Decreto nº 33341 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 set 2012

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e objetivando regulamentar as disposições contidas na Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, publicado no anexo.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - RITCD, APROVADO PELO DECRETO Nº, DE DE DE 2012

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Da Incidência

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ITCD - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341 , de 27 de setembro de 2012, abaixo enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.

§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do autor da herança ou legado, nos termos da legislação civil.

§ 2º A doação dar-se-á por ato de liberalidade pelo qual uma pessoa transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargos.

§ 3º Para efeitos do imposto a doação abrange:

I - a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;

II - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive a cessão por ato de liberalidade;

III - a transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens;

IV - a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito;

V - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou bens, por mera liberalidade do empregador;

VI - a renúncia; a cessão gratuita; a desistência de herança, com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou quinhão;

VII - a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

§ 4º A estipulação de condição de fazer, por si só, não descaracteriza a gratuidade da doação, nem afasta a incidência do imposto.

Art. 2º. Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior:

I - a sucessão legítima ou a testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos;

II - a sucessão legítima ou a testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a sucessão legítima ou a testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos;

IV - a instituição de usufruto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - a instituição de usufruto ou a sua extinção;

V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a sentença declaratória de usucapião;

VI - a reversão dos bens ao patrimônio do doador ou de terceiro, por morte do donatário;

VII - a incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica;

VIII - a transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial;

X - a divisão para extinção de condomínio, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material que exceda ao valor da quota-parte ideal;

XI - a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão provisória, ficando assegurada a restituição do imposto recolhido no caso de aparecimento do ausente;

XII - a transmissão de propriedade de bem ou direito por fideicomisso.

§ 1º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.

§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, a um dos condôminos ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também é considerado bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro:

I - semovente, jóia, obra de arte e mercadoria;

II - bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

III - dinheiro e haver monetário em moeda nacional ou estrangeira; depósito bancário e crédito em conta corrente; depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo; quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

IV - qualquer título ou direito representativo de patrimônio de capital de sociedade ou companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

§ 5º Na transmissão causa mortis, para efeitos do imposto, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, diversos sejam os bens ou direitos, e independe de como os sucessores promovam a partilha.

Art. 3º. O imposto é devido a este Estado:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando a transmissão se referir a imóveis situados neste Estado, ainda que:

a) o respectivo inventário, arrolamento, divórcio ou dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no exterior;

b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado;

c) na doação, o doador, o donatário ou ambos não tenham domicilio neste Estado;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou Distrito Federal:

a) na transmissão causa mortis, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tenha sido o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;

b) na doação, quando o doador tiver domicílio neste Estado;

III - tratando-se de bens móveis, títulos, créditos e imóveis, bem como de direitos a eles relativos, localizados fora do território brasileiro, quando o donatário, o herdeiro ou o legatário, residente no país, tenha domicilio neste Estado, e:

a) o doador resida ou tenha domicílio no exterior;

b) o "de cujus" era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do País.

IV - tratando-se de transmissão não onerosa a qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia sediadas no Estado da Paraíba, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

V - tratando-se de hipótese de excedentes de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação:

a) relativamente a bem imóvel e respectivos direitos, quando localizados neste Estado, na proporção do valor desses em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;

b) relativamente a bem móvel, títulos e créditos, quando tiver domicílio no Estado o doador, na proporção do valor total desses em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o imposto também será devido quando os bens transmitidos constem em declaração do imposto de renda do autor da herança ou do doador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o imposto será devido quando os bens transmitidos constem em declaração do imposto de renda do autor da herança ou do doador.

Art. 4º. Considera-se existente a obrigação principal no momento em que ocor rerem os seguintes atos e fatos:

I - na transmissão por causa mortis, na data:

a) da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) da concessão de alvará judicial para movimentação de bens do espólio;

c) da ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos demais casos;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) da instituição de usufruto ou sua extinção;

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores;

h) do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 5º. O imposto não incide sobre:

I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:

a) a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) aos partidos políticos e suas fundações;

c) às entidades sindicais dos trabalhadores;

d) às instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;

e) às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

f) aos templos de qualquer culto;

II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que quaisquer delas se efetivem de conformidade com o disposto nas alíneas seguintes, concomitantemente:

a) seja feita, sem ressalva, em benefício do monte;

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que evidencie intenção de aceitar a herança ou legado;

III - a meação do patrimônio resultante de separação judicial ou falecimento, havendo ocorrido o casamento sob o regime de comunhão de bens, quando o valor da meação corresponder à metade do valor da totalidade dos bens que integram o patrimônio comunial;

IV - a transmissão resultante da arrecadação de bens vacantes, na forma da lei civil.

V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

§ 1º O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A falta de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo implica a suspensão do benefício respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a suspensão do benefício respectivo.

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas atinentes a empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 6º. São isentos do imposto:

I - a transmissão causa mortis e a doação de bens quando o herdeiro, o legatário ou o donatário for servidor público ou autárquico, ativo ou inativo, deste Estado, ou ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o bem assim adquirido se destine à sua residência, observado o disposto no § 1º;

II - a transmissão causa mortis ou doação de imóvel rural cuja área não exceda à legalmente fixada para o módulo rural da região, quando o adquirente não possuir outro imóvel;

III - a transmissão causa mortis e a doação de bens móveis e aparelhos de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, cujo valor total não ultrapasse 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB);

IV - a doação de imóvel rural com o objetivo de desenvolver programa de reforma agrária, promovido pelo Poder Público;

V - a transmissão causa mortis de imóvel residencial destinado à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a transmissão assim efetivada se restrinja a esse bem.

VI - a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1º (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012 e na Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.

§ 2º Para efeitos do inciso III deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarneçam a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

§ 3º Para fins do inciso V deste artigo, o bem imóvel residencial a ser transmitido deverá se constituir o único bem imóvel do espólio, e à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado que os beneficiários, individualmente, não possuam outro imóvel, não sendo exigido o imposto enquanto um destes habitar o referido imóvel.

§ 4º As isenções previstas nos incisos I e V do "caput" deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujus" ao herdeiro ou legatário, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As isenções previstas nos incisos I e V deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujus" ao herdeiro ou legatário desde que valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

§ 5º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Regulamento do ITCD - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341 , de 27 de setembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

§ 6º A doação de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA OU DA ISENÇÃO

Art. 7º O reconhecimento de hipótese de não incidência ou isenção do imposto é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem ele delegar. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção do imposto é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem ele delegar. (Redação do caput dda pelo Decreto Nº 39526 DE 25/09/2019).

Art. 7º. O reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção do imposto é de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A solicitação de reconhecimento de hipótese de não-incidência ou de isenção de ITCD será dirigida ao Secretário de Estado da Receita, através de requerimento protocolizado na repartição fiscal competente, fazendo-se juntada dos documentos necessários.

§ 2º Formulado o pedido, a Gerência Executiva de Tributação, quando de sua análise, observará as condições peculiares para o deferimento e se o requerente não se encontra inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 3º Após análise, será publicado o teor da decisão em órgão oficial, sendo o processo encaminhado à repartição fiscal competente para cientificar o interessado.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da não-incidência ou isenção, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração dirigido ao Secretário de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência promovida pela repartição fiscal, pessoal ou por aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro.

§ 5º Em não sendo localizado o interessado, na forma do parágrafo anterior, será o mesmo considerado cientificado a partir da data da publicação no órgão oficial.

§ 6º A informação relativa à dispensa do ITCD terá validade enquanto perdurarem as condições necessárias à concessão do benefício.

§ 7º Constatado, a qualquer tempo, pela fiscalização estadual ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia à época do pedido, ou deixou de satisfazer posteriormente, as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da não-incidência ou da isenção, a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 8º Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência.

§ 9º Para o reconhecimento da hipótese de não-incidência de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III do art. 5º deste Decreto, poderá o Secretário de Estado da Receita delegar competência a outra autoridade administrativa, sem o prejuízo das exigências previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Alíquota

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

Art. 8º As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I - nas transmissões por "causa mortis":

a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) com valor acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) com o valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 8% (oito por cento);

II - nas transmissões por doações:

a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento).

Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Nas hipóteses de transmissões causa mortis e doação, a alíquota do imposto será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo e corresponderá a 4% (quatro por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

Art. 8º-A. As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

Parágrafo único. O imposto sobre transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

Seção II - Da Base de Cálculo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019):

Art. 9º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação.

§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, ficará sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.

§ 4º Para efeitos de determinação da base de cálculo, o valor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido neste Regulamento.

§ 5º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.

§ 6º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.

§ 7º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada do usufruto.

§ 8º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.

§ 9º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.

§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme dispostoem legislação tributária deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, na data da apresentação da declaração junto à Receita Estadual, sem prejuízo da avaliação pelo órgão responsável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos;

II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão da Receita Estadual para a devida avaliação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio junto ao órgão fazendário para a devida avaliação;

III - tratando-se de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal referente à aquisição, pelo transmitente ou doador, não podendo ser inferior ao valor de mercado;

IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado por órgão da Receita Estadual competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao referido órgão fazendário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor determinado, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, na condição de novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão fazendário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

V - tratando-se de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas:

a) em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

b) na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

c) na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação;

Nota: Redação Anterior:
V - tratando-se de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o valor fixado em lei própria ou, na sua falta, o valor da avaliação feita na forma do inciso II, deste artigo;

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão competente da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão fazendário competente.

§ 1º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas doações com reserva de usufruto ou na instituição deste em favor de terceiros, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada do usufruto.

§ 2º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º À extinção do usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.

§ 4º Na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, o valor sobre qual se incidirá o imposto será o obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado da Paraíba;

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, compreende- se percentual tributável como sendo o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de ser o doador domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.

§ 6º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

§ 7º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019):

Art. 9º-A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 9º deste Regulamento, a base de cálculo será o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 1º Na falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN , e do art. 9º deste Regulamento.

§ 2º No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:

I - em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 9º-B. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:

I - das quotas dos fundos de investimento vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou

II - do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos na data do fato gerador se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019):

Art. 10. Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o imposto devido na transmissão "Causa Mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial relativo a cada quinhão ou legado.

§ 2º Feito o recálculo, o sujeito passivo será notificado a recolher o imposto complementar apurado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Art. 11º. O valor de base de cálculo do imposto dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos será:

I - avaliado no processo administrativo e no arrolamento judicial por auditor fiscal tributário da Secretaria de Estado da Receita;

II - expresso em moeda nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - expresso em moeda nacional e em seu equivalente em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Parágrafo único. No caso de valor determinado por juiz, no inventário que tramite sob a sua competência, depois de ouvida a Fazenda Pública, fica ressalvada a prerrogativa do Fisco de efetuar lançamento complementar, quando discordar dos valores fixados por aquela autoridade.

Art. 12. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito doado ou transmitido na data da efetiva transmissão, da realização do ato ou contrato de doação, da declaração do valor ou no momento em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, atualizado até a data do pagamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito doado ou transmitido na data da efetiva transmissão, da realização do ato ou contrato de doação, da declaração do valor ou no momento em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, atualizado até a data do pagamento, observado o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) então vigente.

Art. 13. Os bens, títulos ou créditos, bem como os direitos a eles relativos terão seus valores corrigidos com base no índice oficial adotado pela Secretaria de Estado da Receita, sempre que o pagamento do imposto não tenha se efetivado no prazo previsto na legislação, contado da data da aprovação do valor venal pelo auditor fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. Os bens, títulos ou créditos, bem como os direitos a eles relativos serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não tenha se efetivado no prazo de um ano, contado da data da aprovação do valor venal pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 14. A homologação do cálculo do imposto compete aos auditores fiscais tributários do Estado da Paraíba, lotados na Secretaria de Estado da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. A homologação do cálculo do imposto compete aos Auditores Fiscais Tributários Estaduais.

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte

Art. 15º. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário;

III - nas cessões de direitos, o cessionário;

IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufrutuário ou beneficiário da extinção.

V - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

VI - na instituição do fideicomisso, o fiduciário;

VII - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

VIII - na transmissão de direito real, o beneficiário.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador.

Seção II - Do Responsável

Art. 16º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício;

II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias, os servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP responsáveis por informar ao Fisco Estadual atos relacionados com as pessoas jurídicas, empresários e acionistas, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações;

III - o doador, em caso de inadimplência do donatário;

IV - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;

V - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

VI - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. Responderão pelo pagamento do imposto, na falta de cumprimento da obrigação tributária principal:

I - os bancos, as casas bancárias e as instituições financeiras que entregarem valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem o respectivo alvará, expedido pelo juiz competente;

II - as empresas que procederem ao registro ou qualquer ato translativo de direitos e ações.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
"DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO"

Seção I - Do Pagamento (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Do Local do Pagamento"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 17. O pagamento do imposto pertence:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao lugar da situação dos bens, ainda que o processo de inventário, arrolamento, divórcio ou dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no exterior;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) relativamente à transmissão "causa mortis", ao lugar onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) relativamente à doação, ao lugar do domicílio do doador;

c) ao lugar onde tiver domicilio o donatário, o herdeiro ou legatário residente no País, nas hipóteses em que:

1. o doador resida ou tenha domicilio no exterior;

2. o "de cujus" era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a", do inciso II deste artigo, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17º. O imposto será pago:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, no lugar da situação dos bens, ainda que o processo de inventário, arrolamento, divórcio ou dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no exterior;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) relativamente à transmissão causa mortis, no lugar onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) relativamente à doação, no lugar do domicílio do doador.

c) no lugar onde tiver domicílio o donatário, o herdeiro ou legatário residente no País, nas hipóteses em que:

1. o doador resida ou tenha domicilio no exterior

2. o "de cujus" era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do País.

Seção II - Do Recolhimento

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 18. O imposto será recolhido em papel-moeda corrente nacional através de documento de arrecadação, com base nas declarações apresentadas em formulários instituídos e padronizados pela Secretaria de Estado da Receita, de que também conste a totalidade dos bens e direitos transmitidos.

Parágrafo único. Após o preenchimento dos formulários de que trata o "caput" deste artigo, que integram a petição administrativa inicial, ao responsável incumbirá encaminhálos ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Receita, para exame de regularidade e formalização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18º. O imposto será recolhido em papel-moeda corrente nacional, através de documento de arrecadação, com base nas declarações constantes na Guia de Informação do ITCD instituídos e padronizados pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Após a emissão da Guia de Informação do ITCD, ao responsável incumbirá encaminhá-la ao órgão responsável da Secretaria de Estado da Receita para exame de sua regularidade.

§ 2º Efetuada a quitação total do tributo a Guia de Informação do ITCD será carimbada e visada pelo Auditor Fiscal e entregue ao interessado para efeito de transmissão dos bens e direitos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 18-A. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de recolhimento através de débito em conta corrente, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", devendo constar, em campo específico, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos da autorização que identificam o contribuinte junto ao banco.

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

§ 5º Efetuada a quitação total do tributo, a Secretaria de Estado da Receita, expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, devidamente carimbada e visada por auditor fiscal competente.

CAPÍTULO VII - DO PRAZO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
"DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO"

Art. 19º. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único. Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I do art. 16 deste Regulamento.

Art. 20. Nas doações e demais hipóteses definidas no art. 2º deste Regulamento, o imposto será pago: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20º. Nas doações e demais hipóteses definidas nos arts. 2º e 5º deste Regulamento, o imposto será pago:

I - antes da lavratura do instrumento público;

II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste ao órgão competente da Secretaria de Estado da Receita para a avaliação da base de cálculo do imposto devido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 20-A. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 21º. Nas transmissões por instrumento público ou particular lavrados em outro Estado, ou em virtude de adjudicação ou sentença judicial, bem como em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, o imposto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do ato ou contrato, devendo o respectivo instrumento ser apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Receita para cálculo do imposto ou reconhecimento da isenção ou não-incidência.

Art. 21-A. Após 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, não tendo o sujeito passivo recolhido o imposto lançado nem impugnado o lançamento, o crédito tributário está apto à inscrição em Dívida Ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Art. 22. O pagamento do imposto será feito junto a qualquer estabelecimento da rede bancária devidamente credenciada para o recebimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22º. O pagamento do imposto será feito junto a qualquer estabelecimento da rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, devendo apor o código do Município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, o do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses de incidência previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de localização do imóvel em mais de um Município do Estado, o pagamento do imposto será identificado com o código do Município correspondente aquele onde estiver situada a maior parte da área do imóvel.

Art. 22-A. Fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor do ITCD devido quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-B. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.Art. 22-C. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, em parcelas mensais e sucessivas, observado os critérios fixados neste Regulamento.

§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável, para o pagamento integral do valor devido.

§ 2º No caso de "doação", o imposto poderá ser parcelado, quando a sua base de cálculo for igual ou superior a 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 22-B.

§ 4º No caso de parcelamento de débito proveniente de denúncia espontânea, observa-se-à ao disposto no art. 22-B.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive as multas por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 22-D. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora competente, ou, através da Internet, assim que disponibilizado o endereço eletrônico pela Secretaria de Estado da Receita. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-E. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 12 (doze) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º ao 5º deste artigo.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte.

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas.

§ 4º Quando da solicitação, será facultado ao interessado, a entrega de autorização para débito em conta corrente, abonada por agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento da 1ª parcela, observado o disposto no art. 18-A deste Regulamento.

§ 5º Somente são considerados devidamente formalizados os autos com o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

Art. 22-F. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-G. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

I - em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 22-E deste Regulamento;

II - as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-H. A concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-I. O parcelamento considera-se:

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - cancelado:

a) com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas;

b) quando o requerente não apresentar, no prazo previsto neste Regulamento, a autorização para débito em conta corrente chancelada por agência bancária, quando for o caso.

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitandose o saldo devedor à atualização monetária e demais acréscimos legais, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 22-J. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Art. 22-K. Cada sujeito passivo é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 22-L. Não será concedido parcelamento quando o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 22-M. O Secretário de Estado da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 23. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. As infrações à legislação do imposto, a este Regulamento e às normas complementares serão punidas com multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, tratando-se de infração por falta de recolhimento no prazo legal;

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação;

III - de 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

IV - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6º do art. 49 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

V - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

VI - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39998 DE 14/01/2020).

Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23º. As infrações a este Regulamento e normas complementares serão punidas com multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a infração corresponder à falta de recolhimento no prazo legal;

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação.

Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 100% (cem por cento) da multa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 23-A. O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 23-B. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 22-B deste Regulamento.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 3º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 24. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício e dos servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 16, deste Regulamento, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24º. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do art. 16 deste Regulamento, ou dos funcionários do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo do processo criminal e administrativo cabíveis.

Art. 25. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento for aberto após 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25º. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.

CAPÍTULO IX - DA VERIFICAÇÃO FISCAL, DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I - Da Verificação Fiscal

Sub-Seção I - Do Lançamento

Art. 26º. O lançamento do imposto é de competência do auditor fiscal tributário do Estado da Paraíba, podendo vir a ser exercido de modo outorgado e instaurado por iniciativa do contribuinte, segundo os prazos e as regras estabelecidas na legislação tributária, neste Regulamento e demais atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O fisco estadual procederá o lançamento de ofício, quando em posse de provas quanto à ocorrência do fato que configure hipótese de incidência prevista neste Regulamento e diante da omissão do interessado, inclusive quanto aos bens e direitos.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, são considerados meios de prova, sem prejuízo de outros:

I - a relação de bens a inventariar do espólio, emitida pelo cartório quando do óbito;

II - a declaração do Imposto de Rendas do autor da herança mais recente, inclusive a declaração de espólio;

III - a relação de bens, doados ou transmitidos por causa mortis, constante de arquivos eletrônicos enviados pela Receita Federal do Brasil à Secretaria de Estado da Receita.

Sub-Seção II - Da Avaliação Fiscal

Art. 27º. A instauração do processo administrativo tributário dará início aos procedimentos para fins de lançamento, notificação de lançamento e autorização para gozo de imunidade ou isenção.

Art. 28º. Nos casos judiciais, o contribuinte apresentará, conforme o caso, os seguintes documentos, além de outros que a autoridade julgar necessário:

I - petição inicial dirigida ao titular da repartição fiscal da localização dos bens ou do domicílio do contribuinte ou onde se processar o arrolamento ou inventário, requerendo a expedição da guia de recolhimento ou da autorização para gozo de imunidade ou de isenção, contendo entre outros: a identificação do autor da herança, da doação, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, se houverem e do donatário, com a respectiva qualificação, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF e a forma da partilha do acervo hereditário ou da declaração de doação, com firma reconhecida em cartório;

II - cópias das primeiras e últimas declarações constantes do processo judicial, quando for o caso;

III - certidão de óbito do autor da herança;

IV - certidão de casamento do autor da herança, constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;

V - cópia de documento de identidade e CPF/MF dos herdeiros;

VI - certidão de registro relativa aos bens imóveis que compõem o monte, com validade até 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - certidão de registro relativa aos bens imóveis que compõem o monte, com validade até 30 (trinta) dias;

VII - guia de informação para recolhimento do ITCD preenchida e assinada pelo inventariante;

VIII - Declaração de Anual de Ajuste para contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física do autor da herança;

IX - documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores, inclusive extratos bancários, emitidos em até 60 (sessenta) dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores, inclusive extratos bancários;

Art. 29º. O Auditor Fiscal, ao proceder a avaliação, analisará a documentação acostada aos autos, realizará as diligências necessárias para a apuração do valor venal, podendo no caso de bem imóvel, visitar o local do bem, para aferir a real situação em que se encontra o imóvel.

Art. 30. Concluída a avaliação, o auditor fiscal realizará o lançamento e a notificação de lançamento, para que o contribuinte efetive o pagamento do imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30º. Concluída a avaliação, discordando o Auditor Fiscal dos valores declarados na inicial, realizará o lançamento e a notificação de lançamento para que o contribuinte efetive o pagamento do imposto devido.

Art. 31º. Ao término da avaliação, será expedida, pelo Auditor Fiscal responsável, informação indicando os valores levantados.

§ 1º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugnálos, identificando com clareza cada bem e direito a serem reavaliados, no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento, instruindo o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dirigido ao titular da repartição fiscal, onde tenha se efetuado a avaliação, o qual, proferirá a decisão do pleito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugnálos no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento tributário, instruindo o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, dirigido ao titular da repartição fiscal, onde tenha se efetuado a avaliação, o qual, proferirá a decisão do pleito.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, antes de proferida sua decisão, o titular da repartição poderá, ouvido o autor do procedimento e persistindo este em suas conclusões anteriores, designar outro auditor fiscal para proceder novo exame. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, antes de proferida sua decisão, o titular da repartição poderá, ouvido o autor do procedimento e persistindo este em suas conclusões anteriores, designar outro Auditor Fiscal para proceder novo exame.

§ 3º Implica em aceitação da avaliação administrativa a não impugnação dos bens e direitos, na forma especificada no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

§ 4º Da conclusão da impugnação, pelo titular da unidade fazendária na qual se tenha efetuada a avaliação, o responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39927 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 32º. Na hipótese de doação pleiteada em processo judicial, o contribuinte fica obrigado requerer, à Secretaria de Estado da Receita, a expedição da guia de recolhimento ou da certidão de imunidade ou de isenção, apresentando, conforme o caso, as mesmas exigências contidas no art. 28 deste Regulamento.

Art. 33º. Instaurado o contencioso administrativo, os autos seguirão, no que couberem, os procedimentos estabelecidos para o Processo Administrativo Tributário, no Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.

Parágrafo único. Em se tratando de inventário, na hipótese de decisão contrária ao interessado, a Procuradoria Geral do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca dos bens inventariados.

Sub-Seção III

Do Processo Extrajudicial Instituído pela Lei nº 11.441/2007

Art. 34º. No inventário, partilha, separação consensual ou divórcio consensual por escritura pública, havendo a transmissão de bens e direitos pela via administrativa, antes da lavratura da escritura pública, pelo notário, o interessado deverá comparecer à Repartição Fiscal da circunscrição onde se realizar o ato notarial, para solicitar a dispensa do imposto ou a emissão do documento de arrecadação do ITCD, conforme os valores apurados em avaliação fiscal, de acordo com o art. 36 deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de processos originados em outra Unidade da Federação, a Repartição Fiscal da localidade do imóvel realizará a avaliação fiscal, o lançamento tributário e a arrecadação do imposto, sem prejuízo das demais disposições contidas nesse Regulamento.

Art. 35º. O procedimento administrativo deverá ser instaurado por requerimento do interessado e instruído com cópias dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - lista dos bens móveis e imóveis e respectivos direitos, assinado pelo representante do espólio e pelo tabelião, constando qualificação de todas as partes envolvidas, relação detalhada dos bens com a especificação de seus valores;

II - certidão de óbito do autor da herança;

III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;

IV - certidão de ônus expedida pelos cartórios de registros de imóveis dos bens declarados pelos sucessores como formadores do monte;

V - documentos comprobatórios da titularidade de outros bens e direitos;

VI - CPF e RG do requerente, procurador e beneficiários;

VII - Escritura Pública de Renúncia ou Termo Judicial (Art. 1.806 do Código Civil);

VIII - cópia do Testamento, se houver;

IX - extratos bancários que demonstrem o saldo atualizado, à data do óbito, do autor da herança; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - extratos bancários atualizados do autor da herança;

X - procuração, se houver;

XI - cópia da Declaração Anual de Ajuste para contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física do autor da herança;

XII - outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários.

Parágrafo único. Nas transmissões de que trata este artigo, os tabeliães ou escrivães a quem incumbir a lavratura de instrumentos, escrituras de instrumentos translativos de propriedade de contratos ou termos judiciais, expedirão a guia de informação para recolhimento do ITCD, antes da celebração do respectivo ato.

Art. 36. O auditor fiscal, à vista dos documentos entregues, avaliará os bens e direitos a serem transmitidos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36º. O Auditor Fiscal, à vista dos documentos entregues, avaliará os bens e direitos a serem transmitidos.

§ 1º Havendo bens situados em diversas circunscrições fiscais, será encaminhado o Processo Administrativo às respectivas repartições fiscais, contendo a documentação que se fizer pertinente, devendo o referido processo, quando conclusas as avaliações, retornar à repartição de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo bens situados em diversas Repartições Fiscais, será encaminhada a Guia de Informação de ITCD, conjuntamente a documentação que se fizer pertinente, a cada uma a delas, devendo a Guia retornar à repartição de origem com o laudo de avaliação devidamente preenchido.

§ 2º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugnálos, observando as disposições contidas no art. 31 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugnálos no prazo 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento tributário, instruindo o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, e dirigido ao titular à repartição fiscal onde aquele tenha se iniciado o processo administrativo, o qual proferirá a decisão.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, aplicam-se no que couberem, as disposições contidas no § 2º do art. 31, e no § 1º deste artigo.

Art. 37º. Ocorrendo qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens e direitos, ou modificação na partilha, o interessado deverá comunicar à Secretaria de Estado da Receita, apresentando a relação de bens e direitos que acresceram o espólio ou a doação.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 38. A fiscalização do imposto compete aos auditores fiscais tributários do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38º. A fiscalização do imposto competente aos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, no exercício dos respectivos cargos, lotados na Secretaria de Estado da Receita.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 38-A. A lavratura de auto de infração, de representação fiscal e a imposição de penalidades são atos de competência privativa dos auditores fiscais tributários do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de penalidade, a disciplina processual estabelecida na legislação para os tributos estaduais e para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 38-B. O Processo Contencioso Tributário para apuração das infrações à legislação do ITCD terá como peça base o auto de infração, não tendo como objeto a representação fiscal a que se refere o art. 38-A deste Regulamento.

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação.

§ 2º A representação fiscal de que trata o "caput" deste artigo terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - imposto declarado e não recolhido;

II - o saldo de parcelamento em atraso.

§ 3º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto na norma referente ao Processo Administrativo Tributário dos tributos estaduais, e, naquilo que couber, à legislação aplicável ao ICMS, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no auto de infração ou na representação fiscal, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

Art. 39º. São também responsáveis pela fiscalização nos atos oficiais de que participem, as autoridades judiciárias, os serventuários da Justiça, os membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do disposto neste Regulamento, no Código de Processo Civil, Código de Organização Judiciária e Lei Orgânica do Ministério Público.

§ 1º Incluem-se, também, na categoria de responsáveis pela fiscalização, as entidades referidas no inciso II do art. 14 deste Regulamento.

§ 2º Os serventuários da Justiça, as empresas, instituições financeiras, bancárias os cartórios e demais repartições e assemelhadas são obrigadas a:

I - proceder à transcrição literal da guia de recolhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos;

II - facilitar aos servidores do Fisco Estadual o exame dos livros, autos, registros, fichas, papéis ou quaisquer documentos de interesse da fiscalização ou arrecadação do imposto.

CAPÍTULO X

DA RESTITUIÇÃO

Art. 40º. O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:

I - não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre que se tiver pago;

III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou isenção;

IV - houver sido recolhido a maior que o devido.

§ 1º A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).
 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

§ 2º Constará do pedido de restituição, pelo menos:

I - a qualificação do requerente;

II - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;

III - a certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;

IV - a prova do recolhimento indevido;

V - a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

§ 3º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído, além daqueles constantes no § 2º do "caput" deste artigo, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos na legislação:

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 41. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, caso não ocorra o pagamento do imposto, deverá ser lavrado auto de infração ou representação fiscal, observando o que preceitua o art. 38-A deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 41º. As cartas precatórias provenientes de outros Estados, para avaliação de bens situados neste Estado, somente serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.

Art. 42º. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, os atos e termos em razão dos seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido, sob pena de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário.

Art. 42-A. É vedado proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação total do imposto que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

Art. 42-B. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, enviará, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD da Secretaria de Estado da Receita, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A informação de que trata o "caput" deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

Art. 42-C. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.

§ 1º Para a prestação de informação de que trata o "caput", aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.

§ 2º Os titulares mencionados no "caput" deste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive, produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 43º. Nenhuma sociedade anônima averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto devido, sob pena da multa fixada no art. 42, deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36212 DE 30/09/2015):

Art. 44. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 44º. Em processo de inventário ou arrolamento de acionista ou sócio de sociedade de fins lucrativos, fica a pessoa jurídica obrigada a fornecer à Fazenda Estadual, o montante dos haveres apurados do acionista ou sócio falecido.

Art. 45º. Nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, os serventuários da Justiça, as empresas e as instituições financeiras ou bancárias e assemelhadas são obrigadas a proceder à transcrição literal da guia de recolhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 46º. O oficial de registro civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal competente, relação completa de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar, podendo a Secretar ia de Estado da Receita estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

Art. 47º. A Procuradoria Geral do Estado, como representante da Fazenda Pública Estadual, verificará a regularidade do pagamento do imposto devido manifestando-se diretamente nos autos judiciais, inclusive adotando as medidas concernentes a cobrança, em caso de inadimplemento do todo ou em parte.

Art. 48º. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP comunicará, através de cada uma de suas sedes regionais, às repartições fiscais correspondentes da Secretaria de Estado da Receita, a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento.

Art. 49. O Processo Administrativo Tributário , inclusive a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, relativo ao imposto de que trata este Regulamento, observará, naquilo que for aplicável, as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita para a Administração Tributária, o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34711 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49º. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto referido neste Regulamento, observará, no que couber, a norma pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 50º. A Secretaria de Estado da Receita poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCD.

Art. 51º. Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a expedir, quando lhe aprouver, os atos complementares necessários ao cumprimento deste Regulamento, inclusive nos casos omissos.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador