Lei nº 7371 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Institui como patrimônio material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as canoas caiçaras de produção artesanal do Município de Paraty e dá outras providências.
Autoria: Deputado Chiquinho da Mangueira.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.371 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3.104-A, de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, como patrimônio material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as canoas caiçaras de produção artesanal do Município de Paraty.
Parágrafo único. Considera-se canoa caiçara aquela que é esculpida, artesanalmente, em tronco único de madeira nativa.
Art. 2º Deverão ser identificadas as semelhanças das técnicas construtivas dos Mestres assim como localizar, identificar e mapear esses Mestres Canoeiros de Paraty, através da Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura do Município de Paraty.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, poderá realizar as ações pertinentes para exposições e criações de monumentos em locais públicos e em logradouro, a fim de preservação desse patrimônio cultural.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente