Resolução CNMP nº 37 de 28/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009
Altera as Resoluções CNMP nº 1/2005, nº 7/2006 e nº 21/2007, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência prevista no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 do Regimento Interno, à luz dos consideranda mencionados nas Resoluções CNMP nº 1, de 07.11.2005, nº 7, de 17.04.2006, e nº 21, de 19.06.2007, e considerando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 28.04.2009;
Resolve:
Art. 1º É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º É vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Os órgãos do Ministério Público não podem contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão-de-obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público da União e dos Estados, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Cada órgão do Ministério Público estabelecerá, nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula proibitiva da prestação de serviço no seu âmbito, na forma estipulada no caput.
Art. 5º Na aplicação desta Resolução serão considerados, no que couber, os termos do Enunciado nº 1/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Ficam mantidos os efeitos das disposições constantes do art. 5º da Resolução CNMP nº 1 de 07.11.2005, do art. 3º da Resolução CNMP nº 7, de 17.04.2006, e do art. 3º da Resolução CNMP nº 21, de 19.06.2007.
Art. 7º Os órgãos do Ministério Público da União e dos Estados adotarão as providências administrativas para adequação aos termos desta Resolução no prazo de trinta dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público