Resolução CNMP nº 21 de 19/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2007

Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a existência de parentes de membros e servidores do Ministério Público cedidos por outros órgãos para prestarem serviços na Instituição;

CONSIDERANDO que a cessão, em regra, determina vantagem para o servidor cedido, que passa a perceber acréscimos remuneratórios no órgão cessionário, o Ministério Público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;

CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO o sentido das Resoluções nºs 1/2006 e 7/2006 deste Conselho; resolve:

Art. 1º É vedado aos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público.

Art. 2º Não serão admitidas cessões a órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por cessões das pessoas indicadas no art. 1º para exercício em qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Os servidores que, em virtude de cessão por outros órgãos, atualmente têm exercício nos órgãos do Ministério Público em desacordo com o disposto nos arts. 1º e 2º serão devolvidos aos órgãos cedentes no prazo de 60 dias.

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNMP nº 28, de 26.02.2008, DJU 08.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica retificado o art. 1º da Resolução nº 7, de 17 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005.""

Art. 5º (Revogado pela Resolução CNMP nº 28, de 26.02.2008, DJU 08.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Fica retificado o item III do Enunciado nº 1 de 6 de fevereiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"III - As vedações estabelecidas pelo art. 1º da Resolução nº 1/2005 do CNMP não se aplicam aos parentes de servidores efetivos ou não efetivos, que atuam no Ministério Público, desde que não ocupem cargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Ministerial.""

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2007

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público