Portaria CBMMG nº 12 de 06/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2011

Altera as Instruções Técnicas 01 (Procedimentos Administrativos), 09 (Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco) e 36 (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas).

O Coronel BM Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º e § 1º do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e

Considerando:

I - o previsto no inciso III, art. 2º, da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais;

II - a competência atribuída ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais pelo Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001;

III - a necessidade de simplificação de procedimentos inerentes a atual análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para atender os prazos regulamentares.

IV - a inserção do CBMMG no Projeto Estruturador Descomplicar do Governo de Minas Gerais, cujas metas pactuadas demandam celeridade nos procedimentos administrativos.

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea g) e acrescentar a alínea k) na subseção 6.1.1.2 da Instrução Técnica nº 01 de modo a terem a seguinte redação:

"6.1.1.2 Composição

g) Memoriais de cálculo de dimensionamento de saídas de emergência, de carga incêndio e de isolamento de risco.

k) Quadro resumo dos resultados obtidos nos cálculos e informações dos sistemas hidráulicos e outros, especificados nas respectivas Instruções Técnicas, quando for o caso."

Art. 2º Alterar o texto da subseção 6.1.1.2.6.11 da Instrução Técnica nº 01 que passa a ter a seguinte redação:

"6.1.1.2.6.11 Descrição do sistema de detecção instalado conforme Instrução Técnica específica."

Art. 3º Acrescentar as subseções 6.1.1.2.10 e 6.1.1.2.11 à subseção 6.1.1.2 da Instrução Técnica nº 01 com a seguinte redação:

"6.1.1.2.10 Quadro resumo dos resultados obtidos nos cálculos e informações do sistema. Planilha que apresenta os valores obtidos nos cálculos realizados e demais informações dos sistemas, que deve conter os dados exigidos pelas instruções técnicas específicas.

6.1.1.2.11 Os Memoriais de cálculo que deverão compor o PSCIP serão somente os de dimensionamento de saídas de emergência, carga incêndio e de isolamento de risco. Os demais memoriais de cálculo não deverão ser anexados ao PSCIP, devendo ser apresentados apenas os resultados com os valores exigidos pelas Instruções Técnicas específicas e Normas Técnicas.

Os procedimentos de cálculo e seu conteúdo são de responsabilidade exclusiva do Responsável Técnico."

Art. 4º Alterar a alínea g) do item 9) do inciso II da subseção 6.1.1.3.1 da Instrução Técnica nº 1, que a passa a ter a seguinte redação:

"9)......

g) descrição do sistema de detecção, conforme Instrução Técnica específica".

Art. 5º Revogar as alíneas m) e n) do item 6), a alínea l) do item 12), a alínea p) do item 13, a alínea g) do item 15), a alínea i) do item 16), alínea h) do item 17), todas do inciso II da subseção 6.1.1.3.1 da Instrução Técnica nº 01.

Art. 6º Alterar a alínea i), item 14), inciso II, subseção 6.1.1.3.1 da Instrução Técnica nº 1, que passa a ter a seguinte redação:

"14)

i) apresentar quadro que contenha as seguintes informações: - indicação do tanque; - produto armazenado; - volume; - ponto de fulgor; - diâmetro e altura do tanque".

Art. 7º Alterar a alínea e) da subseção 6.1.2.1.3 da Instrução Técnica nº 1, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1.2.1.3. .....

e) o PTS não será analisado pelo setor de análise".

Art. 8º Revogar a alínea f) da subseção 6.1.2.1.3 da Instrução Técnica nº 01.

Art. 9º Alterar a subseção 6.1.2.2 da Instrução Técnica nº 1, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1.2.2 Procedimento Simplificado (PS)

6.1.2.2.1 Características da edificação e/ou área de risco. Para edificações, com somatório de área até 200 m2 (duzentos metros quadrados) na mesma propriedade, dos grupos A, B, C, D e Divisões F-8, que não se enquadrem nos requisitos para Projeto Técnico, previsto no item 6.1.1, será dispensada a elaboração de projeto.

6.1.2.2.2 O Certificado para funcionamento será emitido eletronicamente para as edificações que se enquadrem na situação de PS, podendo ser fiscalizadas a qualquer momento.

6.1.2.2.3 Ao proprietário/responsável pela edificação será facultado o comparecimento à Unidade do CBMMG da área de responsabilidade para obter orientações visando a regularização da edificação e emissão do Certificado para Funcionamento.

6.1.2.2.4 Caso seja verificado em vistoria que a edificação de que trata esta subseção se encontra com as medidas de segurança instaladas conforme o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá ser emitido o Relatório de Vistoria constando sua regularidade.

6.1.2.2.5 quando verificado em fiscalização que a edificação que se enquadra nesta subseção apresenta irregularidade, deverá ser preenchido o Relatório de Vistoria, advertindo conforme Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico, bem como alertando quanto ao prazo para regularização e à possibilidade de aplicação das demais sanções administrativas.

6.1.2.2.5.1 No momento da vistoria o vistoriador deverá orientar o proprietário/responsável quanto às medidas a serem adotadas para a regularização da edificação.

6.1.2.2.6 caso a edificação possua instalação de central de GLP ou outro risco especial deverá ser apresentada a ART específica".

Art. 10. Fica acrescida a subseção 6.2.2.8.1 à Subseção 6.2.2.8 da Instrução Técnica 01, com a seguinte redação:

"6.2.2.8.1 nos projetos de que trata esta subseção, quando as edificações estiverem sob administração única, será admitida a instalação de sistemas de proteção contra incêndio e pânico interligados, desde que atendam às exigências normativas e tenham a eficiência de todo o sistema atestada pelo o Responsável Técnico".

Art. 11. Acrescentar subseção 6.2.2.16 à Instrução Técnica nº 1, com a seguinte redação:

"6.2.2.16 Poderá ser realizada vistoria parcial com emissão do respectivo AVCB parcial nas edificações em construção, desde que a área em obras não esteja ocupada e não caracterize risco de incêndio, bem como não interfira nas rotas de fuga. Neste caso, será admitida a proteção proporcional à área a ser vistoriada".

Art. 12. Revogar as subseções 6.2.4.12, 6.2.4.13, 6.2.4.14 e 6.2.4.15 da Instrução Técnica nº 01.

Art. 13. Alterar a subseção 6.4.1.4, que passa a ter a seguinte redação:

"6.4.1.4 A ART de instalação ou manutenção será exigida quando da solicitação de vistoria da edificação e áreas de risco, conforme o caso."

Art. 14. Revogar a subseção 6.4.1.5 da Instrução Técnica nº 01.

Art. 15. Modificar o Anexo C da Instrução Técnica 01 conforme Anexo único desta Portaria.

Art. 16. Revogar a subseção 4.13 da Instrução Técnica 36 - Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas.

Art. 17. Revogar a subseção 2.4 da Instrução Técnica 09 - Carga incêndio nas edificações e áreas de risco.

Art. 18. Os procedimentos relativos à análise de projetos e vistorias serão disciplinados pelo Diretor de Atividades Técnicas.

Art. 19. Os PSCIP que se encontram em trâmite no CBMMG ou que forem protocolizados até 15 dias após a publicação desta Portaria poderão ser apresentados conforme Instrução Técnica 01 aprovada pela Portaria nº 11 de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quartel do Comando Geral, em Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2011.

SILVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELO,

CORONEL BM COMANDANTE GERAL

ANEXO ÚNICO