Decreto nº 44746 DE 29/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2008

Regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 47998 DE 01/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as ações de que trata este Decreto.

Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:

I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;

II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e

V - garantir as intervenções de socorros de urgência.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas:

I - altura ascendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo);

II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, elevação para acessar equipamentos industriais, barrilete, reservatório d'água, pavimento superior da cobertura - duplex - e assemelhados; havendo mais de um nível de descarga em uma edificação, a altura a ser considerada será a menor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d'água, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados;

III - ampliação: é o aumento da área de risco ou da área construída da edificação;

IV - análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio e pânico;

V - área a construir: é a somatória das áreas cobertas a serem construídas de uma edificação, em metros quadrados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - área a construir: é a somatória das áreas a serem construídas de uma edificação, em metros quadrados;

VI - área construída: é a somatória das áreas cobertas já construídas de uma edificação, em metros quadrados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - área construída: é a somatória das áreas cobertas de uma edificação, em metros quadrados;

VII - área protegida: é a área dotada de medidas de segurança contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - área protegida: é a área dotada de medidas ativas e passivas para proteção contra incêndio e pânico;

VIII - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, devendo ser somada a área utilizável que for contabilizada para fins de definição de medidas de segurança; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados;

IX - área coberta: entende-se por área coberta toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, compreendendo a área delimitada pelo perímetro interno das paredes externas, podendo ser excluídas as áreas destinadas a reservatórios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas, shafts e similares e outras especificadas em instrução específica do Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel;

X - área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração. Exemplificam esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros;

XI - área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro;

XII - área utilizável: é toda aquela que de alguma forma pode ser utilizável para manobra de veículos, ações de carga e descarga, movimentação de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as áreas destinadas a jardinagem, passeios públicos e áreas impróprias ao uso;

XIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação;

XIV - carga de incêndio específica: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, dividida pela área de piso do espaço considerado, medida em megajoule por metro quadrado (MJ/m²); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIV - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, medidas em megajoule por metro quadrado;

XV - compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;

XVI - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVI - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto;

XVII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XVIII - edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;

XIX - Instrução Técnica - IT: é o documento emanado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e procedimentos administrativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIX - Instrução Técnica: é o documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e procedimentos administrativos;

XX - incêndio: é o fogo sem controle;

XXI - mezanino: é a estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir área superior a metade da área do pavimento subdividido;

XXII - mudança de ocupação: consiste na alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação da ocupação, prevista na tabela do Anexo deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXII - mudança de ocupação: consiste na alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação na Tabela 1 do Anexo deste Decreto;

XXIII - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos necessários para evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXIV - megajoule - MJ: é a medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

XXV - nível: é a parte da edificação não contida em um mesmo plano;

XXVI - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;

XXVII - ocupação: é a classificação do uso da edificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - ocupação: é a atividade ou uso da edificação;

XXVIII - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de uma ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - ocupação mista: é a edificação que abriga a mais de um tipo de ocupação;

XXIX - ocupação principal: é a atividade ou uso principal exercido na edificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXX - pânico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;

XXXI - pavimento: espaço compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência;

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

XXXII - piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso;

XXXIII - prevenção contra incêndio e pânico: medidas para evitar a eclosão de um incêndio e pânico ou para limitar seus efeitos;

XXXIV - processo de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou áreas de risco e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico, que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - processo de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é a documentação que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica;

XXXV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico;

XXXVI - risco: exposição ao perigo e a probabilidade da ocorrência de um sinistro;

XXXVII - risco isolado: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;

XXXVIII - risco iminente: é a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realização de vistoria levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de proteção adotadas no local;

XXXIX - saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;

XL - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança;

XLI - serviço de segurança contra incêndio e pânico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto; e

XLII - vistoria: é o ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco por meio de exame no local.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO CBMMG

Art. 4º É de competência do CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I - capacitar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - analisar processos de segurança contra incêndio e pânico;

III - realizar vistorias em edificações e áreas de risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;

IV - expedir o respectivo AVCB;

V - cassar o AVCB ou o ato de aprovação do processo, no caso apuração de irregularidade;

VI - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de profissionais qualificados;

VII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;

VIII - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanções administrativas; e

IX - dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBMMG a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Técnicas.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 5º As exigências de medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto serão disciplinadas por Instrução Técnica específica e serão aplicadas às edificações e áreas de risco existentes ou construídas a partir de sua publicação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As exigências de medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto serão regulamentadas por Instrução Técnica específica e serão aplicadas a todas as edificações e áreas de risco existentes ou construídas a partir de sua publicação e por ocasião:

I - de modificações que comprometam a eficiência das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - da mudança da ocupação ou uso; e

III - das ampliações de área construída.

§ 1º As edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto deverão atender às tabelas específicas previstas em Instrução Técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 2º As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a emissão do AVCB.

§ 3º As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 4º As mudanças de ocupação devem obedecer aos seguintes requisitos:

I - quando a mudança de ocupação ocorrer apenas em uma área específica ou pavimento de edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência;

II - quando ocorrer em toda a edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual;

III - será mantida como referência a data de construção da edificação existente.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para as edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG, cuja área de ampliação especificada no inciso III ultrapassar cinqüenta por cento da área comprovada da edificação, deverão atender às mesmas exigências previstas para edificações construídas a partir da publicação deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 5º As edificações com ampliação de área devem obedecer aos seguintes procedimentos:

I - quando a ampliação representar acréscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação da época;

II - quando a ampliação representar acréscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, sendo mantida como referência a data de construção da edificação existente;

III - quando a ampliação representar acréscimo superior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, devendo ser observada, como referência, a data de construção da área ampliada;

IV - no caso de mais de uma ampliação em uma mesma edificação, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação;

V - havendo a construção de nova edificação, com isolamento de risco em relação às edificações existentes, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual para a edificação nova, permanecendo as existentes conforme aprovação da época;

VI - havendo a construção de nova edificação, sem isolamento de risco em relação às edificações existentes, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual para a edificação nova, considerando a área total das edificações, e avaliada a exigência de adaptação na edificação existente, observando os critérios dos incisos I a IV.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para as edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG até a data da publicação deste Decreto, cuja área de ampliação especificada no inciso III ultrapassar cinqüenta por cento da área da edificação, deverão atender às mesmas exigências previstas para edificações construídas a partir da vigência deste Decreto.

§ 6º Edificações classificadas como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 pessoas, deverão se adequar às exigências de "Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Às ampliações em edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não ultrapassarem os limites previstos nos §§ 4º e 5º, serão aplicadas tabelas específicas previstas no § 1º, sendo aceitas quantas ampliações necessárias, desde que observados os limites previstos.

§ 7º Para as edificações com projetos aprovados a partir de 2 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto, serão aplicadas as exigências previstas na legislação em vigor da época.

§ 8º Em relação às demais medidas, as edificações terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º Não se aplicam as exigências deste Decreto nos seguintes casos:

I - edificações residenciais unifamiliares, exceto àquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado pelo menos por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, estas ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras; e

II - residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes, podendo a edificação possuir no máximo dois pavimentos.

§ 9º As edificações que possuírem carta de liberação ou documento similar previsto à época deverão providenciar a substituição desse pelo AVCB, devendo adotar os procedimentos previstos para renovação de AVCB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas em Instrução Técnica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 10. Não se aplicam as exigências deste Decreto nos seguintes casos:

I - edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado pelo menos por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, estas ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;

II - residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes; e

III - conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas.

Nota: Redação Anterior:

§ 10. Nas edificações de ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:

I - não existindo compartimentação, deverão ser adotados os parâmetros correspondentes à ocupação que apresentar exigências mais rigorosas;

II - existindo compartimentação, deverão ser adotados os parâmetros correspondentes às exigências de cada uma das ocupações;

III - nas situações previstas nos incisos I e II, para fins de exigência de reserva técnica para a edificação, deverá ser observado o parâmetro mais rigoroso, considerando a área total da edificação.

§ 11. As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas em Instrução Técnica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias fundamentais para a concretização da primeira.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 12. Nas edificações com ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:

I - não havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança serão o conjunto das medidas exigidas para todas as ocupações;

II - havendo compartimentação entre as ocupações:

a) para a definição das medidas de segurança de cada ocupação deve ser observada a tabela específica da ocupação, considerando a área total da edificação e a altura específica de cada ocupação;

b) os parâmetros de cada medida de segurança devem ser os indicados para cada ocupação;

c) havendo exigência das medidas: Segurança Estrutural contra Incêndio, Alarme de Incêndio ou Sistema de Hidrantes, para quaisquer das ocupações, deverá haver previsão das medidas exigidas em toda a edificação;

III - quando for exigida Segurança Estrutural para qualquer das ocupações, havendo ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais rigorosos em toda a edificação, observando-se a altura específica de cada ocupação.

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Para que a ocupação se caracterize como mista, é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a dez por cento da área total do pavimento onde se situa.

§ 13. Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias fundamentais para a concretização da primeira, situação em que devem ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação, adotando-se os parâmetros específicos de cada ambiente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na Tabela 1 do Anexo deste Decreto deverão submeter-se às exigências definidas por Corpo Técnico.

§ 14. As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na tabela do Anexo deste Decreto deverão submeter-se às exigências definidas por Corpo Técnico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Art. 5º-A. As edificações devem possuir o AVCB afixado próximo à entrada principal da edificação ou em espaço destinado a uso coletivo, sempre em local visível. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 5º-B. Os espetáculos pirotécnicos deverão ser planejados e acompanhados por profissional devidamente capacitado, observando-se os critérios da Instrução Técnica específica.

§ 1º O uso de fogos no interior de edificações deve ser feito utilizando-se artefatos pirotécnicos para ambiente fechado, conhecidos como Fogos Indoor.

§ 2º Os produtos nacionais ou importados utilizados deverão ser certificados pelo Exército Brasileiro, nos termos da legislação específica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 5º-C. Nas edificações classificadas como F-3, F-5, F-6, F-7 e F-11 é obrigatória a exibição audiovisual de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico da edificação, observando-se os seguintes requisitos:

I - duração mínima de trinta segundos;

II - o vídeo deve ser exibido antes do início da apresentação esportiva, musical ou cultural e, nos eventos com duração superior a quatro horas, no mínimo a cada três horas.

Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de utilização de sistema de vídeo, poderá ser utilizado sistema de som.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Da Tramitação

Art. 6º A tramitação do processo terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas.

§ 1º O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.

§ 2º O proprietário da edificação ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG, que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O proprietário ou o responsável técnico da edificação poderá solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG, que deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à aprovação ou vistoria do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, cabendo a estes toda a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele elaborado, ou pelas obras e instalações por ele executadas, devendo ainda:

I - prestar, de forma correta, informações ao Poder Executivo estadual;

II - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;

III - executar a obra de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;

IV - cumprir todas as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes;

V - assumir a responsabilidade por sinistro, acidente ou dano decorrente de falha técnica de projeto ou de execução, dentro de sua esfera de responsabilidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidos à aprovação do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.

§ 4º Para edificações de uso coletivo, com área até 750 m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para edificações de uso coletivo, com área de até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado a ser regulado por Instrução Técnica.

§ 5º Para edificações de uso coletivo, com área de até 200 m², poderá, conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado o PSCIP e o respectivo AVCB, cabendo ao proprietário ou responsável pela edificação a adoção das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que poderão ser objeto de fiscalização por parte do CBMMG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para edificações de uso coletivo, com área de até 200m2 (duzentos metros quadrados), poderá ser dispensado o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, sendo substituído, neste caso, pelo Relatório de Vistoria do CBMMG, que deverá indicar as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementadas, conforme Instrução Técnica específica.

§ 6º A aprovação do PSCIP e a emissão do AVCB não significam o reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse ou domínio, nem a regularidade do uso da edificação em detrimento da regularização junto a outros órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47204 DE 14/06/2017):

Art. 6º-A. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação.

Parágrafo único. O CBMMG definirá em Instrução Técnica os empreendimentos cujo grau de risco comporte a adoção de procedimento diferenciado, inclusive com dispensa de vistoria prévia para o início das atividades e emissão de documentos de licenciamento provisórios.

Seção II - Da Análise do Processo

Art. 7º O § 4º e o caput do art. 7º do Decreto nº 44.746, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 7º: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A partir do protocolo no CBMMG, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de quinze dias úteis para a análise do processo.

§ 1º O processo será objeto de análise por oficial ou praça (Sub Tenente e Sargento) credenciado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 2º Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o processo será deferido.

§ 3º O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado, na forma de notificação, com a capitulação que caracterizou as irregularidades, para as devidas correções.

§ 4º Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise e o CBMMG terá o prazo de dez dias úteis para pronunciar-se a respeito.

§ 5º O processo será aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificações apontadas em análise.

§ 6º As medidas de segurança contra incêndio e pânico somente deverão ser executadas após a aprovação do PSCIP.

§ 7º As diretrizes e procedimentos para realização da análise serão emanadas pelo CBMMG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Seção III - Da Vistoria para fins de Emissão do AVCB

Art. 8º A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.

§ 1º O prazo para realização da vistoria será de dez dias úteis a contar do protocolo do pedido.

§ 2º O AVCB será expedido após verificado no local o funcionamento e a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise e, ainda, que foram sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.

§ 3º Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.

§ 4º O AVCB terá validade de três anos para os locais de reunião de público e cinco anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.

§ 5º A vistoria deverá ser realizada por oficial ou praça - Subtenente ou Sargento - pertencente ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Seção IV - Da Vistoria nas Edificações e Áreas de Risco para fins de Fiscalização

Art. 9º É atribuição do CBMMG realizar vistorias para a fiscalização de que trata este Decreto, nas edificações e áreas de risco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMMG realizar vistorias, para a fiscalização de que trata este Decreto, nas edificações e áreas de risco.

Seção V - Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 10. A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único. As especificações técnicas do cadastro, a que se refere este artigo, serão definidas pelo CBMMG por meio de Instrução Técnica.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa; e

III - interdição.

§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

§ 3º A multa será dobrada na primeira reincidência.

§ 4º Havendo nova reincidência, poderá ser dado início ao processo de cassação do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em regulamento específico.

§ 5º As multas previstas nos §§ 2º e 3º são independentes.

§ 6º Após a primeira multa, o período para a aplicação de nova multa por reincidência deverá ser de no mínimo trinta dias.

§ 7º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial.

§ 8º A multa prevista no § 2º será aplicada do seguinte modo:

I - área igual ou inferior 200 m² - multa de 150 UFEMGs;

II - área acima de 200 m² e igual ou inferior a 750 m² - multa de 400 UFEMGs;

III - área acima de 750 m² e igual ou inferior a 1.500 m² - multa de 600 UFEMGs;

IV - área acima de 1.500 m² e igual ou inferior a 5.000 m² - multa de 1.000 UFEMGs;

V - área superior a 5.000 m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área - multa de 1.500 UFEMGs.

§ 9º Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste Decreto por parte de um ou mais condôminos ou condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.

§ 10. Para aplicação do § 9º o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.

§ 11. A edificação ou estabelecimento que, após aplicação das multas, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditada mediante procedimento instaurado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa; e

III - interdição.

§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

§ 3º A multa será dobrada na primeira reincidência e havendo nova reincidência terá inicio o processo para cassação do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em Instrução Técnica específica, se for o caso.

§ 4º As multas previstas no § 2º e § 3º são independentes.

§ 5º Após a primeira multa, o período para a aplicação de nova multa por reincidência deverá ser de no mínimo trinta dias.

§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado.

§ 7º As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.

§ 8º A multa deverá ser aplicada ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, quando:

I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar;

II - instalar instrumentos preventivos em desacordo com as especificações do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo CBMMG;

III - a edificação não possuir PSCIP aprovado pelo CBMMG ou AVCB;

IV - deixar de fazer a manutenção dos instrumentos preventivos específicados em norma técnica, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substiuí-los por outros que não atendam às exigências deste Decreto; e

V - houver o descumprimento de quaisquer das determinações ou providências previstas neste Decreto.

§ 9º A multa será aplicada levando-se em conta a área construída da edificação ou da área de risco do seguinte modo:

I - área até 300m2 - multa de 100 UFEMG;

II - área de 301m2 a 750 m2 - multa de 200 UFEMG;

III - área de 751m2 a 1.500 m2 - multa de 300 UFEMG;;

IV - área de 1.500m2 a 5.000 m2 - multa de 400 UFEMG;

V - área acima de 5.000m2 - multa de 500 UFEMG;

§ 10. As edificações classificadas na Tabela 1 do Anexo deste Decreto, como locais de reunião de público de divisão F2, F3, F5, F6 e F7, que não possuírem AVCB afixado na parte externa ou espaço destinado a uso coletivo, poderão ser interditadas imediatamente, nos termos do art. 5o da Lei nº 14.130, de 2001.

§ 11. Nos eventos temporários, caso seja caracterizado risco iminente, aplicar-se-á pena de interdição nos termos do § 6º.

§ 12. Nas edificações com PSCIP aprovado e que possuam área irregular em decorrência de seu descumprimento por parte de um ou mais condôminos, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.

§ 13. Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste Decreto por parte de um ou mais condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.

§ 14. Para aplicação dos §§ 12 e 13 o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do condômino ou condomínio notificado.

§ 15. A edificação ou estabelecimento que após aplicação das multas e cassação do AVCB caso exista, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditado mediante procedimento instaurado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.

CAPÍTULO VII DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VII - DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

Seção I Da Reconsideração de Ato e Recursos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Da Reconsideração de Atos e Recursos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 12. Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente a análise e vistorias para fins de emissão de AVCB, o proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão apresentar pedido de reconsideração do ato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido ao militar que praticou o ato e protocolizado no órgão a que este pertencer, podendo reconsiderar sua decisão nos quinze dias úteis subsequentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente à análise e vistorias para fins de emissão de AVCB, o proprietário, o responsável pelo uso ou responsável técnico poderá apresentar pedido de reconsideração do ato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que praticou o ato e protocolizado no órgão a que esta pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão nos cinco dias úteis subseqüentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 13. Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no art. 12 caberá interposição de recurso:

I - ao Comandante da unidade ou fração a que pertence o militar que praticou o ato, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento;

II - ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no inciso I, cuja decisão deverá ser proferida no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no art. 12 caberá interposição de recurso:

I - ao Comandante de Pelotão, Companhia ou Batalhão de Bombeiros Militar, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento;

II - ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no inciso I, cuja decisão deverá ser proferida no prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 14. Quando houver discordância de autuação aplicada pelo CBMMG, referente à vistoria de fiscalização, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação poderão apresentar recurso dirigido ao Comandante da unidade ou fração a que pertence o militar que praticou o ato, que terá o prazo de quinze dias úteis para decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Quando houver discordância de autuação aplicada pelo CBMMG, referente à vistoria de fiscalização, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação poderá apresentar recurso dirigido ao Comandante de Pelotão, Companhia ou Batalhão do militar que praticou o ato, que terá o prazo de cinco dias úteis para decisão.

Seção II Do Requerimento de Prorrogação de Prazos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Do Requerimento de Prorrogação de Prazos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 15. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal poderão requerer à autoridade prevista no art. 14, mediante petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação.

§ 1º Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades quando houver justificado motivo e cronograma de execução.

§ 2º A critério do CBMMG, o prazo a que se refere este artigo poderá sofrer nova prorrogação, mediante petição fundamentada do interessado, atendendo ao constante no caput e § 1º.

§ 3º A solicitação de prorrogação de prazo não anula a multa já aplicada, devendo, neste caso, somente ser emitido o AVCB após a confirmação do pagamento desta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal poderá requerer, mediante petição fundamentada, às autoridades previstas no art. 14 a prorrogação de prazo, que a deferindo ou indeferindo, indicarão o período necessário para sanar as irregularidades.

Parágrafo único. Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de força maior, com comprovação da impossibilidade técnica e cronograma de execução.

Seção III - Dos Prazos

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 16. Os pedidos de reconsideração de ato e recursos previstos nos art. 12, 13 e 14 serão interpostos, no prazo de dez dias a contar do conhecimento, pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG.

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 17. Os requerimentos previstos no art. 15 deste Decreto poderão ser interpostos, no prazo de sessenta dias a contar da advertência escrita, em forma de notificação.

CAPÍTULO VIII DOS EVENTOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII - DOS EVENTOS PÚBLICOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 18. Os eventos, como espetáculos, feiras e assemelhados, devem ser organizados observando os critérios de segurança estabelecidos em Instrução Técnica específica, além das recomendações de órgãos públicos competentes.

§ 1º O organizador do evento deverá fazer o planejamento com antecedência suficiente que permita a regularização nos órgãos responsáveis, cabendo-lhe a adoção de todas as exigências necessárias, devendo contratar serviços técnicos profissionais específicos e garantir sua efetiva atuação durante o evento.

§ 2º Caberá ao organizador do evento garantir que o local destinado a receber os espectadores ofereça condições de segurança contra incêndio e pânico, devendo, para isso, contratar profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica relativa ao evento, nos termos da Instrução Técnica específica.

§ 3º O responsável técnico pelo evento é o profissional habilitado pelo respectivo conselho profissional, incumbido de garantir a eficiência das medidas de segurança executadas para o evento, de coordenar a atuação da brigada de incêndio, além de adotar outras providências necessárias para a segurança do evento e prevenção de sinistros.

§ 4º Outras responsabilidades, recomendações e procedimentos serão estabelecidos em Instrução Técnica específica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os eventos públicos, como espetáculos, feiras e assemelhados, deverão contar com profissional habilitado como responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.

§ 1º O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em construções provisórias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo aquele profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais - CREA-MG.

§ 2º As atividades a cargo do profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidas em Instrução Técnica específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 19. Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, onde houver alterações que comprometam as medidas de segurança contra incêndio e pânico instaladas, o interessado deverá apresentar ao CBMMG, no prazo definido em Instrução Técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o evento específico.

CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO

Art. 20. O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos comprobatórios. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos comprobatórios.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 21. O proprietário ou o responsável pelo uso obrigam-se, sob pena de incorrer no disposto no art. 11, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis, a:

I - manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas;

II - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

III - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no disposto no art. 11, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 22. Para as edificações e áreas de risco caberá aos respectivos responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento ao projetado.

Parágrafo único. Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, bem como os promotores de eventos, observarão as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 23. Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessárias.

CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 24. Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são classificadas, quanto à ocupação, de acordo com a tabela do Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas:

I - quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista;

II - quanto a altura, de acordo com a Tabela 2 do Anexo; e

III - quanto a carga incêndio, de acordo com a Tabela 3 do Anexo.

CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 25. As medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco são as constantes abaixo, podendo ser adotadas, a critério do CBMMG, outras:

I - acesso de viatura até a edificação;

II - separação entre edificações - isolamento de risco;

III - segurança estrutural contra incêndio;

IV - compartimentação horizontal;

V - compartimentação vertical;

VI - controle de materiais de acabamento e de revestimento;

VII - saídas de emergência;

VIII - hidrante público;

IX - controle de fumaça;

X - brigada de incêndio;

XI - iluminação de emergência;

XII - sistema de detecção de incêndio;

XIII - sistema de alarme de incêndio;

XIV - sinalização de emergência;

XV - sistema de proteção por extintores de incêndio;

XVI - sistema de hidrantes e mangotinhos;

XVII - sistema de chuveiros automáticos;

XVIII - sistema de resfriamento;

XIX - sistema de proteção por espuma;

XX - sistema fixo de gases; e

XXI - plano de intervenção contra incêndio e pânico.

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas e, na sua falta, às normas técnicas da ABNT.

§ 2º Na ausência de norma nacional, poderão ser adotadas literaturas internacionais consagradas.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.

§ 4º A impossibilidade técnica de execução de uma medida de segurança contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora daquela exigida.

§ 5º As Instruções Técnicas deverão ser elaboradas e modificadas somente mediante análises e propostas realizadas por Corpo Técnico designado pelo Comandante-Geral do CBMMG, sob a coordenação do Diretor de Atividades Técnicas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo:

I - acesso de viatura até a edificação;

II - separação entre edificações (isolamento de risco);

III - segurança estrutural nas edificações;

IV - compartimentação horizontal;

V - compartimentação vertical;

VI - controle de materiais de acabamento;

VII - saídas de emergência;

VIII - elevador de segurança;

IX - controle de fumaça;

X - gerenciamento de risco de incêndio e pânico;

XI - brigada de incêndio;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante ou mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2;

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;

XXIII - plano de intervenção contra incêndio e pânico; e

XXIV - outras especificadas em Instrução Técnica.

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas e, na sua falta, às normas técnicas da ABNT e na ausência desta última, às literaturas internacionais científicas pertinentes consagradas.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.

§ 3º A impossibilidade técnica de execução de uma medida de segurança contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora daquela exigida.

§ 4º As Instruções Técnicas deverão ser elaboradas e modificadas somente mediante análises e propostas realizadas por Corpo Técnico designado pelo Comandante Geral do CBMMG, sob a coordenação do Diretor de Atividades Técnicas.

CAPÍTULO XII - DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO - CCSCIP

Art. 26. O Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado - CCPCIP, órgão consultivo do CBMMG, instituído pelo art. 28 do Decreto nº 44.270, de 31 de março de 2006, tem as seguintes atribuições:

I - discutir e propor sugestões, quando da elaboração de Instrução Técnica para deliberação do Comandante-Geral do CBMMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - apresentar sugestões quando da elaboração de Instruções Técnicas, para a deliberação do Comandante-Geral do CBMMG;

II - manifestar-se a respeito de temas e casos relacionados à prevenção contra incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - manifestar a respeito de temas e casos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pelo Comandante Geral do CBMMG;

III - promover a integração entre as várias instituições que compõem o CCSCIP, objetivando otimizar as ações do CBMMG que propiciem segurança à comunidade;

IV - elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu funcionamento; e

V - opinar sobre os casos omissos, contraditórios ou de dúvidas na interpretação da legislação de segurança contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - opinar sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação deste Decreto, quando solicitado pelo Comandante Geral do CBMMG.

VI - acompanhar a elaboração das normas contidas neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 27. O CCSCIP será composto por doze membros, da seguinte forma:

I - o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é seu presidente;

II - o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG;

III - o Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMMG;

IV - um oficial da Divisão de Pesquisa da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG, indicado pelo Diretor de Atividades Técnicas;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG;

VI - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais - CAU-MG;

VII - dois representantes indicados por universidades do Estado de Minas Gerais;

VIII - quatro representantes indicados pelas seguintes entidades:

a) Associação Comercial de Minas - AC-MINAS;

b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH;

c) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;

d) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG;

e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) Instituto de Arquitetos do Brasil/Departamento Minas Gerais - IAB-MG;

g) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;

h) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB;

i) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG; e

j) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos V a VIII indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho é de no máximo três anos, admitida uma recondução, exceto em relação às autoridades de que tratam os incisos I, II, III e IV, as quais são membros efetivos do Conselho.

§ 3º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.

§ 4º Os membros do Conselho constantes dos incisos V a VIII exercem suas atividades de forma voluntária, sem qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do Estado de Minas Gerais.

§ 5º O Comandante-Geral do CBMMG, através de ato próprio, publicará o regimento interno do Conselho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. O Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por treze membros, da seguinte forma:

I - seis representantes como membros natos:

a) o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é seu Presidente, mais um oficial do EMBM;

b) o Diretor e mais um oficial do setor técnico da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG;

c) um Comandante Operacional de Bombeiros - COB, mais um oficial da atividade operacional;

II - cinco representantes, como membros convidados, indicados dentre as dez entidades e órgão abaixo relacionados:

a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

b) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB;

c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;

d) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG;

e) Associação Comercial de Minas - AC-MINAS;

f) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

g) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;

h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

i) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;

j) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG; e

III - dois representantes de estabelecimentos de ensino superior, convidados pelo CBMMG.

§ 1º Os titulares do órgão e das entidades, relacionados nas alíneas de a a e do inciso II, indicarão seus representantes titulares do Conselho e dos relacionados nas alíneas de f a j os representantes suplentes daqueles.

§ 2º O dirigente da instituição, de que trata o inciso III, indicará seu representante titular e o seu suplente no Conselho.

§ 3º O mandato dos membros convidados do Conselho é de dois anos, observada a seguinte regra:

I - decorrido o primeiro mandato o órgão e as entidades que tenham representantes como titulares indicarão seus representantes como suplentes;

II - o órgão e as entidades que tenham representantes como suplentes indicarão seus representantes como titulares e assim sucessivamente a cada mandato;

III - os representantes titulares indicados no § 1º não poderão ser indicados simultaneamente como suplentes; e

IV - não poderá fazer parte como membro do Conselho a pessoa física que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de PSCIP.

§ 3º Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 26, as matérias submetidas aos membros do CCSCIP deverão ser instruídas e apresentadas com a devida fundamentação técnica e legal, para posterior votação, sendo válida a maioria simples de votos.

§ 4º O parecer emitido pelo CCSCIP deverá ser registrado em ata com a devida fundamentação técnica e legal de cada item discutido.

§ 5º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo oficial superior mais antigo que compõe o Conselho.

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 7º O Comandante-Geral do CBMMG, por meio de ato próprio, homologará e publicará o regimento interno aprovado pelos membros do Conselho.

Art. 28. O CBMMG dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

Art. 29. Na ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas, impossibilidade técnica do cumprimento das exigências deste Decreto e nos casos especiais, será designado corpo técnico do CBMMG, para analisar e emitir parecer.

Parágrafo único. O Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG disciplinará o funcionamento do corpo técnico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Na ausência de normas ou omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade técnica do cumprimento das exigências deste Decreto, assim como os casos especiais, Corpo Técnico do CBMMG, designado para esse fim, analisará cada caso e emitirá parecer para decisão do Diretor de Atividades Técnicas, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas pertinentes consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.

Art. 29-A. O Comando-Geral e a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG têm autonomia para disciplinar os assuntos relativos à segurança contra incêndio e pânico no Estado, desde que não contrarie o disposto neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014).

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 44.270, de 31 de março de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46595 DE 10/09/2014):

ANEXO TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais.
A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral.
A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos, sem acompanhamento médico.
B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos, e assemelhados.
B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados.
C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros.
C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros.
C-3 Shopping center Centros de compras em geral (shopping centers).
D Serviço proissional D-1 Repartições públicas e locais para prestação de serviço proissional ou condução de negócios. Ediicações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, escritórios administrativos ou técnicos, instituições inanceiras (que não estejam incluídas em D-2), cabeleireiros, teleatendimento, centros proissionais e assemelhados.
D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas.
D-3 Serviço de reparação (exceto os classiicados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros.
D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográicos e assemelhados.
E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré- universitários e assemelhados.
E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados.
E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginásticas (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de isioterapia e assemelhados.
E-4 Centro de treinamento proissional Escolas proissionais em geral.
E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância.
E-6 Escola para portadores de deiciências Escolas para excepcionais, deicientes visuais e auditivos e assemelhados.
F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável. Museus, centros de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados.
F-2 Local religioso e velório. Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.
F-3 Centro esportivo e de exibição. Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, pistas de patinação e assemelhados.
F-4 Estação e terminal de passageiro. Estações rodoferroviárias e lacustre, portos, metrô, aeroportos, helipontos, estações de transbordo em geral e assemelhados.
F-5 Arte cênica. Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e assemelhados.
F-6 Local de diversão. Boates, salões de baile, restaurantes dançantes e casas de show.
F-7 Evento temporário. Circos, feiras em geral, shows e assemelhados.
F-8 Local para refeição. Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados.
F-9 Recreação. Ediicações permanentes de jardins zoológicos, parques recreativos, clubes sociais, bilhares, boliches, casas de jogos e assemelhados.
F-10 Exposição de objetos e animais. Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Ediicações permanentes.
F-11 Auditórios. Auditórios em geral, com palcos sem movimentação de cenários.
G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público. Garagens automáticas, garagens de veículos de carga e coletivos.
G-2 Garagem com acesso de público. Garagens coletivas sem automação.
G-3 Local dotado de abastecimento de combustível. Postos de abastecimento e serviço.
G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos. Oicinas de conserto de veículos, borracharias (sem recauchutagem), oicinas de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retiicadoras de motores.
G-5 Hangares. Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento.
H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário. Hospitais, clínicas veterinárias (inclui-se alojamento com ou sem adestramento).
H-2 Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais. Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, locais para tratamento de dependentes químicos e assemelhados. Todos sem celas.
H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação.
H-4 Ediicações das forças armadas e policiais. Centrais de polícia, delegacias e quartéis sem carceragem, postos policiais e assemelhados.
H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios, cadeias públicas, delegacias e quartéis com carceragem) e instituições assemelhadas. Todos com celas.
H-6 Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias. Clínicas médicas em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação.
I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio até 300MJ/m² Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas).
I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio.Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m² Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados.
I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m2 Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inlamáveis, materiais oxidantes, destilarias, reinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados.
J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Ediicações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis.
J-2 Todo tipo de Depósito. Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m²
J-3 Todo tipo de Depósito. Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m²
J-4 Todo tipo de Depósito. Depósitos com carga de incêndio acima de 1.200MJ/m².
L Explosivos L-1 Comércio. Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados.
L-2 Indústria. Indústria de material explosivo.
L-3 Depósito. Depósito de material explosivo.
M Especial M-1 Túnel. Túneis rodoferroviários e lacustres, destinados ao transporte de passageiros ou cargas diversas.
M-2 Tanques ou Parque de Tanques. Locais destinados à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inlamáveis.
M-3 Central de comunicação e energia. Centrais telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão, de distribuição de energia e central de processamentos de dados.
M-4 Propriedade em transformação. Locais em construção ou demolição.
M-5 Processamento de lixo. Propriedades destinadas ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.
M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecológicas, parques lorestais e assemelhados.
M-7 Pátio de Containers. áreas abertas destinadas ao armazenamento de containers.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais.
    A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral.
    A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos, sem acompanhamento médico.
B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos, e assemelhados.
    B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados.
C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros.
    C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros.
    C-3 Shopping's centers Centro de compras em geral (shopping centers).
D Serviço profissional D-1 Repartições públicas e locais para prestação de serviço profissional ou condução de negócios. Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), cabeleireiros, teleatendimento, centros profissionais e assemelhados.
    D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas.
    D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros.
    D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados.
E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitários e assemelhados.
    E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados.
    E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginásticas (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados.
    E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral.
    E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância.
    E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados.
F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável. Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados.
    F-2 Local religioso e velório. Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.
    F-3 Centro esportivo e de exibição. Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, pista de patinação e assemelhados.
    F-4 Estação e terminal de passageiro. Estações rodoferroviárias e lacustre, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados.
    F-5 Arte cênica. Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e assemelhados.
    F-6 Clubes sociais e Diversão. Boates, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bilhares, boliche e casa de show, jogos e assemelhados.
    F-7 Construção provisória. Circos, feiras em geral e assemelhados.
    F-8 Local para refeição. Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados.
    F-9 Recreação pública. Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes
    F-10 Exposição de objetos e animais. Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes.
    F-11 Auditórios. Auditórios em geral, com palcos sem movimentação de cenários.
G Serviço automotivo E Assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público e sem abastecimento. Garagens automáticas.
    G-2 Garagem com acesso de público e sem abastecimento. Garagens coletivas sem automação.
    G-3 Local dotado de abastecimento de combustível. Postos de abastecimento e serviço.
    G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos. Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores.
    G-5 Hangares. Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento.
    G-6 Garagem sem acesso de público, com abastecimento. Garagem de veículos de carga e coletivos.
H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário. Hospitais, clínicas veterinárias (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
    H-2 Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais. Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas.
    H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação.
    H-4 Edificações das forças armadas e policiais. Centrais de polícia, delegacias e quartéis sem carceragem, postos policiais e assemelhados.
    H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios, cadeias públicas, delegacias e quartéis com carceragem) e instituições assemelhadas. Todos com celas.
    H-6 Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias. Clínicas médicas em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação.
I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio até 300MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas).
    I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados.
    I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m2 Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados.
J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis.
    J-2 Todo tipo de Depósito. Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2
    J-3 Todo tipo de Depósito. Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2
    J-4 Todo tipo de Depósito. Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m2.
L Explosivos L-1 Comércio. Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados.
L Explosivos L-2 Indústria. Indústria de material explosivo.
    L-3 Depósito. Depósito de material explosivo.
M Especial M-1 Túnel. Túnel rodoferroviário e lacustre, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas.
    M-2 Tanques ou Parque de Tanques. Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis.
    M-3 Central de comunicação e energia. Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão, de distribuição de energia e central de Processamentos de dados.
    M-4 Propriedade em transformação. Locais em construção ou demolição.
    M-5 Processamento de lixo. Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.
    M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecológicas, parques florestais e assemelhados.
    M-7 Pátio de Containers. Área aberta destinada a armazenamento de containers.

TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

Tipo Denominação Altura
I Edificação Baixa H 12,00 m
II Edificação de Média Altura 12,00 m < H 30,00 m
III Edificação Mediamente Alta 30,00 m < H 54,00 m
IV Edificação Alta Acima de 54,00 m

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DO RISCO QUANTO À CARGA INCÊNDIO

Risco Carga Incêndio (MJ/ m2)
Baixo Até 300
Médio Acima de 300 até 1200
Alto Acima de 1200