Ajuste SINIEF nº 14 DE 30/07/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2020
Estabelece procedimento para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A., pela Petrobras Distribuidora S.A. e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . O regime especial disciplinado neste ajuste dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste ajuste não dispensa os contribuintes mencionados no caput desta cláusula do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias das Unidades Federadas - UFs.
Cláusula segunda . Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária.
§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pela UF donatária que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no mesmo território da UF donatária.
§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.
Cláusula terceira. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa em Doação";
II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";
III - CST: 40 - "isenta";
IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020".
Cláusula quarta . A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da
Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território da UF donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";
II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";
III - CST: 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";
IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula terceira deste ajuste;
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/2020".
Cláusula quinta . A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
II - CFOP: 5.923 - "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";
III - CST: 41 - não tributada;
IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata a cláusula terceira deste ajuste;
V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;
VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020".
Cláusula sexta . O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação:
"Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";
II - CFOP: 1.663 - "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";
III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula quinta deste ajuste.
Cláusula sétima . O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NFe em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação:
"Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
II - CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula sexta deste ajuste;
IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020".
Cláusula oitava . A NFe a que se refere a cláusula quarta deste ajuste deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - para fins de repasse e recolhimento de ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula nona . Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NFe, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco".
Cláusula décima . Ficam as UFs autorizadas a convalidar os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de produção de efeitos deste ajuste, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste previstas neste ajuste.
Cláusula décima primeira . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.