Ajuste SINIEF nº 31 DE 23/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula décima sétima:
a) o " caput":
"Cláusula décima sétima. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";
b) o " caput" do inciso III:
"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:";
c) a alínea "c" do inciso III:
"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).";
d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".";
II - da cláusula décima sétima-A:
a) o inciso III do " caput":
"III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".";
b) o § 3º:
"§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe substituto, que não poderá ser cancelado.";
c) o § 5º
"§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.".
2 - Cláusula segunda. A alínea "h" fica acrescida ao inciso I do " caput" da cláusula oitava do Ajuste
SINIEF nº 9/2007 com a seguinte redação:
"h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;".
3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/2007 ficam revogados:
I - da cláusula oitava:
a) o inciso II;
b) o § 5º;
II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;
III - a cláusula décima quinta;
IV - da cláusula décima sétima:
a) os incisos I e II do "capút";
b) a alínea "b" do inciso III do " caput";
c) o § 2º;
V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;
VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,
II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil - José de Assis Ferraz Neto, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.