Ajuste SINIEF nº 9 de 11/12/1998
Norma Federal
Altera o Ajuste SINIEF nº 4/93, de 09.12.1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4/93, de 9 de dezembro de 1993:
"Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 4/93, de 09.12.1993, com a redação que se segue, renumerando-se a atual cláusula décima para décima primeira:
"Cláusula décima Em observância a exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.1997;
IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;
V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;
XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;
XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.
§ 1º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares.
§ 2º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:
I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148mm;
II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;
III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.
§ 3º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação favorecida;
II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.
§ 4º Na hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecido pela unidade federada favorecida, a impressão especificada no inciso III deverá ser feita na cor preta.
§ 5º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.
§ 6º Na hipótese de substituição da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida."
3 - Cláusula terceira. . As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente, poderão continuar adotando os atuais modelos até 30 de junho de 1999."
4 - Cláusula quarta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.