Ato CNSP nº 10 de 15/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008
Cria a Comissão Consultiva de Microsseguros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 5, de 3 de março de 2008 - na origem, e Processo SUSEP nº 15414.000756/2008-20, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 14 de abril de 2008, com fulcro no disposto no art. 32, inciso XV, c/c art. 34 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Decidiu:
Art. 1º Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas fica instituída e funcionará junto ao CNSP a Comissão de Microsseguros.
Art. 2º Compete à Comissão Consultiva de Microsseguros:
I - apresentar estudos sobre microsseguros; e
II - assessorar o CNSP em relação aos aspectos técnicos e operacionais do microsseguros.
Art. 3º Compõem a Comissão Consultiva de Microsseguros:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda;
II - dois representantes da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - um representante do Banco Central do Brasil;
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;
V - dois representantes da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG;
VI - dois representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros - FENACOR; e
VII - dois representantes da Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.
§ 1º O Presidente da Comissão Consultiva de Microsseguros será o Superintendente da SUSEP, que poderá delegar poderes a um dos membros desta Comissão Consultiva de Microsseguros.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva de Microsseguros e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º O Presidente da Comissão Consultiva de Microsseguros poderá convidar outras entidades para integrarem esta Comissão Consultiva de Microsseguros.
Art. 4º A Comissão Consultiva de Microsseguros reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, inclusive por solicitação da Presidência do CNSP, devendo a convocação para a reunião, com o local e a respectiva pauta e matérias, ser encaminhada aos membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Os custos com transporte, estadia, alimentação e outros deverão ser pagos pelas respectivas entidades que indicarem os membros da Comissão Consultiva de Microsseguros.
Art. 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além de voto ordinário, o de qualidade, sendo facultado a qualquer membro declaração de voto em separado.
Parágrafo único. Em caso de divergência sobre questões relativas à matéria sob exame na Comissão, as posições divergentes deverão constar do relatório final, com as justificativas para cada posição, assinadas pelas respectivas partes.
Art. 6º A Comissão Consultiva de Microsseguros elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CNSP até o dia 30 de setembro de 2009, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP nº 111, de 2004, para análise do tema pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva de Microsseguros poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CNSP ou temas que considere necessários para deliberação do Conselho. (Redação dada ao ATO CNSP nº 18, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Comissão Consultiva de Microsseguros elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CNSP até o dia 30 de junho de 2009, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP nº 111, de 2004, para análise do tema pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva de Microsseguros poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CNSP ou temas que considere necessários para deliberação do Conselho. (Redação dada ao artigo pelo Ato CNSP nº 17, de 16.12.2008, DOU 22.12.2008)"
"Art. 6º A Comissão Consultiva de Microsseguros elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CNSP até o dia 31 de dezembro de 2008, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP nº 111/2004, para análise do tema pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva de Microsseguros poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CNSP ou temas que considere necessários para deliberação do Conselho."
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente