Ato COTEPE/ICMS nº 13 DE 25/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2021

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de março de 2021, em Brasília, DF com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013 e no art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, de 13 de março de 2013,

Resolveu:

Art. 1º O item 151 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2013, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação:

"

Item  Razão Social  CNPJ - Matriz  Sede  UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 
151  VERO S/A  31.748.174/0001-60  São Paulo - SP  MG

".

Art. 2º O item 111 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 13/2013 fica revogado.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil, Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Patricia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Abílio Xavier de Almeida Neto do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Cézar Moretzsohn Rocha do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffré Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Marcus Augusto Hein Rodrigues do Estado do Tocantins.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor