Ato DIAT nº 21 DE 23/07/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2013

Dispõe sobre o processo de exclusão de ofício massivo de contribuintes inscritos no CCICMS enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência e

Considerando o disposto nos artigos 7º e 7º-A do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

Art.O processo automatizado e massivo para excluir de ofício contribuintes inscritos no CCICMS optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional atenderá definições contidas neste Ato.

§ 1º Serão considerados como motivadores para a exclusão, nos termos do disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art. 76, V e VI, a ocorrência de:

I - irregularidade cadastral, constada pela existência no CCICMS de estabelecimento na situação de “Cancelado”;

II - débitos de ICMS incorrido em cada estabelecimento inscrito.

§ 2º A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, manterá o contribuinte no regime do Simples Nacional, conforme o disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art. 76, § 1º.

Art. 2º O processo massivo compreenderá as seguintes etapas e respectivos prazos:

I - Edital de Intimação para Regularização da Pendência, publicado no Pe/SEF concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a sua regularização, que conterá em anexo relação dos contribuintes que apresentam a irregularidade motivadora;

II - Edital de Termo de Exclusão: publicado no Pe/SEF para no prazo de 30 (trinta) dias proceder a regularização da pendência ou apresentar pedido de reconsideração, e conterá a relação daqueles optantes relacionados no edital previsto no inciso I que não tenham sanado as pendências no prazo previsto; III - Edital de Confirmação do Registro da Exclusão: publicado no Pe/SEF com a relação daqueles optantes constantes do edital previsto no inciso II que não sanaram suas pendências ou não apresentaram pedido de reconsideração no prazo previsto, e terão a sua exclusão registrada no Portal do Simples Nacional.

§ 1º O S@T disponibilizará aplicativo especifico que permitirá:

I - o acompanhamento da publicação dos respectivos editais;

II - consultar as pendências motivadoras que incluíram o optante no processo de exclusão;

III - acessar o Termo de Exclusão gerado, com texto na integra, possibilitando sua consulta, cópia e impressão;

IV - a retirada de empresa da relação anexa aos editais previstos nos incisos I e II do art. 2º, por servidor devidamente habilitado.

§ 2º O contabilista poderá consultar em todas as etapas as informações dos contribuintes a ele vinculados.

§ 3º Quando a pendência motivadora se tratar de débitos de ICMS, os valores apresentados na consulta serão representados pelo seu valor original.

§ 4º Durante a vigência do procedimento de exclusão iniciado, caso o optante apresente mais de uma ocorrência da mesma irregularidade, somente a regularização de todas elas permitirá sua retirada dos editais de termo de exclusão ou de confirmação da exclusão.

Art. 3º O optante incluído nos editais previstos nos inciso I e II do art. 2º será retirado dos mesmos até 30 dias após o ciente:

I - automaticamente, pela regularização da pendência apresentada, no caso de:

a) estabelecimento com situação de “Cancelada”, a partir da sua ativação ou a baixa da inscrição efetuadas por meio dos aplicativos próprios existentes no S@Tou publicação do edital previsto no art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/2001, observado ainda o disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo;

b) débitos de ICMS, pela quitação integral do saldo atualizado utilizando o aplicativo do S@T “Conta-corrente - Listar Débitos” ou o seu parcelamento, conforme regra aplicável a cada tipo de débito.II - mediante solicitação junto à GERFEa que jurisdicionado, no caso de:

a) débito de ICMS inscrito em dívida ativa que apresenta garantia, juntado do documento hábil;

b) quando a efetivação das providências solicitadas para correção da irregularidade apontada ocorra após o prazo previsto no “caput”, na hipótese de:

1. débito de ICMS declarado em DASN transferidos pela PGFN, conforme Convênio, cujo DAS pago não esteja apropriados no respectivo Conta-corrente do S@T, e tenha atendido ao disposto no Ato DIAT nº 21/2012.

2. estabelecimento na situação de “Cancelada”, que solicitou o cancelamento do Edital de Cancelamento nos termos do art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/2001.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de julho de 2013.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária