Ato DIAT nº 24 DE 05/09/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 set 2019
Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77 , de 27 de março de 2003,
Considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º A pesquisa para fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) para cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética prevista no art. 38 , Anexo 3 , RICMS/SC , será realizada nas datas estabelecidas pelo Diretor de Administração Tributária, por amostragem, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT, considerando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF;
§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs de água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética poderá ser realizada:
I - em lista de municípios diferentes daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que contenha pelo menos os dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou
II - com plano amostral próprio, mantidas as especificações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Ato, apresentado ao Diretor de Administração Tributária juntamente com o relatório final dos PMPFs pesquisados.
Art. 2º A pesquisa para o levantamento do PMPF deverá apresentar:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie, unidade de medida, volumetria e embalagem;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista (pesquisado), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
III - outros elementos que possam ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
(Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 21 DE 27/06/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:
a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e
c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:
a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 2º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, tais como:
a) a inscrição estadual ou CNPJ do estabelecimento pesquisado;
b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) as datas ou período em que ocorreram as coletas de preços; e
d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 3º A pesquisa, quando apresentada por entidade de classe representativa do setor, será realizada por pesquisadora conforme definido no inciso IX, art. 3º deste Ato.
Art. 3º Para a realização da pesquisa e definição do tamanho da amostra deverão ser consideradas as seguintes definições e parâmetros:
I - população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, e que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo;
II - erro amostral de no máximo 3%;
III - nível de confiança de 95%;
IV - variabilidade dos PMPFs: de acordo com a pesquisa do período anterior, se existir;
V - tamanho da amostra: subconjunto de observações da população, considerando os incisos I, II, III e IV;
VI - mercadoria pesquisada: cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética com a identificação da marca, código SEF, volumetria e tipo de embalagem;
VII - traço estatístico: mercadoria pesquisada com PMPFs estatisticamente não significativos, conforme previsto no § 2º do art. 4º deste Ato;
VIII - estratificação dos estabelecimentos em segmentos e canais conforme previsto nos arts. 5º e 6º deste Ato;
IX - pesquisadora: instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da respectiva entidade representativa do setor;
X - desvinculação de entidade representativa do setor: a pesquisadora que não possui o mesmo CNPJ e não faz parte do mesmo grupo econômico empresarial da entidade representativa do setor;
XI - PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II deste artigo; e
XII - Plano Amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais.
Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujos apontamentos totais sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujos apontamentos intrasegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).
§ 1º Para apontamentos totais de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real);
§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de total de apontamentos:
I - inferior a 20 (vinte); ou
II - maiores que 29 (vinte e nove), mas com um ou mais apontamentos intra-segmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).
§ 3º O Erro Amostral será apurado através da fórmula , onde:
I - "t" é o valor crítico de t-Student para "n-1" graus de liberdade ao nível de 5% de significância;
II - CV é o Coeficiente de Variação definido pelo resultado da divisão do Desvio Padrão Global (DPG) pela Média Aritmética Ponderada (MAP). DPG é raiz quadrada do resultado da divisão da soma dos quadrados dos Desvios Padrão de cada segmento pelo número de segmentos considerados. O DPG pode ser obtido pela aplicação direta da fórmula (RAIZ(((DP1^2)+(DP2^2)+(DP3^2))/NS)) onde "NS" pode variar de 1 a 3; e
III - "n" é o número total de apontamentos.
Art. 5º A estratificação prevista no inciso VIII do art. 3º deste Ato será detalhada nos seguintes parâmetros:
I - Segmento 1:
a) Canal 1: supermercados com no mínimo dez ECFs;
b) Canal 2: depósitos de bebidas multimarcas (atacado e varejo com vendas a consumidor final);
II - Segmento 2:
a) Canal 3: bares e lanchonetes;
b) Canal 4: boates e casas noturnas;
c) Canal 5: restaurantes, churrascarias e pizzarias;
d) Canal 6: padarias e confeitarias;
e) Canal 7: lojas de conveniência;
III - Segmento 3:
a) Canal 8: supermercados entre cinco e nove ECFs;
b) Canal 9: supermercados e mercados entre dois e quatro ECFs;
c) Canal 10: minimercados e mercearias com um ECF.
§ 1º Para a obtenção do preço médio de cada segmento pode ser utilizada a média harmônica.
§ 2º O PMPF será a média aritmética do preço de cada segmento ponderado pelo percentual respectivo estabelecido no Anexo 1.
Art. 6º Após a definição do tamanho da amostra, a quantidade de estabelecimentos a serem pesquisados nos segmentos e canais obedecerá a proporção da população nos seguintes percentuais:
I - Segmento 1: de 10% a 12% dos estabelecimentos pesquisados;
II - Segmento 2: de 58% a 62% dos estabelecimentos pesquisados; e
III - Segmento 3: de 28% a 30% dos estabelecimentos pesquisados.
§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF.
§ 2º A DIAT poderá disponibilizar às pesquisadoras a população de estabelecimentos com a informação sobre o segmento, canal e município.
Art. 7º A cada pesquisa será estabelecido cronograma de entrega de dados e resultados à Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 1º A pesquisa deverá ter estatístico responsável.
§ 2º Deverão ser entregues à DIAT:
I - os dados brutos, em planilha Excel de modelo livre;
II - o Plano Amostral e os relatórios de PMPFs, em PDF (Portable Document Format); e
III - os PMPFs estatisticamente significativos, em planilha Excel disponibilizada pela DIAT nos termos do art. 8º deste Ato.
§ 3º A DIAT poderá desconsiderar o PMPF discrepante, conforme previsto no inciso XI do art. 3º deste Ato.
§ 4º O PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa, inclusive para a determinação de PMPF de mercadoria nova.
§ 5º A opção pelo uso do PMPF abrange todos os produtos do contribuinte citados no caput do art. 1º deste Ato DIAT, vedado para esses o uso do critério da MVA (Margem de Valor Agregado), salvo para produtos em lançamento.
§ 6º O PMPF publicado poderá ser revisado individualmente por iniciativa da DIAT ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.
§ 7º A revisão do PMPF será requerida pelo sujeito passivo ao Diretor de Administração Tributária acompanhada do recolhimento da taxa por atos da administração em geral.
§ 8º Não caberá pedido de revisão de PMPF decorrente de pesquisa apresentada por entidade representativa do setor interessado, salvo se requerido por ela própria.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 21 DE 27/06/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
§ 9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.
a) O pack deve conter GTIN próprio;
b) As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;
c) No pack deverá estar impressa a observação "as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente".
Art. 8º Até o segundo dia útil do mês em que deverá ocorrer a pesquisa de PMPFs, a DIAT disponibilizará no site da SEF, em , o arquivo com a planilha "GESBEBIDAS-SC - PROTOCOLO PARA TRANSF DE PESQUISAS DE PMPF - VERSÃO NN/AAAA" que deverá ser preenchida com o resultado da pesquisa e devolvida à SEF nos prazos agendados juntamente com os demais relatórios e informações.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT) para que os contribuintes possam inserir a informação do GTIN (Global Trade Item Number), com base de cálculo baseada em PMPF, bem como solicitar a inclusão de novos PMPFs.
§ 1º A inserção abrangerá:
I - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
II - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, se houver;
III - a quantidade de unidades cEANTrib que compõe o Cean;
IV -a volumetria exata, em litros, da unidade cEANTrib; e
V - o código CEST e a NCM de cada produto.
§ 2º A inserção e manutenção dos GTINs será feita pelo próprio contribuinte, em relação aos seus produtos, e é condição para a utilização do PMPF publicado.
Art. 10. Fica revogado o Ato DIAT 018/2015 , de 12 de novembro de 2015, e suas alterações posteriores.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 9º, a partir da disponibilização da aplicação no SAT pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - a partir de 1º de outubro de 2019 para os demais casos.
Florianópolis, 05 de setembro de 2019.
Francisco de Assis Martins
Diretor de Administração Tributária em exercício
ANEXO 1
Produto | Tipo de Embalagem | Volume | Participação dos Segmentos | ||
1-Auto-serviço | 2-Mercado Frio | 3-Mercado Tradicional | |||
Cerveja | Vidro Descartável | Até 299 ml | 68,80% | 28,90% | 2,30% |
300 ml | 50,00% | 20,00% | 30,00% | ||
301 a 450 ml | 37,17% | 44,21% | 18,62% | ||
451 a 650 ml | 50,00% | 20,00% | 30,00% | ||
Acima de 650 ml | 50,00% | 20,00% | 30,00% | ||
Vidro Retornável | Até 330 ml | 13,12% | 23,71% | 63,17% | |
De 331 a 660 ml | 30,40% | 55,90% | 13,70% | ||
Acima de 660 ml | 20,00% | 30,00% | 50,00% | ||
Alumínio Descartável | Até 310 ml | 46,10% | 10,36% | 43,54% | |
311 a 450 ml | 47,01% | 12,51% | 40,48% | ||
Acima de 450 ml | 41,97% | 12,97% | 45,06% | ||
Chope | Barril | Litro | 0,00% | 100,00% | 0,00% |
Refrigerante | Vidro/Pet Retornáveis | Vidro 200 ml | 15,00% | 59,00% | 26,00% |
Vidro 280 a 290 ml | 1,74% | 88,33% | 9,93% | ||
Vidro 600 a 1000 ml | 10,00% | 5,00% | 85,00% | ||
RefPet 2000 ml s/casco | 11,00% | 3,00% | 86,00% | ||
Vidro e Pet Descartáveis | Vidro 237 ml | 9,33% | 72,47% | 18,20% | |
Pet até 355 ml | 51,00% | 28,00% | 21,00% | ||
Pet 400 a 405 ml | 42,93% | 40,15% | 16,92% | ||
Pet 500 a 600 ml | 24,74% | 56,87% | 18,39% | ||
Pet 1000 ml | 61,00% | 7,00% | 32,00% | ||
Pet 1500 a 2250 ml | 58,00% | 9,00% | 33,00% | ||
Pet 2500 a 3300 ml | 96,00% | 0,00% | 4,00% | ||
RefPet 2000 ml c/casco | 11,00% | 3,00% | 86,00% | ||
Alumínio Descartável | De 250 a 350 ml | 35,44% | 42,49% | 22,07% | |
De 473 a 500 ml | 51,00% | 28,00% | 21,00% | ||
Energético | Pet Descartável | Pet 250 a 330 ml | 55,00% | 25,00% | 20,00% |
Pet 331 a 500 ml | 55,00% | 25,00% | 20,00% | ||
Pet 501 a 1000 ml | 46,70% | 28,70% | 24,60% | ||
Acima de 1000 ml | 46,70% | 28,70% | 24,60% | ||
Alumínio Descartável | 250 a 270 ml | 46,70% | 28,70% | 24,60% | |
310 a 360 ml | 46,70% | 28,70% | 24,60% | ||
473 a 500 ml | 46,70% | 28,70% | 24,60% | ||
Isotônico | Pet Descartável | Até 499 ml | 60,00% | 8,00% | 32,00% |
De 500 a 1000 ml | 60,00% | 8,00% | 32,00% | ||
Acima de 1000 ml | 60,00% | 8,00% | 32,00% | ||
Água Mineral | Vidro/Pet | Até 1250 ml | 50,00% | 40,00% | 10,00% |
Acima de 1250 ml | 90,00% | 1,00% | 9,00% |
ANEXO 2
Ordem Arrecadação | Município |
1 | Joinville |
2 | Itajaí |
3 | Blumenau |
4 | Florianópolis |
5 | Jaraguá do Sul |
6 | Chapecó |
7 | São José |
8 | Lages |
9 | Criciúma |
10 | Brusque |
OUTROS MUNICÍPIOS | |
1 | Palhoça |
2 | Concórdia |
3 | Caçador |
4 | Balneário Camboriú |
5 | Tubarão |
6 | São Miguel do Oeste |
7 | Araranguá |
8 | Porto União |