Ato COTEPE/ICMS nº 3 de 14/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2008
Dispõe sobre a inclusão de empresas no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS nº 126/98, que trata da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
(Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 13 DE 13/03/2013):
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2008, em Brasília, DF, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Ato Cotepe de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Art. 1º Para inclusão no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.
Parágrafo único. A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 2º A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco "O", Ed. Órgãos Centrais, 9º andar - CEP: 70.070-917 - Brasília-DF).
Art. 3º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 12/05, de 21 de março de 2005.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA