Ato COTEPE/ICMS nº 43 DE 27/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2023

Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 324ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de abril de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nos §§ 2º, 3º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.

Art. 2º Para o atendimento ao previsto no art. 1º, os contribuintes deverão apresentar requerimento dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente, acompanhado da seguinte documentação:

I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

V - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.

§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2º A critério de cada unidade federada:

I - poderão ser solicitados outros documentos pela administração tributária;

II - poderá ser dispensada a entrega de documento previsto no "caput".

§ 3º Caso a unidade federada opte pelo requerimento na forma do § 1º, os documentos arrolados no "caput" deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.

§ 4º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.

§ 5º A empresa que tenha sido excluída poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos deste artigo.

Art. 3º Para a concessão do diferimento previsto no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;

II - débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores;

III - deixar de entregar por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados:

a) a declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS;

b) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993;

c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

d) o Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

IV - deixar de emitir Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.

§ 1º A critério de cada unidade federada poderá ser dispensado o disposto no "caput", caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada unidade federada poderá eleger outros requisitos para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.

Art. 4º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 2º e 3º, desde que sejam justificáveis.

Art. 5º A administração tributária poderá:

I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;

IV - revogar o diferimento previsto no art. 1º pela exclusão do estabelecimento do Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento em quaisquer das condições previstas neste Ato COTEPE/ICMS, caberá à administração tributária da unidade da federação onde a infração tenha sido constatada exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e este providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes que devam estar relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I.

Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contempladas no diferimento previsto no art. 1º será determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição estadual;

III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - observância ao art. 3º.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 199/22;

II - 1º de junho de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 15/23.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Anexo I Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto no art. 1º deste

ITEM

UF

TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC)

TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

               

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II Relação de contribuintes

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Diego Santana de Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camèra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, SP - Leandro Hiroshi Onishi, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.