Ato DIAT nº 58 de 16/08/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 set 2006
Estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e
Considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 48-A,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-01, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido:
I - não possua o interessado débito de imposto passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime especial concedido nos termos da legislação do Prodec;
II - tanto o interessado como o destinatário:
a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento em atraso;
b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida;
c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 7º (Sintegra);
d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea "c".
§ 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/SC-01, art. 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no "caput".
§ 2º A divergência apontada no dispositivo do art. 1º, II, "d", será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização.
§ 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento.
§ 4º O previsto no inciso II, "c", não se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida.
Art. 2º A disposição contida no art. 1º, II, "a" e "b", relativamente ao destinatário do crédito, não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do art. 6º da Lei nº 13.545, 09 de novembro de 2005.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de sua entrada em vigor.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 2006.
Pedro Mendes
Diretor de Administração Tributária