Ato DIAT nº 85 DE 23/11/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2023

Determina a publicação da Nota Técnica Nº 3/2023, que dispõe sobre a exigência ou não da taxa de serviços gerais nas situações em que o sujeito passivo seja entidade da administração indireta, órgão de outro poder do Estado ou órgão e entidade de outra Unidade da Federação.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 3, de 23 de novembro de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº 085/2023)

NOTA TÉCNICA N° 003/2023

Lei nº 7.541, de 1988: exigência da taxa de serviços gerais nas situações em que órgão ou entidade integrante da Administração é sujeito passivo da obrigação tributária.

1. Considerações iniciais

Trata-se de esclarecimento quanto à exigência ou não da taxa de serviços gerais nas situações em que o sujeito passivo seja entidade da administração indireta, órgão de outro poder deste estado ou órgão e entidade de outra unidade da federação.

2. Fundamentação

Inicialmente, frisa-se que os dispositivos motivadores do questionamento devem ser analisados sob interpretação literal, conforme o disposto no inciso II do art. 111 do CTN.

Nesse sentido, ainda que se conheçam motivos finalísticos aptos a justificar a existência de determinadas hipóteses de isenção, não cabe ao intérprete, em matéria de dispensa do pagamento do tributo, exercitar entendimentos que objetivem estender as isenções previstas na legislação a outros entes públicos ou privados. Na mesma direção, até mesmo a Constituição Federal restringe a aplicação da imunidade tributária recíproca aos impostos, fugindo de seu alcance as taxas.

Todavia, ainda que não haja nenhuma isenção a se extrair diretamente do dispositivo, há um ponto a se ressalvar: Não é cabível a exigência das taxas nas
situações em que os órgãos da administração direta estadual (de qualquer dos três poderes) estejam na condição de sujeito passivo.

Nessa situação, não se pode admitir que seja admissível a coexistência na mesma relação jurídica de um mesmo sujeito que ocupe simultaneamente os polos ativo e passivo, ou seja, aqui sequer se falaria em isenção ou extinção do crédito tributário, mas sim na inexistência da relação jurídico-tributária e na consequente não constituição do crédito tributário. Não há como contrair obrigação consigo mesmo.

Caso se analisasse sob a ótica da confusão patrimonial, que se daria num momento posterior ao aqui debatido (a confusão patrimonial passaria a existir na
situação em que uma obrigação regularmente constituída com sujeitos ativo e passivo diferentes passasse a ter posteriormente o mesmo sujeito nos polos ativo e passivo), verificar-se-ia que apesar de prevista no Código Civil e ignorada no Código Tributário Nacional, também é uma decorrência lógica dessa impossibilidade fática aqui debatida.

Tal impossibilidade no mundo real é tão possível que já foi deveras analisada por autores como Aliomar Baleeiro1 que consideram o instituto como aplicável ao direito tributário:

Entretanto, a confusão, isto é, extinção determinada quando, por um fato ou ato jurídico, as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, pode acontecer esporadicamente no Direito Tributário. Se o pai credor, por exemplo, vem a ser herdeiro necessário do filho devedor, desaparece a dívida deste para com ele, porque ninguém pode ser credor de si mesmo, ainda que civilistas, inclusive Espínola, discutissem o autocontrato (Selbscontrahiren).
Ora, uma pessoa de Direito Público pode ser legatária da universalidade de bens e obrigações de alguém. A União recolhe as heranças jacentes, isto é, os bens deixados pelos defuntos sem herdeiros nem legatários conhecidos. Passando a dona da universitas rerum do de cujus, opera-se aí a confusão.
Outras vezes, a União incorpora, como fez durante a Segunda Grande Guerra, bens dos inimigos, inclusive no território nacional. Ocorre também aí a confusão, do art. 1.049 do Código Civil.

Do mesmo modo na desapropriação da maioria de ações de uma sociedade anônima, como no caso da E. F. Paulista pelo Estado de São Paulo.
Até o STJ já reconheceu sua aplicabilidade (vide AgRg no Ag 117.895/MG de relatoria do Ministro Ari Pargendler):

[...] já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial, à míngua do fato gerador previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, confundindo-se nesse caso o sujeito ativo e
o sujeito passivo do imposto.

Todavia, frisa-se que a hipótese aqui analisada sequer adentra na análise das causas de extinção do crédito tributário, pois se limita a uma situação anterior à
constituição e que, por tal razão, obsta a própria constituição do crédito tributário.

Por tais razões é que a taxa não deve ser exigida nas relações envolvendo órgãos da própria administração direta estadual, mas ser exigida nas relações que
envolvam autarquias e fundações. No primeiro caso, não há personalidade jurídica distinta, no segundo, há.

Com relação a outro aspecto que demanda dúvida e partindo das premissas até aqui expostas, há de se fazer mais uma ressalva relacionada a essa não constituição do crédito tributário, pois ainda que tais petições ou requerimentos tenham sido encaminhados por intermédio da Assembleia Legislativa, nesta hipótese deverá ser feito um juízo de valor acerca do conteúdo em debate.

Isto é, as situações nas quais o órgão age no interesse público de sujeitos indeterminados, como no caso de pedidos de informações genéricos, devem ser
diferenciadas daquelas em que a ALESC age no interesse de sujeitos específicos.

Já nas hipóteses em que a ALESC aja como elo de conexão entre o usuário do serviço e o sujeito ativo da obrigação tributária, deverá ser exigida a taxa sob pena de violação dos princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da carta magna.

A taxa deverá ser exigida do sujeito passivo beneficiário do serviço pleiteado e não da ALESC.

Interpretar em sentido diverso permitiria que alguns se valessem indevidamente da não cobrança de uma taxa a partir de um fundamento (concentração dos sujeitos ativo e passivo na mesma pessoa) que não lhe cabe.

3. Conclusão

Desse modo, conclui-se que a taxa de serviços gerais:

a) não deve ser cobrada dos órgãos integrantes da administração direta de quaisquer dos poderes de Santa Catarina;

b) deve ser cobrada das entidades integrantes da administração indireta de quaisquer dos poderes de Santa Catarina;

c) deve ser cobrada nas situações em que o sujeito passivo da obrigaçãotributária seja pessoa diversa da mencionada na alínea “a”, ainda que órgão público de outro ente ou entidade sem fins lucrativos;

d) deve ser cobrada nas petições e requerimentos apresentados por intermédio da ALESC quando se trate de situação em que ela age no interesse de sujeitos específicos ou seja, nas situações em que o contribuinte poderia ter protocolado o requerimento diretamente no ente responsável pela prestação do serviço e, em condições normais, estaria submetido ao pagamento da taxa.

O disposto nos itens “b”, “c” e “d” não impede a aplicação, quando cabível, das demais isenções de que trata o art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988. Inexistente previsão legal diversa, o mesmo raciocínio deve ser utilizado na cobrança das demais taxas não fundamentadas no art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988. A presente Nota Técnica deve ser observada pelos demais órgãos estaduais prestadores de serviço, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 7.541, de 1988, cumulado com o art. 2º do RTAXAS (Decreto nº 3.127, de 1989).

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

Pedro Alves Izé

Auditor Fiscal da Receita Estadual

NOTA TÉCNICA N° 003/2023

DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.

GETRI, em Florianópolis,

Fabiano Brito Queiroz de Oliveira

Gerente de Tributação

APROVO a proposta de Nota Técnica.

Encaminhe-se para as devidas providências.

DIAT, em Florianópolis,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária