Lei nº 7541 DE 30/12/1988

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1988

Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - taxas de serviços gerais;

II - taxa judiciária;

III - taxa de segurança contra incêndios;

IV - taxa de prevenção contra sinistros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria;"

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;

VI - taxa de fiscalização de sorteios. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

VII - taxa de segurança preventiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial."

§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.

§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:

I - 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;

II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;

III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16418 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;

IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;

V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e

VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

VII - 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática e Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:
  I - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
  II - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
  III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
  IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.925, de 22.09.1998, DOE SC de 22.09.1998)"
  "§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:
  I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
  II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
  III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.220, de 24.09.1996, DOE SC de 26.09.1996)"
  "§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IVe VII do art. 2º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
  I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
  II- 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  "§ 2º As taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º serão repassadas à Polícia Militar pela Secretaria da Fazenda às contas, sob títulos, Polícia Militar/Taxa de Segurança contra Incêndios, Polícia Militar/Taxa de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria e Polícia Militar/Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, respectivamente, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC - e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar."

§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  2) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016):

§ 6º Ficam executados do disposto no § 2º deste artigo:

I - os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 , de 21 de dezembro de 2011; e

II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):

§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:

I - os valores arrecadados a título de atos d e registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Púbica (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e

II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativo ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativo ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 de 21 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 201 9, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei.  (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  "Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à taxa de serviços gerais são os especificados nas tabelas I a III, anexas e esta Lei."

§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela Anexa, serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007)"

Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art. 6º São isentos de taxa de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;

XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII - (Revogado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.063, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;'"

XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de "Casas Econômicas", objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.264, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, conversão da Medida Provisória nº 142, de 29.11.2007, DOE SC de 29.11.2007).

XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).

XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020).

XVIII - os atos destinados e relativos ao produtor rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

Art. 7º A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 8º A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de "habeas corpus" e "habeas data".

Art. 9º Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.

Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Art. 12. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas a desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Art. 14. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  "Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas."

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  "Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.088, de 19.05.1993, DOE SC de 19.05.1993)"

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência;

V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e

VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco de conformidade com os valores constantes da tabela IV, anexa a esta Lei.
  Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa será calculada pelo valor mais elevado."

CAPÍTULO V - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA"

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Art. 17. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.
  Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
  "Art. 17. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes."

Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.088, de 19.05.1993, DOE SC de 19.05.1993)"

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004):

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência; e

V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.

§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).

Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.
  Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado."

Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:

I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

Art. 21. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida trimestralmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 22. São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:

I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III - (Revogado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar -FUMMPOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.383, de 17.12.1993, DOE SC de 17.12.1993)"

Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da tabela anexa a esta Lei."

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.766, de 27.08.1992, DOE SC de 01.09.1992)

CAPÍTULO VII - (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS (Título acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil:
  I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";
  II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
  I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
  II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
  III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
  IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
  V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
  VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
  VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
  VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
  Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VII renumerado para VIII pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. O art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 80. A partir de 1º de janeiro de 1989, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR - será de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) e será atualizado, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989, de acordo a variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN." (Antigo artigo 24 renumerado para 31 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"

Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:

I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:
  I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
  II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no item anterior;
  III - às penalidades fixadas nos artigos 4º e 5º da Lei referida no item I.
  Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento. (Antigo artigo 25 renumerado para 32 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"

Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 33-B. Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. (Antigo artigo 26 renumerado para 33 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 35. Ficam revogadas a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 27 renumerado para 34 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

ANEXO ÚNICO -

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 654,01 Isento
de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 e superior a R$ 168,64
2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77
5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 9,12
8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 9,12
9. Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 9,07
9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,22
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,28
10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 11,41
11. Solicitação de Regime Especial 325,85
12. Apresentação de Consulta 168,63
13. REVOGADO  
14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 113,94
15. REVOGADO  
16. Inscrição cadastral de fornecedores 70,64
17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 22,79
18. REVOGADO  
19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 569,68
20. REVOGADO  
21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.850,59
22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,56
Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1398 DE 06/12/2017):

TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 580,66 Isento
de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 e superior a R$ 149,72
2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13
3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13
4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 nem superior a R$ 107,22
5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13
6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13
7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 8,09
8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 8,09
9. Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 8,05
9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,20
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,02
10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 10,13
11. Solicitação de Regime Especial 289,31
12. Apresentação de Consulta 149,72
13. REVOGADO  
14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 101,16
15. REVOGADO  
16. Inscrição cadastral de fornecedores 62,72
17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 20,23
18. REVOGADO  
19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais 505,79
20. REVOGADO  
21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 6.970,06
22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,05

.

Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)  
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS  
111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11101 Conservas de produtos de origem vegetal 484,96
11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 484,96
11103 Massas frescas 484,96
11104 Panificação (fab. / distrib.) 484,96
11105 Produtos alimentícios infantis 484,96
11106 Produtos congelados 484,96
11107 Produtos dietéticos 484,96
11108 Refeições industriais 484,96
11109 Sorvetes e similares 484,96
11199 Congêneres grupo 111 484,96
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11201 Aditivos 327,34
11202 Água mineral 327,34
11203 Amido e derivados 327,34
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 327,34
11205 Biscoitos e bolachas 327,34
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 327,34
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 327,34
11208 Condimentos, molhos e especiarias 327,34
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 327,34
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 327,34
11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 327,34
11212 Farinhas (moinhos) e similares 327,34
11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 327,34
11214 Gelo 327,34
11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 327,34
11216 Marmeladas, doces e xaropes 327,34
11217 Massas secas 327,34
11218 Refinadora e envasadora de açúcar 327,34
11219 Refinadora e envasadora de sal 327,34
11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 327,34
11221 Salgadinhos e frituras 327,34
11222 Suplementos alimentares enriquecidos 327,34
11223 Tempero à base de sal 327,34
11224 Torrefadora de café 327,34
11299 Congêneres grupo 112 327,34
12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS  
121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12101 Açougue 169,72
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 121,23
12103 Cantina escolar 121,23
12104 Casa de carnes 121,23
12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 121,23
12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 96,98
12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 242,48
12108 Confeitaria 169,72
12109 Cozinha de escolas 96,98
12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 96,98
12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 72,74
12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 169,72
12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 96,98
12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 72,74
12115 Mercearia / armazém (única atividade) 72,74
12116 Padaria / panificadora 121,23
12117 Pastelaria 72,74
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 121,23
12119 Pizzaria 121,23
12120 Produtos congelados 169,72
12121 Restaurante / buffet / churrascaria 169,72
12122 Rotisserie 169,72
12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 121,23
12124 Sorveteria e/ou posto de venda 72,74
12125 Depósito de alimentos grupo 121 169,72
12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 72,74
12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 72,74
12199 Congêneres grupo 121 96,98
  * Excluídas as atividades exercidas  
122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12201 Bar / boate / uisqueria 72,74
12202 Bomboniere 72,74
12203 Café 72,74
12204 Depósito de bebidas 72,74
12205 Depósito de frutas e verduras 72,74
12206 Depósito de alimentos grupo 122 72,74
12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 121,23
12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 36,37
12209 Quitanda, frutas e verduras 36,37
12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 36,37
12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 96,98
12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 48,49
12299 Congêneres grupo 122 72,74
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 484,96
13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 484,96
13103 Insumos farmacêuticos 484,96
13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 484,96
13105 Produtos biológicos 484,96
13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 484,96
13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 484,96
13108 Produtos de consumo odontológico 484,96
13109 Material implantável 484,96
13110 Saneantes domissanitários 484,96
13111 Produtos de consumo radiológico 484,96
13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 484,96
13199 Congêneres grupo 131 484,96
132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13201 Embalagens 327,34
13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 327,34
13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 327,34
13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 327,34
13205 Produtos veterinários 327,34
13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 327,34
13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 327,34
13299 Congêneres grupo 132 327,34
14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14101 Comércio de produtos tóxicos 327,34
14102 Distribuidora de medicamentos 484,96
14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 327,34
14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 327,34
14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 327,34
14106 Comércio de produtos veterinários 327,34
14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 327,34
14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34
14109 Distribuidora de produtos tóxicos 327,34
14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 327,34
14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 327,34
14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 327,34
14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 327,34
14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 327,34
14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 327,34
14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 327,34
14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 327,34
14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 327,34
14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 327,34
14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 327,34
14121 Distribuidora de produtos veterinários 327,34
14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 327,34
14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34
14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34
14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes. vernizes, outros) (por veículo) 327,34
14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34
14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 327,34
14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 327,34
14129 Comércio de materiais implantáveis 327,34
14130 Distribuidora de materiais implantáveis 327,34
14131 Transportadora de materiais implantáveis 327,34
14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 327,34
14199 Congêneres grupo 141 327,34
142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 169,72
14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 169,72
14203 Embalagens 169,72
14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 169,72
14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72
14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 169,72
14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 169,72
14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 169,72
14209 Comércio de sementes ou mudas 169,72
14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 169,72
14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 169,72
14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 169,72
14213 Distribuidoras de embalagens 169,72
14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 169,72
14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72
14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 169,72
14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 169,72
14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 169,72
14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 169,72
14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 169,72
14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72
14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72
14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 169,72
14224 Distribuidora de sementes ou mudas 169,72
14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 169,72
14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 72,74
14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 169,72
14299 Congêneres grupo 142 169,72
15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15101 Ambulatório médico 169,72
15102 Ambulatório odontológico 169,72
15103 Ambulatório veterinário 96,98
15104 Ambulatório de enfermagem 169,72
15105 Banco de leite humano 96,98
15106 Banco de Órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 96,98
15107 Clínica médica 327,34
15108 Clínica veterinária 169,72
15109 Hemodiálise 327,34
15110 Policlínica 327,34
15111 Pronto socorro 96,98
15112 Serviço de nutrição e dietética 96,98
15113 Unidade sanitária Isento
15114 Medicina nuclear 327,34
15115 Radioimunoensaio 327,34
15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 327,34
15117 Radiologia médica (por equipamento) 266,73
15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 96,98
15119 Farmácia (alopática) 327,34
15120 Farmácia (homeopática) 327,34
15121 Drogaria 327,34
15122 Posto de medicamentos 96,98
15123 Dispensário de medicamentos 96,98
15124 Ervanária 169,72
15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 96,98
15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 327,43
15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 484,96
15132 Laboratório de análises clínicas 327,34
15133 Laboratório de análises bromatológicas 327,34
15134 Laboratório de anatomia e patologia 327,34
15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 327,34
15136 Laboratório químico-toxicológico 327,34
15137 Laboratório cito / genético 327,34
15138 Posto de coleta de material biológico 121,23
15139 Agência transfusional de sangue 169,72
15140 Banco de sangue 266,73
15141 Posto de coleta de sangue 169,72
15142 Serviço de hemoterapia 339,46
15143 Serviço industrial de derivados de sangue 484,96
15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 169,72
15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 96,98
15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 169,72
15147 Unidade volante de coleta de sangue 169,72
15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 169,72
15149 Quimioterapia 266,73
15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 327,34
15151 Unidade volante de assistência odontológica 169,72
15199 Congêneres grupo 151 169,72
  * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica  
152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 266,73
15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 266,73
15203 Clínica de psicanálise 266,73
15204 Clínica de odontologia 266,73
15205 Clínica de tratamento e repouso 266,73
15206 Clínica de ortopedia 266,73
15207 Ultrassonografia 169,72
15208 Clínica de fonoaudiologia 169,72
15209 Consultório médico 169,72
15210 Consultório nutricional 169,72
15211 Consultório odontológico 169,72
15212 Consultório de psicanálise / psicologia 169,72
15213 Consultório veterinário 169,72
15214 Estabelecimento de massagem 169,72
15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 169,72
15216 Laboratório de prótese auditiva 169,72
15217 Laboratório de prótese ortopédica 169,72
15218 Laboratório de ótica 169,72
15219 Ótica 96,98
15220 Consultório psico-pedagógico 169,72
15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento
15222 Clínica psico-pedagógico 266,73
15299 Congêneres grupo 152 96,98
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16101 Asilo e similares 96,98
16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 327,34
16103 Escola de natação e similares 169,72
16104 Estação hidromineral / termal / climatério 484,96
16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 169,72
16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 169,72
16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 169,72
16108 Piscina coletiva 169,72
16109 Radiologia industrial 327,34
16110 Sauna 169,72
16111 Zoológico 266,73
16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento
16113 Centro de formação de condutores 169,72
16114 Hotel infantil 169 72
16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 484,96
16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 484,96
16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água 484,96
16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 484,96
16119 Serviço de capina química 484,96
16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 72,74
16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 327,34
16199 Congêneres grupo 161 169,72
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16201 Hotel de pequenos animais 72,74
16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 96,98
16203 Agência bancária e similares 72,74
16204 Barbearia 36,37
16205 Camping 169,72
16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento
16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 169,72
16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 96,98
16209 Cemitério / necrotério / crematório 169,72
16210 Cinema / auditório / teatro 72,74
16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 72,74
16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 72,74
16213 Dormitório (por cômodo) 12,12
16214 Escritório em geral 36,37
16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 327,34
16216 Estação de tratamento de esgoto 327,34
16217 Estética facial / maquilagem 96,98
16218 Floricultura / plantas / mudas 72,74
16219 Garagem / estacionamento coberto 72,74
16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 24,25
16221 Igrejas e similares 36,37
16222 Lavanderia 72,74
16223 Tabacaria 72,74
16224 Oficina / consertos em geral 72,74
16225 Orfanato / patronato 36,37
16226 Parque natural / campo de naturismo 72,74
16227 Pensão (por cômodo) 12,12
16228 Posto de combustível / lubrificante 96,98
16229 Quartel Isento
16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 72,74
16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 96,98
16232 Salão de beleza para pequenos animais 96,98
16233 Pet Shop 96,98
16234 Serviço de lavagem de veículo 72,74
16235 Colônia de férias 24,25
16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento
16299 Congêneres grupo 162 72,74
2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO  
21 DIVERSOS  
211 DIVERSOS  
21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,23
21102 Residência (casa) (p/m2) 1,23
  - Ampliação (p/m2) 1,23
  - Habitação popular até 40 m2 Isento
21103 Sala comercial (p/m2) 2,44
21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,44
21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,44
21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,23
21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,23
21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,23
21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,44
21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,23
21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,23
21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,23
21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,44
21114 Hotel infantil (p/m2) 2,44
21199 Congêneres (p/m2) 1,23
3 ANÁLISE DE PROJETOS  
31 DIVERSOS  
311 DIVERSOS  
31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 48,49
31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 48,49
31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 48,49
31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 48,49
31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 48,49
31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 48,49
31107 Cemitérios e afins até 100 m2 48,49
31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 48,49
31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 48,49
31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 48,49
31111 Hotel infantil até 100 m2 48,49
31112 Salões de festas até 100 m2 48,49
31113 Residência (casa) até 100 m2 48,49
  - Ampliação até 100 m2 48,49
  - Habitação popular até 40 m2 Isento
31199 Congêneres até 100 m2 48,49
  Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) 0,50
4 SERVIÇOS DIVERSOS  
41 DIVERSOS  
411 DIVERSOS  
41101 Segunda via do alvará sanitário 24,27
41102 Análise de processos para registro de produto 242,48
41103 Qualquer alteração do alvará sanitário  
  - Por item alterado 48,49
  - Alteração de endereço (100% do valor do alvará)  
41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 121,23
41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento
41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento
41107 Qualquer alteração de registro de produto  
  - Por item alterado 242,48
  - Cancelamento de registro Isento
41108 Encerramento das atividades Isento
41109 Baixa de responsabilidade técnica 24,25
41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 266,73
41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento  
  - Por item alterado 121,23
  - Alteração de endereço 266,73
  - Mudança de responsabilidade técnica Isento
  - Cancelamento da autorização Isento
41112 Segunda via do laudo de análise 48,49
512 LICENÇAS  
51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 24,25
513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento
514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS  
51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,14
51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 24,25
51403 Baixa (encerramento) (por livro) 24,25
515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS  
51501 Emissão de edital 48,49
51502 Atestado de antecedentes 121,23
51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 242,48
51504 Certidão (de qualquer natureza) 121,23
51505 Requerimentos diversos 121,23
51506 Certificado de livre comercialização de produtos 169,72
51507 Laudo técnico 121,23
51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,34
6 ANÁLISES LABORATRIAIS  
61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS  
611 ÁGUA  
61101 Análise Química de potabilidade (completa) 339,46
61102 Análise Microbiológica de potabilidade 96,98
61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 96,98
61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 429,18
61105 Análise Química de água por elemento determinado 48,49
61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 24,25
61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 24,25
61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 60,61
61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 193,97
61110 Análise Microbiológica de água mineral 315,22
61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 109,11
61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 96,98
61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 96,98
61114 Retenção de cloro em filtros 96,98
61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 193,97
61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo Portaria nº 2.042/1996) 48,49
61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo Portaria nº 2.042/1996) 121,23
612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 48,31
61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 145,47
61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 727,44
61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 484,96
61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 242,48
61206 Determinação de 3,4 benzopireno 48,49
61207 Identificação de bromato 96,98
613 ALIMENTOS E BEBIDAS  
61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 412,20
61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 242,48
61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 72,74
61304 Bactérias do grupo coliforme total 60,61
61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 72,74
61306 Determinação de Bacillus cereus 84,86
61307 Determinação de bolores e leveduras 72,74
61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 84,86
61309 Determinação de enterobactérias 96,98
61310 Determinação de enterococos 108,92
61311 Determinação de Listeria monocytogenes 121,23
61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 84,86
61313 Determinação de Salmonella spp 108,92
61314 Determinação de Shigella spp 108,92
61315 Determinação de Staphylococcus aureus 84,86
61316 Determinação de Vibrio cholerae 108,92
61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 108,92
61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 96,98
61319 Teste de Estufa 60,61
62 ANÁLISE MICROSCÓPICA  
62001 Análise microscópica de alimentos em geral 242,48
62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 96,98
62003 Dosagem de paus e cascas 72,74
62004 Histologia para alimentos em geral 48,49
62005 Identificação de amido 48,49
62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 48,49
62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 108,92
62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 48,49
62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 48,49
62010 Sujidades, larvas e parasitos 48,49
63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS  
63001 Acidez 36,37
63002 Acidez em ácido lático 36,37
63003 Acidez em solução normal 36,37
63004 Acidez volátil 60,61
63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 606,19
63006 Amido 96,98
63007 Amidos em produtos cárneos 121,23
63008 Atividade de água 72,74
63009 Atividade diastásica em mel 157,60
63010 Avaliação das características organolépticas 24,25
63011 Bases voláteis 72,74
63012 Brix 24,25
63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 72,74
63014 Cálcio 72,74
63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 290,97
63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 145,47
63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 48,49
63018 Cloro residual livre 24,25
63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 96,98
63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 243,94
63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 242,48
63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 193,97
63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 327,34
63024 Composição provável do sal 242,48
63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 48,49
63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 121,23
63027 Demanda bioquímica de oxigênio 145,47
63028 Demanda química de oxigênio 121,23
63029 Densidade 24,25
63030 Densidade do leite 24,25
63031 Determinação de açúcares não redutores 60,61
63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 60,61
63033 Determinação de açúcares totais 48,49
63034 Determinação de cloretos 48,49
63035 Determinação de fibra 60,61
63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 363,71
63037 Determinação de lipídeos 48,49
63038 Determinação de proteínas 72,74
63039 Determinação de resíduo mineral fixo 48,49
63040 Determinação de voláteis a 105º C 36,37
63041 Determinação do iodo no sal 48,49
63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 145,47
63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 363,71
63044 Dureza 48,49
63045 Estabilidade ao etanol 24,25
63046 Extrato alcoólico 36,37
63047 Extrato aquoso 36,37
63048 Extrato etéreo 36,37
63049 Extrato seco desengordurado do leite 48,49
63050 Extrato seco total do leite 48,49
63051 Falsificação de bebidas, por cromatogratia gasosa 327,34
63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 290,97
63053 Ferro quantitativo 72,74
63054 Formol qualitativo 84,86
63055 Fosfato 96,98
63056 Fósforo 96,98
63057 Glutamato monossódico em alimentos 84,86
63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 60,61
63059 Granulometria do sal 72,74
63060 Hidroximetilfurfural em mel 157,60
63061 Insolúveis em éter de petróleo 60,61
63062 Identificação de corante artificial 96,98
63063 Índice de iodo 60,61
63064 Índice de peróxido 48,49
63065 Índice de refração 24,25
63066 Índice de saponificação 48,49
63067 Lactose e sacarose, cada um 60,61
63068 Matéria insaponificável 72,74
63069 Nitrito qualitativo 48,49
63070 Nitrito quantitativo 145,47
63071 Pectina 96,98
63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 24,25
63073 Pesquisa de corante artificial 48,49
63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 483,37
63075 PH 24,25
63076 Ponto de fusão 48,49
63077 Prova de cocção 36,37
63078 Prova de reconstituição 24,25
63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 484,96
63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 327,34
63081 Reação de acidez em leite 48,49
63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 36,37
63083 Reação de peroxidase em leite 60,61
63084 Reação para dextrina em leite 48,49
63085 Reação para fosfatase em leite 48,49
63086 Reações de Eber 24,25
63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 36,37
63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 157,60
63089 Teste de indol 121,23
63090 Turbidez do sal 48,49
63091 Umidade 36,37
63092 Vácuo 24,25
63093 Valor calórico total 71,37
64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
64001 Beta caroteno adicionado em alimento 96,98
64002 Beta caroteno natural em alimento 121,23
64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 145,47
64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 121,23
64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 169,72
64006 Mercúrio em alimento 521,33
64007 Mercúrio urinário 145,47
64008 Micotoxina - cada uma 242,48
64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 50,50 para cada elemento) 339,46
64010 Resíduos de fosfina 727,44
64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 363,71
64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 727,44
64013 Vitamina B 2 em alimento 218,21
64014 Vitamina A em alimento 121,23
64015 Vitamina B 1 em alimento 218,21
64016 Vitamina C em alimento 72,74
Obs.: o valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico: no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

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Nota: Redação Anterior:

TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)  
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS  
111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11101 Conservas de produtos de origem vegetal 430,57
11102 Doces/produtos de confeitaria (c/creme) 430,57
11103 Massas frescas 430,57
11104 Panificação (fab./distrib.) 430,57
11105 Produtos alimentícios infantis 430,57
11106 Produtos congelados 430,57
11107 Produtos dietéticos 430,57
11108 Refeições industriais 430,57
11109 Sorvetes e similares 430,57
11199 Congêneres grupo 111 430,57
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11201 Aditivos 290,63
11202 Água mineral 290,63
11203 Amido e derivados 290,63
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 290,63
11205 Biscoitos e bolachas 290,63
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 290,63
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 290,63
11208 Condimentos, molhos e especiarias 290,63
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 290,63
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 290,63
11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 290,63
11212 Farinhas (moinhos) e similares 290,63
11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 290,63
11214 Gelo 290,63
11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./envasadoras) 290,63
11216 Marmeladas, doces e xaropes 290,63
11217 Massas secas 290,63
11218 Refinadora e envasadora de açúcar 290,63
11219 Refinadora e envasadora de sal 290,63
11220 Salgadinhos/batata frita (empacotado) 290,63
11221 Salgadinhos e frituras 290,63
11222 Suplementos alimentares enriquecidos 290,63
11223 Tempero à base de sal 290,63
11224 Torrefadora de café 290,63
11299 Congêneres grupo 112 290,63
12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS  
121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12101 Açougue 150,68
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 107,63
12103 Cantina escolar 107,63
12104 Casa de carnes 107,63
12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 107,63
12106 Casa de sucos/caldo de cana e similares 86,11
12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 215,28
12108 Confeitaria 150,68
12109 Cozinha de escolas 86,11
12110 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/pensão/similares 86,11
12111 Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde 64,58
12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 150,68
12113 Lanchonete/café colonial e petiscarias 86,11
12114 Mercados/super/mini (somatório das atividades) * 64,58
12115 Mercearia/armazém (única atividade) 64,58
12116 Padaria/panificadora 107,63
12117 Pastelaria 64,58
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 107,63
12119 Pizzaria 107,63
12120 Produtos congelados 150,68
12121 Restaurante/buffet/churrascaria 150,68
12122 Rotisserie 150,68
12123 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares 107,63
12124 Sorveteria e/ou posto de venda 64,58
12125 Depósito de alimentos grupo 121 150,68
12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 64,58
12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 64,58
12199 Congêneres grupo 121 86,11
  * Excluídas as atividades exercidas  
122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12201 Bar/boate/uisqueria 64,58
12202 Bomboniere 64,58
12203 Café 64,58
12204 Depósito de bebidas 64,58
12205 Depósito de frutas e verduras 64,58
12206 Depósito de alimentos grupo 122 64,58
12207 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 107,63
12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 32,29
12209 Quitanda, frutas e verduras 32,29
12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 32,29
12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 86,11
12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 43,05
12299 Congêneres grupo 122 64,58
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 430,57
13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 430,57
13103 Insumos farmacêuticos 430,57
13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 430,57
13105 Produtos biológicos 430,57
13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 430,57
13107 Produtos de consumo médico/hospitalar 430,57
13108 Produtos de consumo odontológico 430,57
13109 Material implantável 430,57
13110 Saneantes domissanitários 430,57
13111 Produtos de consumo radiológico 430,57
13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 430,57
13199 Congêneres grupo 131 430,57
132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13201 Embalagens 290,63
13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 290,63
13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médicos/hospitalares 290,63
13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 290,63
13205 Produtos veterinários 290,63
13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 290,63
13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 290,63
13299 Congêneres grupo 132 290,63
14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14101 Comércio de produtos tóxicos 290,63
14102 Distribuidora de medicamentos 430,57
14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 290,63
14104 Comércio de produtos de consumo médico/hospitalar 290,63
14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 290,63
14106 Comércio de produtos veterinários 290,63
14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 290,63
14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 290,63
14109 Distribuidora de produtos tóxicos 290,63
14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 290,63
14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 290,63
14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 290,63
14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 290,63
14114 Distribuidora de produtos de consumo médico/hospitalar 290,63
14115 Transportadora de produtos de consumo médico/hospitalar (por veículo) 290,63
14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 290,63
14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 290,63
14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 290,63
14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 290,63
14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 290,63
14121 Distribuidora de produtos veterinários 290,63
14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 290,63
14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 290,63
14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 290,63
14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 290,63
14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 290,63
14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 290,63
14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 290,63
14129 Comércio de materiais implantáveis 290,63
14130 Distribuidora de materiais implantáveis 290,63
14131 Transportadora de materiais implantáveis 290,63
14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 290,63
14199 Congêneres grupo 141 290,63
142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 150,68
14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 150,68
14203 Embalagens 150,68
14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 150,68
14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 150,68
14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 150,68
14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 150,68
14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 150,68
14209 Comércio de sementes ou mudas 150,68
14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 150,68
14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 150,68
14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 150,68
14213 Distribuidoras de embalagens 150,68
14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 150,68
14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 150,68
14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 150,68
14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 150,68
14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. (por veículo) 150,68
14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 150,68
14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 150,68
14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 150,68
14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 150,68
14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 150,68
14224 Distribuidora de sementes ou mudas 150,68
14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 150,68
14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 64,58
14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 150,68
14299 Congêneres grupo 142 150,68
15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15101 Ambulatório médico 150,68
15102 Ambulatório odontológico 150,68
15103 Ambulatório veterinário 86,11
15104 Ambulatório de enfermagem 150,68
15105 Banco de leite humano 86,11
15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc.) 86,11
15107 Clínica médica 290,63
15108 Clínica veterinária 150,68
15109 Hemodiálise 290,63
15110 Policlínica 290,63
15111 Pronto socorro 86,11
15112 Serviço de nutrição e dietética 86,11
15113 Unidade sanitária Isento
15114 Medicina nuclear 290,63
15115 Radioimunoensaio 290,63
15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 290,63
15117 Radiologia médica (por equipamento) 236,81
15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 86,11
15119 Farmácia (alopática) 290,63
15120 Farmácia (homeopática) 290,63
15121 Drogaria 290,63
15122 Posto de medicamentos 86,11
15123 Dispensário de medicamentos 86,11
15124 Ervanária 150,68
15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 86,11
15126 Farmácia privativa (hosp./clínica/assoc., etc.) 290,71
15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 430,57
15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 430,57
15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 430,57
15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 430,57
15131 Unidade integrada de saúde/unidade mista 430,57
15132 Laboratório de análises clínicas 290,63
15133 Laboratório de análises bromatológicas 290,63
15134 Laboratório de anatomia e patologia 290,63
15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 290,63
15136 Laboratório químico-toxicológico 290,63
15137 Laboratório cito/genético 290,63
15138 Posto de coleta de material biológico 107,63
15139 Agência transfusional de sangue 150,68
15140 Banco de sangue 236,81
15141 Posto de coleta de sangue 150,68
15142 Serviço de hemoterapia 301,39
15143 Serviço industrial de derivados de sangue 430,57
15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 150,68
15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 86,11
15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 150,68
15147 Unidade volante de coleta de sangue 150,68
15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 150,68
15149 Quimioterapia 236,81
15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 290,63
15151 Unidade volante de assistência odontológica 150,68
15199 Congêneres grupo 151 150,68
  *Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica  
152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 236,81
15202 Clínica de psicoterapia/desintoxicação 236,81
15203 Clínica de psicanálise 236,81
15204 Clínica de odontologia 236,81
15205 Clínica de tratamento e repouso 236,81
15206 Clínica de ortopedia 236,81
15207 Ultrassonografia 150,68
15208 Clínica de fonoaudiologia 150,68
15209 Consultório médico 150,68
15210 Consultório nutricional 150,68
15211 Consultório odontológico 150,68
15212 Consultório de psicanálise/psicologia 150,68
15213 Consultório veterinário 150,68
15214 Estabelecimento de massagem 150,68
15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 150,68
15216 Laboratório de prótese auditiva 150,68
15217 Laboratório de prótese ortopédica 150,68
15218 Laboratório de ótica 150,68
15219 Ótica 86,11
15220 Consultório psico-pedagógico 150,68
15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento
15222 Clínica psico-pedagógico 236,81
15299 Congêneres grupo 152 86,11
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16101 Asilo e similares 86,11
16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 290,63
16103 Escola de natação e similares 150,68
16104 Estação hidromineral/termal/climatério 430,57
16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 150,68
16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 150,68
16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 150,68
16108 Piscina coletiva 150,68
16109 Radiologia industrial 290,63
16110 Sauna 150,68
16111 Zoológico 236,81
16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento
16113 Centro de formação de condutores 150,68
16114 Hotel infantil 150,68
16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 430,57
16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 430,57
16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água 430,57
16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 430,57
16119 Serviço de capina química 430,57
16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 64,58
16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 290,63
16199 Congêneres grupo 161 150,68
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16201 Hotel de pequenos animais 64,58
16202 Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares 86,11
16203 Agência bancária e similares 64,58
16204 Barbearia 32,29
16205 Camping 150,68
16206 Cárcere/penitenciária e similares Isento
16207 Casa de espetáculos (discoteca/baile, similares) 150,68
16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 86,11
16209 Cemitério/necrotério/crematório 150,68
16210 Cinema/auditório/teatro 64,58
16211 Circo/rodeio/hípica/parque de diversão 64,58
16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 64,58
16213 Dormitório (por cômodo) 10,76
16214 Escritório em geral 32,29
16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 290,63
16216 Estação de tratamento de esgoto 290,63
16217 Estética facial/maquilagem 86,11
16218 Floricultura/plantas/mudas 64,58
16219 Garagem/estacionamento coberto 64,58
16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 21,53
16221 Igrejas e similares 32,29
16222 Lavanderia 64,58
16223 Tabacaria 64,58
16224 Oficina/consertos em geral 64,58
16225 Orfanato/patronato 32,29
16226 Parque natural/campo de naturismo 64,58
16227 Pensão (por cômodo) 10,76
16228 Posto de combustível/lubrificante 86,11
16229 Quartel Isento
16230 Salão de beleza/manicuro/pedicuro/cabeleireiro 64,58
16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 86,11
16232 Salão de beleza para pequenos animais 86,11
16233 Pet Shop 86,11
16234 Serviço de lavagem de veículo 64,58
16235 Colônia de férias 21,53
16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento
16299 Congêneres grupo 162 64,58
2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO  
21 DIVERSOS  
211 DIVERSOS  
21101 Apartamento (prédio) (p/m²) 1,09
21102 Residência (casa) (p/m²) 1,09
  Ampliação (p/m²) 1,09
  Habitação popular até 40 m² Isento
21103 Sala comercial (p/m²) 2,16
21104 Ginásio/estádio e similares (p/m²) 2,16
21105 Galpão/depósito e similares (p/m²) 2,16
21106 Garagem/estacionamento coberto (p/m²) 1,09
21107 Estabelecimento de saúde (p/m²) 1,09
21108 Estabelecimento de ensino (p/m²) 1,09
21109 Estabelecimento de ginástica/natação e lazer (p/m²) 2,16
21110 Maternal/creche/jardim infância (p/m²) 1,09
21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) 1,09
21112 Cemitérios e afins (p/m²) 1,09
21113 Hotel, motel, cabana (p/m²) 2,16
21114 Hotel infantil (p/m²) 2,16
21199 Congêneres (p/m²) 1,09
3 ANÁLISE DE PROJETOS  
31 DIVERSOS  
311 DIVERSOS  
31101 Apartamento (prédio) até 100 m² 43,05
31102 Estabelecimento de saúde até 100 m² 43,05
31103 Estabelecimento de ensino até 100 m² 43,05
31104 Estabelecimento de ginástica/lazer e similares até 100 m² 43,05
31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² 43,05
31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² 43,05
31107 Cemitérios e afins até 100 m² 43,05
31108 Sistema de tratamento de água até 100 m² 43,05
31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² 43,05
31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m² 43,05
31111 Hotel infantil até 100 m² 43,05
31112 Salões de festas até 100 m² 43,05
31113 Residência (casa) até 100 m² 43,05
  Ampliação até 100 m² 43,05
  Habitação popular até 40 m² Isento
31199 Congêneres até 100 m² 43,05
  Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m²) 0,45
4 SERVIÇOS DIVERSOS  
41 DIVERSOS  
411 DIVERSOS  
41101 Segunda via do alvará sanitário 21,55
41102 Análise de processos para registro de produto 215,28
41103 Qualquer alteração do alvará sanitário  
  Por item alterado 43,05
  Alteração de endereço (100% do valor do alvará)  
41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 107,63
41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento
41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento
41107 Qualquer alteração de registro de produto  
  Por item alterado 215,28
  Cancelamento de registro Isento
41108 Encerramento das atividades Isento
41109 Baixa de responsabilidade técnica 21,53
41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 236,81
41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento  
  Por item alterado 107,63
  Alteração de endereço 236,81
  Mudança de responsabilidade técnica Isento
  Cancelamento da autorização Isento
41112 Segunda via do laudo de análise 43,05
512 LICENÇAS  
51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 21,53
513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento
514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS  
51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,12
51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 21,53
51403 Baixa (encerramento) (por livro) 21,53
515 SOLICITAÇÕES/PARECERES TÉCNICOS  
51501 Emissão de edital 43,05
51502 Atestado de antecedentes 107,63
51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 215,28
51504 Certidão (de qualquer natureza) 107,63
51505 Requerimentos diversos 107,63
51506 Certificado de livre comercialização de produtos 150,68
51507 Laudo técnico 107,63
51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,30
6 ANÁLISES LABORATORIAIS  
61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS  
611 ÁGUA  
61101 Análise química de potabilidade (completa) 301,39
61102 Análise microbiológica de potabilidade 86,11
61103 Análise microbiológica de água mineral potabilidade 86,11
61104 Análise potabilidade (química + bacteriológico) 381,04
61105 Análise química de água por elemento determinado 43,05
61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 21,53
61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 21,53
61108 Análise flúor com eletrodo seletivo 53,82
61109 Análise microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 172,21
61110 Análise microbiológica de água mineral 279,86
61111 Análise microbiológica indicativa de água mineral 96,87
61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 86,11
61113 Água de piscina (exame microbiológico) 86,11
61114 Retenção de cloro em filtros 86,11
61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 172,21
61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria nº 2042/1996) 43,05
61117 Pesquisa de endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria nº 2042/1996) 107,63
612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
61201 Aditivos em alimento, exame qualitativo, por aditivo 42,89
61202 Aditivos em alimento, exame quantitativo, por aditivo 129,16
61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 645,85
61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 430,57
61205 Determinação de aditivos por HPLC, por aditivos 215,28
61206 Determinação de 3,4 benzopireno 43,05
61207 Identificação de bromato 86,11
613 ALIMENTOS E BEBIDAS  
61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 365,97
61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 215,28
61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 64,58
61304 Bactérias do grupo coliforme total 53,82
61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 64,58
61306 Determinação de Bacillus cereus 75,34
61307 Determinação de bolores e leveduras 64,58
61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 75,34
61309 Determinação de enterobactérias 86,11
61310 Determinação de enterococos 96,71
61311 Determinação de Listeria monocytogenes 107,63
61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 75,34
61313 Determinação de Salmonella spp 96,71
61314 Determinação de Shigella spp 96,71
61315 Determinação de Staphylococcus aureus 75,34
61316 Determinação de Vibrio cholerae 96,71
61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 96,71
61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 86,11
61319 Teste de Estufa 53,82
62 ANÁLISE MICROSCÓPICA  
62001 Análise microscópica de alimentos em geral 215,28
62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 86,11
62003 Dosagem de paus e cascas 64,58
62004 Histologia para alimentos em geral 43,05
62005 Identificação de amido 43,05
62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 43,05
62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 96,71
62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 43,05
62009 Sujidades pesadas (areia, terra...) 43,05
62010 Sujidades, larvas e parasitos 43,05
63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS  
63001 Acidez 32,29
63002 Acidez em ácido lático 32,29
63003 Acidez em solução normal 32,29
63004 Acidez volátil 53,82
63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 538,20
63006 Amido 86,11
63007 Amidos em produtos cárneos 107,63
63008 Atividade de água 64,58
63009 Atividade diastásica em mel 139,92
63010 Avaliação das características organolépticas 21,53
63011 Bases voláteis 64,58
63012 Brix 21,53
63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 64,58
63014 Cálcio 64,58
63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 258,34
63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 129,16
63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 43,05
63018 Cloro residual livre 21,53
63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 86,11
63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 216,58
63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídeos, glicose, sacarose e amido 215,28
63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídeos e carboidratos totais 172,21
63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 290,63
63024 Composição provável do sal 215,28
63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 43,05
63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 107,63
63027 Demanda bioquímica de oxigênio 129,16
63028 Demanda química de oxigênio 107,63
63029 Densidade 21,53
63030 Densidade do leite 21,53
63031 Determinação de açúcares não redutores 53,82
63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 53,82
63033 Determinação de açúcares totais 43,05
63034 Determinação de cloretos 43,05
63035 Determinação de fibra 53,82
63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 322,92
63037 Determinação de lipídeos 43,05
63038 Determinação de proteínas 64,58
63039 Determinação de resíduo mineral fixo 43,05
63040 Determinação de voláteis a 105º C 32,29
63041 Determinação do iodo no sal 43,05
63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 129,16
63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 322,92
63044 Dureza 43,05
63045 Estabilidade ao etanol 21,53
63046 Extrato alcoólico 32,29
63047 Extrato aquoso 32,29
63048 Extrato etéreo 32,29
63049 Extrato seco desengordurado do leite 43,05
63050 Extrato seco total do leite 43,05
63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 290,63
63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 258,34
63053 Ferro quantitativo 64,58
63054 Formol qualitativo 75,34
63055 Fosfato 86,11
63056 Fósforo 86,11
63057 Glutamato monossódico em alimentos 75,34
63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 53,82
63059 Granulometria do sal 64,58
63060 Hidroximetilfurfural em mel 139,92
63061 Insolúveis em éter de petróleo 53,82
63062 Identificação de corante artificial 86,11
63063 Índice de iodo 53,82
63064 Índice de peróxido 43,05
63065 Índice de refração 21,53
63066 Índice de saponificação 43,05
63067 Lactose e sacarose, cada um 53,82
63068 Matéria insaponificável 64,58
63069 Nitrito qualitativo 43,05
63070 Nitrito quantitativo 129,16
63071 Pectina 86,11
63072 Peso líquido/peso líquido drenado, cada um 21,53
63073 Pesquisa de corante artificial 43,05
63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 429,15
63075 PH 21,53
63076 Ponto de fusão 43,05
63077 Prova de cocção 32,29
63078 Prova de reconstituição 21,53
63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 430,57
63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 290,63
63081 Reação de acidez em leite 43,05
63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 32,29
63083 Reação de peroxidase em leite 53,82
63084 Reação para dextrina em leite 43,05
63085 Reação para fosfatase em leite 43,05
63086 Reações de Eber 21,53
63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 32,29
63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 139,92
63089 Teste de indol 107,63
63090 Turbidez do sal 43,05
63091 Umidade 32,29
63092 Vácuo 21,53
63093 Valor calórico total 63,37
64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
64001 Beta caroteno adicionado em alimento 86,11
64002 Beta caroteno natural em alimento 107,63
64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 129,16
64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 107,63
64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 150,68
64006 Mercúrio em alimento 462,86
64007 Mercúrio urinário 129,16
64008 Micotoxina - cada uma 215,28
64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 44,84 para cada elemento) 301,39
64010 Resíduos de fosfina 645,85
64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 322,92
64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 645,85
64013 Vitamina B 2 em alimento 193,74
64014 Vitamina A em alimento 107,63
64015 Vitamina B 1 em alimento 193,74
64016 Vitamina C em alimento 64,58
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO  
1.1 - Expedição dos seguintes documentos:  
1.1.1 REVOGADO  
1.1.2 Auto de vistoria policial 11,12
1.1.3 REVOGADO  
1.1.4 REVOGADO  
1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 11,12
1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 18,02
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL  
2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS  
2.1.1 - Alvará Anual para:  
2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 125,54
2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 31,34
2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 31,34
2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 188,40
2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 62,67
2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 188,40
2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 125,54
2.1.2 - Alvará Diário para:  
2.1.2.1 Queima de fogos de artifício s estampido 125,54
2.1.3 - Registro de Arma de Fogo:  
2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 55,57
2.1.4 - Diversos:  
2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 96,20
2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 31,34
2.1.4.3 Vistoria Policial  
estabelecimento de até 100 m2 de área construída 28,16
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída 56,32
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 84,47
2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES  
2.2.1 - Alvará Anual para:  
2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 31,34
2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 80,89
2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 80,89
2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 31,34
2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 31,34
2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 80,89
2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 80,89
2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 80,89
2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 80,89
2.2.1.10 Campings 80,89
2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 80,89
2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 310,84
2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares:  
2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 152,87
2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 307,92
2.2.1.14 Motéis:  
2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 307,92
2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 497,41
2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 307,92
2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 123,53
2.2.1.17 Estádios de futebol 467,90
2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 186,40
2.2.2 - Licença Mensal para:  
2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 31,34
2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 31,34
2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 44,46
2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 62,67
2.2.3 - Licença Diária para:  
2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 11,12
2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 11,12
2.2.3.3 Circos e congêneres 31,34
2.2.3.4 Quermesses e similares 11,12
2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 11,12
2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 31,34
2.2.4 - Diversos:  
2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas  
estabelecimento de até 100 m2 de área construída 28,16
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída 56,32
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 84,47
2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 372,78
2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS  
2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial:  
2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 55,57
2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 55,57
2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 55,57
2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 55,57
2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 101,32
2.3.2 - Expedição de:  
2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 24,24
2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 40,45
2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 17,58
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO  
2.4.1 Alvará Anual para:  
2.4.1.1 Instrutor autônomo 157,97
2.4.1.2 Pessoa Física 157,97
2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 157,97
2.4.2 Veículos:  
2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 157,97
2.4.2.2 Transferência de veículo 157,97
2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 382,62
2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 157,97
2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação". Vício material da expressão "validação". Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal - a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 62,31
2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 129,89
2.4.2.7 Vistoria lacrada 129,89
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 128,85
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 162,72
2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 382,62
2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 671,76
2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). 35,00
2.4.2.13 Cancelamento de gravame (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). 355,19
2.4.3 Autorização para:  
2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 62,31
2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 62,31
2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 62,31
2.4.3.4 Táxi substituto 62,31
2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 62,31
2.4.3.6 Lacrar placa 62,31
2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH):  
2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 62,31
2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 62,31
2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 62,31
2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 91,67
2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 91,67
2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 117,75
2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 91,67
2.4.5 Diversos:  
2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 11,06
2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 11,06
2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 24,09
2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 48,19
2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 157,97
2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 335,34
2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.360,22
2,4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 91,67
2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 448,20
2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 133,88
2.4.5.11 VETADO

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Nota: Redação Anterior:

TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO  
1.1 - Expedição dos seguintes documentos:  
1.1.1 Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87
1.1.2 Auto de vistoria policial 9,87
1.1.3 Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87
1.1.4 Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87
1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 9,87
1.2 Envio da Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado por documentos (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 16,00
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL  
2.1 REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS  
2.1.1 - Alvará Anual para:  
2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 111,46
2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 27,83
2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 27,83
2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 167,27
2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 55,64
2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 167,27
2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 111,46
2.1.2 - Alvará Diário para:  
2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 111,46
2.1.3 - Registro de Arma de Fogo:  
2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 49,34
2.1.4 - Diversos:  
2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 85,41
2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 27,83
2.1.4.3 Vistoria policial - fiscalização de produtos controlados (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). estabelecimento de até 100 m² de área construída 25,00
estabelecimento de 100 m² até 750 m² de área construída 50,00
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 75,00
Nota: Redação Anterior:
2.1.4.3 / Vistoria Policial / 9,87
2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES  
2.2.1 - Alvará Anual para:  
2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 27,83
2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 71,82
2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 71,82
2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 27,83
2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 27,83
2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 71,82
2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres 71,82
2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 71,82
2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 71,82
2.2.1.10 Campings 71,82
2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 71,82
2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 275,97
2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares:  
2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 135,72
2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 273,39
2.2.1.14 Motéis:  
2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 273,39
2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 441,62
2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 273,39
2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 109,67
2.2.1.17 Estádios de futebol 415,42
2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 165,49
2.2.2 - Licença Mensal para:  
2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 27,83
2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 27,83
2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 39,48
2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 55,64
2.2.3 - Licença Diária para:  
2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 9,87
2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 9,87
2.2.3.3 Circos e congêneres 27,83
2.2.3.4 Quermesses e similares 9,87
2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 9,87
2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 27,83
2.2.4 - Diversos:  
2.2.4.1 Vistoria policial - fiscalização de jogos e diversões públicas (Redação dada pela  Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). estabelecimento de até 100 m² de área construída 25,00
estabelecimento de 100 m² até 750 m² de área construída 50,00
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 75,00
Nota: Redação Anterior:
2.2.4.1 / Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) / 9,87
2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 330,97
2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS  
2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial:  
2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 49,34
2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 49,34
2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 49,34
2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 49,34
2.3.1.5 Emissão de laudo perícia administrativa para regularização veicular (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 89,96
2.3.2 - Expedição de:  
2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 21,52
2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 35,91
2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 15,61
Nota: Redação Anterior:
2.3.2.3 / Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega / 9,87
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO  
2.4.1 Alvará Anual para:  
2.4.1.1 Instrutor autônomo 140,25
2.4.1.2 Pessoa Física 140,25
2.4.1.3 Pessoa Jurídica/Profissional Liberal 140,25
2.4.2 Veículos:  
2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 140,25
2.4.2.2 Transferência de veículo 140,25
2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 339,70
2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 140,25
2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação") 55,32
2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 115,32
2.4.2.7 Vistoria lacrada 115,32
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 114,40
Nota: Redação Anterior:
2.4.2.8 / Certificado de Licenciamento Anual (CLA) / 81,39
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 144,47
Nota: Redação Anterior:
2.4.2.9 / Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional / 102,77
2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 339,70
2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 596,42
2.4.3 Autorização para:  
2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 55,32
2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 55,32
2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 55,32
2.4.3.4 Táxi substituto 55,32
2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 55,32
2.4.3.6 Lacrar placa 55,32
2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH):  
2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 55,32
2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 55,32
2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 55,32
2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 81,39
2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 81,39
2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 104,54
2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir
Nota: Redação conforme publicação oficial.
81,39
2.4.5 Diversos:  
2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 9,82
2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 9,82
2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 21,39
2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 42,79
2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 140,25
2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 297,73
2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 2.983,34
2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 81,39
2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 397,93
2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 118,86
2.4.5.11 VETADO VETADO

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 28,66
2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 13,65
3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 13,65
4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 35,48
5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 35,48
6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 79,16
7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 20,47
8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 4,09
9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,73
10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 4,09
11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,82
12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 72,33
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

.

T

Nota: Redação Anterior:

ABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 25,45
2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 12,12
3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 12,12
4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 31,50
5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 31,50
6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 70,29
7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 18,17
8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,63
9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,42
10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,63
11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,05
12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 64,22
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 11,06
2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 22,10
3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 11,06
4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça -interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 46,20
6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 66,49
7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 55,26
8 Parecer técnico - por parecer 55,26
9 REVOGADO  
10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês 66,49
11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,26
12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 33,16
13 Utilização das instalações físicas dos estendes de tiro da Polícia Militar - por hora 62,31
14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 33,16
15 REVOGADO  
16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 13,95
17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 22,53
Nota: Redação Anterior:

TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 9,82
2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 19,62
3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 9,82
4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)  
5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 41,02
6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 59,03
7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 49,06
8 Parecer técnico - por parecer 49,06
9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)  
10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês 59,03
11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 2,90
12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 29,44
13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 55,32
14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 29,44
15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 118,86
16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 12,38
17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 20,00

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 10,79
2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 19,41
4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização  
4.1 Comprimento 45 t e < 80 t
Combinações de Veículos de Carga - CVC
103,49
4.3 PBT > 80 t
Combinações de Veículos de Carga - CVC
168,16
4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 38,80
5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 10,79
6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,21
8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,16
9 0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 10,79
10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)  
FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$)
1 Até 19 52,26
2 20 a 39 57,48
3 40 a 59 62,72
4 60 a 79 67,93
5 80 a 99 73,17
6 100 a 139 78,39
7 140 a 179 83,61
8 180 a 219 88,85
9 220 a 259 94,06
10 260 a 319 99,30
11 320 a 379 104,53
12 380 a 439 109,74
13 440 a 499 114,98
14 500 a 559 120,19
15 560 a 639 125,43
16 640 a 719 130,66
17 720 a 799 135,87
18 800 a 879 141,11
19 880 a 959 146,32
20 960 a 1.039 151,56
21 1.040 a 1.119 156,78
22 1.120 a 1.199 162,00
23 1.200 a 1.279 167,24
24 1.280 a 1.359 172,45
25 1.360 a 1.439 177,70
26 1.440 a 1.519 182,91
27 1.520 a 1.599 188,13
28 1.600 a 1.679 193,36
29 1.680 a 1.759 198,59
30 1.760 a 1.839 203,83
31 1.840 a 1.919 209,04
32 1.920 a 1.999 214,26
33 2.000 a 2.079 219,49
34 2.080 a 2.159 224,72
35 2.160 a 2.239 229,96
36 2.240 a 2.319 235,17
37 2.320 a 2.399 240,38
38 2.400 a 2.479 245,63
39 2.480 a 2.559 250,85
40 2.560 a 2.639 256,09
41 2.640 a 2.719 261,30
42 2.720 a 2.799 266,53
43 2.800 a 2.879 271,76
44 2.880 a 2.959 276,98
45 2.960 a 3.039 282,21
46 3.040 a 3.119 287,43
47 3.120 a 3.199 292,65
48 3.200 a 3.279 297,89
49 3.280 a 3.359 303,11
50 3.360 a 3.439 308,34
51 3.440 a 3.519 313,57
52 3.520 a 3.599 318,78
53 3.600 a 3.679 324,02
54 3.680 a 3.759 329,23
55 3.760 a 3.839 334,47
56 3.840 a 3.919 339,70
57 3.920 a 3.999 344,91
11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio  
11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 833,50
11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 964,75
11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 833,50
11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 482,95
11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 482,09
11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 964,06
12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia  
12.1 Ensaio em solos  
12.1.1 Teor de umidade - por amostra 40,04
12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 100,10
12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 100,10
12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 140,14
12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 100,10
12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 500,51
12.1.7 Material pulverulento - por amostra 200,21
12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 100,10
12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 150,15
12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 200,21
12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 100,10
12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 150,15
12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 200,21
12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 600,61
12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 100,10
12.1.16 Densidade in situ - por ponto 200,21
12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 200,21
12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 100,10
12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 200,21
12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 200,21
12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.001,02
12.2 Ensaios em agregados  
12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 100,10
12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 160,17
12.2.3 Massa específica real - por amostra 200,21
12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 200,21
12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 700,72
12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 400,41
12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 300,31
12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 500,51
12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 400,41
12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 200,21
12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 200,21
12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 200,21
12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.002,05
12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 6.006,14
12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 140,14
12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas  
12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 500,51
12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 500,51
12.3.3 Peneiramento - por amostra 300,31
12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 300,31
12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)  
12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 200,21
12.4.2 Espuma a 175ºC - por amostra 300,31
12.4.3 Densidade relativa a 25ºC - por amostra 300,31
12.4.4 Penetração - por amostra 400,41
12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 600,61
12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 600,61
12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 600,61
12.4.8 Ductilidade - por amostra 200,21
12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 200,21
12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 1.001,02
12.5 Ensaios para misturas betuminosas  
12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 200,21
12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 100,10
12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 100,10
12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 100,10
12.5.5 Extração de betume - por amostra 200,21
12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 100,10
12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.402,46
12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.003,07
12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.402,46
12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 120,12
12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 300,31
12.6 Ensaios em concreto  
12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.004,09
12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 100,10
12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 100,10
12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 200,21
12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 200,21
12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 40,04
12.7 Preparação de amostra para ensaios  
12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 200,21
12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 400,41
12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 100,10
12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 300,31
12.8 Outros serviços de laboratório  
12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 24,03
12.8.2 Destilação d'água - por litro 10,01
12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.601,63
12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 1.001,02
12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 600,61
12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 240,25
12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo  
12.9.1 Engenheiro - por hora 127,30
12.9.2 Laboratorista - por hora 35,97
12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 17,32
12.9.4 Topógrafo - por hora 36,59
12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 17,30
12.9.6 Desenhista- por hora 31,68
12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 22,61
12.9.8 Diária nível superior - por hora 220,22
12.9.9 Diária de nível médio - por hora 200,21
12.9.10 Automóvel - unidade/mês 5.185,30
12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 6.594,75

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Nota: Redação Anterior:

TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 9,58
2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 17,23
4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização  
4.1 Comprimento 45 t e < 80 t
Combinações de Veículos de Carga - CVC
91,88
4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 149,30
4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 34,45
5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 9,58
6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,19
8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,92
9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 9,58
10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1* (PBT - 45 t)  
FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$)
1 Até 19 46,40
2 20 a 39 51,04
3 40 a 59 55,69
4 60 a 79 60,32
5 80 a 99 64,97
6 100 a 139 69,59
7 140 a 179 74,23
8 180 a 219 78,88
9 220 a 259 83,51
10 260 a 319 88,16
11 320 a 379 92,80
12 380 a 439 97,43
13 440 a 499 102,08
14 500 a 559 106,71
15 560 a 639 111,36
16 640 a 719 116,00
17 720 a 799 120,63
18 800 a 879 125,28
19 880 a 959 129,91
20 960 a 1.039 134,56
21 1.040 a 1.119 139,20
22 1.120 a 1.199 143,83
23 1.200 a 1.279 148,48
24 1.280 a 1.359 153,11
25 1.360 a 1.439 157,77
26 1.440 a 1.519 162,40
27 1.520 a 1.599 167,03
28 1.600 a 1.679 171,68
29 1.680 a 1.759 176,32
30 1.760 a 1.839 180,97
31 1.840 a 1.919 185,60
32 1.920 a 1.999 190,22
33 2.000 a 2.079 194,87
34 2.080 a 2.159 199,51
35 2.160 a 2.239 204,17
36 2.240 a 2.319 208,79
37 2.320 a 2.399 213,42
38 2.400 a 2.479 218,08
39 2.480 a 2.559 222,71
40 2.560 a 2.639 227,36
41 2.640 a 2.719 231,99
42 2.720 a 2.799 236,63
43 2.800 a 2.879 241,28
44 2.880 a 2.959 245,91
45 2.960 a 3.039 250,56
46 3.040 a 3.119 255,19
47 3.120 a 3.199 259,83
48 3.200 a 3.279 264,48
49 3.280 a 3.359 269,11
50 3.360 a 3.439 273,76
51 3.440 a 3.519 278,40
52 3.520 a 3.599 283,03
53 3.600 a 3.679 287,68
54 3.680 a 3.759 292,31
55 3.760 a 3.839 296,96
56 3.840 a 3.919 301,60
57 3.920 a 3.999 306,23
11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio  
11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 740,01
11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 856,54
11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 740,01
11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 428,79
11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 428,02
11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 855,93
12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
12.1 Ensaio em solos  
12.1.1 Teor de umidade - por amostra 35,55
12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 88,88
12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 88,88
12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 124,43
12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 88,88
12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 444,37
12.1.7 Material pulverulento - por amostra 177,75
12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 88,88
12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 133,31
12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 177,75
12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 88,88
12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 133,31
12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 177,75
12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 533,25
12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 88,88
12.1.16 Densidade in situ - por ponto 177,75
12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 177,75
12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 88,88
12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60 kg), sem transporte - por amostra 177,75
12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 177,75
12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 888,74
12.2 Ensaios em agregados  
12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 88,88
12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 142,20
12.2.3 Massa específica real - por amostra 177,75
12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 177,75
12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 622,13
12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 355,50
12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 266,63
12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 444,37
12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 355,50
12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 177,75
12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 177,75
12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 177,75
12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.777,50
12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.332,49
12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 124,43
12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas  
12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 444,37
12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 444,37
12.3.3 Peneiramento - por amostra 266,63
12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 266,63
12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)  
12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 177,75
12.4.2 Espuma a 175º C - por amostra 266,63
12.4.3 Densidade relativa a 25º C - por amostra 266,63
12.4.4 Penetração - por amostra 355,50
12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 533,25
12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 533,25
12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 533,25
12.4.8 Ductilidade - por amostra 177,75
12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 177,75
12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 888,74
12.5 Ensaios para misturas betuminosas  
12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 177,75
12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 88,88
12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 88,88
12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 88,88
12.5.5 Extração de betume - por amostra 177,75
12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 88,88
12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.133,00
12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.666,24
12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.133,00
12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 106,65
12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 266,63
12.6 Ensaios em concreto  
12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.554,99
12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 88,88
12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 88,88
12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 177,75
12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 177,75
12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 35,55
12.7 Preparação de amostra para ensaios  
12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 177,75
12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 355,50
12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 88,88
12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 266,63
12.8 Outros serviços de laboratório -
12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 21,33
12.8.2 Destilação d'água - por litro 8,88
12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.421,99
12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 888,74
12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 533,25
12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 213,30
12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo  
12.9.1 Engenheiro - por hora 113,02
12.9.2 Laboratorista - por hora 31,94
12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 15,38
12.9.4 Topógrafo - por hora 32,49
12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 15,36
12.9.6 Desenhista - por hora 28,12
12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 20,07
12.9.8 Diária nível superior - por hora 195,52
12.9.9 Diária de nível médio - por hora 177,75
12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.603,72
12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês

5.855,08

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)

Nota: Redação Anterior:

TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI

(ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74
2 Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74
3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,28
4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,28
5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,43
6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,43
7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 223,55
8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 268,85
9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 24,09
10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 24,09
11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 86,60
12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 55,26
13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 268,85
14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 24,09
15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 55,26
16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 24,09
17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 24,09
18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 24,09
19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 24,09
20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 24,09
21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 492,41
22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 268,85
23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 55,26
24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74

.

Nota: Redação Anterior:

TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 0,66
Nota: Redação Anterior:
1 / Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,67
2 Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 0,66
Nota: Redação Anterior:
2 / Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,67
3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 0,25
Nota: Redação Anterior:
3 / Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,25
4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017).  
Nota: Redação Anterior:
4 / Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída /  0,25
5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017).  
Nota: Redação Anterior:
5 / Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,38
6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 0,38
Nota: Redação Anterior:
6 / Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,38
7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 198,47
8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 238,69
9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 21,39
10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 21,39
11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 76,89
12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 49,06
13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 238,69
14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 21,39
15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 49,06
16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 21,39
17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 21,39
18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 21,39
19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 21,39
20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 21,39
21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 437,18
22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 238,69
23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 49,06
24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistorias - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 0,66

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)

Nota: Redação Anterior:

TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

(ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 27,03
2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 22,53
3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 111,78
4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 15,03
5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 122,82
6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 22,10
7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 122,82
8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.695,78
9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71
10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71
11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71

.

Nota: Redação Anterior:

TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 24,00
Nota: Redação Anterior:
1 / Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora / 13,35
2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 20,00
Nota: Redação Anterior:
2 / Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora / 9,82
3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 99,24
4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 13,35
5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 109,05
6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 19,62
7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 109,05
8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.169,10
9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 12,17
10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pela circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 12,17
11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). 12,17

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO ÚNICO

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1.

Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 529,39

Isento

de valor superior

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 e superior a R$ 136,50

2.

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23

3.

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23

4.

Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 nem superior a R$ 97,75

5.

Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23

6.

Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23

7.

Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)

7,38

8.

Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas

7,38

9.

Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha

7,34

9.1

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha

0,18

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha

1,84

10.

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica

9,23

11.

Solicitação de Regime Especial

263,77

12.

Apresentação de Consulta

136,49

13.

REVOGADO

 

14.

Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS

92,23

15.

REVOGADO

 

16.

Inscrição cadastral de fornecedores

57,18

17.

Cadastro de veículo automotor - por veículo

18,44

18.

REVOGADO

 

19.

Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais.

461,13

20.

REVOGADO

 

21.

Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

6.354,70

22.

Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre

3,69

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

 

11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

111

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

11101

Conservas de produtos de origem vegetal

392,55

11102

Doces / produtos de confeitaria (c/creme)

392,55

11103

Massas frescas

392,55

11104

Panificação (fab. / distrib.)

392,55

11105

Produtos alimentícios infantis

392,55

11106

Produtos congelados

392,55

11107

Produtos dietéticos

392,55

11108

Refeições industriais

392,55

11109

Sorvetes e similares

392,55

11199

Congêneres grupo 111

392,55

112

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

11201

Aditivos

264,97

11202

Água mineral

264,97

11203

Amido e derivados

264,97

11204

Bebidas analcoólicas, sucos e outras

264,97

11205

Biscoitos e bolachas

264,97

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

264,97

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

264,97

11208

Condimentos, molhos e especiarias

264,97

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

264,97

11210

Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)

264,97

11211

Desidratadora de vegetais e ervateiras

264,97

11212

Farinhas (moinhos) e similares

264,97

11213

Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

264,97

11214

Gelo

264,97

11215

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras)

264,97

11216

Marmeladas, doces e xaropes

264,97

11217

Massas secas

264,97

11218

Refinadora e envasadora de açúcar

264,97

11219

Refinadora e envasadora de sal

264,97

11220

Salgadinhos / batata frita (empacotado)

264,97

11221

Salgadinhos e frituras

264,97

11222

Suplementos alimentares enriquecidos

264,97

11223

Tempero à base de sal

264,97

11224

Torrefadora de café

264,97

11299

Congêneres grupo 112

264,97

12

LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

121

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

12101

Açougue

137,38

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

98,13

12103

Cantina escolar

98,13

12104

Casa de carnes

98,13

12105

Casa de frios (lacticínios e embutidos)

98,13

12106

Casa de sucos / caldo de cana e similares

78,50

12107

Comércio atacadista de alimentos grupo 121

196,28

12108

Confeitaria

137,38

12109

Cozinha de escolas

78,50

12110

Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares

78,50

12111

Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde

58,88

12112

Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros)

137,38

12113

Lanchonete / café colonial e petiscarias

78,50

12114

Mercados / super / mini (somatório das atividades) *

58,88

12115

Mercearia / armazém (única atividade)

58,88

12116

Padaria / panificadora

98,13

12117

Pastelaria

58,88

12118

Peixaria (pescados e frutos do mar)

98,13

12119

Pizzaria

98,13

12120

Produtos congelados

137,38

12121

Restaurante / buffet / churrascaria

137,38

12122

Rotisserie

137,38

12123

Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares

98,13

12124

Sorveteria e/ou posto de venda

58,88

12125

Depósito de alimentos grupo 121

137,38

12126

Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo)

58,88

12127

Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros)

58,88

12199

Congêneres grupo 121

78,50

 

* Excluídas as atividades exercidas

 

122

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

12201

Bar / boate / uisqueria

58,88

12202

Bomboniere

58,88

12203

Café

58,88

12204

Depósito de bebidas

58,88

12205

Depósito de frutas e verduras

58,88

12206

Depósito de alimentos grupo 122

58,88

12207

Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias

98,13

12208

Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras)

29,44

12209

Quitanda, frutas e verduras

29,44

12210

Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros)

29,44

12211

Comércio atacadista de alimentos grupo 122

78,50

12212

Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo)

39,25

12299

Congêneres grupo 122

58,88

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

131

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

13101

Produtos tóxicos e/ou faz uso

392,55

13102

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

392,55

13103

Insumos farmacêuticos

392,55

13104

Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis)

392,55

13105

Produtos biológicos

392,55

13106

Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

392,55

13107

Produtos de consumo médico / hospitalar

392,55

13108

Produtos de consumo odontológico

392,55

13109

Material implantável

392,55

13110

Saneantes domissanitários

392,55

13111

Produtos de consumo radiológico

392,55

13112

Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses)

392,55

13199

Congêneres grupo 131

392,55

132

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

13201

Embalagens

264,97

13202

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais

264,97

13203

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares

264,97

13204

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos

264,97

13205

Produtos veterinários

264,97

13206

Artefatos de cimento de esgotamento sanitário

264,97

13207

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos

264,97

13299

Congêneres grupo 132

264,97

14

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

141

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

14101

Comércio de produtos tóxicos

264,97

14102

Distribuidora de medicamentos

392,55

14103

Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

264,97

14104

Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar

264,97

14105

Comércio de produtos de consumo odontológico

264,97

14106

Comércio de produtos veterinários

264,97

14107

Comércio de produtos saneantes domissanitários

264,97

14108

Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

264,97

14109

Distribuidora de produtos tóxicos

264,97

14110

Transportadora de produtos tóxicos (por veículo)

264,97

14111

Transportadora de medicamentos (por veículo)

264,97

14112

Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

264,97

14113

Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo)

264,97

14114

Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar

264,97

14115

Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo)

264,97

14116

Distribuidora de produtos de consumo odontológico

264,97

14117

Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo)

264,97

14118

Comércio de produtos de consumo radiológico

264,97

14119

Distribuidora de produtos de consumo radiológico

264,97

14120

Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo)

264,97

14121

Distribuidora de produtos veterinários

264,97

14122

Transportadora de produtos veterinários (por veículo)

264,97

14123

Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

264,97

14124

Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

264,97

14125

Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo)

264,97

14126

Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

264,97

14127

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários

264,97

14128

Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo)

264,97

14129

Comércio de materiais implantáveis

264,97

14130

Distribuidora de materiais implantáveis

264,97

14131

Transportadora de materiais implantáveis

264,97

14132

Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo)

264,97

14199

Congêneres grupo 141

264,97

142

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

14201

Comércio de produtos destinados à alimentação animal

137,38

14202

Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal

137,38

14203

Embalagens

137,38

14204

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens

137,38

14205

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

137,38

14206

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp.

137,38

14207

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico

137,38

14208

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

137,38

14209

Comércio de sementes ou mudas

137,38

14210

Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo)

137,38

14211

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

137,38

14212

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo)

137,38

14213

Distribuidoras de embalagens

137,38

14214

Transportadora de embalagens (por veículo)

137,38

14215

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

137,38

14216

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo)

137,38

14217

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp.

137,38

14218

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo)

137,38

14219

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia

137,38

14220

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo)

137,38

14221

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

137,38

14222

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

137,38

14223

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo)

137,38

14224

Distribuidora de sementes ou mudas

137,38

14225

Transportadora de sementes ou mudas (por veículo)

137,38

14226

Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.)

58,88

14227

Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros)

137,38

14299

Congêneres grupo 142

137,38

15

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

151

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

15101

Ambulatório médico

137,38

15102

Ambulatório odontológico

137,38

15103

Ambulatório veterinário

78,50

15104

Ambulatório de enfermagem

137,38

15105

Banco de leite humano

78,50

15106

Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)

78,50

15107

Clínica médica

264,97

15108

Clínica veterinária

137,38

15109

Hemodiálise

264,97

15110

Policlínica

264,97

15111

Pronto socorro

78,50

15112

Serviço de nutrição e dietética

78,50

15113

Unidade sanitária

Isento

15114

Medicina nuclear

264,97

15115

Radioimunoensaio

264,97

15116

Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)

264,97

15117

Radiologia médica (por equipamento)

215,90

15118

Radiologia odontológica (por equipamento)

78,50

15119

Farmácia (alopática)

264,97

15120

Farmácia (homeopática)

264,97

15121

Drogaria

264,97

15122

Posto de medicamentos

78,50

15123

Dispensário de medicamentos

78,50

15124

Ervanária

137,38

15125

Unidade volante de comércio farmacêutico

78,50

15126

Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.)

265,04

15127

Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas)

392,55

15128

Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas)

392,55

15129

Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas)

392,55

15130

Maternidade (soma das atividades desenvolvidas)

392,55

15131

Unidade integrada de saúde / unidade mista

392,55

15132

Laboratório de análises clínicas

264,97

15133

Laboratório de análises bromatológicas

264,97

15134

Laboratório de anatomia e patologia

264,97

15135

Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica

264,97

15136

Laboratório químico-toxicológico

264,97

15137

Laboratório cito / genético

264,97

15138

Posto de coleta de material biológico

98,13

15139

Agência transfusional de sangue

137,38

15140

Banco de sangue

215,90

15141

Posto de coleta de sangue

137,38

15142

Serviço de hemoterapia

274,78

15143

Serviço industrial de derivados de sangue

392,55

15144

Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel)

137,38

15145

Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)

78,50

15146

Unidade volante laboratorial de análises clínicas

137,38

15147

Unidade volante de coleta de sangue

137,38

15148

Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica

137,38

15149

Quimioterapia

215,90

15150

Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)

264,97

15151

Unidade volante de assistência odontológica

137,38

15199

Congêneres grupo 151

137,38

 

* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica

 

152

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

215,90

15202

Clínica de psicoterapia / desintoxicação

215,90

15203

Clínica de psicanálise

215,90

15204

Clínica de odontologia

215,90

15205

Clínica de tratamento e repouso

215,90

15206

Clínica de ortopedia

215,90

15207

Ultrassonografia

137,38

15208

Clínica de fonoaudiologia

137,38

15209

Consultório médico

137,38

15210

Consultório nutricional

137,38

15211

Consultório odontológico

137,38

15212

Consultório de psicanálise / psicologia

137,38

15213

Consultório veterinário

137,38

15214

Estabelecimento de massagem

137,38

15215

Laboratório ou oficina de prótese dentária

137,38

15216

Laboratório de prótese auditiva

137,38

15217

Laboratório de prótese ortopédica

137,38

15218

Laboratório de ótica

137,38

15219

Ótica

78,50

15220

Consultório psico-pedagógico

137,38

15221

Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município

Isento

15222

Clínica psico-pedagógico

215,90

15299

Congêneres grupo 152

78,50

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

161

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

16101

Asilo e similares

78,50

16102

Desinsetizadora e/ou desratizadora

264,97

16103

Escola de natação e similares

137,38

16104

Estação hidromineral / termal / climatério

392,55

16105

Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância

137,38

16106

Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares

137,38

16107

Estab. ensino (todos os graus) regime internato

137,38

16108

Piscina coletiva

137,38

16109

Radiologia industrial

264,97

16110

Sauna

137,38

16111

Zoológico

215,90

16112

Estab. de propriedade da união, estado e municípios

Isento

16113

Centro de formação de condutores

137,38

16114

Hotel infantil

137,38

16115

Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos

392,55

16116

Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços

392,55

16117

Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água

392,55

16118

Serviço de limpeza e conservação de ambientes

392,55

16119

Serviço de capina química

392,55

16120

Motel (hospedagem) (por cômodo)

58,88

16121

Desentupidora de rede de esgotamento sanitário

264,97

16199

Congêneres grupo 161

137,38

162

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

 

16201

Hotel de pequenos animais

58,88

16202

Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares

78,50

16203

Agência bancária e similares

58,88

16204

Barbearia

29,44

16205

Camping

137,38

16206

Cárcere / penitenciária e similares

Isento

16207

Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares)

137,38

16208

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)

78,50

16209

Cemitério / necrotério / crematório

137,38

16210

Cinema / auditório / teatro

58,88

16211

Circo / rodeio / hípica / parque de diversão

58,88

16212

Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.)

58,88

16213

Dormitório (por cômodo)

9,81

16214

Escritório em geral

29,44

16215

Estação de tratamento de água para abastecimento público

264,97

16216

Estação de tratamento de esgoto

264,97

16217

Estética facial / maquilagem

78,50

16218

Floricultura / plantas / mudas

58,88

16219

Garagem / estacionamento coberto

58,88

16220

Hotel (hospedagem) (por cômodo)

19,63

16221

Igrejas e similares

29,44

16222

Lavanderia

58,88

16223

Tabacaria

58,88

16224

Oficina / consertos em geral

58,88

16225

Orfanato / patronato

29,44

16226

Parque natural / campo de naturismo

58,88

16227

Pensão (por cômodo)

9,81

16228

Posto de combustível / lubrificante

78,50

16229

Quartel

Isento

16230

Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro

58,88

16231

Shopping (área comum) exceto estabelecimentos

78,50

16232

Salão de beleza para pequenos animais

78,50

16233

Pet Shop

78,50

16234

Serviço de lavagem de veículo

58,88

16235

Colônia de férias

19,63

16236

Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município

Isento

16299

Congênere grupo 162

58,88

2

ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

 

21

DIVERSOS

 

211

DIVERSOS

 

21101

Apartamento (prédio) (p/m2)

1,00

21102

Residência (casa) (p/m2)

1,00

 

· Ampliação (p/m2)

1,00

 

· Habitação popular até 40 m2

Isento

21103

Sala comercial (p/m2)

1,97

21104

Ginásio / estádio / e similares (p/m2)

1,97

21105

Galpão / depósito e similares (p/m2)

1,97

21106

Garagem / estacionamento coberto (p/m2)

1,00

21107

Estabelecimento de saúde (p/m2)

1,00

21108

Estabelecimento de ensino (p/m2)

1,00

21109

Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2)

1,97

21110

Maternal / creche / jardim infância (p/m2)

1,00

21111

Habitação coletiva - internato e similares (p/m2)

1,00

21112

Cemitérios e afins (p/m2)

1,00

21113

Hotel, motel, cabana (p/m2)

1,97

21114

Hotel infantil (p/m2)

1,97

21199

Congêneres (p/m2)

1,00

3

ANÁLISE DE PROJETOS

 

31

DIVERSOS

 

311

DIVERSOS

 

31101

Apartamento (prédio) até 100 m2

39,25

31102

Estabelecimento de saúde até 100 m2

39,25

31103

Estabelecimento de ensino até 100 m2

39,25

31104

Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2

39,25

31105

Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2

39,25

31106

Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2

39,25

31107

Cemitérios e afins até 100 m2

39,25

31108

Sistema de tratamento de água até 100 m2

39,25

31109

Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2

39,25

31110

Hotel, motel, cabanas até 100 m2

39,25

31111

Hotel infantil até 100 m2

39,25

31112

Salões de festas até 100 m2

39,25

31113

Residência (casa) até 100 m2

39,25

 

· Ampliação até 100 m2

39,25

 

· Habitação popular até 40 m2

Isento

31199

Congêneres até 100 m2

39,25

 

Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2  (por m2 )

0,41

4

SERVIÇOS DIVERSOS

 

41

DIVERSOS

 

411

DIVERSOS

 

41101

Segunda via do alvará sanitário

19,64

41102

Análise de processos para registro de produto

196,28

41103

Qualquer alteração do alvará sanitário

 
 

· Por item alterado

39,25

 

· Alteração de endereço (100% do valor do alvará)

 

41104

Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo)

98,13

41105

Visto em receitas e notificação de receitas

Isento

41106

Fornecimento de notificação de receita (por bloco)

Isento

41107

Qualquer alteração de registro de produto

 
 

· Por item alterado

196,28

 

· Cancelamento de registro

Isento

41108

Encerramento das atividades

Isento

41109

Baixa de responsabilidade técnica

19,63

41110

Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento

215,90

41111

Qualquer alteração de autorização de funcionamento

 
 

· Por item alterado

98,13

 

· Alteração de endereço

215,90

 

· Mudança de responsabilidade técnica

Isento

 

· Cancelamento da autorização

Isento

41112

Segunda via do laudo de análise

39,25

512

LICENÇAS

 

51201

Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária

19,63

513

LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

51301

Liberação de produtos (paciente estado terminal)

Isento

514

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS

 

51401

Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha)

0,11

51402

Transferência de responsabilidade técnica (por livro)

19,63

51403

Baixa (encerramento) (por livro)

19,63

515

SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS

 

51501

Emissão de edital

39,25

51502

Atestado de antecedentes

98,13

51503

Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle

196,28

51504

Certidão (de qualquer natureza)

98,13

51505

Requerimentos diversos

98,13

51506

Certificado de livre comercialização de produtos

137,38

51507

Laudo técnico

98,13

51508

Fornecimento de cópia de legislação (por folha)

0,28

6

ANÁLISES LABORATORIAIS

 

61

ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

 

611

ÁGUA

 

61101

Análise Química de potabilidade (completa)

274,78

61102

Análise Microbiológica de potabilidade

78,50

61103

Análise Microbiológica de água mineral potabilidade

78,50

61104

Análise Potabilidade (química + bacteriológico)

347,40

61105

Análise Química de água por elemento determinado

39,25

61106

Determinação do pH, cor e turbidez (todas)

19,63

61107

Determinação do teor de cloro e flúor (cada)

19,63

61108

Análise Flúor com eletrodo seletivo

49,06

61109

Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica

157,01

61110

Análise Microbiológica de água mineral

255,15

61111

Análise Microbiológica indicativa de água mineral

88,32

61112

Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste

78,50

61113

Água de piscina (Exame microbiológico)

78,50

61114

Retenção de cloro em filtros

78,50

61115

Avaliação da eficiência microbiológica de filtros

157,01

61116

Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96)

39,25

61117

Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96)

98,13

612

ADITIVOS PARA ALIMENTOS

 

61201

Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo

39,10

61202

Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo

117,76

61203

Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações

588,83

61204

Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações

392,55

61205

Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos

196,28

61206

Determinação de 3,4 benzopireno

39,25

61207

Identificação de bromato

78,50

613

ALIMENTOS E BEBIDAS

 

61301

Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras)

333,66

61302

Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades  de transmissão alimentar

196,28

61303

Bactérias do grupo coliforme de origem fecal

58,88

61304

Bactérias do grupo coliforme total

49,06

61305

Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura

58,88

61306

Determinação de Bacillus cereus

68,69

61307

Determinação de bolores e leveduras

58,88

61308

Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C

68,69

61309

Determinação de enterobactérias

78,50

61310

Determinação de enterococos

88,17

61311

Determinação de Listeria monocytogenes

98,13

61312

Determinação de Pseudomonas aeruginosa

68,69

61313

Determinação de Salmonella spp

88,17

61314

Determinação de Shigella spp

88,17

61315

Determinação de Staphylococcus aureus

68,69

61316

Determinação de Vibrio cholerae

88,17

61317

Determinação de Vibrio parahaemolyticus

88,17

61318

Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção)

78,50

61319

Teste de Estufa

49,06

62

ANÁLISE MICROSCÓPICA

 

62001

Análise microscópica de alimentos em geral

196,28

62002

Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard

78,50

62003

Dosagem de paus e cascas

58,88

62004

Histologia para alimentos em geral

39,25

62005

Identificação de amido

39,25

62006

Matérias estranhas para alimentos em geral

39,25

62007

Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático)

88,17

62008

Sujidades pelo método de digestão ácida

39,25

62009

Sujidades pesadas (areia, terra ...)

39,25

62010

Sujidades, larvas e parasitos

39,25

63

ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS

 

63001

Acidez

29,44

63002

Acidez em ácido lático

29,44

63003

Acidez em solução normal

29,44

63004

Acidez volátil

49,06

63005

Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa)

490,68

63006

Amido

78,50

63007

Amidos em produtos cárneos

98,13

63008

Atividade de água

58,88

63009

Atividade diastásica em mel

127,57

63010

Avaliação das características organolépticas

19,63

63011

Bases voláteis

58,88

63012

Brix

19,63

63013

Cafeína em bebidas não-alcoólicas

58,88

63014

Cálcio

58,88

63015

Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis

235,53

63016

Caseína em alimentos (com consulta prévia)

117,76

63017

Cloro e hipoclorito (domissaniantes)

39,25

63018

Cloro residual livre

19,63

63019

Colesterol em alimentos com consulta prévia

78,50

63020

Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico

197,46

63021

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido

196,28

63022

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais

157,01

63023

Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

264,97

63024

Composição provável do sal

196,28

63025

Crioscopia ou índice de refração do leite

39,25

63026

Cromatografia de açúcares (qualitativo)

98,13

63027

Demanda bioquímica de oxigênio

117,76

63028

Demanda química de oxigênio

98,13

63029

Densidade

19,63

63030

Densidade do leite

19,63

63031

Determinação de açúcares não redutores

49,06

63032

Determinação de açúcares redutores em glicose

49,06

63033

Determinação de açúcares totais

39,25

63034

Determinação de cloretos

39,25

63035

Determinação de fibra

49,06

63036

Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa

294,41

63037

Determinação de lipídeos

39,25

63038

Determinação de proteínas

58,88

63039

Determinação de resíduo mineral fixo

39,25

63040

Determinação de voláteis a 105º C

29,44

63041

Determinação do iodo no sal

39,25

63042

Dosagem de corante artificial por espectrofotometria

117,76

63043

Dosagem de corante artificial por HPLC

294,41

63044

Dureza

39,25

63045

Estabilidade ao etanol

19,63

63046

Extrato alcoólico

29,44

63047

Extrato aquoso

29,44

63048

Extrato etéreo

29,44

63049

Extrato seco desengordurado do leite

39,25

63050

Extrato seco total do leite

39,25

63051

Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa

264,97

63052

Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

235,53

63053

Ferro quantitativo

58,88

63054

Formol qualitativo

68,69

63055

Fosfato

78,50

63056

Fósforo

78,50

63057

Glutamato monossódico em alimentos

68,69

63058

Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios

49,06

63059

Granulometria do sal

58,88

63060

Hidroximetilfurfural em mel

127,57

63061

Insolúveis em éter de petróleo

49,06

63062

Identificação de corante artificial

78,50

63063

Índice de iodo

49,06

63064

Índice de peróxido

39,25

63065

Índice de refração

19,63

63066

Índice de saponificação

39,25

63067

Lactose e sacarose, cada um

49,06

63068

Matéria insaponificável

58,88

63069

Nitrito qualitativo

39,25

63070

Nitrito quantitativo

117,76

63071

Pectina

78,50

63072

Peso líquido / peso líquido drenado, cada um

19,63

63073

Pesquisa de corante artificial

39,25

63074

Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa

391,26

63075

PH

19,63

63076

Ponto de fusão

39,25

63077

Prova de cocção

29,44

63078

Prova de reconstituição

19,63

63079

Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa

392,55

63080

Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa

264,97

63081

Reação de acidez em leite

39,25

63082

Reação de Kreiss (pesquisa de ranço)

29,44

63083

Reação de peroxidase em leite

49,06

63084

Reação para dextrina em leite

39,25

63085

Reação para fosfatase em leite

39,25

63086

Reações de Eber

19,63

63087

Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico

29,44

63088

Tanino em bebidas não alcoólicas

127,57

63089

Teste de indol

98,13

63090

Turbidez do sal

39,25

63091

Umidade

29,44

63092

Vácuo

19,63

63093

Valor calórico total

57,77

64

NUTRIENTES E CONTAMINANTES

 

64001

Beta caroteno adicionado em alimento

78,50

64002

Beta caroteno natural em alimento

98,13

64003

Cádmio e chumbo em sangue, por elemento

117,76

64004

Determinação de Arsênio (colorimetria)

98,13

64005

Fermento químico (dióxido de carbono total)

137,38

64006

Mercúrio em alimento

421,99

64007

Mercúrio urinário

117,76

64008

Micotoxina - cada uma

196,28

64009

Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 40,88 para cada elemento)

274,78

64010

Resíduos de fosfina

588,83

64011

Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um

294,41

64012

Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um

588,83

64013

Vitamina B 2 em alimento

176,63

64014

Vitamina A em alimento

98,13

64015

Vitamina B 1 em alimento

176,63

64016

Vitamina C em alimento

58,88

Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1.

POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO

 

1.1

- Expedição dos seguintes documentos:

 

1.1.1

Certidão de antecedentes

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)

9,00

1.1.2

Auto de vistoria policial

9,00

1.1.3

Atestados

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)

9,00

1.1.4

Certidão

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)

9,00

1.1.5

Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades

9,00

2.

POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL

 

2.1.

REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

2.1.1

- Alvará Anual para:

 

2.1.1.1

Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

101,62

2.1.1.2

Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba

25,37

2.1.1.3

Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural

25,37

2.1.1.4

Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

152,50

2.1.1.5

Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo)

50,73

2.1.1.6

Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição

152,50

2.1.1.7

Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza

101,62

2.1.2

- Alvará Diário para:

 

2.1.2.1

Queima de fogos de artifício e estampido

101,62

2.1.3

- Registro de Arma de Fogo:

 

2.1.3.1

Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico

44,98

2.1.4

- Diversos:

 

2.1.4.1

Declaração de regularidade de empresa de segurança privada

77,87

2.1.4.2

Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado

25,37

2.1.4.3

Vistoria Policial

9,00

2.2.

REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES

 

2.2.1

- Alvará Anual para:

 

2.2.1.1

Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma

25,37

2.2.1.2

Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não

65,48

2.2.1.3

Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres

65,48

2.2.1.4

Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha

25,37

2.2.1.5

Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa

25,37

2.2.1.6

Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não

65,48

2.2.1.7

Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres.

65,48

2.2.1.8

Sociedades esportivas, recreativas e sociais

65,48

2.2.1.9

Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático

65,48

2.2.1.10

Campings

65,48

2.2.1.11

Hipódromos, hípicas e similares

65,48

2.2.1.12

Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos

251,61

2.2.1.13

Hotéis, pousadas, pensões e similares:

 

2.2.1.13.1

até 40 (quarenta) cômodos

123,74

2.2.1.13.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

249,25

2.2.1.14

Motéis:

 

2.2.1.14.1

até 40 (quarenta) cômodos

249,25

2.2.1.14.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

402,63

2.2.1.15

Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

249,25

2.2.1.16

Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

99,99

2.2.1.17

Estádios de futebol

378,74

2.2.1.18

Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar

150,88

2.2.2

- Licença Mensal para:

 

2.2.2.1

Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica

25,37

2.2.2.2

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

25,37

2.2.2.3

Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo

35,99

2.2.2.4

Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares

50,73

2.2.3

- Licença Diária para:

 

2.2.3.1

Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes

9,00

2.2.3.2

Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

9,00

2.2.3.3

Circos e congêneres

25,37

2.2.3.4

Quermesses e similares

9,00

2.2.3.5

Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca

9,00

2.2.3.6

Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

25,37

2.2.4

- Diversos:

 

2.2.4.1

Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2)

9,00

2.2.4.2

Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses

301,75

2.3.

REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

 

2.3.1

 Cópia Autenticada de Laudo Pericial:

 

2.3.1.1

Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais

44,98

2.3.1.2

Laudo Pericial do Instituto de Criminalística

44,98

2.3.1.3

Laudo Pericial do Instituto Médico Legal

44,98

2.3.1.4

Laudo Pericial do Instituto de Identificação

44,98

2.3.2

- Expedição de:

 

2.3.2.1

Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

19,62

2.3.2.2

Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

32,74

2.3.2.3

Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega

9,00

2.4.

REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO

 

2.4.1

Alvará Anual para:

 

2.4.1.1

Instrutor autônomo

127,87

2.4.1.2

Pessoa Física

127,87

2.4.1.3

Pessoa Jurídica / Profissional Liberal

127,87

2.4.2

Veículos:

 

2.4.2.1

Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento

127,87

2.4.2.2

Transferência de veículo

127,87

2.4.2.3

Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via

309,71

2.4.2.4

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

127,87

2.4.2.5

Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito

50,44

2.4.2.6

Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito

105,14

2.4.2.7

Vistoria lacrada

105,14

2.4.2.8

Certificado de Licenciamento Anual (CLA)

74,20

2.4.2.9

Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional

93,70

2.4.2.10

Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema)

309,71

2.4.2.11

Registro de Placas de experiência ou renovação mensal

543,76

2.4.3

Autorização para:

 

2.4.3.1

Trânsito de veículo inacabado

50,44

2.4.3.2

Trânsito de veículo de competição

50,44

2.4.3.3

Trânsito de veículo de transporte escolar

50,44

2.4.3.4

Táxi substituto

50,44

2.4.3.5

Transporte de passageiros em veículo de carga

50,44

2.4.3.6

Lacrar placa

50,44

2.4.4

Carteira Nacional de Habilitação (CNH):

 

2.4.4.1

Exame Teórico de Legislação de Trânsito

50,44

2.4.4.2

Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem)

50,44

2.4.4.3

Exame Prático de Direção Veicular

50,44

2.4.4.4

Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor

74,20

2.4.4.5

Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

74,20

2.4.4.6

Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

95,31

2.4.4.8

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir

74,20

2.4.5

Diversos:

 

2.4.5.1

Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária

8,95

2.4.5.2

Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP

8,95

2.4.5.3

Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4)

19,50

2.4.5.4

Consulta em prontuários e busca em arquivos

39,01

2.4.5.5

Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados

127,87

2.4.5.6

Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento

271,44

2.4.5.7

Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal

2.719,95

2.4.5.8

  Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física

74,20

2.4.5.9

Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores

362,80

2.4.5.10

Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN)

108,37

2.4.5.11

VETADO

VETADO

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA IV

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1

Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas

23,20

2

Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas

11,05

3

Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare

11,05

4

Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare

28,72

5

Inscrição para produção de batata-semente, por hectare

28,72

6

Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare

64,08

7

Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare

16,57

8

Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare

3,31

9

Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare

2,21

10

Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas

3,31

11

Fornecimento de cópias de microfilmes

5,52

12

Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel

58,55

Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA V

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1

Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração

8,95

2

Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos

17,89

3

Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração

8,95

4

Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição

8,95

5

Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora

37,40

6

Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora

53,82

7

Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita

44,73

8

Parecer técnico - por parecer

44,73

9

Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

 

10

Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês

53,82

11

Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha

2,64

12

Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora

26,84

13

Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora

50,44

14

Estadia e adestramento de animais - por animal/hora

26,84

15

Atendimentos veterinários diversos - por atendimento

108,37

16

Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula

11,29

TABELA V-A

ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1.0

Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração

8,73

2.0

Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

 

3.0

Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia

15,71

4.0

Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização

 

4.1

Comprimento ≤ 25,00 m

57,59

Largura ≤  3,20 m

Altura ≤  5,00 m

PBT ≤  45 t

4.2

Comprimento > 25,00 m

83,77

Largura > 3,20 m

Altura > 5,00 m

PBT > 45 t e < 80 t

Combinações de Veículos de Carga - CVC

4.3

PBT > 80 t

136,12

Combinações de Veículos de Carga - CVC

4.4

Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação

31,41

5.0

Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração

8,73

6.0

Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

 

7.0

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha

0,17

8.0

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha

1,75

9.0

Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro

8,73

10.0

Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)

 

FAIXA DE TARIFA

Distância de Transporte - DT (km)

FATOR 1 (R$)

1

Até 19

42,30

2

20 a 39

46,53

3

40 a 59

50,77

4

60 a 79

54,99

5

80 a 99

59,23

6

100 a 139

63,45

7

140 a 179

67,68

8

180 a 219

71,92

9

220 a 259

76,14

10

260 a 319

80,38

11

320 a 379

84,61

12

380 a 439

88,83

13

440 a 499

93,07

14

500 a 559

97,29

15

560 a 639

101,53

16

640 a 719

105,76

17

720 a 799

109,98

18

800 a 879

114,22

19

880 a 959

118,44

20

960 a 1.039

122,68

21

1.040 a 1.119

126,91

22

1.120 a 1.199

131,13

23

1.200 a 1.279

135,37

24

1.280 a 1.359

139,59

25

1.360 a 1.439

143,84

26

1.440 a 1.519

148,06

27

1.520 a 1.599

152,28

28

1.600 a 1.679

156,52

29

1.680 a 1.759

160,75

30

1.760 a 1.839

164,99

31

1.840 a 1.919

169,21

32

1.920 a 1.999

173,43

33

2.000 a 2.079

177,67

34

2.080 a 2.159

181,90

35

2.160 a 2.239

186,14

36

2.240 a 2.319

190,36

37

2.320 a 2.399

194,58

38

2.400 a 2.479

198,83

39

2.480 a 2.559

203,05

40

2.560 a 2.639

207,29

41

2.640 a 2.719

211,51

42

2.720 a 2.799

215,74

43

2.800 a 2.879

219,98

44

2.880 a 2.959

224,20

45

2.960 a 3.039

228,44

46

3.040 a 3.119

232,66

47

3.120 a 3.199

236,89

48

3.200 a 3.279

241,13

49

3.280 a 3.359

245,35

50

3.360 a 3.439

249,59

51

3.440 a 3.519

253,82

52

3.520 a 3.599

258,04

53

3.600 a 3.679

262,28

54

3.680 a 3.759

266,50

55

3.760 a 3.839

270,74

56

3.840 a 3.919

274,97

57

3.920 a 3.999

279,19

11.0

Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio

 

11.1

Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial

674,68

11.2

Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade

780,92

11.3

Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.)

674,68

11.4

Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas

390,93

11.5

Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas

390,23

11.6

Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos

780,36

12.0

Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia

 

12.1

Ensaio em solos

 

12.1.1

Teor de umidade - por amostra

32,41

12.1.2

Limite de liquidez - por amostra

81,03

12.1.3

Limite de plasticidade - por amostra

81,03

12.1.4

Massa específica real do grão - por amostra

113,44

12.1.5

Análise granulométrica simples - por amostra

81,03

12.1.6

Análise granulométrica com sedimentação - por amostra

405,14

12.1.7

Material pulverulento - por amostra

162,06

12.1.8

Proctor normal com reuso do material - por amostra

81,03

12.1.9

Proctor intermediário com reuso do material - por amostra

121,54

12.1.10

Proctor modificado com reuso do material - por amostra

162,06

12.1.11

Proctor normal sem reuso do material - por amostra

81,03

12.1.12

Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra

121,54

12.1.13

Proctor modificado sem reuso do material - por amostra

162,06

12.1.14

Compactação e isc com 05 pontos - por amostra

486,17

12.1.15

Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto

81,03

12.1.16

Densidade in situ - por ponto

162,06

12.1.17

Equivalente de areia - por amostra

162,06

12.1.18

Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra

81,03

12.1.19

Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra

162,06

12.1.20

Impurezas orgânicas em areia - por amostra

162,06

12.1.21

Dosagem de solo brita - por amostra

810,28

12.2

Ensaios em agregados

 

12.2.1

Análise granulométrica simples - por amostra

81,03

12.2.2

Análise granulométrica lavada - por amostra

129,65

12.2.3

Massa específica real - por amostra

162,06

12.2.4

Absorção do agregado - por amostra

162,06

12.2.5

Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra

567,20

12.2.6

Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra

324,11

12.2.7

Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra

243,09

12.2.8

Índice de forma (lamelaridade) - por amostra

405,14

12.2.9

Degradação do estado de Washington - por amostra

324,11

12.2.10

Teor de material pulverulento - por amostra

162,06

12.2.11

Teor de argila em torrões - por amostra

162,06

12.2.12

Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra

162,06

12.2.13

Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade

1.620,57

12.2.14

Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade

4.861,70

12.2.15

Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra

113,44

12.3

Ensaios sobre emulsões asfálticas

 

12.3.1

Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra

405,14

12.3.2

Sedimentação (05 dias) - por amostra

405,14

12.3.3

Peneiramento - por amostra

243,09

12.3.4

Resíduo por evaporação - por amostra

243,09

12.4

Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)

 

12.4.1

Destilação da amostra - por amostra

162,06

12.4.2

Espuma a 175°C - por amostra

243,09

12.4.3

Densidade relativa a 25°C - por amostra

243,09

12.4.4

Penetração - por amostra

324,11

12.4.5

Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra

486,17

12.4.6

Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra

486,17

12.4.7

Ponto de fulgor - por amostra

486,17

12.4.8

Ductilidade - por amostra

162,06

12.4.9

Desemulsibilidade - por amostra

162,06

12.4.10

Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra

810,28

12.5

Ensaios para misturas betuminosas

 

12.5.1

Massa específica real do filler - por amostra

162,06

12.5.2

Granulometria do filler - por amostra

81,03

12.5.3

Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra

81,03

12.5.4

Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra

81,03

12.5.5

Extração de betume - por amostra

162,06

12.5.6

Granulometria após extração - por amostra

81,03

12.5.7

Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade

1.944,68

12.5.8

Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade

2.430,85

12.5.9

Dosagem de lama asfáltica - por unidade

1.944,68

12.5.10

Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra

97,23

12.5.11

Resistência à tração por compressão - por amostra

243,09

12.6

Ensaios em concreto

 

12.6.1

Dosagem racional - por unidade

3.241,13

12.6.2

Compressão axial simples - por corpo de prova

81,03

12.6.3

Esclerometria (05 pontos) - por unidade

81,03

12.6.4

Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova

162,06

12.6.5

Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra

162,06

12.6.6

Resistência à tração por compressão - por amostra

32,41

12.7

Preparação de amostra para ensaios

 

12.7.1

Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra

162,06

12.7.2

Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra

324,11

12.7.3

Preparação para ensaio de adesividade - por amostra

81,03

12.7.4

Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra

243,09

12.8

Outros serviços de laboratório

 

12.8.1

Destilação de tricloro-tileno - por litro

19,45

12.8.2

Destilação d’água - por litro

8,10

12.8.3

Aferição de viga Benkelman - por unidade

1.296,45

12.8.4

Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro

810,28

12.8.5

Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro

486,17

12.8.6

Aferição de anel dinamométrico - por unidade

194,47

12.9

Recursos para inspeções e levantamentos em campo

 

12.9.1

Engenheiro - por hora

103,04

12.9.2

Laboratorista - por hora

29,12

12.9.3

Auxiliar de laboratório - por hora

14,02

12.9.4

Topógrafo - por hora

29,62

12.9.5

Auxiliar de topografia - por hora

14,00

12.9.6

Desenhista - por hora

25,64

12.9.7

Auxiliar técnico - por hora

18,30

12.9.8

Diária nível superior - por hora

178,26

12.9.9

Diária de nível médio - por hora

162,06

12.9.10

Automóvel - unidade/mês

4.197,27

12.9.11

Veículo utilitário 4tf - unidade/mês

5.338,15

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA VI

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI

(ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA VII

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1

Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,61

2

Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,61

3

Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,23

4

Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,23

5

Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,35

6

Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,35

7

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos

180,95

8

Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora

217,62

9

Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora

19,50

10

Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora

19,50

11

Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS

70,10

12

Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora

44,73

13

Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês

217,62

14

Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro

19,50

15

Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM

44,73

16

Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM

19,50

17

Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora

19,50

18

Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora

19,50

19

Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance

19,50

20

Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora

19,50

21

Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora)

398,58

22

Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora)

217,62

23

Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar

44,73

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA VIII

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

(ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA IX

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAIS (R$)

1

Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora

12,17

2

Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora

8,95

3

Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora

90,48

4

Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis

12,17

5

Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês

99,42

6

Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda

17,89

7

Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês

99,42

 

Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente

3.801,02

Nota: Redação Anterior:

TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
- até 270 UFIRs - Isento.
- de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs.
2 Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado:
- 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
3 Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado:
- 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
4 Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes:
- 0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs.
5 Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir:
- 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
6 Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado:
- 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
  UFIR
7 Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 4
8 Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 4
9 Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 4
9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha
- quando autenticadas, por folha (Linha acrescentada pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)
0,10
1,00
10 Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 5
11 Solicitação de Regime Especial 135
12 Apresentação de Consulta 70
13 (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "13 Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
  I - nota Fiscal, série única, pordocumento 1
  II - nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 1
  III - nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 2
  IV - nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo 4"
14 Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS (Redação dada à linha pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) 50,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14 Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS 4"
15 (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "15 Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5"
16 Inscrição cadastral de fornecedores 30
17 Cadastro de veículo automotor - por veículo 10
18 (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "18 Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal    30"
19 Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técinco em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais (Redação dada à linha pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) 250,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  19 Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais 100"
20 (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "20 Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa 10"
21 Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Linha acrescentada pela Lei nº 11.308, de 28.12.1999, DOE SC de 28.12.1999) 5.000
22 Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre (Linha acrescentada pela Lei nº 12.065, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001) R$   2,00

(Redação dada à tabela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Nota:   1) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos;
  2) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que altera esta tabela;
  3) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que altera esta tabela.
  4) Redação Anterior:
  "TABELA I
  ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
  1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
  Até 200 Unidades Fiscais de Referência - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR.
   2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado - 2% (dois por cento) do valor declarado.
   3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
   4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 1,0 (uma) UFR, nem superior a 30 (trinta) UFR.
   5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir - 1% (um por cento) do valor nominal.
   6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
   7 -       Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)                           1,0 UFR
   8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas                              1,0 UFR
   9 -       Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha                     1,0 UFR
  10 -    Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa...............................................                             1,0 UFR
  11 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
  I - Nota Fiscal, série única, por documento                              0,5 UFR
  II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado                                0,1 UFR
  III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos                      0,3 UFR
  IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos                      0,5 UFR
  12 -    Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM                    1,0 UFR
  13 -    Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação                  1,0 UFR
  14 -    Inscrição cadastral de fornecedores                           20,0 UFR"

TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1 Alvará sanitário anual (por atividade desenvolvida)  
11 Indústria de alimentos  
111 Maior risco epidemiológico R$
11101 Conservas de produtos de origem vegetal 212,82
11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 212,82
11103 Massas frescas 212,82
11104 Panificação (fab. / distrib.) 212,82
11105 Produtos alimentícios infantis 212,82
11106 Produtos congelados 212,82
11107 Produtos dietéticos 212,82
11108 Refeições industriais 212,82
11109 Sorvetes e similares 212,82
11199 Congêneres grupo 111 212,82
112 Menor risco epidemiológico R$
11201 Aditivos 143,65
11202 Água mineral 143,65
11203 Amido e derivados 143,65
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 143,65
11205 Biscoitos e bolachas 143,65
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 143,65
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 143,65
11208 Condimentos, molhos e especiarias 143,65
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 143,65
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 143,65
11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 143,65
11212 Farinhas (moinhos) e similares 143,65
11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 143,65
11214 Gelo 143,65
11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 143,65
11216 Marmeladas, doces e xaropes 143,65
11217 Massas secas 143,65
11218 Refinadora e envasadora de açúcar 143,65
11219 Refinadora e envasadora de sal 143,65
11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 143,65
11221 Salgadinhos e frituras 143,65
11222 Suplementos alimentares enriquecidos 143,65
11223 Tempero à base de sal 143,65
11224 Torrefadora de café 143,65
11299 Congêneres grupo 112 143,65
12 Local de elaboração e/ou venda de alimentos  
121 Maior risco epidemiológico R$
12101 Açougue 74,48
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 53,20
12103 Cantina escolar 53,20
12104 Casa de carnes 53,20
12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 53,20
12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 42,56
12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 106,41
12108 Confeitaria 74,48
12109 Cozinha de escolas 42,56
12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 42,56
12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 31,92
12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 74,48
12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 42,56
12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) *31,92
12115 Mercearia / armazém (única atividade) 31,92
12116 Padaria / panificadora 53,20
12117 Pastelaria 31,92
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 53,20
12119 Pizzaria 53,20
12120 Produtos congelados 74,48
12121 Restaurante / buffet / churrascaria 74,48
12122 Rotisserie 74,48
12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 53,20
12124 Sorveteria e/ou posto de venda 31,92
12125 Depósito de alimentos grupo 121 74,48
12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 31,92
12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 31,92
12199 Congêneres grupo 121 42,56
* Excluídas as atividades exercidas     
122 Menor risco epidemiológico R$
12201 Bar / boate / uisqueria 31,92
12202 Bomboniere 31,92
12203 Café 31,92
12204 Depósito de bebidas 31,92
12205 Depósito de frutas e verduras 31,92
12206 Depósito de alimentos grupo 122 31,92
12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 53,20
12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 15,96
12209 Quitanda, frutas e verduras 15,96
12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 15,96
12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 42,56
12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 21,28
12299 Congêneres grupo 122 31,92
13 Indústria de produtos de interesse da saúde  
131 Maior risco epidemiológico R$
13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 212,82
13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 212,82
13103 Insumos farmacêuticos 212,82
13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 212,82
13105 Produtos biológicos 212,82
13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 212,82
13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 212,82
13108 Produtos de consumo odontológico 212,82
13109 Material implantável 212,82
13110 Saneantes domissanitários 212,82
13111 Produtos de consumo radiológico 212,82
13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 212,82
13199 Congêneres grupo 131 212,82
132 Menor risco epidemiológico R$
13201 Embalagens 143,65
13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 143,65
13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 143,65
13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 143,65
13205 Produtos veterinários 143,65
13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 143,65
13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 143,65
13299 Congêneres grupo 132 143,65
14 Comércio de produtos de interesse da saúde  
141 Maior risco epidemiológico R$
14101 Comércio de produtos tóxicos 143,65
14102 Distribuidora de medicamentos 212,82
14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65
14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65
14105 Comércio de produtos de consumo odontológico  
143,65    
14106 Comércio de produtos veterinários 143,65
14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 143,65
14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65
14109 Distribuidora de produtos tóxicos 143,65
14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 143,65
14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 143,65
14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65
14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 143,65
14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65
14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 143,65
14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 143,65
14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 143,65
14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 143,65
14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 143,65
14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 143,65
14121 Distribuidora de produtos veterinários 143,65
14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 143,65
14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65
14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65
14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 143,65
14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65
14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 143,65
14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 143,65
14129 Comércio de materiais implantáveis 143,65
14130 Distribuidora de materiais implantáveis 143,65
14131 Transportadora de materiais implantáveis 143,65
14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 143,65
14199 Congêneres grupo 141 143,65
142 Menor risco epidemiológico R$
14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 74,48
14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 74,48
14203 Embalagens 74,48
14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 74,48
14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48
14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 74,48
14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 74,48
14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48
14209 Comércio de sementes ou mudas 74,48
14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 74,48
14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48
14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 74,48
14213 Distribuidoras de embalagens 74,48
14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 74,48
14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48
14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 74,48
14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 74,48
14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 74,48
14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 74,48
14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 74,48
14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48
14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48
14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 74,48
14224 Distribuidora de sementes ou mudas 74,48
14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 74,48
14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) * 31,92
14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 74,48
14299 Congêneres grupo 142 74,48
15 Prestação de serviços de saúde  
151 Maior risco epidemiológico R$
15101 Ambulatório médico 74,48
15102 Ambulatório odontológico 74,48
15103 Ambulatório veterinário 42,56
15104 Ambulatório de enfermagem 74,48
15105 Banco de leite humano 42,56
15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 42,56
15107 Clínica médica 143,65
15108 Clínica veterinária 74,48
15109 Hemodiálise 143,65
15110 Policlínica 143,65
15111 Pronto socorro 42,56
15112 Serviço de nutrição e dietética 42,56
15113 Unidade sanitária Isento
15114 Medicina nuclear 143,65
15115 Radioimunoensaio 143,65
15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 143,65
15117 Radiologia médica (por equipamento) 117,05
15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 42,56
15119 Farmácia (alopática) 143,65
15120 Farmácia (homeopática) 143,65
15121 Drogaria 143,65
15122 Posto de medicamentos 42,56
15123 Dispensário de medicamentos 42,56
15124 Ervanária 74,48
15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 42,56
15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 143,69
15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) *212,82
15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) *212,82
15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) *212,82
15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) *212,82
15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) *212,82
15132 Laboratório de análises clínicas 143,65
15133 Laboratório de análises bromatológicas 143,65
15134 Laboratório de anatomia e patologia 143,65
15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 143,65
15136 Laboratório químico-toxicológico 143,65
15137 Laboratório cito / genético 143,65
15138 Posto de coleta de material biológico 53,20
15139 Agência transfusional de sangue 74,48
15140 Banco de sangue 117,05
15141 Posto de coleta de sangue 74,48
15142 Serviço de hemoterapia 148,97
15143 Serviço industrial de derivados de sangue 212,82
15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 74,48
15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 42,56
15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 74,48
15147 Unidade volante de coleta de sangue 74,48
15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 74,48
15149 Quimioterapia 117,05
15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 143,65
15151 Unidade volante de assistência odontológica 74,48
15199 Congêneres grupo 151 74,48
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica  
152 Menor risco epidemiológico R$
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 117,05
15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 117,05
15203 Clínica de psicanálise 117,05
15204 Clínica de odontologia 117,05
15205 Clínica de tratamento e repouso 117,05
15206 Clínica de ortopedia 117,05
15207 Ultrassonografia 74,48
15208 Clínica de fonoaudiologia 74,48
15209 Consultório médico 74,48
15210 Consultório nutricional 74,48
15211 Consultório odontológico 74,48
15212 Consultório de psicanálise / psicologia 74,48
15213 Consultório veterinário 74,48
15214 Estabelecimento de massagem 74,48
15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 74,48
15216 Laboratório de prótese auditiva 74,48
15217 Laboratório de prótese ortopédica 74,48
15218 Laboratório de ótica 74,48
15219 Ótica 42,56
15220 Consultório psico-pedagógico 74,48
15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento
15222 Clínica psico-pedagógico 117,05
15299 Congêneres grupo 152 42,56
16 Prestação de serviços de interesse da saúde  
161 Maior risco epidemiológico R$
16101 Asilo e similares 42,56
16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 143,65
16103 Escola de natação e similares 74,48
16104 Estação hidromineral / termal / climatério 212,82
16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 74,48
16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 74,48
16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 74,48
16108 Piscina coletiva 74,48
16109 Radiologia industrial 143,65
16110 Sauna 74,48
16111 Zoológico 117,05
16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento
16113 Centro de formação de condutores 74,48
16114 Hotel infantil 74,48
16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 212,82
16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 212,82
16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água 212,82
16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 212,82
16119 Serviço de capina química 212,82
16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 31,92
16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 143,65
16199 Congêneres grupo 161 74,48
162 Menor risco epidemiológico R$
16201 Hotel de pequenos animais 31,92
16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 42,56
16203 Agência bancária e similares 31,92
16204 Barbearia 15,96
16205 Camping 74,48
16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento
16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 74,48
16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 42,56
16209 Cemitério / necrotério / crematório 74,48
16210 Cinema / auditório / teatro 31,92
16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 31,92
16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 31,92
16213 Dormitório (por cômodo) 5,32
16214 Escritório em geral 15,96
16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 143,65
16216 Estação de tratamento de esgoto 143,65
16217 Estética facial / maquilagem 42,56
16218 Floricultura / plantas / mudas 31,92
16219 Garagem / estacionamento coberto 31,92
16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10,64
16221 Igrejas e similares 15,96
16222 Lavanderia 31,92
16223 Tabacaria 31,92
16224 Oficina / consertos em geral 31,92
16225 Orfanato / patronato 15,96
16226 Parque natural / campo de naturismo 31,92
16227 Pensão (por cômodo) 5,32
16228 Posto de combustível / lubrificante 42,56
16229 Quartel Isento
16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 31,92
16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 42,56
16232 Salão de beleza para pequenos animais 42,56
16233 Pet Shop 42,56
16234 Serviço de lavagem de veículo 31,92
16235 Colônia de férias 10,64
16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento
16299 Congêneres grupo 162 31,92
2 Alvará sanitário para habitação  
21 Diversos  
211 Diversos R$
21101 Apartamento (prédio) (p/m²) 0,54
21102 Residência (casa) (p/m²) 0,54
Ampliação (p/m²) 0,54
Habitação popular até 40 m² Isento
21103 Sala comercial (p/m²) 1,07
21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m²) 1,07
21105 Galpão / depósito e similares (p/m²) 1,07
21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m²) 0,54
21107 Estabelecimento de saúde (p/m²) 0,54
21108 Estabelecimento de ensino (p/m²) 0,54
21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m²) 1,07
21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m²) 0,54
21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) 0,54
21112 Cemitérios e afins (p/m²) 0,54
21113 Hotel, motel, cabana (p/m²) 1,07
21114 Hotel infantil (p/m²) 1,07
21199 Congêneres (p/m²) 0,54
3 Análise de projetos  
31 Diversos  
311 Diversos R$
31101 Apartamento (prédio) até 100 m² 21,28
31102 Estabelecimento de saúde até 100 m² 21,28
31103 Estabelecimento de ensino até 100 m² 21,28
31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m² 21,28
31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² 21,28
31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² 21,28
31107 Cemitérios e afins até 100 m² 21,28
31108 Sistema de tratamento de água até 100 m² 21,28
31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² 21,28
31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m² 21,28
31111 Hotel infantil até 100 m² 21,28
31112 Salões de festas até 100 m² 21,28
31113 Residência (casa) até 100 m² 21,28
Ampliação até 100 m² 21,28
Habitação popular até 40 m² Isento
31199 Congêneres até 100 m² 21,28
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m² ) 0,22
4 Serviços diversos  
41 Diversos  
411 Diversos R$
41101 Segunda via do alvará sanitário 10,65
  Nota: Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento desta taxa até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008.
41102 Análise de processos para registro de produto 106,41
41103 Qualquer alteração do alvará sanitário  
Por item alterado 21,28
Alteração de endereço (100% do valor do alvará)
41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 53,20
41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento
41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento
41107 Qualquer alteração de registro de produto  
Por item alterado 106,41
Cancelamento de registro Isento
41108 Encerramento das atividades Isento
41109 Baixa de responsabilidade técnica 10,64
41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 117,05
41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento  
Por item alterado 53,20
Alteração de endereço 117,05
Mudança de responsabilidade técnica Isento
Cancelamento da autorização Isento
41112 Segunda via do laudo de análise 21,28
512 Licenças R$
51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 10,64
513 Liberação de produtos de interesse da saúde R$
51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento
514 Autenticação de livros R$
51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,06
51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 10,64
51403 Baixa (encerramento) (por livro) 10,64
515 Solicitações / pareceres técnicos R$
51501 Emissão de edital 21,28
51502 Atestado de antecedentes 53,20
51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 106,41
51504 Certidão (de qualquer natureza) 53,20
51505 Requerimentos diversos 53,20
51506 Certificado de livre comercialização de produtos 74,48
51507 Laudo técnico 53,20
51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,15
6 Análises laboratoriais  
61 Análises bromatológicas  
611 Água R$
61101 Análise Química de potabilidade (completa) 148,97
61102 Análise Microbiológica de potabilidade 42,56
61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 42,56
61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 188,34
61105 Análise Química de água por elemento determinado 21,28
61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 10,64
61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 10,64
61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 26,60
61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 85,12
61110 Análise Microbiológica de água mineral 138,33
61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 47,88
61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 42,56
61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 42,56
61114 Retenção de cloro em filtros 42,56
61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 85,12
61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 21,28
61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 53,20
612 Aditivos para alimentos  
61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 21,20
61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 63,84
61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 319,23
61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 212,82
61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 106,41
61206 Determinação de 3,4 benzopireno 21,28
61207 Identificação de bromato 42,56
613 Alimentos e bebidas  
61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 180,89
61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 106,41
61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 31,92
61304 Bactérias do grupo coliforme total 26,60
61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 31,92
61306 Determinação de Bacillus cereus 37,24
61307 Determinação de bolores e leveduras 31,92
61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 37,24
61309 Determinação de enterobactérias 42,56
61310 Determinação de enterococos 47,80
61311 Determinação de Listeria monocytogenes 53,20
61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 37,24
61313 Determinação de Salmonella spp 47,80
61314 Determinação de Shigella spp 47,80
61315 Determinação de Staphylococcus aureus 37,24
61316 Determinação de Vibrio cholerae 47,80
61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 47,80
61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 42,56
61319 Teste de Estufa 26,60
62 Análise microscópica  
62001 Análise microscópica de alimentos em geral 106,41
62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 42,56
62003 Dosagem de paus e cascas 31,92
62004 Histologia para alimentos em geral 21,28
62005 Identificação de amido 21,28
62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 21,28
62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 47,80
62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 21,28
62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 21,28
62010 Sujidades, larvas e parasitos 21,28
63 Análises físico-químicas R$
63001 Acidez 15,96
63002 Acidez em ácido lático 15,96
63003 Acidez em solução normal 15,96
63004 Acidez volátil 26,60
63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 266,02
63006 Amido 42,56
63007 Amidos em produtos cárneos 53,20
63008 Atividade de água 31,92
63009 Atividade diastásica em mel 69,16
63010 Avaliação das características organolépticas 10,64
63011 Bases voláteis 31,92
63012 Brix 10,64
63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 31,92
63014 Cálcio 31,92
63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 127,69
63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 63,84
63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 21,28
63018 Cloro residual livre 10,64
63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 42,56
63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 107,05
63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 106,41
63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 85,12
63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 143,65
63024 Composição provável do sal 106,41
63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 21,28
63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 53,20
63027 Demanda bioquímica de oxigênio 63,84
63028 Demanda química de oxigênio 53,20
63029 Densidade 10,64
63030 Densidade do leite 10,64
63031 Determinação de açúcares não redutores 26,60
63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 26,60
63033 Determinação de açúcares totais 21,28
63034 Determinação de cloretos 21,28
63035 Determinação de fibra 26,60
63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 159,61
63037 Determinação de lipídeos 21,28
63038 Determinação de proteínas 31,92
63039 Determinação de resíduo mineral fixo 21,28
63040 Determinação de voláteis a 105º C 15,96
63041 Determinação do iodo no sal 21,28
63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 63,84
63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 159,61
63044 Dureza 21,28
63045 Estabilidade ao etanol 10,64
63046 Extrato alcoólico 15,96
63047 Extrato aquoso 15,96
63048 Extrato etéreo 15,96
63049 Extrato seco desengordurado do leite 21,28
63050 Extrato seco total do leite 21,28
63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 143,65
63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 127,69
63053 Ferro quantitativo 31,92
63054 Formol qualitativo 37,24
63055 Fosfato 42,56
63056 Fósforo 42,56
63057 Glutamato monossódico em alimentos 37,24
63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 26,60
63059 Granulometria do sal 31,92
63060 Hidroximetilfurfural em mel 69,16
63061 Insolúveis em éter de petróleo 26,60
63062 Identificação de corante artificial 42,56
63063 Índice de iodo 26,60
63064 Índice de peróxido 21,28
63065 Índice de refração 10,64
63066 Índice de saponificação 21,28
63067 Lactose e sacarose, cada um 26,60
63068 Matéria insaponificável 31,92
63069 Nitrito qualitativo 21,28
63070 Nitrito quantitativo 63,84
63071 Pectina 42,56
63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 10,64
63073 Pesquisa de corante artificial 21,28
63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 212,12
63075 PH 10,64
63076 Ponto de fusão 21,28
63077 Prova de cocção 15,96
63078 Prova de reconstituição 10,64
63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 212,82
63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 143,65
63081 Reação de acidez em leite 21,28
63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 15,96
63083 Reação de peroxidase em leite 26,60
63084 Reação para dextrina em leite 21,28
63085 Reação para fosfatase em leite 21,28
63086 Reações de Eber 10,64
63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 15,96
63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 69,16
63089 Teste de indol 53,20
63090 Turbidez do sal 21,28
63091 Umidade 15,96
63092 Vácuo 10,64
63093 Valor calórico total 31,32
64 Nutrientes e contaminantes R$
64001 Beta caroteno adicionado em alimento 42,56
64002 Beta caroteno natural em alimento 53,20
64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 63,84
64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 53,20
64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 74,48
64006 Mercúrio em alimento 228,78
64007 Mercúrio urinário 63,84
64008 Micotoxina - cada uma 106,41
64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) 148,97
64010 Resíduos de fosfina 319,23
64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 159,61
64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 319,23
64013 Vitamina B 2 em alimento 95,76
64014 Vitamina A em alimento 53,20
64015 Vitamina B 1 em alimento 95,76
64016 Vitamina C em alimento 31,92
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

(Redação dada à tabela pela Lei nº 13.236, de 27.12.2004, DOE SC de 27.12.2004)

Nota:   1) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos;
  2) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela;
  3) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que altera esta tabela;
  4) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que altera esta tabela;
  5) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que altera esta tabela;
  6) Ver lei nº 8.505, de 28.12.1991, DOE SC de 30.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992, que altera esta tabela;
  7) Redação Anterior:
  "TABELA II
  ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
  1 - Alvará ou revalidação para funcionamento do estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e a fiscalização do exercício profissional anual                                                                               UFR
  I - até 5 (cinco) empregados                       1, 5
  II - de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados                                2,5
  III - acima de 10 (dez) empregados                         5,0
  2 - Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:
  I - até 6 (seis) grupos                    9, 5
  II - por grupos de alimentos isolados                       3,0
  3 - Análise de alimentos preparados prontos para consumo - por grupo                       10,0
  4 - Análise para registro ( prévio e controle) de alimentos e suas revalidações                            10,0
  5 - Análise de orientação de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:
  I - açúcares e açucarados:
  a) sem corantes ou aromatizantes artificiais                          3,0
  b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos                 4,0
  II - aminoácidos e derivados:
  a) sem corantes ou aromatizantes artificiais                          3,0
  b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos                 4,0
  III - aromatizantes e corantes:
  a) naturais                       4,0
  b) artificiais                      7,0
  IV - bebidas alcoólicas:
  a) fermentadas (vinho, cervejas e similares)                          6,0
  b) com teor alcoólico superior a 18% .                     7,0
  V - cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná                   4,0
  VI - condimentos e especiarias em geral                               4,0
  VII - conservas:
  a) vegetais                       3,0
  b) carnes e pescados                   4,0
  VIII - fermentos químicos e biológicos                    4,0
  IX - frutas secas e sucos de frutas                            3,0
  X - leites e derivados                    3,0
  XI - pó para pudins                        5,0
  XII - produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares                      6,0
  XIII - refrigerantes e sucos:
  a) naturais                       3,0
  b) artificiais                      6,0
  XIV - substâncias conservadoras permitidas                         5,0
  XV - outros produtos não especificados:
  a) naturais                       3,0
  b) artificiais                     7,0
  XVI - substâncias gordurosas em geral                   4,0
  XVII - águas:
  a) exame bacteriológico                              3,0
  b) análise química de potabilidade                           5,0
  c) análise química e bacteriológica                         8,0
  d) análise completa, incluindo determinações químicas                     19,0
  e) análise sanitária para verificação de poluição                  7,0
  6 - Análise de alta complexidade analítica, tipo, pesquisa de agrotóxico, metais pesados, etc                20,0
  7 - Análise de projetos quanto à saúde individual, coletiva e seus efeitos para o meio ambiente, por unidade autônoma:
  I - isolada                         1,0
  II - em conjunto                              0,5
  III - 2ªs vias                     0,5
  8 - Certidão:
  I - pericial                         0,5
  II - de assuntos especializados                 1,0
  9 - Certificado:
  I - de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público                            1,0
  II - de desinfecção                         0,5
  10 - Comunicação de vacância de imóveis:
  I - construção de madeira                           0,5
  II - construção mista                     1,0
  III - construção de alvenaria                       1,5
  11 -Vistoria a requerimento do interessado de aparelho, utensílio, vasilhames, instrumentos e equipamentos destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento e depósito de alimentos                 11,0
  12 - Guia:
  I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária                        0,5
  II - requisição de entorpecente                  0,5
  13 - Licença:
  I - para importação de produtos sujeitos a fiscalização sanitária                      1,0
  II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica                     0,5
  14 -Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares por folha                  0,01
  15 - Registro:
  I - de diploma                 1,0
  II - de hospital ou casa de saúde                              2,0
  III - de certificado de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático e outros, admitidos em lei                  1,0
  16 -Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimento sujeito à fiscalização do exercício profissional                               1,0
  17 -Vistoria para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária                2,0
  - segunda via de vistoria                                        1,0"           

TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS LEI Nº 7.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988 (Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com alterações da Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO
1.1 - Expedição dos seguintes documentos:
1.1.1 Certidão de antecedentes 6,10
1.1.2 Auto de vistoria policial 6,10
1.1.3 Atestados 6,10
1.1.4 Certidão 6,10
1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 6,10
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL
2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
2.1.1 - Alvará Anual para:
2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 68,90
2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 17,20
2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 17,20
2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 103,40
2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 34,40
2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 103,40
2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 68,90
2.1.2 - Alvará Diário para:
2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 68,90
2.1.3 - Registro de Arma de Fogo:
2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 30,50
2.1.4 - Diversos:
2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 52,80
2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 17,20
2.1.4.3 Vistoria Policial 6,10
2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES
2.2.1 - Alvará Anual para:
2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 17,20
2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 44,40
2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 44,40
2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 17,20
2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 17,20
2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 44,40
2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 44,40
2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 44,40
2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 44,40
2.2.1.10 Campings 44,40
2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 44,40
2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 170,60
2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares:
2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 83,90
2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 169,00
2.2.1.14 Motéis:
2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 169,00
2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 273,00
2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 169,00
2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 67,80
2.2.1.17 Estádios de futebol 256,80
2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 102,30
2.2.2 - Licença Mensal para:
2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 17,20
2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 17,20
2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 24,40
2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 34,40
2.2.3 - Licença Diária para:
2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 6,10
2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 6,10
2.2.3.3 Circos e congêneres 17,20
2.2.3.4 Quermesses e similares 6,10
2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 6,10
2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 17,20
2.2.4 - Diversos:
2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 6,10
2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 204,60
2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
2.3.1 - Cópia Autenticada de Laudo Pericial:
2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 30,50
2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 30,50
2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 30,50
2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 30,50
2.3.2 - Expedição de:
2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 13,30
2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 22,20
2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 6,10
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO
2.4.1 - Alvará Anual para:
2.4.1.1 Instrutor autônomo R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.1.1 Instrutor autônomo 87,20"
2.4.1.2 Pessoa Física R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  2.4.1.2 Pessoa Física 87,20 "
2.4.1.3 Pessoa Jurídica/Profissional Liberal R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.1.3   Pessoa Jurídica/Profissional Liberal   87,20 "
2.4.2 - Veículos:
2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 87,20 "
2.4.2.2 Transferência de veículo R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.2 Transferência de veículo   87,20 "
2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via R$ 238,18
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 211,20 "
2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.4   Alteração de dados do veículo ou do proprietário 87,20 "
2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 34,40 "
2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito R$ 80,86
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.6   Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 71,70 "
2.4.2.7 Vistoria lacrada R$ 80,86
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.7   Vistoria lacrada 71,70 "
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) R$ 57,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 50,60 "
2.4.2.8 A (Suprimida pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 61,70 "
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional R$ 72,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 63,90 "
2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) R$ 238,18
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.10   Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA    7,20 "
2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal R$ 418,17
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema)   211,20 "
2.4.2.12 (Suprimida pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "2.4.2.12   Placas de experiência e renovação anual    370,80"
 
2.4.3 - Autorização para:
2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.1   Trânsito de veículo inacabado   34,40 "
2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.2   Trânsito de veículo de competição   34,40 "
2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.3   Trânsito de veículo de transporte escolar 34,40 "
2.4.3.4 Táxi substituto R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.4   Táxi substituto   34,40 "
2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga   34,40 "
2.4.3.6 Lacrar placa R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.3.6 Lacrar placa em outro município   34,40 "
2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.1   Exame Teórico de Legislação de Trânsito   34,40 "
2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.2   Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 34,40 "
2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular R$ 38,79
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 34,40 "
2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor R$ 57,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.4   Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 50,60 "
2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 57,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 50,60 "
2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 73,30
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 65,00 "
2.4.4.7 Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 34,40
2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir R$ 57,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 50,60 "
2.4.5 - Diversos:
2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária R$ 6,88
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 6,10 "
2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP R$ 6,88
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 6,10 "
2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) R$ 15,00
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 13,30 "
2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos R$ 30,00
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via 26,60 "
2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados R$ 98,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados   87,20 "
2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento R$ 208,75
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  '"2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento   185,10 "
2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal R$ 2.091,75
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal   1.854,80 "
2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física R$ 57,06
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.8   Credenciamento de pessoa física 50,60 "
2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores R$ 279,01
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores   247,40 "
2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) R$ 83,34
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 73,90 "
2.4.5.11 Credenciamento de Postos de Lacração e filiais 185,10

(Redação dada à Tabela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com alterações da Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)

Nota:   1) Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento das taxas previstas nos itens 2.3.2.2, 2.4.2.3, 2.4.2.9 e 2.4.4.6 até 28.02.2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008.
  2) Ver Lei nº 14.499, de 07.08.2008, DOE SC de 08.08.2008, com efeitos a partir de 09.01.2008, que alterou esta tabela.
  3) Ver Lei nº 14.385, de 18.03.2008, DOE SC de 24.03.2008, que alterou esta tabela.
  4) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  5) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela.
  6) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
  7) Ver Lei nº 12.063, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela.
  8) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela.
  9) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que alterou esta tabela.
  10) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que alterou esta tabela.
  11) Redação Anterior:
  "TABELA III
  ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
  A - Superintendência da Polícia Civil:       UFR
  A.1 - Através de qualquer órgão subordinado:
  1 - Atestados                   0,2
  2 - Auto de Vistoria Policial                         0,5
  3 - Certidão de qualquer Natureza                           1,0
  4 - Estada de veículo em pátio de qualquer órgão por dia                   0,2
  5 - Segundas vias de qualquer documento, inclusive de Cédula de Identidade para nacional                1,0
  A.2 - Através da Diretoria de Polícia Civil:               UFR
  a) referente a armas e munições:
  6 - ALVARÁ
  Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito                  5,0
  Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito                          3,0
  Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, com gás, querosene etc                  0,5
  Comércio de armas de fogo e munições                2,0
  Depósito de explosivos e inflamáveis                      3,0
  Depósito de gasolina, por bomba                            2,0
  Mostruário de armas de munições                            0,5
  Colecionador de armas                               0,5
  Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido                0,5
  Clubes de tiro, real ou assemelhado (estende de tiro)                         0,5
  Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel                           3,0
  Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos                             3,0
  Venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel                              0,5
  7 - LICENÇA MENSAL
  Tráfego de armas registradas de propriedade civil, dentro do País                  0,5
  Compra de arma de fogo                            1,0
  8 - LICENÇA DIÁRIA
  Compra de munições                  0,1
  Queima de fogos de artifício                       0,5
  9 - LICENÇA ESPECIAL
  Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal com validade de 10 (dez) dias, contados da data expedição                            1,0
  10 - LICENÇA OU REVALIDAÇÃO
  Arma de defesa pessoal                              5,0
  Arma de caça                 1,0
  Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados                            0,5
  11 - REGISTROS
  Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto                 1,0
  Arma de coleção, por arma                        0,1
  12 - DIVERSOS
  Transferência ou doação de armas e munições pessoa a pessoa                    0,5
  Visto em "Guia de Tráfego" para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT                          0,5
  b) Referente a Jogos e Diversões
  13 - ALVARÁS
  Estendes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma                0,5
  Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama ou aparelhos musicais não especificados                  0,5
  Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha                      5,0
  Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa                     1,0
  Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes                    1,0
  Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres                             10,0
  Restaurantes e churrascarias                     30,0
  "Drive in" e "traillers" ou congêneres                        8,0
  Sociedades esportivas, recreativas e sociais (exceto as associações de bairro)                        20,0
  Sociedades culturais, musicais, literárias e congêneres                      3,0
  Ringues de patinação e semelhantes                      8,0
  "Campings"                     10,0
  Hipódromos, hípicas e similares                              3,0
  Hotéis com até:
  I - Dez (10) cômodos                    10,0
  II - De onze (11) a vinte (20) cômodos                    20,0
  III - Mais de vinte (20) cômodos                 40,0
  Motéis com até:
  I - Dez (10) cômodos                    20,0
  II - Onze (11) a vinte (20)                            40,0
  III - Mais de vinte (20) cômodos                 80,0
  Associação com jogos lícitos carteados e sedes de clubes                                15,0
  OBSERVAÇÃO:
  1 - As sociedades esportivas, recreativas e sociais sem fim lucrativos, pagando o Alvará, ficam isentas das demais taxas previstas no Regulamento.
  2 - Os Alvarás constantes do presente item tem validade de 1 (um) ano.
  14 - LICENÇA MENSAL
  Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade                   5,0
  Parques de diversões com até cinco variedades                  15,0
  Parques de diversões com mais de cinco variedades                         25,0
  Boates públicas, cabarés e similares                      15,0
  Associação com jogos lícitos carteados e sede de clubes                 5,0
  Discoteques e congêneres                         10,0
  Serviços temporários de bar, lanchonete, restaurante ou congêneres                           5,0
  15 - LICENÇA DIÁRIA
  Cinemas ambulantes                   0,3
  "Shows" e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes)                      2,0
  "Shows" e outras apresentações congêneres (em ginásios de esportes ou semelhantes)                        10,0
  Apresentações teatrais                 0,3
  Instalações de serviços de alto-falantes, para fins de publicidades fixos ou ambulantes, por unidade              0,05
  Quermesses e similares                              0,5
  Serviços de bar em festividades públicas                              1,0
  Reuniões dançantes em sociedades, com vendas de ingresso                        1,0
  Circo e congêneres                       1,0
  Bailes públicos ou similares                       2,0
  16 - LICENÇA ESPECIAL
  Quando o interessado solicitar alteração de horário previsto no Alvará ou licença mensal com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição                          1,0
  Durante o período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de Alvará ou licença mensal, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição                          1,0
  17 - REGISTRO
  De pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira                    0,5
  18 - DIVERSOS
  Transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero                 0,5
  Prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso                0,5
  Alvará com caráter experimental, válido por 90 (noventa) dias                         0,5
  A.3 - Através da Diretoria de Investigações:           UFR
  19 - ALVARÁ
  Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e similares, que dependam de instalações de Sistema de Segurança                             20,0
  Empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres                     15,0
  Empresas ou organizações transportadoras de valores                      5,0
  Empresas ou organizações de investigadores particulares em geral                             5,0
  20 - REGISTRO
  Investigador particular                  0,5
  Vigilantes, guardas, vigias e congêneres                                0,5
  Exercício da profissão de "blaster"                            0,5
  21 - DIVERSOS
  Termos de abertura e encerramento em livro de registro de hóspedes                         0,5
  A.4 - Através da Diretoria de Polícia Técnica:         UFR
  22 - EXAMES
  Toxicológicos                  5,0
  Da dosagem alcoólica                 3,0
  Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros e respectivos pareceres policiais, cada               5,0
  23 - LEVANTAMENTOS
  De locais, de dados, vistorias e em questões processuais, exceto quando obrigatórios à ação penal               3,0
  24 - CÓPIAS
  Fotocópias de documentos, por folha                      1,0
  Heliográficas (33 x 22) por folha                                1,0
  Fotocópias de laudos periciais, por folha                1,0
  Cópia de laudo referentes a levantamentos de acidente                     2,0
  25 - DIVERSOS
  Cancelamento de notas                              0,5
  Fotografia legendada e autenticada (18x24), por cópia                       1,0
  Demais cópias, por unidade                       1,0
  B - Departamento Estadual de Trânsito   UFR
  1 - ALVARÁ ANUAIS
  Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista                        40,0
  Para funcionamento de escritório de despachante                               20,0
  Para funcionamento de Instrutor Autônomo                           10,0
  2 - LICENÇAS
  De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz                       3,0
  Para tráfego de veículo, sem placa, por 30 (trinta) dias                        1,0
  Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto a Representações Diplomáticas, por 6 (seis) meses                5,0
  3 - LICENÇA ESPECIAL                             1,0
  4 - REGISTRO
  Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados                  1,0
  Solicitação de cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado                 1,0
  Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3o RCNT)                            1,0
  Registro anual de "trailler"                           5,0
  Registro anual de mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (um mil) kg                               3,0
  Registro anual de reboque, com capacidade acima de 1.000 (um mil) kg                    5,0
  Expedição de cópia de prontuário                            2,0
  Auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório                       3,0
  Expedição de Certificado de Registro de Veículo com alteração de dados (troca de cor, etc.), excluída a mudança de proprietário                              2,0
  Expedição de Certificado de Registro de Veículo para alteração parcial das características do próprio veículo                            3,0
  Expedição de Certificado de Registro de Veículo para alteração total das características do próprio veículo                            5,0
  Expedição da 2a via do Certificado de Registro de Veículo                               2,0
  Troca de placas                             5,0
  Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou, ainda, sem o comprovante de pagamento do ICMS, considerando o ano de fabricação:
  Motocicletas
  Do ano em curso                           4,0
  Do ano anterior                              3,0
  Qualquer outro veículo
  Do ano em curso                           15,0
  Do primeiro e do segundo anos anteriores                             11,0
  Do terceiro e do quarto anos anteriores                   8,0
  Do quinto ano anterior                  5,0
  De mais de cinco anos anteriores                             3,0
  Expedição de Certificado de Registro de Veículo com ou sem reserva de domínio, por operações realizadas com interferência de estabelecimentos inscritos no Cadastro do ICMS e comprovação de pagamento do ICMS devido                    1,0
  Placa de experiência anual                        10,0
  Lacrar placas em veículos                          1,0
  Substituição do par de placas perdidas ou inutilizadas                      2,0
  5 - Licenciamento anual e/ou vistoria de veículos                 1,0
  6 - CERTIFICADOS
  Expedição de Certificado de Instrutor de Auto-Escola e de Instrutor Autônomo, por período de 4 (quatro) anos                            3,0
  Expedição de Credencial de Despachante e Preposto                       10,0
  7 - CARTEIRA DE MOTORISTA
  Expedição de 1a. via, ou revalidação, da Carteira Nacional de Habilitação, incluído exame psicotécnico                            5,0
  Expedição da 2a via, da Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Instrutor                  3,0
  Expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com mudança de categoria                              3,0
  8 - DIVERSOS
  Certidão de qualquer natureza com até 50 (cinqüenta) linhas                         1,0
  Certidão de qualquer natureza acima de 50 (cinqüenta) linhas                        2,0
  Guinchamento de veículos em distância de até 10 (dez) km                             10,0
  Guinchamento de veículos em distância superior a 10 (dez) km                   20,0
  Estadia de veículo, no pátio de estacionamento do DETRAN, por período de até 5 (cinco) dias de permanência                              1,0"

TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

1 - Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 20
2 - Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 10
3 - Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 10
4 - Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 25
5 - Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 25
6 - Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 55
7 - Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 15
8 - Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3
9 - Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2
10 - Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3
11 - Fornecimento de cópias de microfilmes 5
12 - Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 50

Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Antiga Tabela IV renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 6,10
2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 12,20
3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 6,10
4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 6,10
5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 25,50
6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 36,70
7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 30,50
8 Parecer técnico - por parecer 30,50
9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 30,50
10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 36,70
11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,80
12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 18,30
13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 34,40
14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 18,30
15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 73,90
16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 7,70

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
  3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
  4) Redação Anterior:
  "TABELA IV
  ATOS DA POLÍCIA MILITAR
  1. Estada de motocicletas e similares em pátio da OPM8,0 UFRs até 5 dias, mais 4,0 UFRs por dia que exceder
  2. Estada de automóveis e caminhonetes em pátio da OPM12,0 UFRs até 5 dias, mais 6,0 UFRs por dia que exceder
  3. Estada de ônibus e caminhões em pátio da OPM16,0 UFRs até 5 dias, mais 8,0 UFRs por dia que exceder
  4. Guinchamento ou remoção de motocicletas e si-milares8,0 UFRs até 5 Km, mais 1,0 UFRs por Km que exceder
  5. Guinchamento ou remoção de automóveis e ca-minhonetes12,0 UFRs até 5 Km, mais 3,0 UFRs por Km que exceder
  6. Guinchamento ou remoção de ônibus e caminhões16,0 UFRs até 5 Km, mais 4,0 UFRs por Km que exceder
  7. Certidões e atestados diversas2,0 UFRs por folha
  8. Curso de atualização, treinamento e seminários para o público externo120,0 UFRs até 40 e participantes e até 20 horas/aula, mais 10,0 UFRs por participante e/ou hora/ aula que exceder
  9. Palestras para o público externo120,0 UFRs por palestra
  10. Inscrição em concurso policial militar12,0 UFRs por inscrição
  11. Fotografias de locais acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares4,0 UFRs por fotografia
  12. Filmagem de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares8,0 UFRs por fita
  13. Cópias de boletins de ocorrências policiais militares4,0 UFRs por cópia de boletim
  14. Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar4,0 UFRs por pessoa/dia
  15. Utilização de equipamentos desportivos da Policia Militar (quadras e outros)10,0 UFRs por hora
  16. Fotocópia de qualquer documento0,1 UFRs por folha
  17. Utilização de imóveis da Polícia Militar (cantina e outros)25,0 UFRs por m², por mês (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"

TABELA V-A Atos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007)

Item Descrição R$
1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 5,00
2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias 29,00
3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 9,00
  Nota: Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento desta taxa até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008.
4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização  
4.1 Comprimento < 25,00 m Largura < 3,20 m Altura < 5,00 m PBT < 45 t 33,00
4.2 Comprimento> 25,00 m Largura> 3,20 m Altura> 5,00 m PBT> 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 48,00
4.3 PBT> 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 78,00
4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 18,00
5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 5,00
6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia 5,00
7.0 Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia 0,10
8.0 Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia 1,00
9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 5,00
10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)  
FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$)
01 Até 19 24,24
02 20 a 39 26,66
03 40 a 59 29,09
04 60 a 79 31,51
05 80 a 99 33,94
06 100 a 139 36,36
07 140 a 179 38,78
08 180 a 219 41,21
09 220 a 259 43,63
10 260 a 319 46,06
11 320 a 379 48,48
12 380 a 439 50,90
13 440 a 499 53,33
14 500 a 559 55,75
15 560 a 639 58,18
16 640 a 719 60,60
17 720 a 799 63,02
18 800 a 879 65,45
19 880 a 959 67,87
20 960 a 1.039 70,30
21 1.040 a 1.119 72,72
22 1.120 a 1.199 75,14
23 1.200 a 1.279 77,57
24 1.280 a 1.359 79,99
25 1.360 a 1.439 82,42
26 1.440 a 1.519 84,84
27 1.520 a 1.599 87,26
28 1.600 a 1.679 89,69
29 1.680 a 1.759 92,11
30 1.760 a 1.839 94,54
31 1.840 a 1.919 96,96
32 1.920 a 1.999 99,38
33 2.000 a 2.079 101,81
34 2.080 a 2.159 104,23
35 2.160 a 2.239 106,66
36 2.240 a 2.319 109,08
37 2.320 a 2.399 111,50
38 2.400 a 2.479 113,93
39 2.480 a 2.559 116,35
40 2.560 a 2.639 118,78
41 2.640 a 2.719 121,20
42 2.720 a 2.799 123,62
43 2.800 a 2.879 126,05
44 2.880 a 2.959 128,47
45 2.960 a 3.039 130,90
46 3.040 a 3.119 133,32
47 3.120 a 3.199 135,74
48 3.200 a 3.279 138,17
49 3.280 a 3.359 140,59
50 3.360 a 3.439 143,02
51 3.440 a 3.519 145,44
52 3.520 a 3.599 147,86
53 3.600 a 3.679 150,29
54 3.680 a 3.759 152,71
55 3.760 a 3.839 155,14
56 3.840 a 3.919 157,56
57 3.920 a 3.999 159,98
Item Descrição R$
11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio  
11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 386,60
11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 447,48
11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 386,60
11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 224,01
11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 223,61
11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 447,16
12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia  
12.1 Ensaio em solos  
12.1.1 Teor de umidade - por amostra 20,00
12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 50,00
12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 50,00
12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 70,00
12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 50,00
12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 250,00
12.1.7 Material pulverulento - por amostra 100,00
12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 50,00
12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 75,00
12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 100,00
12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 50,00
12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 75,00
12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 100,00
12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 300,00
12.1.15 Índice de suporte Califórnia - cbr por ponto 50,00
12.1.16 Densidade in situ - por ponto 100,00
12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 100,00
12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 50,00
12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 100,00
12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 100,00
12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 500,00
12.2 Ensaios em agregados  
12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 50,00
12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 80,00
12.2.3 Massa específica real - por amostra 100,00
12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 100,00
12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 350,00
12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 200,00
12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 150,00
12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 250,00
12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 200,00
12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 100,00
12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 100,00
12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 100,00
12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.000,00
12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 3.000,00
12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 70,00
12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas  
12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 250,00
12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 250,00
12.3.3 Peneiramento - por amostra 150,00
12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 150,00
12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)  
12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 100,00
12.4.2 Espuma a 175ºC - por amostra 150,00
12.4.3 Densidade relativa a 25ºC - por amostra 150,00
12.4.4 Penetração - por amostra 200,00
12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 300,00
12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 300,00
12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 300,00
12.4.8 Ductilidade - por amostra 100,00
12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 100,00
12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 500,00
12.5 Ensaios para misturas betuminosas  
12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 100,00
12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 50,00
12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 50,00
12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 50,00
12.5.5 Extração de betume - por amostra 100,00
12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 50,00
12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 1.200,00
12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 1.500,00
12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 1.200,00
12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 60,00
12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 150,00
12.6 Ensaios em concreto  
12.6.1 Dosagem racional - por unidade 2.000,00
12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 50,00
12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 50,00
12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 100,00
12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 100,00
12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 20,00
12.7 Preparação de amostra para ensaios  
12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 100,00
12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 200,00
12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 50,00
12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 150,00
12.8 Outros serviços de laboratório  
12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 12,00
12.8.2 Destilação d'água - por litro 5,00
12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 800,00
12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 500,00
12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 300,00
12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 120,00
12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo  
12.9.1 Engenheiro - por hora 63,58
12.9.2 Laboratorista - por hora 17,97
12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 8,65
12.9.4 Topógrafo - por hora 18,28
12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 8,64
12.9.6 Desenhista- por hora 15,82
12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 11,29
12.9.8 Diária nível superior - por hora 110,00
12.9.9 Diária de nível médio - por hora 100,00
12.9.10 Automóvel - unidade/mês 2.590,00
12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 3.294,00

Nota: Redação Anterior:

Item Descrição R$
1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 5,00
2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias 29,00
3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 9,00
4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização  
4.1 Comprimento < 25,00 mLargura < 3,20 mAltura < 5,00 mPBT < 45 t 33,00
4.2 Comprimento> 25,00 mLargura> 3,20 mAltura> 5,00 mPBT> 45 t e < 80 tCombinações de Veículos de Carga - CVC 48,00
4.3 PBT> 80 tCombinações de Veículos de Carga - CVC 78,00
4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 18,00
5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 5,00
6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia 5,00
7.0 Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia 0,10
8.0 Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia 1,00
9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 5,00
10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)  
FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1
(R$)
01 Até 19 24,24
02 20 a 39 26,66
03 40 a 59 29,09
04 60 a 79 31,51
05 80 a 99 33,94
06 100 a 139 36,36
07 140 a 179 38,78
08 180 a 219 41,21
09 220 a 259 43,63
10 260 a 319 46,06
11 320 a 379 48,48
12 380 a 439 50,90
13 440 a 499 53,33
14 500 a 559 55,75
15 560 a 639 58,18
16 640 a 719 60,60
17 720 a 799 63,02
18 800 a 879 65,45
19 880 a 959 67,87
20 960 a 1.039 70,30
21 1.040 a 1.119 72,72
22 1.120 a 1.199 75,14
23 1.200 a 1.279 77,57
24 1.280 a 1.359 79,99
25 1.360 a 1.439 82,42
26 1.440 a 1.519 84,84
27 1.520 a 1.599 87,26
28 1.600 a 1.679 89,69
29 1.680 a 1.759 92,11
30 1.760 a 1.839 94,54
31 1.840 a 1.919 96,96
32 1.920 a 1.999 99,38
33 2.000 a 2.079 101,81
34 2.080 a 2.159 104,23
35 2.160 a 2.239 106,66
36 2.240 a 2.319 109,08
37 2.320 a 2.399 111,50
38 2.400 a 2.479 113,93
39 2.480 a 2.559 116,35
40 2.560 a 2.639 118,78
41 2.640 a 2.719 121,20
42 2.720 a 2.799 123,62
43 2.800 a 2.879 126,05
44 2.880 a 2.959 128,47
45 2.960 a 3.039 130,90
46 3.040 a 3.119 133,32
47 3.120 a 3.199 135,74
48 3.200 a 3.279 138,17
49 3.280 a 3.359 140,59
50 3.360 a 3.439 143,02
51 3.440 a 3.519 145,44
52 3.520 a 3.599 147,86
53 3.600 a 3.679 150,29
54 3.680 a 3.759 152,71
55 3.760 a 3.839 155,14
56 3.840 a 3.919 157,56
57 3.920 a 3.999 159,98
11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio  
11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 386,60
11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 447,48
11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 386,60
11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 224,01
11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 223,61
11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 447,16

(Tabela acrescentada pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)

TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (Antiga Tabela V renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio  
1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificações multifamiliar) 73,90
1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 148,40
1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 296,90
1.4 Com área acima de 4.001 m2 593,80

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que altera esta tabela;
  3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela;
  4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que altera esta tabela:
  5) Redação Anterior:
  "TABELA IV
  TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
  "A"   Petróleo: UFR
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Gasolina:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Gás Liqüefeito:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Celulóide:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Benzina:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Fogos de Artifícios:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Explosivos e Derivados:
  Indústria                           10
  Comércio                         10
  Depósito                          10
  Álcool:
  Indústria                           10
  Depósito                          10
  Aguardente:
  Indústria                           10
  Depósito                          10
  "B"     Veículos Motorizados:
  Industria                           9,8
  Usinas Met. e Siderúrgicas                          9,8
  Breu:
  Depósito                         9,8
  Comércio                         9,8
  Vernizes:
  Comércio                         9,8
  Depósito                          9,8
  "C"     Açúcar:
  Indústria                           9,6
  Vidros:
  Indústria                           9,6
  Tintas:
  Indústria                           9,6
  Fumos:
  Indústria                           9,6
  Comércio                         9,6
  Depósito                          9,6
  Cigarros:
  Indústria                           9,6
  Comércio                         9,6
  Depósito                          9,6
  Bebidas Alcoólicas:
  Indústria                           9,6
  Comércio                         9,6
  Depósito                          9,6
  Armas e Munições:
  Indústria                           9,6
  Comércio                        9,6
  Depósito                          9,6
  Estaleiros de Reparos ou Construção Naval:
  Indústria                           9,6
  "D"    Óleos Lubrificantes:
  Indústria                           9,4
  Cera:
  Indústria                           9,4
  Inseticidas e Similares:
  Indústria                           9,4
  Graxa:
  Comércio                         9,4
  Depósito                          9,4
  Querosene:
  Comércio                         9,4
  Depósito                          9,4
  Postos de Gasolina e Lubrificação de Veículos:
  "E" Lacticínios:
  Indústria                           9,2
  Conservas:
  Indústria                           9,2
  Conservas de Peixes e Derivados:
  Indústria                           9,2
  Plásticos:
  Indústria                           9,2
  Comércio                         9,2
  Depósito                          9,2
  Borrachas:
  Indústria                           9,2
  Comércio                         9,2
  Depósito                          9,2
  Oleados e Similares:
  Indústria
  Depósito
  Comércio                         9
  "F" Casas de Diversões:
  Cinemas:
  Serviços                           9
  Teatros:
  Serviços                           9
  Boates:
  Serviços                           9
  Cabarés:
  Serviços                          9
  Dancings:
  Serviços                           9
  Clubes:
  Serviços                           9
  Parques de Diversões e Congêneres:
  Outros                               9
  Empresas de Transporte de Cargas:
  Serviços                           8,4
  Empresas de Transporte de Inflamáveis:
  Serviços                           8,4
  "J"     Estabelecimentos de Hotelaria                        8,2
  Pensões:
  Serviços                           8,2
  Dormitórios:
  Serviços                          8,2
  Motéis:
  Serviços                           8,2
  Bares:
  Serviços                           8,2
  Restaurantes:
  Serviços                           8,2
  Churrascarias:
  Serviços                           8,2
  Pastelarias:
  Serviços                          8,2
  Lanchonetes:
  Serviços                           8,2
  Sorveterias:
  Serviços                           8,2
  "K"     Colchões e Estofados:
  Comércio                         8
  Depósito                          8
  Estopas:
  Comércio                         8
  Depósito                          8
  "L"     Serrarias:
  Indústria                           7,5
  Marcenarias:
  Indústria                           7,5
  Carpintarias:
  Indústria                           7,5
  Móveis de Madeira:
  Indústria                           7,5
  Comércio                         7,5
  Depósito                          7,5
  Laminados:
  Indústria                           7,5
  Comércio                         7,5
  Depósito                          7,5
  Móveis de Aço:
  Indústria                           7,5
  Comércio                         7,5
  Depósito                          7,5
  Móveis de Vime:
  Indústria                           7,5
  Comércio                         7,5
  Depósito                          7,5
  "M"    Doces:
  Indústria                           7
  Massas Alimentícias:
  Indústria                           7
  Biscoitos:
  Indústria                           7
  Padarias:
  Comércio                         7
  Confeitarias e Similares:
  Comércio                         7
  Moinhos:
  Indústria                           7
  Torrefações:
  Indústria                           7
  Materiais Elétricos:
  Comércio                         7
  "N"     Artigos Religiosos:
  Comércio                         6,5
  Material de Limpeza Doméstica:
  Comércio                         6,5
  Lavanderias e Tinturarias                            6,5
  "O"     Estabelecimentos Hospitalares:
  Serviços                           6
  Sanatórios:
  Serviços                           6
  Asilos:
  Serviços                           6
  Clínicas Médicas:
  Serviços                           6
  Casas de Saúde, de Recuperação ou Repouso:
  Serviços                           6
  Pronto Socorro:
  Serviços                           6
  Ambulatórios:
  Serviços                           6
  Ginásios de Correção Física, Massagens, Ginásticas, Banhos:
  De Duchas:
  Bancos de Sangue:
  Serviços                           6
  Laboratórios de Análises, Radiografias, Radioscopia, Eletricidade Médica e Congêneres:
  Serviços                          6
  "P"     Peças e Acessórios para Automóveis:
  Comércio                         5,5
  Estabelecimentos de Corretagens:
  Serviços                           5,5
  Agências de Corretagens:
  Serviços                           5,5
  Agências para Vendas de Automóveis:
  Comércio                         5,5
  Agências de Turismo e para Venda de Passagens Terrestres:
  Marítimas e Aéreas:
  Serviços                           5,5
  "Q"     Animais e Aves - Matadouros e Abatedouros:
  Outros                              5,5
  Açougues:
  Comércio                         5,5
  Armazéns Gerais                          5
  Silos                  5
  Depósito, Guarda-Móveis e Correlatos:
  Outros                               5
  "R"     Papel:
  Indústria                           4,5
  Comércio                         4,5
  Depósito                          4,5
  Couro:
  Indústria de Transformação                        4,5
  Indústria de Beneficiamento                       4,5
  Comércio                        4,5
  Depósito                          4,5
  Peles:
  Indústria de Beneficiamento                       4,5
  Indústria de Transformação                        4,5
  Comércio                         4,5
  Depósito                          4,5
  Calçados:
  Indústria                           4,5
  Bolsas e Artigos de Couro:
  Indústria                           4,5
  Papelarias:
  Comércio                         4,5
  Livrarias:
  Comércio                         4,5
  Tipografias e Gráficas:
  Serviços                          4,5
  "S"     Gelo:
  Indústria                           4
  Comércio                         4
  Cerâmica:
  Indústria                           4
  Comércio                         4
  Ladrilhos:
  Indústria                           4
  Comércio                         4
  Mármores:
  Indústria de Beneficiamento                       4
  Indústria de Transformação                        4
  Comércio                         4
  Manilhas:
  Indústria                           4
  Comércio                        4
  Artefatos de Cimento e Similares:
  Indústria                           4
  Comércio                         4
  Oficinas Mecânicas e de Consertos em Geral:
  Serviços                           4
  Material de Construção:
  Comércio                        4
  Ferragens:
  Comércio                         4
  Laminação:
  Comércio                         4
  Artefatos de Ferro:
  Comércio                         4
  Máquinas e Aparelhos Agrícolas:
  Comércio                         4
  Máquinas e Aparelhos Cirúrgicos:
  Comércio                         4
  Máquinas e Aparelhos Hospitalares:
  Comércio                         4
  Máquinas e Aparelhos Dentários:
  Comércio                         4
  Aparelhos Eletrodomésticos:
  Comércio                         4
  "T"    Outros Estabelecimento Comerciais ou Industriais, não previstos nos Grupos acima                      3,5
  Médicos, Dentistas, Veterinários, Enfermeiros, Protéticos, Ortopedistas, Fisioterapeutas e Congêneres                            3,5
  Advogados, Solicitadores e Provisionadores:
  Serviços                           3,5
  Agentes de Propriedades Industrial, Despachantes, Peritos e Avaliadores Particulares, Tradutores e Intérpretes e Congêneres:
  Serviços                           3,5
  Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Projetistas, Calculistas, Desenhista, Técnicos, Construtores, Empreiteiros, Decoradores, Psicanalistas e Congêneres:
  Serviços                           3,5
  Serviços de Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios, Estradas, Pontes e outras obras de Engenharia e suas Congêneres:
  Serviços                           3,5
  Contadores, Auditores, Economistas, Técnicos em Contabilidade, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuras, Institutos de Beleza e Congêneres:
  Serviços                          3,5
  Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros da Compra e Venda de Bens Móveis ou Imóveis de quaisquer Atividades Congêneres ou Semelhantes:
  Serviços                           3,5
  Organizações de Feiras de Amostras, de Congressos e Reuniões Similares:
  Serviços                           3,5
  Elaboração de cópias ou Reprodução de Plantas, Desenhos e Documentos                              3,5
  Locação de Bens Móveis, Locação de espaço em Bens Imóveis a Título de Hospedagem:
  Outro                3,5
  Administração de Bens:
  Serviços                           3,5
  Empresas Limpadoras:
  Serviços                           3,5
  Estudos Fotográficos e Cinematográficos, inclusive Revelações, Ampliações e outros não Tirados nos Grupos aqui citados:
  Serviços                           3,5
  "U"     Artigos de Beleza e de Toucador:
  Comércio                         3
  Armarinhos:
  Comércio                         3
  Brinquedos:
  Comércio                         3
  "V"   Estabelecimentos de Ensinos de Letras, Música ou Artes:
  Outro                 2,5
  Instrumentos Musicais:
  Indústria                           2,5
  Comércio                         2,5
  Discotecas:
  Outro                 2,5
  Material de Ornamentação:
  Comércio                         2,5
  Material de Escritório:
  Comércio                         2,5
  Joalheria:
  Comércio                         2,5
  Óticas:
  Comércio                         2,5
  Prataria:
  Comércio                         2,5
  Bijuterias e Similares:
  Comércio                         2,5
  "X"     Cereais e Outros Produtos Alimentícios:
  Comércio                         1,5
  "Y"   Doces, Biscoitos, Balas, Chocolates, Bombons e Similares:
  Comércio                         1
  "Z"     Plantas Ornamentais:
  Comércio                         0,5
  Sementes Agrícolas:
  Comércio                         0,5
  Floricultura:
  Comércio                         0,5
  Frutas:
  Comércio                         0,5
  Produtos Agrícolas e Hortigranjeiros:
  Comércio                         0,5
  Pássaros e Pequenos Animais:
  Comércio                         0,5"

TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS (Antiga Tabela VI renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42
2 Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42
3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16
4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16
5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24
6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24
7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 123,40
8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 148,40
9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 13,30
10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 13,30
11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 47,80
12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros)- por bombeiro militar/hora 30,50
13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência)- por alarme instalado/mês 148,40
14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 13,30
15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 30,50
16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 13,30
17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 13,30
18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 13,30
19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 13,30
20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 13,30
21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 271,80
22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 148,40
23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 30,50

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
  3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
  4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que alterou esta tabela:
  5) Redação Anterior:
  "TABELA V
  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA
  Sistema Preventivo por Extintores                            2 UFR
  Sistema Hidráulico Preventivo                   4 UFR
  Central de GLP                              6 UFR
  Pára - raios                      10 UFR
  Escada Enclausurada                  8 UFR
  Corte de arvores, em ação preventiva contra riscos potenciais ou sinistros, requerida pelo interessado:
  até 2 (duas)                     5 UFR
  de 3 (três) a 4 (quatro)                  7 UFR
  de 5 (cinco) a 6 (seis)                   9 UFR
  de 7 (sete) a 8 (oito)                      12 UFR
  de 9 (nove) a 10 (dez)                15 UFR
  Acima de 10                    18 UFR
  e mais 2(duas) UFR por corte que exceder."

TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (Antiga Tabela VII renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano  
1.1 Com área de até 200 m² 73,90
1.2 Com área de 200,01 m² até 2.000 m² 148,40
1.3 Com área de 2.000,01 m² até 4.000 m² 296,90
1.4 Com área acima de 4.001 m² 593,80

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
  3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
  4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que alterou esta tabela:
  5) Redação Anterior:
  "TABELA VI
  TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
  Estabelecimentos Bancários                      50 UFR
  Joalherias, Guardas de Valores e Casas de Crédito                            30 UFR
  Estabelecimentos Industriais                     20 UFR
  Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços                  10 UFR
  Estabelecimentos de Diversões Públicas e Esportivos.                      8 UFR"

TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Antiga Tabela VIII renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 8,30
2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 6,10
3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 61,70
4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 8,30
5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 67,80
6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 12,20
7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 67,80
8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.592,00

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
  2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
  3) Ver Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela;
  4) Ver lei nº 11.053, de 22.12.1998, DOE SC de 22.12.1998, que alterou esta tabela;
  5) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
  6) Redação Anterior:
  "TABELA VIII
  TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
  1. Serviços de Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), com cobrança de ingresso e/ou inscrição4,0 UFRs por policial Militar/Hora
   2. Serviços de Segurança Preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias8,0 UFRs por Policial Militar/Hora
  3. Serviços de Segurança preventiva para transporte de valores 80,0 UFRs até 5 Km mais 8,0 UFRs por Km rodado que exceder, por viatura
  4. Serviço de ronda programada em unidades familiares tipo operação viagem1,0 UFRs por ronda (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"