Lei nº 7541 DE 30/12/1988
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1988
Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - taxas de serviços gerais;
II - taxa judiciária;
III - taxa de segurança contra incêndios;
IV - taxa de prevenção contra sinistros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Nota: Redação Anterior:"IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria;"
V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;
VI - taxa de fiscalização de sorteios. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
VII - taxa de segurança preventiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.
Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial."
§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I - 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;
II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16418 DE 24/06/2014).
Nota: Redação Anterior:III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;
IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;
V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e
VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
VII - 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática e Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:
I - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.925, de 22.09.1998, DOE SC de 22.09.1998)"
"§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.220, de 24.09.1996, DOE SC de 26.09.1996)"
"§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IVe VII do art. 2º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II- 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
"§ 2º As taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º serão repassadas à Polícia Militar pela Secretaria da Fazenda às contas, sob títulos, Polícia Militar/Taxa de Segurança contra Incêndios, Polícia Militar/Taxa de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria e Polícia Militar/Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, respectivamente, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC - e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar."
§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
2) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016):
§ 6º Ficam executados do disposto no § 2º deste artigo:
I - os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 , de 21 de dezembro de 2011; e
II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.
(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
I - os valores arrecadados a título de atos d e registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Púbica (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e
II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativo ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativo ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 de 21 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 201 9, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019).
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.
§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
"Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à taxa de serviços gerais são os especificados nas tabelas I a III, anexas e esta Lei."
§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela Anexa, serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007)"
Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
Art. 6º São isentos de taxa de serviços gerais:
I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;
III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;
V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;
VI - os atos judiciais de qualquer natureza;
VII - o reconhecimento de firmas ou letras;
VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;
IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;
XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;
XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;
XIII - (Revogado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.063, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;'"
XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de "Casas Econômicas", objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.264, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, conversão da Medida Provisória nº 142, de 29.11.2007, DOE SC de 29.11.2007).
XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).
XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020).
XVIII - os atos destinados e relativos ao produtor rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).
Art. 7º A taxa de serviços gerais será recolhida:
I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;
II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.
Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)
CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 8º A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.
Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de "habeas corpus" e "habeas data".
Art. 9º Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.
Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.
Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:
I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;
II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.
Art. 12. São isentos da taxa judiciária:
I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;
II - os conflitos de jurisdição;
III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;
IV - as causas relativas a desapropriação;
V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;
VI - as liquidações de sentenças;
VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;
VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;
X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;
XII - os processos de apresentação de testamento;
XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;
XV - as ações populares;
XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Art. 14. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
"Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas."
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
"Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.088, de 19.05.1993, DOE SC de 19.05.1993)"
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência;
V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e
VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco de conformidade com os valores constantes da tabela IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa será calculada pelo valor mais elevado."
CAPÍTULO V - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA"
Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Art. 17. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.
Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
"Art. 17. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes."
Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)"
"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.088, de 19.05.1993, DOE SC de 19.05.1993)"
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004):
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência; e
V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).
Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado."
Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:
I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;
II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
Art. 21. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida trimestralmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 22. São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:
I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;
II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
III - (Revogado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Nota: Redação Anterior:"III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar -FUMMPOM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.383, de 17.12.1993, DOE SC de 17.12.1993)"
Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da tabela anexa a esta Lei."
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e desporto;
II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.766, de 27.08.1992, DOE SC de 01.09.1992)
CAPÍTULO VII - (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS (Título acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VII renumerado para VIII pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 32. (Revogado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. O art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. A partir de 1º de janeiro de 1989, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR - será de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) e será atualizado, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989, de acordo a variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN." (Antigo artigo 24 renumerado para 31 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:
I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:
I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no item anterior;
III - às penalidades fixadas nos artigos 4º e 5º da Lei referida no item I.
Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento. (Antigo artigo 25 renumerado para 32 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 33-B. Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. (Antigo artigo 26 renumerado para 33 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 35. Ficam revogadas a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 27 renumerado para 34 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
ANEXO ÚNICO -
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1. | Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 654,01 | Isento |
de valor superior | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 e superior a R$ 168,64 | |
2. | Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado | 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
3. | Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
4. | Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário | 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77 |
5. | Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir | 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
6. | Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
7. | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) | 9,12 |
8. | Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas | 9,12 |
9. | Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha | 9,07 |
9.1 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha | 0,22 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha | 2,28 | |
10. | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica | 11,41 |
11. | Solicitação de Regime Especial | 325,85 |
12. | Apresentação de Consulta | 168,63 |
13. | REVOGADO | |
14. | Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS | 113,94 |
15. | REVOGADO | |
16. | Inscrição cadastral de fornecedores | 70,64 |
17. | Cadastro de veículo automotor - por veículo | 22,79 |
18. | REVOGADO | |
19. | Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. | 569,68 |
20. | REVOGADO | |
21. | Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF | 7.850,59 |
22. | Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre | 4,56 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1398 DE 06/12/2017):
TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1. | Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 580,66 | Isento |
de valor superior | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 e superior a R$ 149,72 | |
2. | Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado | 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 |
3. | Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 |
4. | Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário | 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 nem superior a R$ 107,22 |
5. | Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir | 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 |
6. | Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 |
7. | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) | 8,09 |
8. | Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas | 8,09 |
9. | Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha | 8,05 |
9.1 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha | 0,20 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha | 2,02 | |
10. | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica | 10,13 |
11. | Solicitação de Regime Especial | 289,31 |
12. | Apresentação de Consulta | 149,72 |
13. | REVOGADO | |
14. | Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS | 101,16 |
15. | REVOGADO | |
16. | Inscrição cadastral de fornecedores | 62,72 |
17. | Cadastro de veículo automotor - por veículo | 20,23 |
18. | REVOGADO | |
19. | Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais | 505,79 |
20. | REVOGADO | |
21. | Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF | 6.970,06 |
22. | Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre | 4,05 |
.
Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | |
11 | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
111 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11101 | Conservas de produtos de origem vegetal | 484,96 |
11102 | Doces / produtos de confeitaria (c/creme) | 484,96 |
11103 | Massas frescas | 484,96 |
11104 | Panificação (fab. / distrib.) | 484,96 |
11105 | Produtos alimentícios infantis | 484,96 |
11106 | Produtos congelados | 484,96 |
11107 | Produtos dietéticos | 484,96 |
11108 | Refeições industriais | 484,96 |
11109 | Sorvetes e similares | 484,96 |
11199 | Congêneres grupo 111 | 484,96 |
112 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11201 | Aditivos | 327,34 |
11202 | Água mineral | 327,34 |
11203 | Amido e derivados | 327,34 |
11204 | Bebidas analcoólicas, sucos e outras | 327,34 |
11205 | Biscoitos e bolachas | 327,34 |
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 327,34 |
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 327,34 |
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 327,34 |
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 327,34 |
11210 | Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) | 327,34 |
11211 | Desidratadora de vegetais e ervateiras | 327,34 |
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 327,34 |
11213 | Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes | 327,34 |
11214 | Gelo | 327,34 |
11215 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) | 327,34 |
11216 | Marmeladas, doces e xaropes | 327,34 |
11217 | Massas secas | 327,34 |
11218 | Refinadora e envasadora de açúcar | 327,34 |
11219 | Refinadora e envasadora de sal | 327,34 |
11220 | Salgadinhos / batata frita (empacotado) | 327,34 |
11221 | Salgadinhos e frituras | 327,34 |
11222 | Suplementos alimentares enriquecidos | 327,34 |
11223 | Tempero à base de sal | 327,34 |
11224 | Torrefadora de café | 327,34 |
11299 | Congêneres grupo 112 | 327,34 |
12 | LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
121 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12101 | Açougue | 169,72 |
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 121,23 |
12103 | Cantina escolar | 121,23 |
12104 | Casa de carnes | 121,23 |
12105 | Casa de frios (lacticínios e embutidos) | 121,23 |
12106 | Casa de sucos / caldo de cana e similares | 96,98 |
12107 | Comércio atacadista de alimentos grupo 121 | 242,48 |
12108 | Confeitaria | 169,72 |
12109 | Cozinha de escolas | 96,98 |
12110 | Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares | 96,98 |
12111 | Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde | 72,74 |
12112 | Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) | 169,72 |
12113 | Lanchonete / café colonial e petiscarias | 96,98 |
12114 | Mercados / super / mini (somatório das atividades) * | 72,74 |
12115 | Mercearia / armazém (única atividade) | 72,74 |
12116 | Padaria / panificadora | 121,23 |
12117 | Pastelaria | 72,74 |
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 121,23 |
12119 | Pizzaria | 121,23 |
12120 | Produtos congelados | 169,72 |
12121 | Restaurante / buffet / churrascaria | 169,72 |
12122 | Rotisserie | 169,72 |
12123 | Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares | 121,23 |
12124 | Sorveteria e/ou posto de venda | 72,74 |
12125 | Depósito de alimentos grupo 121 | 169,72 |
12126 | Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) | 72,74 |
12127 | Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) | 72,74 |
12199 | Congêneres grupo 121 | 96,98 |
* Excluídas as atividades exercidas | ||
122 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12201 | Bar / boate / uisqueria | 72,74 |
12202 | Bomboniere | 72,74 |
12203 | Café | 72,74 |
12204 | Depósito de bebidas | 72,74 |
12205 | Depósito de frutas e verduras | 72,74 |
12206 | Depósito de alimentos grupo 122 | 72,74 |
12207 | Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias | 121,23 |
12208 | Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) | 36,37 |
12209 | Quitanda, frutas e verduras | 36,37 |
12210 | Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) | 36,37 |
12211 | Comércio atacadista de alimentos grupo 122 | 96,98 |
12212 | Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) | 48,49 |
12299 | Congêneres grupo 122 | 72,74 |
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
131 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13101 | Produtos tóxicos e/ou faz uso | 484,96 |
13102 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 484,96 |
13103 | Insumos farmacêuticos | 484,96 |
13104 | Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) | 484,96 |
13105 | Produtos biológicos | 484,96 |
13106 | Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 484,96 |
13107 | Produtos de consumo médico / hospitalar | 484,96 |
13108 | Produtos de consumo odontológico | 484,96 |
13109 | Material implantável | 484,96 |
13110 | Saneantes domissanitários | 484,96 |
13111 | Produtos de consumo radiológico | 484,96 |
13112 | Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) | 484,96 |
13199 | Congêneres grupo 131 | 484,96 |
132 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13201 | Embalagens | 327,34 |
13202 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais | 327,34 |
13203 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares | 327,34 |
13204 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos | 327,34 |
13205 | Produtos veterinários | 327,34 |
13206 | Artefatos de cimento de esgotamento sanitário | 327,34 |
13207 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos | 327,34 |
13299 | Congêneres grupo 132 | 327,34 |
14 | COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
141 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14101 | Comércio de produtos tóxicos | 327,34 |
14102 | Distribuidora de medicamentos | 484,96 |
14103 | Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 327,34 |
14104 | Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar | 327,34 |
14105 | Comércio de produtos de consumo odontológico | 327,34 |
14106 | Comércio de produtos veterinários | 327,34 |
14107 | Comércio de produtos saneantes domissanitários | 327,34 |
14108 | Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 327,34 |
14109 | Distribuidora de produtos tóxicos | 327,34 |
14110 | Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) | 327,34 |
14111 | Transportadora de medicamentos (por veículo) | 327,34 |
14112 | Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 327,34 |
14113 | Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) | 327,34 |
14114 | Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar | 327,34 |
14115 | Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) | 327,34 |
14116 | Distribuidora de produtos de consumo odontológico | 327,34 |
14117 | Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) | 327,34 |
14118 | Comércio de produtos de consumo radiológico | 327,34 |
14119 | Distribuidora de produtos de consumo radiológico | 327,34 |
14120 | Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) | 327,34 |
14121 | Distribuidora de produtos veterinários | 327,34 |
14122 | Transportadora de produtos veterinários (por veículo) | 327,34 |
14123 | Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 327,34 |
14124 | Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 327,34 |
14125 | Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes. vernizes, outros) (por veículo) | 327,34 |
14126 | Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 327,34 |
14127 | Distribuidora de produtos saneantes domissanitários | 327,34 |
14128 | Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) | 327,34 |
14129 | Comércio de materiais implantáveis | 327,34 |
14130 | Distribuidora de materiais implantáveis | 327,34 |
14131 | Transportadora de materiais implantáveis | 327,34 |
14132 | Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) | 327,34 |
14199 | Congêneres grupo 141 | 327,34 |
142 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal | 169,72 |
14202 | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal | 169,72 |
14203 | Embalagens | 169,72 |
14204 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens | 169,72 |
14205 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 169,72 |
14206 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. | 169,72 |
14207 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico | 169,72 |
14208 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 169,72 |
14209 | Comércio de sementes ou mudas | 169,72 |
14210 | Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) | 169,72 |
14211 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 169,72 |
14212 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) | 169,72 |
14213 | Distribuidoras de embalagens | 169,72 |
14214 | Transportadora de embalagens (por veículo) | 169,72 |
14215 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 169,72 |
14216 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) | 169,72 |
14217 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. | 169,72 |
14218 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) | 169,72 |
14219 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia | 169,72 |
14220 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) | 169,72 |
14221 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 169,72 |
14222 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 169,72 |
14223 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) | 169,72 |
14224 | Distribuidora de sementes ou mudas | 169,72 |
14225 | Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) | 169,72 |
14226 | Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) | 72,74 |
14227 | Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) | 169,72 |
14299 | Congêneres grupo 142 | 169,72 |
15 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
151 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15101 | Ambulatório médico | 169,72 |
15102 | Ambulatório odontológico | 169,72 |
15103 | Ambulatório veterinário | 96,98 |
15104 | Ambulatório de enfermagem | 169,72 |
15105 | Banco de leite humano | 96,98 |
15106 | Banco de Órgãos (olhos, rins, fígado, etc) | 96,98 |
15107 | Clínica médica | 327,34 |
15108 | Clínica veterinária | 169,72 |
15109 | Hemodiálise | 327,34 |
15110 | Policlínica | 327,34 |
15111 | Pronto socorro | 96,98 |
15112 | Serviço de nutrição e dietética | 96,98 |
15113 | Unidade sanitária | Isento |
15114 | Medicina nuclear | 327,34 |
15115 | Radioimunoensaio | 327,34 |
15116 | Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) | 327,34 |
15117 | Radiologia médica (por equipamento) | 266,73 |
15118 | Radiologia odontológica (por equipamento) | 96,98 |
15119 | Farmácia (alopática) | 327,34 |
15120 | Farmácia (homeopática) | 327,34 |
15121 | Drogaria | 327,34 |
15122 | Posto de medicamentos | 96,98 |
15123 | Dispensário de medicamentos | 96,98 |
15124 | Ervanária | 169,72 |
15125 | Unidade volante de comércio farmacêutico | 96,98 |
15126 | Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) | 327,43 |
15127 | Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15128 | Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15129 | Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15130 | Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15131 | Unidade integrada de saúde / unidade mista | 484,96 |
15132 | Laboratório de análises clínicas | 327,34 |
15133 | Laboratório de análises bromatológicas | 327,34 |
15134 | Laboratório de anatomia e patologia | 327,34 |
15135 | Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica | 327,34 |
15136 | Laboratório químico-toxicológico | 327,34 |
15137 | Laboratório cito / genético | 327,34 |
15138 | Posto de coleta de material biológico | 121,23 |
15139 | Agência transfusional de sangue | 169,72 |
15140 | Banco de sangue | 266,73 |
15141 | Posto de coleta de sangue | 169,72 |
15142 | Serviço de hemoterapia | 339,46 |
15143 | Serviço industrial de derivados de sangue | 484,96 |
15144 | Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) | 169,72 |
15145 | Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 96,98 |
15146 | Unidade volante laboratorial de análises clínicas | 169,72 |
15147 | Unidade volante de coleta de sangue | 169,72 |
15148 | Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica | 169,72 |
15149 | Quimioterapia | 266,73 |
15150 | Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) | 327,34 |
15151 | Unidade volante de assistência odontológica | 169,72 |
15199 | Congêneres grupo 151 | 169,72 |
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica | ||
152 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação | 266,73 |
15202 | Clínica de psicoterapia / desintoxicação | 266,73 |
15203 | Clínica de psicanálise | 266,73 |
15204 | Clínica de odontologia | 266,73 |
15205 | Clínica de tratamento e repouso | 266,73 |
15206 | Clínica de ortopedia | 266,73 |
15207 | Ultrassonografia | 169,72 |
15208 | Clínica de fonoaudiologia | 169,72 |
15209 | Consultório médico | 169,72 |
15210 | Consultório nutricional | 169,72 |
15211 | Consultório odontológico | 169,72 |
15212 | Consultório de psicanálise / psicologia | 169,72 |
15213 | Consultório veterinário | 169,72 |
15214 | Estabelecimento de massagem | 169,72 |
15215 | Laboratório ou oficina de prótese dentária | 169,72 |
15216 | Laboratório de prótese auditiva | 169,72 |
15217 | Laboratório de prótese ortopédica | 169,72 |
15218 | Laboratório de ótica | 169,72 |
15219 | Ótica | 96,98 |
15220 | Consultório psico-pedagógico | 169,72 |
15221 | Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município | Isento |
15222 | Clínica psico-pedagógico | 266,73 |
15299 | Congêneres grupo 152 | 96,98 |
16 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
161 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16101 | Asilo e similares | 96,98 |
16102 | Desinsetizadora e/ou desratizadora | 327,34 |
16103 | Escola de natação e similares | 169,72 |
16104 | Estação hidromineral / termal / climatério | 484,96 |
16105 | Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância | 169,72 |
16106 | Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares | 169,72 |
16107 | Estab. ensino (todos os graus) regime internato | 169,72 |
16108 | Piscina coletiva | 169,72 |
16109 | Radiologia industrial | 327,34 |
16110 | Sauna | 169,72 |
16111 | Zoológico | 266,73 |
16112 | Estab. de propriedade da união, estado e municípios | Isento |
16113 | Centro de formação de condutores | 169,72 |
16114 | Hotel infantil | 169 72 |
16115 | Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos | 484,96 |
16116 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços | 484,96 |
16117 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água | 484,96 |
16118 | Serviço de limpeza e conservação de ambientes | 484,96 |
16119 | Serviço de capina química | 484,96 |
16120 | Motel (hospedagem) (por cômodo) | 72,74 |
16121 | Desentupidora de rede de esgotamento sanitário | 327,34 |
16199 | Congêneres grupo 161 | 169,72 |
162 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16201 | Hotel de pequenos animais | 72,74 |
16202 | Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares | 96,98 |
16203 | Agência bancária e similares | 72,74 |
16204 | Barbearia | 36,37 |
16205 | Camping | 169,72 |
16206 | Cárcere / penitenciária e similares | Isento |
16207 | Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) | 169,72 |
16208 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) | 96,98 |
16209 | Cemitério / necrotério / crematório | 169,72 |
16210 | Cinema / auditório / teatro | 72,74 |
16211 | Circo / rodeio / hípica / parque de diversão | 72,74 |
16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) | 72,74 |
16213 | Dormitório (por cômodo) | 12,12 |
16214 | Escritório em geral | 36,37 |
16215 | Estação de tratamento de água para abastecimento público | 327,34 |
16216 | Estação de tratamento de esgoto | 327,34 |
16217 | Estética facial / maquilagem | 96,98 |
16218 | Floricultura / plantas / mudas | 72,74 |
16219 | Garagem / estacionamento coberto | 72,74 |
16220 | Hotel (hospedagem) (por cômodo) | 24,25 |
16221 | Igrejas e similares | 36,37 |
16222 | Lavanderia | 72,74 |
16223 | Tabacaria | 72,74 |
16224 | Oficina / consertos em geral | 72,74 |
16225 | Orfanato / patronato | 36,37 |
16226 | Parque natural / campo de naturismo | 72,74 |
16227 | Pensão (por cômodo) | 12,12 |
16228 | Posto de combustível / lubrificante | 96,98 |
16229 | Quartel | Isento |
16230 | Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro | 72,74 |
16231 | Shopping (área comum) exceto estabelecimentos | 96,98 |
16232 | Salão de beleza para pequenos animais | 96,98 |
16233 | Pet Shop | 96,98 |
16234 | Serviço de lavagem de veículo | 72,74 |
16235 | Colônia de férias | 24,25 |
16236 | Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município | Isento |
16299 | Congêneres grupo 162 | 72,74 |
2 | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
21 | DIVERSOS | |
211 | DIVERSOS | |
21101 | Apartamento (prédio) (p/m2) | 1,23 |
21102 | Residência (casa) (p/m2) | 1,23 |
- Ampliação (p/m2) | 1,23 | |
- Habitação popular até 40 m2 | Isento | |
21103 | Sala comercial (p/m2) | 2,44 |
21104 | Ginásio / estádio / e similares (p/m2) | 2,44 |
21105 | Galpão / depósito e similares (p/m2) | 2,44 |
21106 | Garagem / estacionamento coberto (p/m2) | 1,23 |
21107 | Estabelecimento de saúde (p/m2) | 1,23 |
21108 | Estabelecimento de ensino (p/m2) | 1,23 |
21109 | Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) | 2,44 |
21110 | Maternal / creche / jardim infância (p/m2) | 1,23 |
21111 | Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) | 1,23 |
21112 | Cemitérios e afins (p/m2) | 1,23 |
21113 | Hotel, motel, cabana (p/m2) | 2,44 |
21114 | Hotel infantil (p/m2) | 2,44 |
21199 | Congêneres (p/m2) | 1,23 |
3 | ANÁLISE DE PROJETOS | |
31 | DIVERSOS | |
311 | DIVERSOS | |
31101 | Apartamento (prédio) até 100 m2 | 48,49 |
31102 | Estabelecimento de saúde até 100 m2 | 48,49 |
31103 | Estabelecimento de ensino até 100 m2 | 48,49 |
31104 | Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 | 48,49 |
31105 | Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 | 48,49 |
31106 | Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 | 48,49 |
31107 | Cemitérios e afins até 100 m2 | 48,49 |
31108 | Sistema de tratamento de água até 100 m2 | 48,49 |
31109 | Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 | 48,49 |
31110 | Hotel, motel, cabanas até 100 m2 | 48,49 |
31111 | Hotel infantil até 100 m2 | 48,49 |
31112 | Salões de festas até 100 m2 | 48,49 |
31113 | Residência (casa) até 100 m2 | 48,49 |
- Ampliação até 100 m2 | 48,49 | |
- Habitação popular até 40 m2 | Isento | |
31199 | Congêneres até 100 m2 | 48,49 |
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) | 0,50 | |
4 | SERVIÇOS DIVERSOS | |
41 | DIVERSOS | |
411 | DIVERSOS | |
41101 | Segunda via do alvará sanitário | 24,27 |
41102 | Análise de processos para registro de produto | 242,48 |
41103 | Qualquer alteração do alvará sanitário | |
- Por item alterado | 48,49 | |
- Alteração de endereço (100% do valor do alvará) | ||
41104 | Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) | 121,23 |
41105 | Visto em receitas e notificação de receitas | Isento |
41106 | Fornecimento de notificação de receita (por bloco) | Isento |
41107 | Qualquer alteração de registro de produto | |
- Por item alterado | 242,48 | |
- Cancelamento de registro | Isento | |
41108 | Encerramento das atividades | Isento |
41109 | Baixa de responsabilidade técnica | 24,25 |
41110 | Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento | 266,73 |
41111 | Qualquer alteração de autorização de funcionamento | |
- Por item alterado | 121,23 | |
- Alteração de endereço | 266,73 | |
- Mudança de responsabilidade técnica | Isento | |
- Cancelamento da autorização | Isento | |
41112 | Segunda via do laudo de análise | 48,49 |
512 | LICENÇAS | |
51201 | Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária | 24,25 |
513 | LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
51301 | Liberação de produtos (paciente estado terminal) | Isento |
514 | AUTENTICAÇÃO DE LIVROS | |
51401 | Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) | 0,14 |
51402 | Transferência de responsabilidade técnica (por livro) | 24,25 |
51403 | Baixa (encerramento) (por livro) | 24,25 |
515 | SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS | |
51501 | Emissão de edital | 48,49 |
51502 | Atestado de antecedentes | 121,23 |
51503 | Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle | 242,48 |
51504 | Certidão (de qualquer natureza) | 121,23 |
51505 | Requerimentos diversos | 121,23 |
51506 | Certificado de livre comercialização de produtos | 169,72 |
51507 | Laudo técnico | 121,23 |
51508 | Fornecimento de cópia de legislação (por folha) | 0,34 |
6 | ANÁLISES LABORATRIAIS | |
61 | ANÁLISES BROMATOLÓGICAS | |
611 | ÁGUA | |
61101 | Análise Química de potabilidade (completa) | 339,46 |
61102 | Análise Microbiológica de potabilidade | 96,98 |
61103 | Análise Microbiológica de água mineral potabilidade | 96,98 |
61104 | Análise Potabilidade (química + bacteriológico) | 429,18 |
61105 | Análise Química de água por elemento determinado | 48,49 |
61106 | Determinação do pH, cor e turbidez (todas) | 24,25 |
61107 | Determinação do teor de cloro e flúor (cada) | 24,25 |
61108 | Análise Flúor com eletrodo seletivo | 60,61 |
61109 | Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica | 193,97 |
61110 | Análise Microbiológica de água mineral | 315,22 |
61111 | Análise Microbiológica indicativa de água mineral | 109,11 |
61112 | Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste | 96,98 |
61113 | Água de piscina (Exame microbiológico) | 96,98 |
61114 | Retenção de cloro em filtros | 96,98 |
61115 | Avaliação da eficiência microbiológica de filtros | 193,97 |
61116 | Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo Portaria nº 2.042/1996) | 48,49 |
61117 | Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo Portaria nº 2.042/1996) | 121,23 |
612 | ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
61201 | Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo | 48,31 |
61202 | Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo | 145,47 |
61203 | Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações | 727,44 |
61204 | Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações | 484,96 |
61205 | Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos | 242,48 |
61206 | Determinação de 3,4 benzopireno | 48,49 |
61207 | Identificação de bromato | 96,98 |
613 | ALIMENTOS E BEBIDAS | |
61301 | Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) | 412,20 |
61302 | Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar | 242,48 |
61303 | Bactérias do grupo coliforme de origem fecal | 72,74 |
61304 | Bactérias do grupo coliforme total | 60,61 |
61305 | Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura | 72,74 |
61306 | Determinação de Bacillus cereus | 84,86 |
61307 | Determinação de bolores e leveduras | 72,74 |
61308 | Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C | 84,86 |
61309 | Determinação de enterobactérias | 96,98 |
61310 | Determinação de enterococos | 108,92 |
61311 | Determinação de Listeria monocytogenes | 121,23 |
61312 | Determinação de Pseudomonas aeruginosa | 84,86 |
61313 | Determinação de Salmonella spp | 108,92 |
61314 | Determinação de Shigella spp | 108,92 |
61315 | Determinação de Staphylococcus aureus | 84,86 |
61316 | Determinação de Vibrio cholerae | 108,92 |
61317 | Determinação de Vibrio parahaemolyticus | 108,92 |
61318 | Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) | 96,98 |
61319 | Teste de Estufa | 60,61 |
62 | ANÁLISE MICROSCÓPICA | |
62001 | Análise microscópica de alimentos em geral | 242,48 |
62002 | Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard | 96,98 |
62003 | Dosagem de paus e cascas | 72,74 |
62004 | Histologia para alimentos em geral | 48,49 |
62005 | Identificação de amido | 48,49 |
62006 | Matérias estranhas para alimentos em geral | 48,49 |
62007 | Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) | 108,92 |
62008 | Sujidades pelo método de digestão ácida | 48,49 |
62009 | Sujidades pesadas (areia, terra ...) | 48,49 |
62010 | Sujidades, larvas e parasitos | 48,49 |
63 | ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS | |
63001 | Acidez | 36,37 |
63002 | Acidez em ácido lático | 36,37 |
63003 | Acidez em solução normal | 36,37 |
63004 | Acidez volátil | 60,61 |
63005 | Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) | 606,19 |
63006 | Amido | 96,98 |
63007 | Amidos em produtos cárneos | 121,23 |
63008 | Atividade de água | 72,74 |
63009 | Atividade diastásica em mel | 157,60 |
63010 | Avaliação das características organolépticas | 24,25 |
63011 | Bases voláteis | 72,74 |
63012 | Brix | 24,25 |
63013 | Cafeína em bebidas não-alcoólicas | 72,74 |
63014 | Cálcio | 72,74 |
63015 | Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis | 290,97 |
63016 | Caseína em alimentos (com consulta prévia) | 145,47 |
63017 | Cloro e hipoclorito (domissaniantes) | 48,49 |
63018 | Cloro residual livre | 24,25 |
63019 | Colesterol em alimentos com consulta prévia | 96,98 |
63020 | Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico | 243,94 |
63021 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido | 242,48 |
63022 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais | 193,97 |
63023 | Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 327,34 |
63024 | Composição provável do sal | 242,48 |
63025 | Crioscopia ou índice de refração do leite | 48,49 |
63026 | Cromatografia de açúcares (qualitativo) | 121,23 |
63027 | Demanda bioquímica de oxigênio | 145,47 |
63028 | Demanda química de oxigênio | 121,23 |
63029 | Densidade | 24,25 |
63030 | Densidade do leite | 24,25 |
63031 | Determinação de açúcares não redutores | 60,61 |
63032 | Determinação de açúcares redutores em glicose | 60,61 |
63033 | Determinação de açúcares totais | 48,49 |
63034 | Determinação de cloretos | 48,49 |
63035 | Determinação de fibra | 60,61 |
63036 | Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa | 363,71 |
63037 | Determinação de lipídeos | 48,49 |
63038 | Determinação de proteínas | 72,74 |
63039 | Determinação de resíduo mineral fixo | 48,49 |
63040 | Determinação de voláteis a 105º C | 36,37 |
63041 | Determinação do iodo no sal | 48,49 |
63042 | Dosagem de corante artificial por espectrofotometria | 145,47 |
63043 | Dosagem de corante artificial por HPLC | 363,71 |
63044 | Dureza | 48,49 |
63045 | Estabilidade ao etanol | 24,25 |
63046 | Extrato alcoólico | 36,37 |
63047 | Extrato aquoso | 36,37 |
63048 | Extrato etéreo | 36,37 |
63049 | Extrato seco desengordurado do leite | 48,49 |
63050 | Extrato seco total do leite | 48,49 |
63051 | Falsificação de bebidas, por cromatogratia gasosa | 327,34 |
63052 | Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 290,97 |
63053 | Ferro quantitativo | 72,74 |
63054 | Formol qualitativo | 84,86 |
63055 | Fosfato | 96,98 |
63056 | Fósforo | 96,98 |
63057 | Glutamato monossódico em alimentos | 84,86 |
63058 | Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios | 60,61 |
63059 | Granulometria do sal | 72,74 |
63060 | Hidroximetilfurfural em mel | 157,60 |
63061 | Insolúveis em éter de petróleo | 60,61 |
63062 | Identificação de corante artificial | 96,98 |
63063 | Índice de iodo | 60,61 |
63064 | Índice de peróxido | 48,49 |
63065 | Índice de refração | 24,25 |
63066 | Índice de saponificação | 48,49 |
63067 | Lactose e sacarose, cada um | 60,61 |
63068 | Matéria insaponificável | 72,74 |
63069 | Nitrito qualitativo | 48,49 |
63070 | Nitrito quantitativo | 145,47 |
63071 | Pectina | 96,98 |
63072 | Peso líquido / peso líquido drenado, cada um | 24,25 |
63073 | Pesquisa de corante artificial | 48,49 |
63074 | Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa | 483,37 |
63075 | PH | 24,25 |
63076 | Ponto de fusão | 48,49 |
63077 | Prova de cocção | 36,37 |
63078 | Prova de reconstituição | 24,25 |
63079 | Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa | 484,96 |
63080 | Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa | 327,34 |
63081 | Reação de acidez em leite | 48,49 |
63082 | Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) | 36,37 |
63083 | Reação de peroxidase em leite | 60,61 |
63084 | Reação para dextrina em leite | 48,49 |
63085 | Reação para fosfatase em leite | 48,49 |
63086 | Reações de Eber | 24,25 |
63087 | Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico | 36,37 |
63088 | Tanino em bebidas não alcoólicas | 157,60 |
63089 | Teste de indol | 121,23 |
63090 | Turbidez do sal | 48,49 |
63091 | Umidade | 36,37 |
63092 | Vácuo | 24,25 |
63093 | Valor calórico total | 71,37 |
64 | NUTRIENTES E CONTAMINANTES | |
64001 | Beta caroteno adicionado em alimento | 96,98 |
64002 | Beta caroteno natural em alimento | 121,23 |
64003 | Cádmio e chumbo em sangue, por elemento | 145,47 |
64004 | Determinação de Arsênio (colorimetria) | 121,23 |
64005 | Fermento químico (dióxido de carbono total) | 169,72 |
64006 | Mercúrio em alimento | 521,33 |
64007 | Mercúrio urinário | 145,47 |
64008 | Micotoxina - cada uma | 242,48 |
64009 | Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 50,50 para cada elemento) | 339,46 |
64010 | Resíduos de fosfina | 727,44 |
64011 | Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um | 363,71 |
64012 | Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um | 727,44 |
64013 | Vitamina B 2 em alimento | 218,21 |
64014 | Vitamina A em alimento | 121,23 |
64015 | Vitamina B 1 em alimento | 218,21 |
64016 | Vitamina C em alimento | 72,74 |
Obs.: o valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico: no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
.
Nota: Redação Anterior:TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | |
11 | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
111 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11101 | Conservas de produtos de origem vegetal | 430,57 |
11102 | Doces/produtos de confeitaria (c/creme) | 430,57 |
11103 | Massas frescas | 430,57 |
11104 | Panificação (fab./distrib.) | 430,57 |
11105 | Produtos alimentícios infantis | 430,57 |
11106 | Produtos congelados | 430,57 |
11107 | Produtos dietéticos | 430,57 |
11108 | Refeições industriais | 430,57 |
11109 | Sorvetes e similares | 430,57 |
11199 | Congêneres grupo 111 | 430,57 |
112 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11201 | Aditivos | 290,63 |
11202 | Água mineral | 290,63 |
11203 | Amido e derivados | 290,63 |
11204 | Bebidas analcoólicas, sucos e outras | 290,63 |
11205 | Biscoitos e bolachas | 290,63 |
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 290,63 |
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 290,63 |
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 290,63 |
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 290,63 |
11210 | Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) | 290,63 |
11211 | Desidratadora de vegetais e ervateiras | 290,63 |
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 290,63 |
11213 | Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes | 290,63 |
11214 | Gelo | 290,63 |
11215 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./envasadoras) | 290,63 |
11216 | Marmeladas, doces e xaropes | 290,63 |
11217 | Massas secas | 290,63 |
11218 | Refinadora e envasadora de açúcar | 290,63 |
11219 | Refinadora e envasadora de sal | 290,63 |
11220 | Salgadinhos/batata frita (empacotado) | 290,63 |
11221 | Salgadinhos e frituras | 290,63 |
11222 | Suplementos alimentares enriquecidos | 290,63 |
11223 | Tempero à base de sal | 290,63 |
11224 | Torrefadora de café | 290,63 |
11299 | Congêneres grupo 112 | 290,63 |
12 | LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
121 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12101 | Açougue | 150,68 |
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 107,63 |
12103 | Cantina escolar | 107,63 |
12104 | Casa de carnes | 107,63 |
12105 | Casa de frios (lacticínios e embutidos) | 107,63 |
12106 | Casa de sucos/caldo de cana e similares | 86,11 |
12107 | Comércio atacadista de alimentos grupo 121 | 215,28 |
12108 | Confeitaria | 150,68 |
12109 | Cozinha de escolas | 86,11 |
12110 | Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/pensão/similares | 86,11 |
12111 | Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde | 64,58 |
12112 | Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) | 150,68 |
12113 | Lanchonete/café colonial e petiscarias | 86,11 |
12114 | Mercados/super/mini (somatório das atividades) * | 64,58 |
12115 | Mercearia/armazém (única atividade) | 64,58 |
12116 | Padaria/panificadora | 107,63 |
12117 | Pastelaria | 64,58 |
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 107,63 |
12119 | Pizzaria | 107,63 |
12120 | Produtos congelados | 150,68 |
12121 | Restaurante/buffet/churrascaria | 150,68 |
12122 | Rotisserie | 150,68 |
12123 | Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares | 107,63 |
12124 | Sorveteria e/ou posto de venda | 64,58 |
12125 | Depósito de alimentos grupo 121 | 150,68 |
12126 | Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) | 64,58 |
12127 | Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) | 64,58 |
12199 | Congêneres grupo 121 | 86,11 |
* Excluídas as atividades exercidas | ||
122 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12201 | Bar/boate/uisqueria | 64,58 |
12202 | Bomboniere | 64,58 |
12203 | Café | 64,58 |
12204 | Depósito de bebidas | 64,58 |
12205 | Depósito de frutas e verduras | 64,58 |
12206 | Depósito de alimentos grupo 122 | 64,58 |
12207 | Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias | 107,63 |
12208 | Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) | 32,29 |
12209 | Quitanda, frutas e verduras | 32,29 |
12210 | Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) | 32,29 |
12211 | Comércio atacadista de alimentos grupo 122 | 86,11 |
12212 | Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) | 43,05 |
12299 | Congêneres grupo 122 | 64,58 |
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
131 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13101 | Produtos tóxicos e/ou faz uso | 430,57 |
13102 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 430,57 |
13103 | Insumos farmacêuticos | 430,57 |
13104 | Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) | 430,57 |
13105 | Produtos biológicos | 430,57 |
13106 | Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 430,57 |
13107 | Produtos de consumo médico/hospitalar | 430,57 |
13108 | Produtos de consumo odontológico | 430,57 |
13109 | Material implantável | 430,57 |
13110 | Saneantes domissanitários | 430,57 |
13111 | Produtos de consumo radiológico | 430,57 |
13112 | Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) | 430,57 |
13199 | Congêneres grupo 131 | 430,57 |
132 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13201 | Embalagens | 290,63 |
13202 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais | 290,63 |
13203 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médicos/hospitalares | 290,63 |
13204 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos | 290,63 |
13205 | Produtos veterinários | 290,63 |
13206 | Artefatos de cimento de esgotamento sanitário | 290,63 |
13207 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos | 290,63 |
13299 | Congêneres grupo 132 | 290,63 |
14 | COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
141 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14101 | Comércio de produtos tóxicos | 290,63 |
14102 | Distribuidora de medicamentos | 430,57 |
14103 | Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 290,63 |
14104 | Comércio de produtos de consumo médico/hospitalar | 290,63 |
14105 | Comércio de produtos de consumo odontológico | 290,63 |
14106 | Comércio de produtos veterinários | 290,63 |
14107 | Comércio de produtos saneantes domissanitários | 290,63 |
14108 | Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 290,63 |
14109 | Distribuidora de produtos tóxicos | 290,63 |
14110 | Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) | 290,63 |
14111 | Transportadora de medicamentos (por veículo) | 290,63 |
14112 | Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 290,63 |
14113 | Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) | 290,63 |
14114 | Distribuidora de produtos de consumo médico/hospitalar | 290,63 |
14115 | Transportadora de produtos de consumo médico/hospitalar (por veículo) | 290,63 |
14116 | Distribuidora de produtos de consumo odontológico | 290,63 |
14117 | Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) | 290,63 |
14118 | Comércio de produtos de consumo radiológico | 290,63 |
14119 | Distribuidora de produtos de consumo radiológico | 290,63 |
14120 | Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) | 290,63 |
14121 | Distribuidora de produtos veterinários | 290,63 |
14122 | Transportadora de produtos veterinários (por veículo) | 290,63 |
14123 | Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 290,63 |
14124 | Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 290,63 |
14125 | Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) | 290,63 |
14126 | Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 290,63 |
14127 | Distribuidora de produtos saneantes domissanitários | 290,63 |
14128 | Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) | 290,63 |
14129 | Comércio de materiais implantáveis | 290,63 |
14130 | Distribuidora de materiais implantáveis | 290,63 |
14131 | Transportadora de materiais implantáveis | 290,63 |
14132 | Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) | 290,63 |
14199 | Congêneres grupo 141 | 290,63 |
142 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal | 150,68 |
14202 | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal | 150,68 |
14203 | Embalagens | 150,68 |
14204 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens | 150,68 |
14205 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 150,68 |
14206 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. | 150,68 |
14207 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico | 150,68 |
14208 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 150,68 |
14209 | Comércio de sementes ou mudas | 150,68 |
14210 | Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) | 150,68 |
14211 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 150,68 |
14212 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) | 150,68 |
14213 | Distribuidoras de embalagens | 150,68 |
14214 | Transportadora de embalagens (por veículo) | 150,68 |
14215 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 150,68 |
14216 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) | 150,68 |
14217 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. | 150,68 |
14218 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. (por veículo) | 150,68 |
14219 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia | 150,68 |
14220 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) | 150,68 |
14221 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 150,68 |
14222 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 150,68 |
14223 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) | 150,68 |
14224 | Distribuidora de sementes ou mudas | 150,68 |
14225 | Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) | 150,68 |
14226 | Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) | 64,58 |
14227 | Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) | 150,68 |
14299 | Congêneres grupo 142 | 150,68 |
15 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
151 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15101 | Ambulatório médico | 150,68 |
15102 | Ambulatório odontológico | 150,68 |
15103 | Ambulatório veterinário | 86,11 |
15104 | Ambulatório de enfermagem | 150,68 |
15105 | Banco de leite humano | 86,11 |
15106 | Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc.) | 86,11 |
15107 | Clínica médica | 290,63 |
15108 | Clínica veterinária | 150,68 |
15109 | Hemodiálise | 290,63 |
15110 | Policlínica | 290,63 |
15111 | Pronto socorro | 86,11 |
15112 | Serviço de nutrição e dietética | 86,11 |
15113 | Unidade sanitária | Isento |
15114 | Medicina nuclear | 290,63 |
15115 | Radioimunoensaio | 290,63 |
15116 | Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) | 290,63 |
15117 | Radiologia médica (por equipamento) | 236,81 |
15118 | Radiologia odontológica (por equipamento) | 86,11 |
15119 | Farmácia (alopática) | 290,63 |
15120 | Farmácia (homeopática) | 290,63 |
15121 | Drogaria | 290,63 |
15122 | Posto de medicamentos | 86,11 |
15123 | Dispensário de medicamentos | 86,11 |
15124 | Ervanária | 150,68 |
15125 | Unidade volante de comércio farmacêutico | 86,11 |
15126 | Farmácia privativa (hosp./clínica/assoc., etc.) | 290,71 |
15127 | Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) | 430,57 |
15128 | Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) | 430,57 |
15129 | Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) | 430,57 |
15130 | Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) | 430,57 |
15131 | Unidade integrada de saúde/unidade mista | 430,57 |
15132 | Laboratório de análises clínicas | 290,63 |
15133 | Laboratório de análises bromatológicas | 290,63 |
15134 | Laboratório de anatomia e patologia | 290,63 |
15135 | Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica | 290,63 |
15136 | Laboratório químico-toxicológico | 290,63 |
15137 | Laboratório cito/genético | 290,63 |
15138 | Posto de coleta de material biológico | 107,63 |
15139 | Agência transfusional de sangue | 150,68 |
15140 | Banco de sangue | 236,81 |
15141 | Posto de coleta de sangue | 150,68 |
15142 | Serviço de hemoterapia | 301,39 |
15143 | Serviço industrial de derivados de sangue | 430,57 |
15144 | Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) | 150,68 |
15145 | Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 86,11 |
15146 | Unidade volante laboratorial de análises clínicas | 150,68 |
15147 | Unidade volante de coleta de sangue | 150,68 |
15148 | Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica | 150,68 |
15149 | Quimioterapia | 236,81 |
15150 | Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) | 290,63 |
15151 | Unidade volante de assistência odontológica | 150,68 |
15199 | Congêneres grupo 151 | 150,68 |
*Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica | ||
152 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação | 236,81 |
15202 | Clínica de psicoterapia/desintoxicação | 236,81 |
15203 | Clínica de psicanálise | 236,81 |
15204 | Clínica de odontologia | 236,81 |
15205 | Clínica de tratamento e repouso | 236,81 |
15206 | Clínica de ortopedia | 236,81 |
15207 | Ultrassonografia | 150,68 |
15208 | Clínica de fonoaudiologia | 150,68 |
15209 | Consultório médico | 150,68 |
15210 | Consultório nutricional | 150,68 |
15211 | Consultório odontológico | 150,68 |
15212 | Consultório de psicanálise/psicologia | 150,68 |
15213 | Consultório veterinário | 150,68 |
15214 | Estabelecimento de massagem | 150,68 |
15215 | Laboratório ou oficina de prótese dentária | 150,68 |
15216 | Laboratório de prótese auditiva | 150,68 |
15217 | Laboratório de prótese ortopédica | 150,68 |
15218 | Laboratório de ótica | 150,68 |
15219 | Ótica | 86,11 |
15220 | Consultório psico-pedagógico | 150,68 |
15221 | Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município | Isento |
15222 | Clínica psico-pedagógico | 236,81 |
15299 | Congêneres grupo 152 | 86,11 |
16 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
161 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16101 | Asilo e similares | 86,11 |
16102 | Desinsetizadora e/ou desratizadora | 290,63 |
16103 | Escola de natação e similares | 150,68 |
16104 | Estação hidromineral/termal/climatério | 430,57 |
16105 | Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância | 150,68 |
16106 | Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares | 150,68 |
16107 | Estab. ensino (todos os graus) regime internato | 150,68 |
16108 | Piscina coletiva | 150,68 |
16109 | Radiologia industrial | 290,63 |
16110 | Sauna | 150,68 |
16111 | Zoológico | 236,81 |
16112 | Estab. de propriedade da união, estado e municípios | Isento |
16113 | Centro de formação de condutores | 150,68 |
16114 | Hotel infantil | 150,68 |
16115 | Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos | 430,57 |
16116 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços | 430,57 |
16117 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água | 430,57 |
16118 | Serviço de limpeza e conservação de ambientes | 430,57 |
16119 | Serviço de capina química | 430,57 |
16120 | Motel (hospedagem) (por cômodo) | 64,58 |
16121 | Desentupidora de rede de esgotamento sanitário | 290,63 |
16199 | Congêneres grupo 161 | 150,68 |
162 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16201 | Hotel de pequenos animais | 64,58 |
16202 | Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares | 86,11 |
16203 | Agência bancária e similares | 64,58 |
16204 | Barbearia | 32,29 |
16205 | Camping | 150,68 |
16206 | Cárcere/penitenciária e similares | Isento |
16207 | Casa de espetáculos (discoteca/baile, similares) | 150,68 |
16208 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) | 86,11 |
16209 | Cemitério/necrotério/crematório | 150,68 |
16210 | Cinema/auditório/teatro | 64,58 |
16211 | Circo/rodeio/hípica/parque de diversão | 64,58 |
16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) | 64,58 |
16213 | Dormitório (por cômodo) | 10,76 |
16214 | Escritório em geral | 32,29 |
16215 | Estação de tratamento de água para abastecimento público | 290,63 |
16216 | Estação de tratamento de esgoto | 290,63 |
16217 | Estética facial/maquilagem | 86,11 |
16218 | Floricultura/plantas/mudas | 64,58 |
16219 | Garagem/estacionamento coberto | 64,58 |
16220 | Hotel (hospedagem) (por cômodo) | 21,53 |
16221 | Igrejas e similares | 32,29 |
16222 | Lavanderia | 64,58 |
16223 | Tabacaria | 64,58 |
16224 | Oficina/consertos em geral | 64,58 |
16225 | Orfanato/patronato | 32,29 |
16226 | Parque natural/campo de naturismo | 64,58 |
16227 | Pensão (por cômodo) | 10,76 |
16228 | Posto de combustível/lubrificante | 86,11 |
16229 | Quartel | Isento |
16230 | Salão de beleza/manicuro/pedicuro/cabeleireiro | 64,58 |
16231 | Shopping (área comum) exceto estabelecimentos | 86,11 |
16232 | Salão de beleza para pequenos animais | 86,11 |
16233 | Pet Shop | 86,11 |
16234 | Serviço de lavagem de veículo | 64,58 |
16235 | Colônia de férias | 21,53 |
16236 | Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município | Isento |
16299 | Congêneres grupo 162 | 64,58 |
2 | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
21 | DIVERSOS | |
211 | DIVERSOS | |
21101 | Apartamento (prédio) (p/m²) | 1,09 |
21102 | Residência (casa) (p/m²) | 1,09 |
Ampliação (p/m²) | 1,09 | |
Habitação popular até 40 m² | Isento | |
21103 | Sala comercial (p/m²) | 2,16 |
21104 | Ginásio/estádio e similares (p/m²) | 2,16 |
21105 | Galpão/depósito e similares (p/m²) | 2,16 |
21106 | Garagem/estacionamento coberto (p/m²) | 1,09 |
21107 | Estabelecimento de saúde (p/m²) | 1,09 |
21108 | Estabelecimento de ensino (p/m²) | 1,09 |
21109 | Estabelecimento de ginástica/natação e lazer (p/m²) | 2,16 |
21110 | Maternal/creche/jardim infância (p/m²) | 1,09 |
21111 | Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) | 1,09 |
21112 | Cemitérios e afins (p/m²) | 1,09 |
21113 | Hotel, motel, cabana (p/m²) | 2,16 |
21114 | Hotel infantil (p/m²) | 2,16 |
21199 | Congêneres (p/m²) | 1,09 |
3 | ANÁLISE DE PROJETOS | |
31 | DIVERSOS | |
311 | DIVERSOS | |
31101 | Apartamento (prédio) até 100 m² | 43,05 |
31102 | Estabelecimento de saúde até 100 m² | 43,05 |
31103 | Estabelecimento de ensino até 100 m² | 43,05 |
31104 | Estabelecimento de ginástica/lazer e similares até 100 m² | 43,05 |
31105 | Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² | 43,05 |
31106 | Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² | 43,05 |
31107 | Cemitérios e afins até 100 m² | 43,05 |
31108 | Sistema de tratamento de água até 100 m² | 43,05 |
31109 | Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² | 43,05 |
31110 | Hotel, motel, cabanas até 100 m² | 43,05 |
31111 | Hotel infantil até 100 m² | 43,05 |
31112 | Salões de festas até 100 m² | 43,05 |
31113 | Residência (casa) até 100 m² | 43,05 |
Ampliação até 100 m² | 43,05 | |
Habitação popular até 40 m² | Isento | |
31199 | Congêneres até 100 m² | 43,05 |
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m²) | 0,45 | |
4 | SERVIÇOS DIVERSOS | |
41 | DIVERSOS | |
411 | DIVERSOS | |
41101 | Segunda via do alvará sanitário | 21,55 |
41102 | Análise de processos para registro de produto | 215,28 |
41103 | Qualquer alteração do alvará sanitário | |
Por item alterado | 43,05 | |
Alteração de endereço (100% do valor do alvará) | ||
41104 | Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) | 107,63 |
41105 | Visto em receitas e notificação de receitas | Isento |
41106 | Fornecimento de notificação de receita (por bloco) | Isento |
41107 | Qualquer alteração de registro de produto | |
Por item alterado | 215,28 | |
Cancelamento de registro | Isento | |
41108 | Encerramento das atividades | Isento |
41109 | Baixa de responsabilidade técnica | 21,53 |
41110 | Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento | 236,81 |
41111 | Qualquer alteração de autorização de funcionamento | |
Por item alterado | 107,63 | |
Alteração de endereço | 236,81 | |
Mudança de responsabilidade técnica | Isento | |
Cancelamento da autorização | Isento | |
41112 | Segunda via do laudo de análise | 43,05 |
512 | LICENÇAS | |
51201 | Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária | 21,53 |
513 | LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
51301 | Liberação de produtos (paciente estado terminal) | Isento |
514 | AUTENTICAÇÃO DE LIVROS | |
51401 | Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) | 0,12 |
51402 | Transferência de responsabilidade técnica (por livro) | 21,53 |
51403 | Baixa (encerramento) (por livro) | 21,53 |
515 | SOLICITAÇÕES/PARECERES TÉCNICOS | |
51501 | Emissão de edital | 43,05 |
51502 | Atestado de antecedentes | 107,63 |
51503 | Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle | 215,28 |
51504 | Certidão (de qualquer natureza) | 107,63 |
51505 | Requerimentos diversos | 107,63 |
51506 | Certificado de livre comercialização de produtos | 150,68 |
51507 | Laudo técnico | 107,63 |
51508 | Fornecimento de cópia de legislação (por folha) | 0,30 |
6 | ANÁLISES LABORATORIAIS | |
61 | ANÁLISES BROMATOLÓGICAS | |
611 | ÁGUA | |
61101 | Análise química de potabilidade (completa) | 301,39 |
61102 | Análise microbiológica de potabilidade | 86,11 |
61103 | Análise microbiológica de água mineral potabilidade | 86,11 |
61104 | Análise potabilidade (química + bacteriológico) | 381,04 |
61105 | Análise química de água por elemento determinado | 43,05 |
61106 | Determinação do pH, cor e turbidez (todas) | 21,53 |
61107 | Determinação do teor de cloro e flúor (cada) | 21,53 |
61108 | Análise flúor com eletrodo seletivo | 53,82 |
61109 | Análise microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica | 172,21 |
61110 | Análise microbiológica de água mineral | 279,86 |
61111 | Análise microbiológica indicativa de água mineral | 96,87 |
61112 | Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste | 86,11 |
61113 | Água de piscina (exame microbiológico) | 86,11 |
61114 | Retenção de cloro em filtros | 86,11 |
61115 | Avaliação da eficiência microbiológica de filtros | 172,21 |
61116 | Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria nº 2042/1996) | 43,05 |
61117 | Pesquisa de endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria nº 2042/1996) | 107,63 |
612 | ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
61201 | Aditivos em alimento, exame qualitativo, por aditivo | 42,89 |
61202 | Aditivos em alimento, exame quantitativo, por aditivo | 129,16 |
61203 | Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações | 645,85 |
61204 | Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações | 430,57 |
61205 | Determinação de aditivos por HPLC, por aditivos | 215,28 |
61206 | Determinação de 3,4 benzopireno | 43,05 |
61207 | Identificação de bromato | 86,11 |
613 | ALIMENTOS E BEBIDAS | |
61301 | Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) | 365,97 |
61302 | Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar | 215,28 |
61303 | Bactérias do grupo coliforme de origem fecal | 64,58 |
61304 | Bactérias do grupo coliforme total | 53,82 |
61305 | Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura | 64,58 |
61306 | Determinação de Bacillus cereus | 75,34 |
61307 | Determinação de bolores e leveduras | 64,58 |
61308 | Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C | 75,34 |
61309 | Determinação de enterobactérias | 86,11 |
61310 | Determinação de enterococos | 96,71 |
61311 | Determinação de Listeria monocytogenes | 107,63 |
61312 | Determinação de Pseudomonas aeruginosa | 75,34 |
61313 | Determinação de Salmonella spp | 96,71 |
61314 | Determinação de Shigella spp | 96,71 |
61315 | Determinação de Staphylococcus aureus | 75,34 |
61316 | Determinação de Vibrio cholerae | 96,71 |
61317 | Determinação de Vibrio parahaemolyticus | 96,71 |
61318 | Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) | 86,11 |
61319 | Teste de Estufa | 53,82 |
62 | ANÁLISE MICROSCÓPICA | |
62001 | Análise microscópica de alimentos em geral | 215,28 |
62002 | Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard | 86,11 |
62003 | Dosagem de paus e cascas | 64,58 |
62004 | Histologia para alimentos em geral | 43,05 |
62005 | Identificação de amido | 43,05 |
62006 | Matérias estranhas para alimentos em geral | 43,05 |
62007 | Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) | 96,71 |
62008 | Sujidades pelo método de digestão ácida | 43,05 |
62009 | Sujidades pesadas (areia, terra...) | 43,05 |
62010 | Sujidades, larvas e parasitos | 43,05 |
63 | ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS | |
63001 | Acidez | 32,29 |
63002 | Acidez em ácido lático | 32,29 |
63003 | Acidez em solução normal | 32,29 |
63004 | Acidez volátil | 53,82 |
63005 | Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) | 538,20 |
63006 | Amido | 86,11 |
63007 | Amidos em produtos cárneos | 107,63 |
63008 | Atividade de água | 64,58 |
63009 | Atividade diastásica em mel | 139,92 |
63010 | Avaliação das características organolépticas | 21,53 |
63011 | Bases voláteis | 64,58 |
63012 | Brix | 21,53 |
63013 | Cafeína em bebidas não-alcoólicas | 64,58 |
63014 | Cálcio | 64,58 |
63015 | Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis | 258,34 |
63016 | Caseína em alimentos (com consulta prévia) | 129,16 |
63017 | Cloro e hipoclorito (domissaniantes) | 43,05 |
63018 | Cloro residual livre | 21,53 |
63019 | Colesterol em alimentos com consulta prévia | 86,11 |
63020 | Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico | 216,58 |
63021 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídeos, glicose, sacarose e amido | 215,28 |
63022 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídeos e carboidratos totais | 172,21 |
63023 | Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 290,63 |
63024 | Composição provável do sal | 215,28 |
63025 | Crioscopia ou índice de refração do leite | 43,05 |
63026 | Cromatografia de açúcares (qualitativo) | 107,63 |
63027 | Demanda bioquímica de oxigênio | 129,16 |
63028 | Demanda química de oxigênio | 107,63 |
63029 | Densidade | 21,53 |
63030 | Densidade do leite | 21,53 |
63031 | Determinação de açúcares não redutores | 53,82 |
63032 | Determinação de açúcares redutores em glicose | 53,82 |
63033 | Determinação de açúcares totais | 43,05 |
63034 | Determinação de cloretos | 43,05 |
63035 | Determinação de fibra | 53,82 |
63036 | Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa | 322,92 |
63037 | Determinação de lipídeos | 43,05 |
63038 | Determinação de proteínas | 64,58 |
63039 | Determinação de resíduo mineral fixo | 43,05 |
63040 | Determinação de voláteis a 105º C | 32,29 |
63041 | Determinação do iodo no sal | 43,05 |
63042 | Dosagem de corante artificial por espectrofotometria | 129,16 |
63043 | Dosagem de corante artificial por HPLC | 322,92 |
63044 | Dureza | 43,05 |
63045 | Estabilidade ao etanol | 21,53 |
63046 | Extrato alcoólico | 32,29 |
63047 | Extrato aquoso | 32,29 |
63048 | Extrato etéreo | 32,29 |
63049 | Extrato seco desengordurado do leite | 43,05 |
63050 | Extrato seco total do leite | 43,05 |
63051 | Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa | 290,63 |
63052 | Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 258,34 |
63053 | Ferro quantitativo | 64,58 |
63054 | Formol qualitativo | 75,34 |
63055 | Fosfato | 86,11 |
63056 | Fósforo | 86,11 |
63057 | Glutamato monossódico em alimentos | 75,34 |
63058 | Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios | 53,82 |
63059 | Granulometria do sal | 64,58 |
63060 | Hidroximetilfurfural em mel | 139,92 |
63061 | Insolúveis em éter de petróleo | 53,82 |
63062 | Identificação de corante artificial | 86,11 |
63063 | Índice de iodo | 53,82 |
63064 | Índice de peróxido | 43,05 |
63065 | Índice de refração | 21,53 |
63066 | Índice de saponificação | 43,05 |
63067 | Lactose e sacarose, cada um | 53,82 |
63068 | Matéria insaponificável | 64,58 |
63069 | Nitrito qualitativo | 43,05 |
63070 | Nitrito quantitativo | 129,16 |
63071 | Pectina | 86,11 |
63072 | Peso líquido/peso líquido drenado, cada um | 21,53 |
63073 | Pesquisa de corante artificial | 43,05 |
63074 | Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa | 429,15 |
63075 | PH | 21,53 |
63076 | Ponto de fusão | 43,05 |
63077 | Prova de cocção | 32,29 |
63078 | Prova de reconstituição | 21,53 |
63079 | Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa | 430,57 |
63080 | Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa | 290,63 |
63081 | Reação de acidez em leite | 43,05 |
63082 | Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) | 32,29 |
63083 | Reação de peroxidase em leite | 53,82 |
63084 | Reação para dextrina em leite | 43,05 |
63085 | Reação para fosfatase em leite | 43,05 |
63086 | Reações de Eber | 21,53 |
63087 | Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico | 32,29 |
63088 | Tanino em bebidas não alcoólicas | 139,92 |
63089 | Teste de indol | 107,63 |
63090 | Turbidez do sal | 43,05 |
63091 | Umidade | 32,29 |
63092 | Vácuo | 21,53 |
63093 | Valor calórico total | 63,37 |
64 | NUTRIENTES E CONTAMINANTES | |
64001 | Beta caroteno adicionado em alimento | 86,11 |
64002 | Beta caroteno natural em alimento | 107,63 |
64003 | Cádmio e chumbo em sangue, por elemento | 129,16 |
64004 | Determinação de Arsênio (colorimetria) | 107,63 |
64005 | Fermento químico (dióxido de carbono total) | 150,68 |
64006 | Mercúrio em alimento | 462,86 |
64007 | Mercúrio urinário | 129,16 |
64008 | Micotoxina - cada uma | 215,28 |
64009 | Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 44,84 para cada elemento) | 301,39 |
64010 | Resíduos de fosfina | 645,85 |
64011 | Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um | 322,92 |
64012 | Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um | 645,85 |
64013 | Vitamina B 2 em alimento | 193,74 |
64014 | Vitamina A em alimento | 107,63 |
64015 | Vitamina B 1 em alimento | 193,74 |
64016 | Vitamina C em alimento | 64,58 |
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1. | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | |
1.1 | - Expedição dos seguintes documentos: | |
1.1.1 | REVOGADO | |
1.1.2 | Auto de vistoria policial | 11,12 |
1.1.3 | REVOGADO | |
1.1.4 | REVOGADO | |
1.1.5 | Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades | 11,12 |
1.2 | Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento | 18,02 |
2. | POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | |
2.1. | REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | |
2.1.1 | - Alvará Anual para: | |
2.1.1.1 | Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 125,54 |
2.1.1.2 | Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 31,34 |
2.1.1.3 | Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural | 31,34 |
2.1.1.4 | Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 188,40 |
2.1.1.5 | Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 62,67 |
2.1.1.6 | Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 188,40 |
2.1.1.7 | Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 125,54 |
2.1.2 | - Alvará Diário para: | |
2.1.2.1 | Queima de fogos de artifício s estampido | 125,54 |
2.1.3 | - Registro de Arma de Fogo: | |
2.1.3.1 | Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico | 55,57 |
2.1.4 | - Diversos: | |
2.1.4.1 | Declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 96,20 |
2.1.4.2 | Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 31,34 |
2.1.4.3 | Vistoria Policial | |
estabelecimento de até 100 m2 de área construída | 28,16 | |
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída | 56,32 | |
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 84,47 | |
2.2. | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | |
2.2.1 | - Alvará Anual para: | |
2.2.1.1 | Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma | 31,34 |
2.2.1.2 | Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 80,89 |
2.2.1.3 | Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 80,89 |
2.2.1.4 | Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 31,34 |
2.2.1.5 | Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 31,34 |
2.2.1.6 | Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não | 80,89 |
2.2.1.7 | Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. | 80,89 |
2.2.1.8 | Sociedades esportivas, recreativas e sociais | 80,89 |
2.2.1.9 | Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático | 80,89 |
2.2.1.10 | Campings | 80,89 |
2.2.1.11 | Hipódromos, hípicas e similares | 80,89 |
2.2.1.12 | Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos | 310,84 |
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares: | |
2.2.1.13.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 152,87 |
2.2.1.13.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 307,92 |
2.2.1.14 | Motéis: | |
2.2.1.14.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 307,92 |
2.2.1.14.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 497,41 |
2.2.1.15 | Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 307,92 |
2.2.1.16 | Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 123,53 |
2.2.1.17 | Estádios de futebol | 467,90 |
2.2.1.18 | Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar | 186,40 |
2.2.2 | - Licença Mensal para: | |
2.2.2.1 | Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica | 31,34 |
2.2.2.2 | Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 31,34 |
2.2.2.3 | Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo | 44,46 |
2.2.2.4 | Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares | 62,67 |
2.2.3 | - Licença Diária para: | |
2.2.3.1 | Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes | 11,12 |
2.2.3.2 | Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 11,12 |
2.2.3.3 | Circos e congêneres | 31,34 |
2.2.3.4 | Quermesses e similares | 11,12 |
2.2.3.5 | Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca | 11,12 |
2.2.3.6 | Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 31,34 |
2.2.4 | - Diversos: | |
2.2.4.1 | Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas | |
estabelecimento de até 100 m2 de área construída | 28,16 | |
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída | 56,32 | |
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 84,47 | |
2.2.4.2 | Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 372,78 |
2.3. | REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS | |
2.3.1 | Cópia Autenticada de Laudo Pericial: | |
2.3.1.1 | Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais | 55,57 |
2.3.1.2 | Laudo Pericial do Instituto de Criminalística | 55,57 |
2.3.1.3 | Laudo Pericial do Instituto Médico Legal | 55,57 |
2.3.1.4 | Laudo Pericial do Instituto de Identificação | 55,57 |
2.3.1.5 | Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular | 101,32 |
2.3.2 | - Expedição de: | |
2.3.2.1 | Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 24,24 |
2.3.2.2 | Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 40,45 |
2.3.2.3 | Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade | 17,58 |
2.4. | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | |
2.4.1 | Alvará Anual para: | |
2.4.1.1 | Instrutor autônomo | 157,97 |
2.4.1.2 | Pessoa Física | 157,97 |
2.4.1.3 | Pessoa Jurídica / Profissional Liberal | 157,97 |
2.4.2 | Veículos: | |
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento | 157,97 |
2.4.2.2 | Transferência de veículo | 157,97 |
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via | 382,62 |
2.4.2.4 | Alteração de dados do veículo ou do proprietário | 157,97 |
2.4.2.5 | Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação". Vício material da expressão "validação". Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal - a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) | 62,31 |
2.4.2.6 | Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | 129,89 |
2.4.2.7 | Vistoria lacrada | 129,89 |
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA) | 128,85 |
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional | 162,72 |
2.4.2.10 | Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) | 382,62 |
2.4.2.11 | Registro de Placas de experiência ou renovação mensal | 671,76 |
2.4.2.12 | Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). | 35,00 |
2.4.2.13 | Cancelamento de gravame (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). | 355,19 |
2.4.3 | Autorização para: | |
2.4.3.1 | Trânsito de veículo inacabado | 62,31 |
2.4.3.2 | Trânsito de veículo de competição | 62,31 |
2.4.3.3 | Trânsito de veículo de transporte escolar | 62,31 |
2.4.3.4 | Táxi substituto | 62,31 |
2.4.3.5 | Transporte de passageiros em veículo de carga | 62,31 |
2.4.3.6 | Lacrar placa | 62,31 |
2.4.4 | Carteira Nacional de Habilitação (CNH): | |
2.4.4.1 | Exame Teórico de Legislação de Trânsito | 62,31 |
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) | 62,31 |
2.4.4.3 | Exame Prático de Direção Veicular | 62,31 |
2.4.4.4 | Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | 91,67 |
2.4.4.5 | Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 91,67 |
2.4.4.6 | Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 117,75 |
2.4.4.8 | Emissão de Permissão Internacional para Dirigir | 91,67 |
2.4.5 | Diversos: | |
2.4.5.1 | Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária | 11,06 |
2.4.5.2 | Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP | 11,06 |
2.4.5.3 | Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) | 24,09 |
2.4.5.4 | Consulta em prontuários e busca em arquivos | 48,19 |
2.4.5.5 | Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados | 157,97 |
2.4.5.6 | Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento | 335,34 |
2.4.5.7 | Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal | 3.360,22 |
2,4.5.8 | Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física | 91,67 |
2.4.5.9 | Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores | 448,20 |
2.4.5.10 | Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) | 133,88 |
2.4.5.11 | VETADO |
.
Nota: Redação Anterior:
TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) | |
1. | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | ||
1.1 | - Expedição dos seguintes documentos: | ||
1.1.1 | Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) | 9,87 | |
1.1.2 | Auto de vistoria policial | 9,87 | |
1.1.3 | Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) | 9,87 | |
1.1.4 | Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) | 9,87 | |
1.1.5 | Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades | 9,87 | |
1.2 | Envio da Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado por documentos (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 16,00 | |
2. | POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | ||
2.1 | REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | ||
2.1.1 | - Alvará Anual para: | ||
2.1.1.1 | Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 111,46 | |
2.1.1.2 | Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 27,83 | |
2.1.1.3 | Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural | 27,83 | |
2.1.1.4 | Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 167,27 | |
2.1.1.5 | Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 55,64 | |
2.1.1.6 | Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 167,27 | |
2.1.1.7 | Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 111,46 | |
2.1.2 | - Alvará Diário para: | ||
2.1.2.1 | Queima de fogos de artifício e estampido | 111,46 | |
2.1.3 | - Registro de Arma de Fogo: | ||
2.1.3.1 | Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico | 49,34 | |
2.1.4 | - Diversos: | ||
2.1.4.1 | Declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 85,41 | |
2.1.4.2 | Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 27,83 | |
2.1.4.3 | Vistoria policial - fiscalização de produtos controlados (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | estabelecimento de até 100 m² de área construída | 25,00 |
estabelecimento de 100 m² até 750 m² de área construída | 50,00 | ||
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 75,00 | ||
Nota: Redação Anterior: 2.1.4.3 / Vistoria Policial / 9,87 |
|||
2.2. | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | ||
2.2.1 | - Alvará Anual para: | ||
2.2.1.1 | Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma | 27,83 | |
2.2.1.2 | Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 71,82 | |
2.2.1.3 | Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 71,82 | |
2.2.1.4 | Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 27,83 | |
2.2.1.5 | Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 27,83 | |
2.2.1.6 | Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não | 71,82 | |
2.2.1.7 | Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres | 71,82 | |
2.2.1.8 | Sociedades esportivas, recreativas e sociais | 71,82 | |
2.2.1.9 | Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático | 71,82 | |
2.2.1.10 | Campings | 71,82 | |
2.2.1.11 | Hipódromos, hípicas e similares | 71,82 | |
2.2.1.12 | Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos | 275,97 | |
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares: | ||
2.2.1.13.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 135,72 | |
2.2.1.13.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 273,39 | |
2.2.1.14 | Motéis: | ||
2.2.1.14.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 273,39 | |
2.2.1.14.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 441,62 | |
2.2.1.15 | Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 273,39 | |
2.2.1.16 | Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 109,67 | |
2.2.1.17 | Estádios de futebol | 415,42 | |
2.2.1.18 | Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar | 165,49 | |
2.2.2 | - Licença Mensal para: | ||
2.2.2.1 | Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica | 27,83 | |
2.2.2.2 | Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 27,83 | |
2.2.2.3 | Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo | 39,48 | |
2.2.2.4 | Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares | 55,64 | |
2.2.3 | - Licença Diária para: | ||
2.2.3.1 | Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes | 9,87 | |
2.2.3.2 | Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 9,87 | |
2.2.3.3 | Circos e congêneres | 27,83 | |
2.2.3.4 | Quermesses e similares | 9,87 | |
2.2.3.5 | Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca | 9,87 | |
2.2.3.6 | Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 27,83 | |
2.2.4 | - Diversos: | ||
2.2.4.1 | Vistoria policial - fiscalização de jogos e diversões públicas (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | estabelecimento de até 100 m² de área construída | 25,00 |
estabelecimento de 100 m² até 750 m² de área construída | 50,00 | ||
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 75,00 | ||
Nota: Redação Anterior: 2.2.4.1 / Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) / 9,87 |
|||
2.2.4.2 | Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 330,97 | |
2.3. | REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS | ||
2.3.1 | Cópia Autenticada de Laudo Pericial: | ||
2.3.1.1 | Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais | 49,34 | |
2.3.1.2 | Laudo Pericial do Instituto de Criminalística | 49,34 | |
2.3.1.3 | Laudo Pericial do Instituto Médico Legal | 49,34 | |
2.3.1.4 | Laudo Pericial do Instituto de Identificação | 49,34 | |
2.3.1.5 | Emissão de laudo perícia administrativa para regularização veicular (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 89,96 | |
2.3.2 | - Expedição de: | ||
2.3.2.1 | Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 21,52 | |
2.3.2.2 | Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 35,91 | |
2.3.2.3 | Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 15,61 | |
Nota: Redação Anterior: 2.3.2.3 / Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega / 9,87 |
|||
2.4. | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | ||
2.4.1 | Alvará Anual para: | ||
2.4.1.1 | Instrutor autônomo | 140,25 | |
2.4.1.2 | Pessoa Física | 140,25 | |
2.4.1.3 | Pessoa Jurídica/Profissional Liberal | 140,25 | |
2.4.2 | Veículos: | ||
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento | 140,25 | |
2.4.2.2 | Transferência de veículo | 140,25 | |
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via | 339,70 | |
2.4.2.4 | Alteração de dados do veículo ou do proprietário | 140,25 | |
2.4.2.5 | Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação") | 55,32 | |
2.4.2.6 | Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | 115,32 | |
2.4.2.7 | Vistoria lacrada | 115,32 | |
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA) (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 114,40 | |
Nota: Redação Anterior: 2.4.2.8 / Certificado de Licenciamento Anual (CLA) / 81,39 |
|||
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 144,47 | |
Nota: Redação Anterior: 2.4.2.9 / Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional / 102,77 |
|||
2.4.2.10 | Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) | 339,70 | |
2.4.2.11 | Registro de Placas de experiência ou renovação mensal | 596,42 | |
2.4.3 | Autorização para: | ||
2.4.3.1 | Trânsito de veículo inacabado | 55,32 | |
2.4.3.2 | Trânsito de veículo de competição | 55,32 | |
2.4.3.3 | Trânsito de veículo de transporte escolar | 55,32 | |
2.4.3.4 | Táxi substituto | 55,32 | |
2.4.3.5 | Transporte de passageiros em veículo de carga | 55,32 | |
2.4.3.6 | Lacrar placa | 55,32 | |
2.4.4 | Carteira Nacional de Habilitação (CNH): | ||
2.4.4.1 | Exame Teórico de Legislação de Trânsito | 55,32 | |
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) | 55,32 | |
2.4.4.3 | Exame Prático de Direção Veicular | 55,32 | |
2.4.4.4 | Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | 81,39 | |
2.4.4.5 | Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 81,39 | |
2.4.4.6 | Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 104,54 | |
2.4.4.8 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir Nota: Redação conforme publicação oficial. |
81,39 | |
2.4.5 | Diversos: | ||
2.4.5.1 | Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária | 9,82 | |
2.4.5.2 | Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP | 9,82 | |
2.4.5.3 | Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) | 21,39 | |
2.4.5.4 | Consulta em prontuários e busca em arquivos | 42,79 | |
2.4.5.5 | Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados | 140,25 | |
2.4.5.6 | Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento | 297,73 | |
2.4.5.7 | Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal | 2.983,34 | |
2.4.5.8 | Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física | 81,39 | |
2.4.5.9 | Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores | 397,93 | |
2.4.5.10 | Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) | 118,86 | |
2.4.5.11 | VETADO | VETADO |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 28,66 |
2 | Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 13,65 |
3 | Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare | 13,65 |
4 | Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare | 35,48 |
5 | Inscrição para produção de batata-semente, por hectare | 35,48 |
6 | Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare | 79,16 |
7 | Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare | 20,47 |
8 | Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare | 4,09 |
9 | Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare | 2,73 |
10 | Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas | 4,09 |
11 | Fornecimento de cópias de microfilmes | 6,82 |
12 | Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel | 72,33 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. |
.
T
Nota: Redação Anterior:ABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 25,45 |
2 | Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 12,12 |
3 | Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare | 12,12 |
4 | Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare | 31,50 |
5 | Inscrição para produção de batata-semente, por hectare | 31,50 |
6 | Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare | 70,29 |
7 | Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare | 18,17 |
8 | Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare | 3,63 |
9 | Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare | 2,42 |
10 | Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas | 3,63 |
11 | Fornecimento de cópias de microfilmes | 6,05 |
12 | Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel | 64,22 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração | 11,06 |
2 | Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos | 22,10 |
3 | Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração | 11,06 |
4 | Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça -interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
5 | Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora | 46,20 |
6 | Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora | 66,49 |
7 | Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita | 55,26 |
8 | Parecer técnico - por parecer | 55,26 |
9 | REVOGADO | |
10 | Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês | 66,49 |
11 | Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha | 3,26 |
12 | Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora | 33,16 |
13 | Utilização das instalações físicas dos estendes de tiro da Polícia Militar - por hora | 62,31 |
14 | Estadia e adestramento de animais - por animal/hora | 33,16 |
15 | REVOGADO | |
16 | Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula | 13,95 |
17 | Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora | 22,53 |
TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração | 9,82 |
2 | Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos | 19,62 |
3 | Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração | 9,82 |
4 | Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) | |
5 | Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora | 41,02 |
6 | Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora | 59,03 |
7 | Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita | 49,06 |
8 | Parecer técnico - por parecer | 49,06 |
9 | Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) | |
10 | Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês | 59,03 |
11 | Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha | 2,90 |
12 | Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora | 29,44 |
13 | Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora | 55,32 |
14 | Estadia e adestramento de animais - por animal/hora | 29,44 |
15 | Atendimentos veterinários diversos - por atendimento | 118,86 |
16 | Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula | 12,38 |
17 | Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 20,00 |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1.0 | Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração | 10,79 |
2.0 | Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
3.0 | Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | 19,41 |
4.0 | Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização | |
4.1 |
Comprimento 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC |
103,49 |
4.3 |
PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC |
168,16 |
4.4 | Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação | 38,80 |
5.0 | Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração | 10,79 |
6.0 | Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
7.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha | 0,21 |
8.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha | 2,16 |
9 0 | Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro | 10,79 |
10.0 | Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) | |
FAIXA DE TARIFA | Distância de Transporte - DT (km) | FATOR 1 (R$) |
1 | Até 19 | 52,26 |
2 | 20 a 39 | 57,48 |
3 | 40 a 59 | 62,72 |
4 | 60 a 79 | 67,93 |
5 | 80 a 99 | 73,17 |
6 | 100 a 139 | 78,39 |
7 | 140 a 179 | 83,61 |
8 | 180 a 219 | 88,85 |
9 | 220 a 259 | 94,06 |
10 | 260 a 319 | 99,30 |
11 | 320 a 379 | 104,53 |
12 | 380 a 439 | 109,74 |
13 | 440 a 499 | 114,98 |
14 | 500 a 559 | 120,19 |
15 | 560 a 639 | 125,43 |
16 | 640 a 719 | 130,66 |
17 | 720 a 799 | 135,87 |
18 | 800 a 879 | 141,11 |
19 | 880 a 959 | 146,32 |
20 | 960 a 1.039 | 151,56 |
21 | 1.040 a 1.119 | 156,78 |
22 | 1.120 a 1.199 | 162,00 |
23 | 1.200 a 1.279 | 167,24 |
24 | 1.280 a 1.359 | 172,45 |
25 | 1.360 a 1.439 | 177,70 |
26 | 1.440 a 1.519 | 182,91 |
27 | 1.520 a 1.599 | 188,13 |
28 | 1.600 a 1.679 | 193,36 |
29 | 1.680 a 1.759 | 198,59 |
30 | 1.760 a 1.839 | 203,83 |
31 | 1.840 a 1.919 | 209,04 |
32 | 1.920 a 1.999 | 214,26 |
33 | 2.000 a 2.079 | 219,49 |
34 | 2.080 a 2.159 | 224,72 |
35 | 2.160 a 2.239 | 229,96 |
36 | 2.240 a 2.319 | 235,17 |
37 | 2.320 a 2.399 | 240,38 |
38 | 2.400 a 2.479 | 245,63 |
39 | 2.480 a 2.559 | 250,85 |
40 | 2.560 a 2.639 | 256,09 |
41 | 2.640 a 2.719 | 261,30 |
42 | 2.720 a 2.799 | 266,53 |
43 | 2.800 a 2.879 | 271,76 |
44 | 2.880 a 2.959 | 276,98 |
45 | 2.960 a 3.039 | 282,21 |
46 | 3.040 a 3.119 | 287,43 |
47 | 3.120 a 3.199 | 292,65 |
48 | 3.200 a 3.279 | 297,89 |
49 | 3.280 a 3.359 | 303,11 |
50 | 3.360 a 3.439 | 308,34 |
51 | 3.440 a 3.519 | 313,57 |
52 | 3.520 a 3.599 | 318,78 |
53 | 3.600 a 3.679 | 324,02 |
54 | 3.680 a 3.759 | 329,23 |
55 | 3.760 a 3.839 | 334,47 |
56 | 3.840 a 3.919 | 339,70 |
57 | 3.920 a 3.999 | 344,91 |
11.0 | Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio | |
11.1 | Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial | 833,50 |
11.2 | Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade | 964,75 |
11.3 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) | 833,50 |
11.4 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas | 482,95 |
11.5 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas | 482,09 |
11.6 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos | 964,06 |
12.0 | Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia | |
12.1 | Ensaio em solos | |
12.1.1 | Teor de umidade - por amostra | 40,04 |
12.1.2 | Limite de liquidez - por amostra | 100,10 |
12.1.3 | Limite de plasticidade - por amostra | 100,10 |
12.1.4 | Massa específica real do grão - por amostra | 140,14 |
12.1.5 | Análise granulométrica simples - por amostra | 100,10 |
12.1.6 | Análise granulométrica com sedimentação - por amostra | 500,51 |
12.1.7 | Material pulverulento - por amostra | 200,21 |
12.1.8 | Proctor normal com reuso do material - por amostra | 100,10 |
12.1.9 | Proctor intermediário com reuso do material - por amostra | 150,15 |
12.1.10 | Proctor modificado com reuso do material - por amostra | 200,21 |
12.1.11 | Proctor normal sem reuso do material - por amostra | 100,10 |
12.1.12 | Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra | 150,15 |
12.1.13 | Proctor modificado sem reuso do material - por amostra | 200,21 |
12.1.14 | Compactação e isc com 05 pontos - por amostra | 600,61 |
12.1.15 | Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto | 100,10 |
12.1.16 | Densidade in situ - por ponto | 200,21 |
12.1.17 | Equivalente de areia - por amostra | 200,21 |
12.1.18 | Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra | 100,10 |
12.1.19 | Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra | 200,21 |
12.1.20 | Impurezas orgânicas em areia - por amostra | 200,21 |
12.1.21 | Dosagem de solo brita - por amostra | 1.001,02 |
12.2 | Ensaios em agregados | |
12.2.1 | Análise granulométrica simples - por amostra | 100,10 |
12.2.2 | Análise granulométrica lavada - por amostra | 160,17 |
12.2.3 | Massa específica real - por amostra | 200,21 |
12.2.4 | Absorção do agregado - por amostra | 200,21 |
12.2.5 | Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra | 700,72 |
12.2.6 | Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra | 400,41 |
12.2.7 | Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra | 300,31 |
12.2.8 | Índice de forma (lamelaridade) - por amostra | 500,51 |
12.2.9 | Degradação do estado de Washington - por amostra | 400,41 |
12.2.10 | Teor de material pulverulento - por amostra | 200,21 |
12.2.11 | Teor de argila em torrões - por amostra | 200,21 |
12.2.12 | Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra | 200,21 |
12.2.13 | Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade | 2.002,05 |
12.2.14 | Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade | 6.006,14 |
12.2.15 | Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra | 140,14 |
12.3 | Ensaios sobre emulsões asfálticas | |
12.3.1 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 500,51 |
12.3.2 | Sedimentação (05 dias) - por amostra | 500,51 |
12.3.3 | Peneiramento - por amostra | 300,31 |
12.3.4 | Resíduo por evaporação - por amostra | 300,31 |
12.4 | Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) | |
12.4.1 | Destilação da amostra - por amostra | 200,21 |
12.4.2 | Espuma a 175ºC - por amostra | 300,31 |
12.4.3 | Densidade relativa a 25ºC - por amostra | 300,31 |
12.4.4 | Penetração - por amostra | 400,41 |
12.4.5 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 600,61 |
12.4.6 | Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra | 600,61 |
12.4.7 | Ponto de fulgor - por amostra | 600,61 |
12.4.8 | Ductilidade - por amostra | 200,21 |
12.4.9 | Desemulsibilidade - por amostra | 200,21 |
12.4.10 | Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra | 1.001,02 |
12.5 | Ensaios para misturas betuminosas | |
12.5.1 | Massa específica real do filler - por amostra | 200,21 |
12.5.2 | Granulometria do filler - por amostra | 100,10 |
12.5.3 | Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra | 100,10 |
12.5.4 | Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra | 100,10 |
12.5.5 | Extração de betume - por amostra | 200,21 |
12.5.6 | Granulometria após extração - por amostra | 100,10 |
12.5.7 | Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade | 2.402,46 |
12.5.8 | Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade | 3.003,07 |
12.5.9 | Dosagem de lama asfáltica - por unidade | 2.402,46 |
12.5.10 | Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra | 120,12 |
12.5.11 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 300,31 |
12.6 | Ensaios em concreto | |
12.6.1 | Dosagem racional - por unidade | 4.004,09 |
12.6.2 | Compressão axial simples - por corpo de prova | 100,10 |
12.6.3 | Esclerometria (05 pontos) - por unidade | 100,10 |
12.6.4 | Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova | 200,21 |
12.6.5 | Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra | 200,21 |
12.6.6 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 40,04 |
12.7 | Preparação de amostra para ensaios | |
12.7.1 | Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra | 200,21 |
12.7.2 | Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra | 400,41 |
12.7.3 | Preparação para ensaio de adesividade - por amostra | 100,10 |
12.7.4 | Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra | 300,31 |
12.8 | Outros serviços de laboratório | |
12.8.1 | Destilação de tricloro-tileno - por litro | 24,03 |
12.8.2 | Destilação d'água - por litro | 10,01 |
12.8.3 | Aferição de viga Benkelman - por unidade | 1.601,63 |
12.8.4 | Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro | 1.001,02 |
12.8.5 | Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro | 600,61 |
12.8.6 | Aferição de anel dinamométrico - por unidade | 240,25 |
12.9 | Recursos para inspeções e levantamentos em campo | |
12.9.1 | Engenheiro - por hora | 127,30 |
12.9.2 | Laboratorista - por hora | 35,97 |
12.9.3 | Auxiliar de laboratório - por hora | 17,32 |
12.9.4 | Topógrafo - por hora | 36,59 |
12.9.5 | Auxiliar de topografia - por hora | 17,30 |
12.9.6 | Desenhista- por hora | 31,68 |
12.9.7 | Auxiliar técnico - por hora | 22,61 |
12.9.8 | Diária nível superior - por hora | 220,22 |
12.9.9 | Diária de nível médio - por hora | 200,21 |
12.9.10 | Automóvel - unidade/mês | 5.185,30 |
12.9.11 | Veículo utilitário 4tf - unidade/mês | 6.594,75 |
.
Nota: Redação Anterior:TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1.0 | Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração | 9,58 |
2.0 |
Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
|
3.0 | Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia | 17,23 |
4.0 | Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização | |
4.1 |
Comprimento 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC |
91,88 |
4.3 | PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC | 149,30 |
4.4 | Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação | 34,45 |
5.0 | Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração | 9,58 |
6.0 |
Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
|
7.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha | 0,19 |
8.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha | 1,92 |
9.0 | Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro | 9,58 |
10.0 | Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1* (PBT - 45 t) | |
FAIXA DE TARIFA | Distância de Transporte - DT (km) | FATOR 1 (R$) |
1 | Até 19 | 46,40 |
2 | 20 a 39 | 51,04 |
3 | 40 a 59 | 55,69 |
4 | 60 a 79 | 60,32 |
5 | 80 a 99 | 64,97 |
6 | 100 a 139 | 69,59 |
7 | 140 a 179 | 74,23 |
8 | 180 a 219 | 78,88 |
9 | 220 a 259 | 83,51 |
10 | 260 a 319 | 88,16 |
11 | 320 a 379 | 92,80 |
12 | 380 a 439 | 97,43 |
13 | 440 a 499 | 102,08 |
14 | 500 a 559 | 106,71 |
15 | 560 a 639 | 111,36 |
16 | 640 a 719 | 116,00 |
17 | 720 a 799 | 120,63 |
18 | 800 a 879 | 125,28 |
19 | 880 a 959 | 129,91 |
20 | 960 a 1.039 | 134,56 |
21 | 1.040 a 1.119 | 139,20 |
22 | 1.120 a 1.199 | 143,83 |
23 | 1.200 a 1.279 | 148,48 |
24 | 1.280 a 1.359 | 153,11 |
25 | 1.360 a 1.439 | 157,77 |
26 | 1.440 a 1.519 | 162,40 |
27 | 1.520 a 1.599 | 167,03 |
28 | 1.600 a 1.679 | 171,68 |
29 | 1.680 a 1.759 | 176,32 |
30 | 1.760 a 1.839 | 180,97 |
31 | 1.840 a 1.919 | 185,60 |
32 | 1.920 a 1.999 | 190,22 |
33 | 2.000 a 2.079 | 194,87 |
34 | 2.080 a 2.159 | 199,51 |
35 | 2.160 a 2.239 | 204,17 |
36 | 2.240 a 2.319 | 208,79 |
37 | 2.320 a 2.399 | 213,42 |
38 | 2.400 a 2.479 | 218,08 |
39 | 2.480 a 2.559 | 222,71 |
40 | 2.560 a 2.639 | 227,36 |
41 | 2.640 a 2.719 | 231,99 |
42 | 2.720 a 2.799 | 236,63 |
43 | 2.800 a 2.879 | 241,28 |
44 | 2.880 a 2.959 | 245,91 |
45 | 2.960 a 3.039 | 250,56 |
46 | 3.040 a 3.119 | 255,19 |
47 | 3.120 a 3.199 | 259,83 |
48 | 3.200 a 3.279 | 264,48 |
49 | 3.280 a 3.359 | 269,11 |
50 | 3.360 a 3.439 | 273,76 |
51 | 3.440 a 3.519 | 278,40 |
52 | 3.520 a 3.599 | 283,03 |
53 | 3.600 a 3.679 | 287,68 |
54 | 3.680 a 3.759 | 292,31 |
55 | 3.760 a 3.839 | 296,96 |
56 | 3.840 a 3.919 | 301,60 |
57 | 3.920 a 3.999 | 306,23 |
11.0 | Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio | |
11.1 | Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial | 740,01 |
11.2 | Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade | 856,54 |
11.3 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) | 740,01 |
11.4 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas | 428,79 |
11.5 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas | 428,02 |
11.6 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos | 855,93 |
12.0 |
Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia Nota: Redação conforme publicação oficial. |
|
12.1 | Ensaio em solos | |
12.1.1 | Teor de umidade - por amostra | 35,55 |
12.1.2 | Limite de liquidez - por amostra | 88,88 |
12.1.3 | Limite de plasticidade - por amostra | 88,88 |
12.1.4 | Massa específica real do grão - por amostra | 124,43 |
12.1.5 | Análise granulométrica simples - por amostra | 88,88 |
12.1.6 | Análise granulométrica com sedimentação - por amostra | 444,37 |
12.1.7 | Material pulverulento - por amostra | 177,75 |
12.1.8 | Proctor normal com reuso do material - por amostra | 88,88 |
12.1.9 | Proctor intermediário com reuso do material - por amostra | 133,31 |
12.1.10 | Proctor modificado com reuso do material - por amostra | 177,75 |
12.1.11 | Proctor normal sem reuso do material - por amostra | 88,88 |
12.1.12 | Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra | 133,31 |
12.1.13 | Proctor modificado sem reuso do material - por amostra | 177,75 |
12.1.14 | Compactação e isc com 05 pontos - por amostra | 533,25 |
12.1.15 | Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto | 88,88 |
12.1.16 | Densidade in situ - por ponto | 177,75 |
12.1.17 | Equivalente de areia - por amostra | 177,75 |
12.1.18 | Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra | 88,88 |
12.1.19 | Coleta de amostra do sub-leito (saco 60 kg), sem transporte - por amostra | 177,75 |
12.1.20 | Impurezas orgânicas em areia - por amostra | 177,75 |
12.1.21 | Dosagem de solo brita - por amostra | 888,74 |
12.2 | Ensaios em agregados | |
12.2.1 | Análise granulométrica simples - por amostra | 88,88 |
12.2.2 | Análise granulométrica lavada - por amostra | 142,20 |
12.2.3 | Massa específica real - por amostra | 177,75 |
12.2.4 | Absorção do agregado - por amostra | 177,75 |
12.2.5 | Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra | 622,13 |
12.2.6 | Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra | 355,50 |
12.2.7 | Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra | 266,63 |
12.2.8 | Índice de forma (lamelaridade) - por amostra | 444,37 |
12.2.9 | Degradação do estado de Washington - por amostra | 355,50 |
12.2.10 | Teor de material pulverulento - por amostra | 177,75 |
12.2.11 | Teor de argila em torrões - por amostra | 177,75 |
12.2.12 | Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra | 177,75 |
12.2.13 | Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade | 1.777,50 |
12.2.14 | Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade | 5.332,49 |
12.2.15 | Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra | 124,43 |
12.3 | Ensaios sobre emulsões asfálticas | |
12.3.1 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 444,37 |
12.3.2 | Sedimentação (05 dias) - por amostra | 444,37 |
12.3.3 | Peneiramento - por amostra | 266,63 |
12.3.4 | Resíduo por evaporação - por amostra | 266,63 |
12.4 | Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) | |
12.4.1 | Destilação da amostra - por amostra | 177,75 |
12.4.2 | Espuma a 175º C - por amostra | 266,63 |
12.4.3 | Densidade relativa a 25º C - por amostra | 266,63 |
12.4.4 | Penetração - por amostra | 355,50 |
12.4.5 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 533,25 |
12.4.6 | Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra | 533,25 |
12.4.7 | Ponto de fulgor - por amostra | 533,25 |
12.4.8 | Ductilidade - por amostra | 177,75 |
12.4.9 | Desemulsibilidade - por amostra | 177,75 |
12.4.10 | Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra | 888,74 |
12.5 | Ensaios para misturas betuminosas | |
12.5.1 | Massa específica real do filler - por amostra | 177,75 |
12.5.2 | Granulometria do filler - por amostra | 88,88 |
12.5.3 | Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra | 88,88 |
12.5.4 | Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra | 88,88 |
12.5.5 | Extração de betume - por amostra | 177,75 |
12.5.6 | Granulometria após extração - por amostra | 88,88 |
12.5.7 | Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade | 2.133,00 |
12.5.8 | Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade | 2.666,24 |
12.5.9 | Dosagem de lama asfáltica - por unidade | 2.133,00 |
12.5.10 | Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra | 106,65 |
12.5.11 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 266,63 |
12.6 | Ensaios em concreto | |
12.6.1 | Dosagem racional - por unidade | 3.554,99 |
12.6.2 | Compressão axial simples - por corpo de prova | 88,88 |
12.6.3 | Esclerometria (05 pontos) - por unidade | 88,88 |
12.6.4 | Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova | 177,75 |
12.6.5 | Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra | 177,75 |
12.6.6 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 35,55 |
12.7 | Preparação de amostra para ensaios | |
12.7.1 | Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra | 177,75 |
12.7.2 | Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra | 355,50 |
12.7.3 | Preparação para ensaio de adesividade - por amostra | 88,88 |
12.7.4 | Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra | 266,63 |
12.8 | Outros serviços de laboratório | - |
12.8.1 | Destilação de tricloro-tileno - por litro | 21,33 |
12.8.2 | Destilação d'água - por litro | 8,88 |
12.8.3 | Aferição de viga Benkelman - por unidade | 1.421,99 |
12.8.4 | Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro | 888,74 |
12.8.5 | Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro | 533,25 |
12.8.6 | Aferição de anel dinamométrico - por unidade | 213,30 |
12.9 | Recursos para inspeções e levantamentos em campo | |
12.9.1 | Engenheiro - por hora | 113,02 |
12.9.2 | Laboratorista - por hora | 31,94 |
12.9.3 | Auxiliar de laboratório - por hora | 15,38 |
12.9.4 | Topógrafo - por hora | 32,49 |
12.9.5 | Auxiliar de topografia - por hora | 15,36 |
12.9.6 | Desenhista - por hora | 28,12 |
12.9.7 | Auxiliar técnico - por hora | 20,07 |
12.9.8 | Diária nível superior - por hora | 195,52 |
12.9.9 | Diária de nível médio - por hora | 177,75 |
12.9.10 | Automóvel - unidade/mês | 4.603,72 |
12.9.11 | Veículo utilitário 4tf - unidade/mês |
5.855,08 |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)
Nota: Redação Anterior:TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI
(ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
2 | Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
3 | Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,28 |
4 | Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,28 |
5 | Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,43 |
6 | Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,43 |
7 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos | 223,55 |
8 | Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora | 268,85 |
9 | Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
10 | Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
11 | Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS | 86,60 |
12 | Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora | 55,26 |
13 | Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês | 268,85 |
14 | Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro | 24,09 |
15 | Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM | 55,26 |
16 | Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM | 24,09 |
17 | Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
18 | Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
19 | Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance | 24,09 |
20 | Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
21 | Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) | 492,41 |
22 | Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) | 268,85 |
23 | Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar | 55,26 |
24 | Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
.
Nota: Redação Anterior:TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 0,66 |
Nota: Redação Anterior: 1 / Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,67 |
||
2 | Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 0,66 |
Nota: Redação Anterior: 2 / Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,67 |
||
3 | Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 0,25 |
Nota: Redação Anterior: 3 / Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,25 |
||
4 | Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | |
Nota: Redação Anterior: 4 / Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,25 |
||
5 | Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | |
Nota: Redação Anterior: 5 / Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,38 |
||
6 | Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 0,38 |
Nota: Redação Anterior: 6 / Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída / 0,38 |
||
7 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos | 198,47 |
8 | Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora | 238,69 |
9 | Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora | 21,39 |
10 | Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora | 21,39 |
11 | Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS | 76,89 |
12 | Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora | 49,06 |
13 | Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês | 238,69 |
14 | Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro | 21,39 |
15 | Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM | 49,06 |
16 | Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM | 21,39 |
17 | Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora | 21,39 |
18 | Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora | 21,39 |
19 | Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance | 21,39 |
20 | Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora | 21,39 |
21 | Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) | 437,18 |
22 | Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) | 238,69 |
23 | Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar | 49,06 |
24 | Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistorias - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 0,66 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)
Nota: Redação Anterior:TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
(ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora | 27,03 |
2 | Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora | 22,53 |
3 | Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora | 111,78 |
4 | Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis | 15,03 |
5 | Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês | 122,82 |
6 | Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda | 22,10 |
7 | Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês | 122,82 |
8 | Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | 4.695,78 |
9 | Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
10 | Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
11 | Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
.
Nota: Redação Anterior:TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 24,00 |
Nota: Redação Anterior: 1 / Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora / 13,35 |
||
2 | Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 20,00 |
Nota: Redação Anterior: 2 / Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora / 9,82 |
||
3 | Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora | 99,24 |
4 | Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis | 13,35 |
5 | Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês | 109,05 |
6 | Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda | 19,62 |
7 | Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês | 109,05 |
8 | Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | 4.169,10 |
9 | Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 12,17 |
10 | Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pela circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 12,17 |
11 | Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Acrescentado pela Lei Nº 17430 DE 28/12/2017). | 12,17 |
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Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
ANEXO ÚNICO
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1. |
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 529,39 |
Isento |
de valor superior |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 e superior a R$ 136,50 |
|
2. |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 |
3. |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 |
4. |
Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 nem superior a R$ 97,75 |
5. |
Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 |
6. |
Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 9,23 |
7. |
Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) |
7,38 |
8. |
Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas |
7,38 |
9. |
Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha |
7,34 |
9.1 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha |
0,18 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha |
1,84 |
|
10. |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica |
9,23 |
11. |
Solicitação de Regime Especial |
263,77 |
12. |
Apresentação de Consulta |
136,49 |
13. |
REVOGADO |
|
14. |
Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS |
92,23 |
15. |
REVOGADO |
|
16. |
Inscrição cadastral de fornecedores |
57,18 |
17. |
Cadastro de veículo automotor - por veículo |
18,44 |
18. |
REVOGADO |
|
19. |
Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. |
461,13 |
20. |
REVOGADO |
|
21. |
Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
6.354,70 |
22. |
Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre |
3,69 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1 |
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
11 |
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
111 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
11101 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
392,55 |
11102 |
Doces / produtos de confeitaria (c/creme) |
392,55 |
11103 |
Massas frescas |
392,55 |
11104 |
Panificação (fab. / distrib.) |
392,55 |
11105 |
Produtos alimentícios infantis |
392,55 |
11106 |
Produtos congelados |
392,55 |
11107 |
Produtos dietéticos |
392,55 |
11108 |
Refeições industriais |
392,55 |
11109 |
Sorvetes e similares |
392,55 |
11199 |
Congêneres grupo 111 |
392,55 |
112 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
11201 |
Aditivos |
264,97 |
11202 |
Água mineral |
264,97 |
11203 |
Amido e derivados |
264,97 |
11204 |
Bebidas analcoólicas, sucos e outras |
264,97 |
11205 |
Biscoitos e bolachas |
264,97 |
11206 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
264,97 |
11207 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
264,97 |
11208 |
Condimentos, molhos e especiarias |
264,97 |
11209 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
264,97 |
11210 |
Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) |
264,97 |
11211 |
Desidratadora de vegetais e ervateiras |
264,97 |
11212 |
Farinhas (moinhos) e similares |
264,97 |
11213 |
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
264,97 |
11214 |
Gelo |
264,97 |
11215 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) |
264,97 |
11216 |
Marmeladas, doces e xaropes |
264,97 |
11217 |
Massas secas |
264,97 |
11218 |
Refinadora e envasadora de açúcar |
264,97 |
11219 |
Refinadora e envasadora de sal |
264,97 |
11220 |
Salgadinhos / batata frita (empacotado) |
264,97 |
11221 |
Salgadinhos e frituras |
264,97 |
11222 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
264,97 |
11223 |
Tempero à base de sal |
264,97 |
11224 |
Torrefadora de café |
264,97 |
11299 |
Congêneres grupo 112 |
264,97 |
12 |
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
121 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
12101 |
Açougue |
137,38 |
12102 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
98,13 |
12103 |
Cantina escolar |
98,13 |
12104 |
Casa de carnes |
98,13 |
12105 |
Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
98,13 |
12106 |
Casa de sucos / caldo de cana e similares |
78,50 |
12107 |
Comércio atacadista de alimentos grupo 121 |
196,28 |
12108 |
Confeitaria |
137,38 |
12109 |
Cozinha de escolas |
78,50 |
12110 |
Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares |
78,50 |
12111 |
Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde |
58,88 |
12112 |
Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) |
137,38 |
12113 |
Lanchonete / café colonial e petiscarias |
78,50 |
12114 |
Mercados / super / mini (somatório das atividades) * |
58,88 |
12115 |
Mercearia / armazém (única atividade) |
58,88 |
12116 |
Padaria / panificadora |
98,13 |
12117 |
Pastelaria |
58,88 |
12118 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
98,13 |
12119 |
Pizzaria |
98,13 |
12120 |
Produtos congelados |
137,38 |
12121 |
Restaurante / buffet / churrascaria |
137,38 |
12122 |
Rotisserie |
137,38 |
12123 |
Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares |
98,13 |
12124 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
58,88 |
12125 |
Depósito de alimentos grupo 121 |
137,38 |
12126 |
Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) |
58,88 |
12127 |
Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) |
58,88 |
12199 |
Congêneres grupo 121 |
78,50 |
* Excluídas as atividades exercidas |
||
122 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
12201 |
Bar / boate / uisqueria |
58,88 |
12202 |
Bomboniere |
58,88 |
12203 |
Café |
58,88 |
12204 |
Depósito de bebidas |
58,88 |
12205 |
Depósito de frutas e verduras |
58,88 |
12206 |
Depósito de alimentos grupo 122 |
58,88 |
12207 |
Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias |
98,13 |
12208 |
Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) |
29,44 |
12209 |
Quitanda, frutas e verduras |
29,44 |
12210 |
Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) |
29,44 |
12211 |
Comércio atacadista de alimentos grupo 122 |
78,50 |
12212 |
Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) |
39,25 |
12299 |
Congêneres grupo 122 |
58,88 |
13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
131 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
13101 |
Produtos tóxicos e/ou faz uso |
392,55 |
13102 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
392,55 |
13103 |
Insumos farmacêuticos |
392,55 |
13104 |
Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) |
392,55 |
13105 |
Produtos biológicos |
392,55 |
13106 |
Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
392,55 |
13107 |
Produtos de consumo médico / hospitalar |
392,55 |
13108 |
Produtos de consumo odontológico |
392,55 |
13109 |
Material implantável |
392,55 |
13110 |
Saneantes domissanitários |
392,55 |
13111 |
Produtos de consumo radiológico |
392,55 |
13112 |
Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) |
392,55 |
13199 |
Congêneres grupo 131 |
392,55 |
132 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
13201 |
Embalagens |
264,97 |
13202 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais |
264,97 |
13203 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares |
264,97 |
13204 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos |
264,97 |
13205 |
Produtos veterinários |
264,97 |
13206 |
Artefatos de cimento de esgotamento sanitário |
264,97 |
13207 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos |
264,97 |
13299 |
Congêneres grupo 132 |
264,97 |
14 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
141 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
14101 |
Comércio de produtos tóxicos |
264,97 |
14102 |
Distribuidora de medicamentos |
392,55 |
14103 |
Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
264,97 |
14104 |
Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar |
264,97 |
14105 |
Comércio de produtos de consumo odontológico |
264,97 |
14106 |
Comércio de produtos veterinários |
264,97 |
14107 |
Comércio de produtos saneantes domissanitários |
264,97 |
14108 |
Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
264,97 |
14109 |
Distribuidora de produtos tóxicos |
264,97 |
14110 |
Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) |
264,97 |
14111 |
Transportadora de medicamentos (por veículo) |
264,97 |
14112 |
Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
264,97 |
14113 |
Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) |
264,97 |
14114 |
Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar |
264,97 |
14115 |
Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) |
264,97 |
14116 |
Distribuidora de produtos de consumo odontológico |
264,97 |
14117 |
Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) |
264,97 |
14118 |
Comércio de produtos de consumo radiológico |
264,97 |
14119 |
Distribuidora de produtos de consumo radiológico |
264,97 |
14120 |
Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) |
264,97 |
14121 |
Distribuidora de produtos veterinários |
264,97 |
14122 |
Transportadora de produtos veterinários (por veículo) |
264,97 |
14123 |
Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
264,97 |
14124 |
Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
264,97 |
14125 |
Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) |
264,97 |
14126 |
Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
264,97 |
14127 |
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários |
264,97 |
14128 |
Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) |
264,97 |
14129 |
Comércio de materiais implantáveis |
264,97 |
14130 |
Distribuidora de materiais implantáveis |
264,97 |
14131 |
Transportadora de materiais implantáveis |
264,97 |
14132 |
Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) |
264,97 |
14199 |
Congêneres grupo 141 |
264,97 |
142 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
14201 |
Comércio de produtos destinados à alimentação animal |
137,38 |
14202 |
Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal |
137,38 |
14203 |
Embalagens |
137,38 |
14204 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens |
137,38 |
14205 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
137,38 |
14206 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. |
137,38 |
14207 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico |
137,38 |
14208 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
137,38 |
14209 |
Comércio de sementes ou mudas |
137,38 |
14210 |
Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) |
137,38 |
14211 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
137,38 |
14212 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) |
137,38 |
14213 |
Distribuidoras de embalagens |
137,38 |
14214 |
Transportadora de embalagens (por veículo) |
137,38 |
14215 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
137,38 |
14216 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) |
137,38 |
14217 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. |
137,38 |
14218 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) |
137,38 |
14219 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia |
137,38 |
14220 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) |
137,38 |
14221 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia |
137,38 |
14222 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia |
137,38 |
14223 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) |
137,38 |
14224 |
Distribuidora de sementes ou mudas |
137,38 |
14225 |
Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) |
137,38 |
14226 |
Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) |
58,88 |
14227 |
Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) |
137,38 |
14299 |
Congêneres grupo 142 |
137,38 |
15 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
151 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
15101 |
Ambulatório médico |
137,38 |
15102 |
Ambulatório odontológico |
137,38 |
15103 |
Ambulatório veterinário |
78,50 |
15104 |
Ambulatório de enfermagem |
137,38 |
15105 |
Banco de leite humano |
78,50 |
15106 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) |
78,50 |
15107 |
Clínica médica |
264,97 |
15108 |
Clínica veterinária |
137,38 |
15109 |
Hemodiálise |
264,97 |
15110 |
Policlínica |
264,97 |
15111 |
Pronto socorro |
78,50 |
15112 |
Serviço de nutrição e dietética |
78,50 |
15113 |
Unidade sanitária |
Isento |
15114 |
Medicina nuclear |
264,97 |
15115 |
Radioimunoensaio |
264,97 |
15116 |
Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) |
264,97 |
15117 |
Radiologia médica (por equipamento) |
215,90 |
15118 |
Radiologia odontológica (por equipamento) |
78,50 |
15119 |
Farmácia (alopática) |
264,97 |
15120 |
Farmácia (homeopática) |
264,97 |
15121 |
Drogaria |
264,97 |
15122 |
Posto de medicamentos |
78,50 |
15123 |
Dispensário de medicamentos |
78,50 |
15124 |
Ervanária |
137,38 |
15125 |
Unidade volante de comércio farmacêutico |
78,50 |
15126 |
Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) |
265,04 |
15127 |
Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) |
392,55 |
15128 |
Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) |
392,55 |
15129 |
Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) |
392,55 |
15130 |
Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) |
392,55 |
15131 |
Unidade integrada de saúde / unidade mista |
392,55 |
15132 |
Laboratório de análises clínicas |
264,97 |
15133 |
Laboratório de análises bromatológicas |
264,97 |
15134 |
Laboratório de anatomia e patologia |
264,97 |
15135 |
Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica |
264,97 |
15136 |
Laboratório químico-toxicológico |
264,97 |
15137 |
Laboratório cito / genético |
264,97 |
15138 |
Posto de coleta de material biológico |
98,13 |
15139 |
Agência transfusional de sangue |
137,38 |
15140 |
Banco de sangue |
215,90 |
15141 |
Posto de coleta de sangue |
137,38 |
15142 |
Serviço de hemoterapia |
274,78 |
15143 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
392,55 |
15144 |
Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) |
137,38 |
15145 |
Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) |
78,50 |
15146 |
Unidade volante laboratorial de análises clínicas |
137,38 |
15147 |
Unidade volante de coleta de sangue |
137,38 |
15148 |
Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica |
137,38 |
15149 |
Quimioterapia |
215,90 |
15150 |
Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) |
264,97 |
15151 |
Unidade volante de assistência odontológica |
137,38 |
15199 |
Congêneres grupo 151 |
137,38 |
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica |
||
152 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
15201 |
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação |
215,90 |
15202 |
Clínica de psicoterapia / desintoxicação |
215,90 |
15203 |
Clínica de psicanálise |
215,90 |
15204 |
Clínica de odontologia |
215,90 |
15205 |
Clínica de tratamento e repouso |
215,90 |
15206 |
Clínica de ortopedia |
215,90 |
15207 |
Ultrassonografia |
137,38 |
15208 |
Clínica de fonoaudiologia |
137,38 |
15209 |
Consultório médico |
137,38 |
15210 |
Consultório nutricional |
137,38 |
15211 |
Consultório odontológico |
137,38 |
15212 |
Consultório de psicanálise / psicologia |
137,38 |
15213 |
Consultório veterinário |
137,38 |
15214 |
Estabelecimento de massagem |
137,38 |
15215 |
Laboratório ou oficina de prótese dentária |
137,38 |
15216 |
Laboratório de prótese auditiva |
137,38 |
15217 |
Laboratório de prótese ortopédica |
137,38 |
15218 |
Laboratório de ótica |
137,38 |
15219 |
Ótica |
78,50 |
15220 |
Consultório psico-pedagógico |
137,38 |
15221 |
Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município |
Isento |
15222 |
Clínica psico-pedagógico |
215,90 |
15299 |
Congêneres grupo 152 |
78,50 |
16 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
161 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
16101 |
Asilo e similares |
78,50 |
16102 |
Desinsetizadora e/ou desratizadora |
264,97 |
16103 |
Escola de natação e similares |
137,38 |
16104 |
Estação hidromineral / termal / climatério |
392,55 |
16105 |
Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância |
137,38 |
16106 |
Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares |
137,38 |
16107 |
Estab. ensino (todos os graus) regime internato |
137,38 |
16108 |
Piscina coletiva |
137,38 |
16109 |
Radiologia industrial |
264,97 |
16110 |
Sauna |
137,38 |
16111 |
Zoológico |
215,90 |
16112 |
Estab. de propriedade da união, estado e municípios |
Isento |
16113 |
Centro de formação de condutores |
137,38 |
16114 |
Hotel infantil |
137,38 |
16115 |
Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos |
392,55 |
16116 |
Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços |
392,55 |
16117 |
Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água |
392,55 |
16118 |
Serviço de limpeza e conservação de ambientes |
392,55 |
16119 |
Serviço de capina química |
392,55 |
16120 |
Motel (hospedagem) (por cômodo) |
58,88 |
16121 |
Desentupidora de rede de esgotamento sanitário |
264,97 |
16199 |
Congêneres grupo 161 |
137,38 |
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
16201 |
Hotel de pequenos animais |
58,88 |
16202 |
Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares |
78,50 |
16203 |
Agência bancária e similares |
58,88 |
16204 |
Barbearia |
29,44 |
16205 |
Camping |
137,38 |
16206 |
Cárcere / penitenciária e similares |
Isento |
16207 |
Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) |
137,38 |
16208 |
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) |
78,50 |
16209 |
Cemitério / necrotério / crematório |
137,38 |
16210 |
Cinema / auditório / teatro |
58,88 |
16211 |
Circo / rodeio / hípica / parque de diversão |
58,88 |
16212 |
Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) |
58,88 |
16213 |
Dormitório (por cômodo) |
9,81 |
16214 |
Escritório em geral |
29,44 |
16215 |
Estação de tratamento de água para abastecimento público |
264,97 |
16216 |
Estação de tratamento de esgoto |
264,97 |
16217 |
Estética facial / maquilagem |
78,50 |
16218 |
Floricultura / plantas / mudas |
58,88 |
16219 |
Garagem / estacionamento coberto |
58,88 |
16220 |
Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
19,63 |
16221 |
Igrejas e similares |
29,44 |
16222 |
Lavanderia |
58,88 |
16223 |
Tabacaria |
58,88 |
16224 |
Oficina / consertos em geral |
58,88 |
16225 |
Orfanato / patronato |
29,44 |
16226 |
Parque natural / campo de naturismo |
58,88 |
16227 |
Pensão (por cômodo) |
9,81 |
16228 |
Posto de combustível / lubrificante |
78,50 |
16229 |
Quartel |
Isento |
16230 |
Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro |
58,88 |
16231 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
78,50 |
16232 |
Salão de beleza para pequenos animais |
78,50 |
16233 |
Pet Shop |
78,50 |
16234 |
Serviço de lavagem de veículo |
58,88 |
16235 |
Colônia de férias |
19,63 |
16236 |
Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município |
Isento |
16299 |
Congênere grupo 162 |
58,88 |
2 |
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
21 |
DIVERSOS |
|
211 |
DIVERSOS |
|
21101 |
Apartamento (prédio) (p/m2) |
1,00 |
21102 |
Residência (casa) (p/m2) |
1,00 |
· Ampliação (p/m2) |
1,00 |
|
· Habitação popular até 40 m2 |
Isento |
|
21103 |
Sala comercial (p/m2) |
1,97 |
21104 |
Ginásio / estádio / e similares (p/m2) |
1,97 |
21105 |
Galpão / depósito e similares (p/m2) |
1,97 |
21106 |
Garagem / estacionamento coberto (p/m2) |
1,00 |
21107 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
1,00 |
21108 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
1,00 |
21109 |
Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) |
1,97 |
21110 |
Maternal / creche / jardim infância (p/m2) |
1,00 |
21111 |
Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) |
1,00 |
21112 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
1,00 |
21113 |
Hotel, motel, cabana (p/m2) |
1,97 |
21114 |
Hotel infantil (p/m2) |
1,97 |
21199 |
Congêneres (p/m2) |
1,00 |
3 |
ANÁLISE DE PROJETOS |
|
31 |
DIVERSOS |
|
311 |
DIVERSOS |
|
31101 |
Apartamento (prédio) até 100 m2 |
39,25 |
31102 |
Estabelecimento de saúde até 100 m2 |
39,25 |
31103 |
Estabelecimento de ensino até 100 m2 |
39,25 |
31104 |
Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 |
39,25 |
31105 |
Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 |
39,25 |
31106 |
Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 |
39,25 |
31107 |
Cemitérios e afins até 100 m2 |
39,25 |
31108 |
Sistema de tratamento de água até 100 m2 |
39,25 |
31109 |
Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 |
39,25 |
31110 |
Hotel, motel, cabanas até 100 m2 |
39,25 |
31111 |
Hotel infantil até 100 m2 |
39,25 |
31112 |
Salões de festas até 100 m2 |
39,25 |
31113 |
Residência (casa) até 100 m2 |
39,25 |
· Ampliação até 100 m2 |
39,25 |
|
· Habitação popular até 40 m2 |
Isento |
|
31199 |
Congêneres até 100 m2 |
39,25 |
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) |
0,41 |
|
4 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
41 |
DIVERSOS |
|
411 |
DIVERSOS |
|
41101 |
Segunda via do alvará sanitário |
19,64 |
41102 |
Análise de processos para registro de produto |
196,28 |
41103 |
Qualquer alteração do alvará sanitário |
|
· Por item alterado |
39,25 |
|
· Alteração de endereço (100% do valor do alvará) |
||
41104 |
Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) |
98,13 |
41105 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
Isento |
41106 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco) |
Isento |
41107 |
Qualquer alteração de registro de produto |
|
· Por item alterado |
196,28 |
|
· Cancelamento de registro |
Isento |
|
41108 |
Encerramento das atividades |
Isento |
41109 |
Baixa de responsabilidade técnica |
19,63 |
41110 |
Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento |
215,90 |
41111 |
Qualquer alteração de autorização de funcionamento |
|
· Por item alterado |
98,13 |
|
· Alteração de endereço |
215,90 |
|
· Mudança de responsabilidade técnica |
Isento |
|
· Cancelamento da autorização |
Isento |
|
41112 |
Segunda via do laudo de análise |
39,25 |
512 |
LICENÇAS |
|
51201 |
Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária |
19,63 |
513 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
51301 |
Liberação de produtos (paciente estado terminal) |
Isento |
514 |
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS |
|
51401 |
Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) |
0,11 |
51402 |
Transferência de responsabilidade técnica (por livro) |
19,63 |
51403 |
Baixa (encerramento) (por livro) |
19,63 |
515 |
SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS |
|
51501 |
Emissão de edital |
39,25 |
51502 |
Atestado de antecedentes |
98,13 |
51503 |
Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle |
196,28 |
51504 |
Certidão (de qualquer natureza) |
98,13 |
51505 |
Requerimentos diversos |
98,13 |
51506 |
Certificado de livre comercialização de produtos |
137,38 |
51507 |
Laudo técnico |
98,13 |
51508 |
Fornecimento de cópia de legislação (por folha) |
0,28 |
6 |
ANÁLISES LABORATORIAIS |
|
61 |
ANÁLISES BROMATOLÓGICAS |
|
611 |
ÁGUA |
|
61101 |
Análise Química de potabilidade (completa) |
274,78 |
61102 |
Análise Microbiológica de potabilidade |
78,50 |
61103 |
Análise Microbiológica de água mineral potabilidade |
78,50 |
61104 |
Análise Potabilidade (química + bacteriológico) |
347,40 |
61105 |
Análise Química de água por elemento determinado |
39,25 |
61106 |
Determinação do pH, cor e turbidez (todas) |
19,63 |
61107 |
Determinação do teor de cloro e flúor (cada) |
19,63 |
61108 |
Análise Flúor com eletrodo seletivo |
49,06 |
61109 |
Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica |
157,01 |
61110 |
Análise Microbiológica de água mineral |
255,15 |
61111 |
Análise Microbiológica indicativa de água mineral |
88,32 |
61112 |
Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste |
78,50 |
61113 |
Água de piscina (Exame microbiológico) |
78,50 |
61114 |
Retenção de cloro em filtros |
78,50 |
61115 |
Avaliação da eficiência microbiológica de filtros |
157,01 |
61116 |
Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) |
39,25 |
61117 |
Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) |
98,13 |
612 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|
61201 |
Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo |
39,10 |
61202 |
Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo |
117,76 |
61203 |
Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações |
588,83 |
61204 |
Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações |
392,55 |
61205 |
Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos |
196,28 |
61206 |
Determinação de 3,4 benzopireno |
39,25 |
61207 |
Identificação de bromato |
78,50 |
613 |
ALIMENTOS E BEBIDAS |
|
61301 |
Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) |
333,66 |
61302 |
Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar |
196,28 |
61303 |
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal |
58,88 |
61304 |
Bactérias do grupo coliforme total |
49,06 |
61305 |
Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura |
58,88 |
61306 |
Determinação de Bacillus cereus |
68,69 |
61307 |
Determinação de bolores e leveduras |
58,88 |
61308 |
Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C |
68,69 |
61309 |
Determinação de enterobactérias |
78,50 |
61310 |
Determinação de enterococos |
88,17 |
61311 |
Determinação de Listeria monocytogenes |
98,13 |
61312 |
Determinação de Pseudomonas aeruginosa |
68,69 |
61313 |
Determinação de Salmonella spp |
88,17 |
61314 |
Determinação de Shigella spp |
88,17 |
61315 |
Determinação de Staphylococcus aureus |
68,69 |
61316 |
Determinação de Vibrio cholerae |
88,17 |
61317 |
Determinação de Vibrio parahaemolyticus |
88,17 |
61318 |
Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) |
78,50 |
61319 |
Teste de Estufa |
49,06 |
62 |
ANÁLISE MICROSCÓPICA |
|
62001 |
Análise microscópica de alimentos em geral |
196,28 |
62002 |
Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard |
78,50 |
62003 |
Dosagem de paus e cascas |
58,88 |
62004 |
Histologia para alimentos em geral |
39,25 |
62005 |
Identificação de amido |
39,25 |
62006 |
Matérias estranhas para alimentos em geral |
39,25 |
62007 |
Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) |
88,17 |
62008 |
Sujidades pelo método de digestão ácida |
39,25 |
62009 |
Sujidades pesadas (areia, terra ...) |
39,25 |
62010 |
Sujidades, larvas e parasitos |
39,25 |
63 |
ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS |
|
63001 |
Acidez |
29,44 |
63002 |
Acidez em ácido lático |
29,44 |
63003 |
Acidez em solução normal |
29,44 |
63004 |
Acidez volátil |
49,06 |
63005 |
Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) |
490,68 |
63006 |
Amido |
78,50 |
63007 |
Amidos em produtos cárneos |
98,13 |
63008 |
Atividade de água |
58,88 |
63009 |
Atividade diastásica em mel |
127,57 |
63010 |
Avaliação das características organolépticas |
19,63 |
63011 |
Bases voláteis |
58,88 |
63012 |
Brix |
19,63 |
63013 |
Cafeína em bebidas não-alcoólicas |
58,88 |
63014 |
Cálcio |
58,88 |
63015 |
Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis |
235,53 |
63016 |
Caseína em alimentos (com consulta prévia) |
117,76 |
63017 |
Cloro e hipoclorito (domissaniantes) |
39,25 |
63018 |
Cloro residual livre |
19,63 |
63019 |
Colesterol em alimentos com consulta prévia |
78,50 |
63020 |
Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico |
197,46 |
63021 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido |
196,28 |
63022 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais |
157,01 |
63023 |
Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
264,97 |
63024 |
Composição provável do sal |
196,28 |
63025 |
Crioscopia ou índice de refração do leite |
39,25 |
63026 |
Cromatografia de açúcares (qualitativo) |
98,13 |
63027 |
Demanda bioquímica de oxigênio |
117,76 |
63028 |
Demanda química de oxigênio |
98,13 |
63029 |
Densidade |
19,63 |
63030 |
Densidade do leite |
19,63 |
63031 |
Determinação de açúcares não redutores |
49,06 |
63032 |
Determinação de açúcares redutores em glicose |
49,06 |
63033 |
Determinação de açúcares totais |
39,25 |
63034 |
Determinação de cloretos |
39,25 |
63035 |
Determinação de fibra |
49,06 |
63036 |
Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa |
294,41 |
63037 |
Determinação de lipídeos |
39,25 |
63038 |
Determinação de proteínas |
58,88 |
63039 |
Determinação de resíduo mineral fixo |
39,25 |
63040 |
Determinação de voláteis a 105º C |
29,44 |
63041 |
Determinação do iodo no sal |
39,25 |
63042 |
Dosagem de corante artificial por espectrofotometria |
117,76 |
63043 |
Dosagem de corante artificial por HPLC |
294,41 |
63044 |
Dureza |
39,25 |
63045 |
Estabilidade ao etanol |
19,63 |
63046 |
Extrato alcoólico |
29,44 |
63047 |
Extrato aquoso |
29,44 |
63048 |
Extrato etéreo |
29,44 |
63049 |
Extrato seco desengordurado do leite |
39,25 |
63050 |
Extrato seco total do leite |
39,25 |
63051 |
Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa |
264,97 |
63052 |
Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
235,53 |
63053 |
Ferro quantitativo |
58,88 |
63054 |
Formol qualitativo |
68,69 |
63055 |
Fosfato |
78,50 |
63056 |
Fósforo |
78,50 |
63057 |
Glutamato monossódico em alimentos |
68,69 |
63058 |
Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios |
49,06 |
63059 |
Granulometria do sal |
58,88 |
63060 |
Hidroximetilfurfural em mel |
127,57 |
63061 |
Insolúveis em éter de petróleo |
49,06 |
63062 |
Identificação de corante artificial |
78,50 |
63063 |
Índice de iodo |
49,06 |
63064 |
Índice de peróxido |
39,25 |
63065 |
Índice de refração |
19,63 |
63066 |
Índice de saponificação |
39,25 |
63067 |
Lactose e sacarose, cada um |
49,06 |
63068 |
Matéria insaponificável |
58,88 |
63069 |
Nitrito qualitativo |
39,25 |
63070 |
Nitrito quantitativo |
117,76 |
63071 |
Pectina |
78,50 |
63072 |
Peso líquido / peso líquido drenado, cada um |
19,63 |
63073 |
Pesquisa de corante artificial |
39,25 |
63074 |
Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa |
391,26 |
63075 |
PH |
19,63 |
63076 |
Ponto de fusão |
39,25 |
63077 |
Prova de cocção |
29,44 |
63078 |
Prova de reconstituição |
19,63 |
63079 |
Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa |
392,55 |
63080 |
Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa |
264,97 |
63081 |
Reação de acidez em leite |
39,25 |
63082 |
Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) |
29,44 |
63083 |
Reação de peroxidase em leite |
49,06 |
63084 |
Reação para dextrina em leite |
39,25 |
63085 |
Reação para fosfatase em leite |
39,25 |
63086 |
Reações de Eber |
19,63 |
63087 |
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico |
29,44 |
63088 |
Tanino em bebidas não alcoólicas |
127,57 |
63089 |
Teste de indol |
98,13 |
63090 |
Turbidez do sal |
39,25 |
63091 |
Umidade |
29,44 |
63092 |
Vácuo |
19,63 |
63093 |
Valor calórico total |
57,77 |
64 |
NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
|
64001 |
Beta caroteno adicionado em alimento |
78,50 |
64002 |
Beta caroteno natural em alimento |
98,13 |
64003 |
Cádmio e chumbo em sangue, por elemento |
117,76 |
64004 |
Determinação de Arsênio (colorimetria) |
98,13 |
64005 |
Fermento químico (dióxido de carbono total) |
137,38 |
64006 |
Mercúrio em alimento |
421,99 |
64007 |
Mercúrio urinário |
117,76 |
64008 |
Micotoxina - cada uma |
196,28 |
64009 |
Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 40,88 para cada elemento) |
274,78 |
64010 |
Resíduos de fosfina |
588,83 |
64011 |
Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um |
294,41 |
64012 |
Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um |
588,83 |
64013 |
Vitamina B 2 em alimento |
176,63 |
64014 |
Vitamina A em alimento |
98,13 |
64015 |
Vitamina B 1 em alimento |
176,63 |
64016 |
Vitamina C em alimento |
58,88 |
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1. |
POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO |
|
1.1 |
- Expedição dos seguintes documentos: |
|
1.1.1 |
Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) |
9,00 |
1.1.2 |
Auto de vistoria policial |
9,00 |
1.1.3 |
Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) |
9,00 |
1.1.4 |
Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) |
9,00 |
1.1.5 |
Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades |
9,00 |
2. |
POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL |
|
2.1. |
REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS |
|
2.1.1 |
- Alvará Anual para: |
|
2.1.1.1 |
Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
101,62 |
2.1.1.2 |
Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba |
25,37 |
2.1.1.3 |
Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural |
25,37 |
2.1.1.4 |
Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
152,50 |
2.1.1.5 |
Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) |
50,73 |
2.1.1.6 |
Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição |
152,50 |
2.1.1.7 |
Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza |
101,62 |
2.1.2 |
- Alvará Diário para: |
|
2.1.2.1 |
Queima de fogos de artifício e estampido |
101,62 |
2.1.3 |
- Registro de Arma de Fogo: |
|
2.1.3.1 |
Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico |
44,98 |
2.1.4 |
- Diversos: |
|
2.1.4.1 |
Declaração de regularidade de empresa de segurança privada |
77,87 |
2.1.4.2 |
Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado |
25,37 |
2.1.4.3 |
Vistoria Policial |
9,00 |
2.2. |
REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES |
|
2.2.1 |
- Alvará Anual para: |
|
2.2.1.1 |
Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma |
25,37 |
2.2.1.2 |
Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não |
65,48 |
2.2.1.3 |
Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres |
65,48 |
2.2.1.4 |
Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha |
25,37 |
2.2.1.5 |
Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa |
25,37 |
2.2.1.6 |
Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não |
65,48 |
2.2.1.7 |
Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. |
65,48 |
2.2.1.8 |
Sociedades esportivas, recreativas e sociais |
65,48 |
2.2.1.9 |
Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático |
65,48 |
2.2.1.10 |
Campings |
65,48 |
2.2.1.11 |
Hipódromos, hípicas e similares |
65,48 |
2.2.1.12 |
Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos |
251,61 |
2.2.1.13 |
Hotéis, pousadas, pensões e similares: |
|
2.2.1.13.1 |
até 40 (quarenta) cômodos |
123,74 |
2.2.1.13.2 |
acima de 40 (quarenta) cômodos |
249,25 |
2.2.1.14 |
Motéis: |
|
2.2.1.14.1 |
até 40 (quarenta) cômodos |
249,25 |
2.2.1.14.2 |
acima de 40 (quarenta) cômodos |
402,63 |
2.2.1.15 |
Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não |
249,25 |
2.2.1.16 |
Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não |
99,99 |
2.2.1.17 |
Estádios de futebol |
378,74 |
2.2.1.18 |
Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar |
150,88 |
2.2.2 |
- Licença Mensal para: |
|
2.2.2.1 |
Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica |
25,37 |
2.2.2.2 |
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade |
25,37 |
2.2.2.3 |
Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo |
35,99 |
2.2.2.4 |
Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares |
50,73 |
2.2.3 |
- Licença Diária para: |
|
2.2.3.1 |
Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes |
9,00 |
2.2.3.2 |
Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
9,00 |
2.2.3.3 |
Circos e congêneres |
25,37 |
2.2.3.4 |
Quermesses e similares |
9,00 |
2.2.3.5 |
Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca |
9,00 |
2.2.3.6 |
Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
25,37 |
2.2.4 |
- Diversos: |
|
2.2.4.1 |
Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) |
9,00 |
2.2.4.2 |
Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses |
301,75 |
2.3. |
REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS |
|
2.3.1 |
Cópia Autenticada de Laudo Pericial: |
|
2.3.1.1 |
Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais |
44,98 |
2.3.1.2 |
Laudo Pericial do Instituto de Criminalística |
44,98 |
2.3.1.3 |
Laudo Pericial do Instituto Médico Legal |
44,98 |
2.3.1.4 |
Laudo Pericial do Instituto de Identificação |
44,98 |
2.3.2 |
- Expedição de: |
|
2.3.2.1 |
Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
19,62 |
2.3.2.2 |
Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
32,74 |
2.3.2.3 |
Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega |
9,00 |
2.4. |
REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO |
|
2.4.1 |
Alvará Anual para: |
|
2.4.1.1 |
Instrutor autônomo |
127,87 |
2.4.1.2 |
Pessoa Física |
127,87 |
2.4.1.3 |
Pessoa Jurídica / Profissional Liberal |
127,87 |
2.4.2 |
Veículos: |
|
2.4.2.1 |
Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento |
127,87 |
2.4.2.2 |
Transferência de veículo |
127,87 |
2.4.2.3 |
Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via |
309,71 |
2.4.2.4 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
127,87 |
2.4.2.5 |
Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito |
50,44 |
2.4.2.6 |
Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito |
105,14 |
2.4.2.7 |
Vistoria lacrada |
105,14 |
2.4.2.8 |
Certificado de Licenciamento Anual (CLA) |
74,20 |
2.4.2.9 |
Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional |
93,70 |
2.4.2.10 |
Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) |
309,71 |
2.4.2.11 |
Registro de Placas de experiência ou renovação mensal |
543,76 |
2.4.3 |
Autorização para: |
|
2.4.3.1 |
Trânsito de veículo inacabado |
50,44 |
2.4.3.2 |
Trânsito de veículo de competição |
50,44 |
2.4.3.3 |
Trânsito de veículo de transporte escolar |
50,44 |
2.4.3.4 |
Táxi substituto |
50,44 |
2.4.3.5 |
Transporte de passageiros em veículo de carga |
50,44 |
2.4.3.6 |
Lacrar placa |
50,44 |
2.4.4 |
Carteira Nacional de Habilitação (CNH): |
|
2.4.4.1 |
Exame Teórico de Legislação de Trânsito |
50,44 |
2.4.4.2 |
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) |
50,44 |
2.4.4.3 |
Exame Prático de Direção Veicular |
50,44 |
2.4.4.4 |
Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor |
74,20 |
2.4.4.5 |
Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
74,20 |
2.4.4.6 |
Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
95,31 |
2.4.4.8 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir |
74,20 |
2.4.5 |
Diversos: |
|
2.4.5.1 |
Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária |
8,95 |
2.4.5.2 |
Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP |
8,95 |
2.4.5.3 |
Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) |
19,50 |
2.4.5.4 |
Consulta em prontuários e busca em arquivos |
39,01 |
2.4.5.5 |
Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados |
127,87 |
2.4.5.6 |
Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento |
271,44 |
2.4.5.7 |
Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal |
2.719,95 |
2.4.5.8 |
Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física |
74,20 |
2.4.5.9 |
Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores |
362,80 |
2.4.5.10 |
Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) |
108,37 |
2.4.5.11 |
VETADO |
VETADO |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA IV
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1 |
Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas |
23,20 |
2 |
Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas |
11,05 |
3 |
Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare |
11,05 |
4 |
Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare |
28,72 |
5 |
Inscrição para produção de batata-semente, por hectare |
28,72 |
6 |
Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare |
64,08 |
7 |
Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare |
16,57 |
8 |
Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare |
3,31 |
9 |
Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare |
2,21 |
10 |
Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas |
3,31 |
11 |
Fornecimento de cópias de microfilmes |
5,52 |
12 |
Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel |
58,55 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA V
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1 |
Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração |
8,95 |
2 |
Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos |
17,89 |
3 |
Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração |
8,95 |
4 |
Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição |
8,95 |
5 |
Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora |
37,40 |
6 |
Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora |
53,82 |
7 |
Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita |
44,73 |
8 |
Parecer técnico - por parecer |
44,73 |
9 |
Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) |
|
10 |
Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês |
53,82 |
11 |
Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha |
2,64 |
12 |
Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora |
26,84 |
13 |
Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora |
50,44 |
14 |
Estadia e adestramento de animais - por animal/hora |
26,84 |
15 |
Atendimentos veterinários diversos - por atendimento |
108,37 |
16 |
Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula |
11,29 |
TABELA V-A
ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1.0 |
Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração |
8,73 |
2.0 |
Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) |
|
3.0 |
Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia |
15,71 |
4.0 |
Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização |
|
4.1 |
Comprimento ≤ 25,00 m |
57,59 |
Largura ≤ 3,20 m |
||
Altura ≤ 5,00 m |
||
PBT ≤ 45 t |
||
4.2 |
Comprimento > 25,00 m |
83,77 |
Largura > 3,20 m |
||
Altura > 5,00 m |
||
PBT > 45 t e < 80 t |
||
Combinações de Veículos de Carga - CVC |
||
4.3 |
PBT > 80 t |
136,12 |
Combinações de Veículos de Carga - CVC |
||
4.4 |
Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação |
31,41 |
5.0 |
Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração |
8,73 |
6.0 |
Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) |
|
7.0 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha |
0,17 |
8.0 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha |
1,75 |
9.0 |
Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro |
8,73 |
10.0 |
Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) |
|
FAIXA DE TARIFA |
Distância de Transporte - DT (km) |
FATOR 1 (R$) |
1 |
Até 19 |
42,30 |
2 |
20 a 39 |
46,53 |
3 |
40 a 59 |
50,77 |
4 |
60 a 79 |
54,99 |
5 |
80 a 99 |
59,23 |
6 |
100 a 139 |
63,45 |
7 |
140 a 179 |
67,68 |
8 |
180 a 219 |
71,92 |
9 |
220 a 259 |
76,14 |
10 |
260 a 319 |
80,38 |
11 |
320 a 379 |
84,61 |
12 |
380 a 439 |
88,83 |
13 |
440 a 499 |
93,07 |
14 |
500 a 559 |
97,29 |
15 |
560 a 639 |
101,53 |
16 |
640 a 719 |
105,76 |
17 |
720 a 799 |
109,98 |
18 |
800 a 879 |
114,22 |
19 |
880 a 959 |
118,44 |
20 |
960 a 1.039 |
122,68 |
21 |
1.040 a 1.119 |
126,91 |
22 |
1.120 a 1.199 |
131,13 |
23 |
1.200 a 1.279 |
135,37 |
24 |
1.280 a 1.359 |
139,59 |
25 |
1.360 a 1.439 |
143,84 |
26 |
1.440 a 1.519 |
148,06 |
27 |
1.520 a 1.599 |
152,28 |
28 |
1.600 a 1.679 |
156,52 |
29 |
1.680 a 1.759 |
160,75 |
30 |
1.760 a 1.839 |
164,99 |
31 |
1.840 a 1.919 |
169,21 |
32 |
1.920 a 1.999 |
173,43 |
33 |
2.000 a 2.079 |
177,67 |
34 |
2.080 a 2.159 |
181,90 |
35 |
2.160 a 2.239 |
186,14 |
36 |
2.240 a 2.319 |
190,36 |
37 |
2.320 a 2.399 |
194,58 |
38 |
2.400 a 2.479 |
198,83 |
39 |
2.480 a 2.559 |
203,05 |
40 |
2.560 a 2.639 |
207,29 |
41 |
2.640 a 2.719 |
211,51 |
42 |
2.720 a 2.799 |
215,74 |
43 |
2.800 a 2.879 |
219,98 |
44 |
2.880 a 2.959 |
224,20 |
45 |
2.960 a 3.039 |
228,44 |
46 |
3.040 a 3.119 |
232,66 |
47 |
3.120 a 3.199 |
236,89 |
48 |
3.200 a 3.279 |
241,13 |
49 |
3.280 a 3.359 |
245,35 |
50 |
3.360 a 3.439 |
249,59 |
51 |
3.440 a 3.519 |
253,82 |
52 |
3.520 a 3.599 |
258,04 |
53 |
3.600 a 3.679 |
262,28 |
54 |
3.680 a 3.759 |
266,50 |
55 |
3.760 a 3.839 |
270,74 |
56 |
3.840 a 3.919 |
274,97 |
57 |
3.920 a 3.999 |
279,19 |
11.0 |
Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio |
|
11.1 |
Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial |
674,68 |
11.2 |
Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade |
780,92 |
11.3 |
Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) |
674,68 |
11.4 |
Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas |
390,93 |
11.5 |
Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas |
390,23 |
11.6 |
Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos |
780,36 |
12.0 |
Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia |
|
12.1 |
Ensaio em solos |
|
12.1.1 |
Teor de umidade - por amostra |
32,41 |
12.1.2 |
Limite de liquidez - por amostra |
81,03 |
12.1.3 |
Limite de plasticidade - por amostra |
81,03 |
12.1.4 |
Massa específica real do grão - por amostra |
113,44 |
12.1.5 |
Análise granulométrica simples - por amostra |
81,03 |
12.1.6 |
Análise granulométrica com sedimentação - por amostra |
405,14 |
12.1.7 |
Material pulverulento - por amostra |
162,06 |
12.1.8 |
Proctor normal com reuso do material - por amostra |
81,03 |
12.1.9 |
Proctor intermediário com reuso do material - por amostra |
121,54 |
12.1.10 |
Proctor modificado com reuso do material - por amostra |
162,06 |
12.1.11 |
Proctor normal sem reuso do material - por amostra |
81,03 |
12.1.12 |
Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra |
121,54 |
12.1.13 |
Proctor modificado sem reuso do material - por amostra |
162,06 |
12.1.14 |
Compactação e isc com 05 pontos - por amostra |
486,17 |
12.1.15 |
Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto |
81,03 |
12.1.16 |
Densidade in situ - por ponto |
162,06 |
12.1.17 |
Equivalente de areia - por amostra |
162,06 |
12.1.18 |
Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra |
81,03 |
12.1.19 |
Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra |
162,06 |
12.1.20 |
Impurezas orgânicas em areia - por amostra |
162,06 |
12.1.21 |
Dosagem de solo brita - por amostra |
810,28 |
12.2 |
Ensaios em agregados |
|
12.2.1 |
Análise granulométrica simples - por amostra |
81,03 |
12.2.2 |
Análise granulométrica lavada - por amostra |
129,65 |
12.2.3 |
Massa específica real - por amostra |
162,06 |
12.2.4 |
Absorção do agregado - por amostra |
162,06 |
12.2.5 |
Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra |
567,20 |
12.2.6 |
Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra |
324,11 |
12.2.7 |
Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra |
243,09 |
12.2.8 |
Índice de forma (lamelaridade) - por amostra |
405,14 |
12.2.9 |
Degradação do estado de Washington - por amostra |
324,11 |
12.2.10 |
Teor de material pulverulento - por amostra |
162,06 |
12.2.11 |
Teor de argila em torrões - por amostra |
162,06 |
12.2.12 |
Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra |
162,06 |
12.2.13 |
Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade |
1.620,57 |
12.2.14 |
Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade |
4.861,70 |
12.2.15 |
Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra |
113,44 |
12.3 |
Ensaios sobre emulsões asfálticas |
|
12.3.1 |
Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra |
405,14 |
12.3.2 |
Sedimentação (05 dias) - por amostra |
405,14 |
12.3.3 |
Peneiramento - por amostra |
243,09 |
12.3.4 |
Resíduo por evaporação - por amostra |
243,09 |
12.4 |
Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) |
|
12.4.1 |
Destilação da amostra - por amostra |
162,06 |
12.4.2 |
Espuma a 175°C - por amostra |
243,09 |
12.4.3 |
Densidade relativa a 25°C - por amostra |
243,09 |
12.4.4 |
Penetração - por amostra |
324,11 |
12.4.5 |
Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra |
486,17 |
12.4.6 |
Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra |
486,17 |
12.4.7 |
Ponto de fulgor - por amostra |
486,17 |
12.4.8 |
Ductilidade - por amostra |
162,06 |
12.4.9 |
Desemulsibilidade - por amostra |
162,06 |
12.4.10 |
Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra |
810,28 |
12.5 |
Ensaios para misturas betuminosas |
|
12.5.1 |
Massa específica real do filler - por amostra |
162,06 |
12.5.2 |
Granulometria do filler - por amostra |
81,03 |
12.5.3 |
Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra |
81,03 |
12.5.4 |
Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra |
81,03 |
12.5.5 |
Extração de betume - por amostra |
162,06 |
12.5.6 |
Granulometria após extração - por amostra |
81,03 |
12.5.7 |
Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade |
1.944,68 |
12.5.8 |
Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade |
2.430,85 |
12.5.9 |
Dosagem de lama asfáltica - por unidade |
1.944,68 |
12.5.10 |
Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra |
97,23 |
12.5.11 |
Resistência à tração por compressão - por amostra |
243,09 |
12.6 |
Ensaios em concreto |
|
12.6.1 |
Dosagem racional - por unidade |
3.241,13 |
12.6.2 |
Compressão axial simples - por corpo de prova |
81,03 |
12.6.3 |
Esclerometria (05 pontos) - por unidade |
81,03 |
12.6.4 |
Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova |
162,06 |
12.6.5 |
Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra |
162,06 |
12.6.6 |
Resistência à tração por compressão - por amostra |
32,41 |
12.7 |
Preparação de amostra para ensaios |
|
12.7.1 |
Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra |
162,06 |
12.7.2 |
Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra |
324,11 |
12.7.3 |
Preparação para ensaio de adesividade - por amostra |
81,03 |
12.7.4 |
Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra |
243,09 |
12.8 |
Outros serviços de laboratório |
|
12.8.1 |
Destilação de tricloro-tileno - por litro |
19,45 |
12.8.2 |
Destilação d’água - por litro |
8,10 |
12.8.3 |
Aferição de viga Benkelman - por unidade |
1.296,45 |
12.8.4 |
Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro |
810,28 |
12.8.5 |
Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro |
486,17 |
12.8.6 |
Aferição de anel dinamométrico - por unidade |
194,47 |
12.9 |
Recursos para inspeções e levantamentos em campo |
|
12.9.1 |
Engenheiro - por hora |
103,04 |
12.9.2 |
Laboratorista - por hora |
29,12 |
12.9.3 |
Auxiliar de laboratório - por hora |
14,02 |
12.9.4 |
Topógrafo - por hora |
29,62 |
12.9.5 |
Auxiliar de topografia - por hora |
14,00 |
12.9.6 |
Desenhista - por hora |
25,64 |
12.9.7 |
Auxiliar técnico - por hora |
18,30 |
12.9.8 |
Diária nível superior - por hora |
178,26 |
12.9.9 |
Diária de nível médio - por hora |
162,06 |
12.9.10 |
Automóvel - unidade/mês |
4.197,27 |
12.9.11 |
Veículo utilitário 4tf - unidade/mês |
5.338,15 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA VI
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI
(ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA VII
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1 |
Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,61 |
2 |
Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,61 |
3 |
Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,23 |
4 |
Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,23 |
5 |
Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,35 |
6 |
Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,35 |
7 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos |
180,95 |
8 |
Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora |
217,62 |
9 |
Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora |
19,50 |
10 |
Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora |
19,50 |
11 |
Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS |
70,10 |
12 |
Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora |
44,73 |
13 |
Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês |
217,62 |
14 |
Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro |
19,50 |
15 |
Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM |
44,73 |
16 |
Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM |
19,50 |
17 |
Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora |
19,50 |
18 |
Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora |
19,50 |
19 |
Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance |
19,50 |
20 |
Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora |
19,50 |
21 |
Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) |
398,58 |
22 |
Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) |
217,62 |
23 |
Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar |
44,73 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA VIII
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
(ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 545 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA IX
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1 |
Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora |
12,17 |
2 |
Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora |
8,95 |
3 |
Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora |
90,48 |
4 |
Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis |
12,17 |
5 |
Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês |
99,42 |
6 |
Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda |
17,89 |
7 |
Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês |
99,42 |
Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente |
3.801,02 |
Nota: Redação Anterior:
TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 |
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: - até 270 UFIRs - Isento. - de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs. |
||||
2 |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: - 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. |
||||
3 |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado: - 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. |
||||
4 |
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs. |
||||
5 |
Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir: - 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. |
||||
6 |
Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: - 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. |
||||
UFIR | |||||
7 | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) | 4 | |||
8 | Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas | 4 | |||
9 | Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha | 4 | |||
9.1 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha - quando autenticadas, por folha (Linha acrescentada pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) |
0,10 1,00 |
|||
10 | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica | 5 | |||
11 | Solicitação de Regime Especial | 135 | |||
12 | Apresentação de Consulta | 70 | |||
13 | (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "13 Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública: I - nota Fiscal, série única, pordocumento 1 II - nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 1 III - nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 2 IV - nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo 4" |
|||||
14 | Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS (Redação dada à linha pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | 50,00 | |||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14 Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS 4" |
|||||
15 | (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "15 Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5" |
|||||
16 | Inscrição cadastral de fornecedores | 30 | |||
17 | Cadastro de veículo automotor - por veículo | 10 | |||
18 | (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "18 Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 30" |
|||||
19 | Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técinco em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais (Redação dada à linha pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | 250,00 | |||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 19 Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais 100" |
|||||
20 | (Revogado pela Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "20 Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa 10" |
|||||
21 | Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Linha acrescentada pela Lei nº 11.308, de 28.12.1999, DOE SC de 28.12.1999) | 5.000 | |||
22 | Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre (Linha acrescentada pela Lei nº 12.065, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001) | R$ 2,00 |
(Redação dada à tabela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Nota:
1) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos;
2) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que altera esta tabela;
3) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que altera esta tabela.
4) Redação Anterior:
"TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
Até 200 Unidades Fiscais de Referência - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR.
2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado - 2% (dois por cento) do valor declarado.
3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 1,0 (uma) UFR, nem superior a 30 (trinta) UFR.
5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir - 1% (um por cento) do valor nominal.
6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 1,0 UFR
8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 1,0 UFR
9 - Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 1,0 UFR
10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa............................................... 1,0 UFR
11 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
I - Nota Fiscal, série única, por documento 0,5 UFR
II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 0,1 UFR
III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 0,3 UFR
IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos 0,5 UFR
12 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM 1,0 UFR
13 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 1,0 UFR
14 - Inscrição cadastral de fornecedores 20,0 UFR"
TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 | Alvará sanitário anual (por atividade desenvolvida) | |||
11 | Indústria de alimentos | |||
111 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
11101 | Conservas de produtos de origem vegetal | 212,82 | ||
11102 | Doces / produtos de confeitaria (c/creme) | 212,82 | ||
11103 | Massas frescas | 212,82 | ||
11104 | Panificação (fab. / distrib.) | 212,82 | ||
11105 | Produtos alimentícios infantis | 212,82 | ||
11106 | Produtos congelados | 212,82 | ||
11107 | Produtos dietéticos | 212,82 | ||
11108 | Refeições industriais | 212,82 | ||
11109 | Sorvetes e similares | 212,82 | ||
11199 | Congêneres grupo 111 | 212,82 | ||
112 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
11201 | Aditivos | 143,65 | ||
11202 | Água mineral | 143,65 | ||
11203 | Amido e derivados | 143,65 | ||
11204 | Bebidas analcoólicas, sucos e outras | 143,65 | ||
11205 | Biscoitos e bolachas | 143,65 | ||
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 143,65 | ||
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 143,65 | ||
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 143,65 | ||
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 143,65 | ||
11210 | Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) | 143,65 | ||
11211 | Desidratadora de vegetais e ervateiras | 143,65 | ||
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 143,65 | ||
11213 | Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes | 143,65 | ||
11214 | Gelo | 143,65 | ||
11215 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) | 143,65 | ||
11216 | Marmeladas, doces e xaropes | 143,65 | ||
11217 | Massas secas | 143,65 | ||
11218 | Refinadora e envasadora de açúcar | 143,65 | ||
11219 | Refinadora e envasadora de sal | 143,65 | ||
11220 | Salgadinhos / batata frita (empacotado) | 143,65 | ||
11221 | Salgadinhos e frituras | 143,65 | ||
11222 | Suplementos alimentares enriquecidos | 143,65 | ||
11223 | Tempero à base de sal | 143,65 | ||
11224 | Torrefadora de café | 143,65 | ||
11299 | Congêneres grupo 112 | 143,65 | ||
12 | Local de elaboração e/ou venda de alimentos | |||
121 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
12101 | Açougue | 74,48 | ||
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 53,20 | ||
12103 | Cantina escolar | 53,20 | ||
12104 | Casa de carnes | 53,20 | ||
12105 | Casa de frios (lacticínios e embutidos) | 53,20 | ||
12106 | Casa de sucos / caldo de cana e similares | 42,56 | ||
12107 | Comércio atacadista de alimentos grupo 121 | 106,41 | ||
12108 | Confeitaria | 74,48 | ||
12109 | Cozinha de escolas | 42,56 | ||
12110 | Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares | 42,56 | ||
12111 | Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde | 31,92 | ||
12112 | Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) | 74,48 | ||
12113 | Lanchonete / café colonial e petiscarias | 42,56 | ||
12114 | Mercados / super / mini (somatório das atividades) | *31,92 | ||
12115 | Mercearia / armazém (única atividade) | 31,92 | ||
12116 | Padaria / panificadora | 53,20 | ||
12117 | Pastelaria | 31,92 | ||
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 53,20 | ||
12119 | Pizzaria | 53,20 | ||
12120 | Produtos congelados | 74,48 | ||
12121 | Restaurante / buffet / churrascaria | 74,48 | ||
12122 | Rotisserie | 74,48 | ||
12123 | Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares | 53,20 | ||
12124 | Sorveteria e/ou posto de venda | 31,92 | ||
12125 | Depósito de alimentos grupo 121 | 74,48 | ||
12126 | Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) | 31,92 | ||
12127 | Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) | 31,92 | ||
12199 | Congêneres grupo 121 | 42,56 | ||
* Excluídas as atividades exercidas | ||||
122 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
12201 | Bar / boate / uisqueria | 31,92 | ||
12202 | Bomboniere | 31,92 | ||
12203 | Café | 31,92 | ||
12204 | Depósito de bebidas | 31,92 | ||
12205 | Depósito de frutas e verduras | 31,92 | ||
12206 | Depósito de alimentos grupo 122 | 31,92 | ||
12207 | Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias | 53,20 | ||
12208 | Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) | 15,96 | ||
12209 | Quitanda, frutas e verduras | 15,96 | ||
12210 | Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) | 15,96 | ||
12211 | Comércio atacadista de alimentos grupo 122 | 42,56 | ||
12212 | Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) | 21,28 | ||
12299 | Congêneres grupo 122 | 31,92 | ||
13 | Indústria de produtos de interesse da saúde | |||
131 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
13101 | Produtos tóxicos e/ou faz uso | 212,82 | ||
13102 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 212,82 | ||
13103 | Insumos farmacêuticos | 212,82 | ||
13104 | Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) | 212,82 | ||
13105 | Produtos biológicos | 212,82 | ||
13106 | Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 212,82 | ||
13107 | Produtos de consumo médico / hospitalar | 212,82 | ||
13108 | Produtos de consumo odontológico | 212,82 | ||
13109 | Material implantável | 212,82 | ||
13110 | Saneantes domissanitários | 212,82 | ||
13111 | Produtos de consumo radiológico | 212,82 | ||
13112 | Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) | 212,82 | ||
13199 | Congêneres grupo 131 | 212,82 | ||
132 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
13201 | Embalagens | 143,65 | ||
13202 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais | 143,65 | ||
13203 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares | 143,65 | ||
13204 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos | 143,65 | ||
13205 | Produtos veterinários | 143,65 | ||
13206 | Artefatos de cimento de esgotamento sanitário | 143,65 | ||
13207 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos | 143,65 | ||
13299 | Congêneres grupo 132 | 143,65 | ||
14 | Comércio de produtos de interesse da saúde | |||
141 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
14101 | Comércio de produtos tóxicos | 143,65 | ||
14102 | Distribuidora de medicamentos | 212,82 | ||
14103 | Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 143,65 | ||
14104 | Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar | 143,65 | ||
14105 | Comércio de produtos de consumo odontológico | |||
143,65 | ||||
14106 | Comércio de produtos veterinários | 143,65 | ||
14107 | Comércio de produtos saneantes domissanitários | 143,65 | ||
14108 | Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 143,65 | ||
14109 | Distribuidora de produtos tóxicos | 143,65 | ||
14110 | Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) | 143,65 | ||
14111 | Transportadora de medicamentos (por veículo) | 143,65 | ||
14112 | Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 143,65 | ||
14113 | Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) | 143,65 | ||
14114 | Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar | 143,65 | ||
14115 | Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) | 143,65 | ||
14116 | Distribuidora de produtos de consumo odontológico | 143,65 | ||
14117 | Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) | 143,65 | ||
14118 | Comércio de produtos de consumo radiológico | 143,65 | ||
14119 | Distribuidora de produtos de consumo radiológico | 143,65 | ||
14120 | Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) | 143,65 | ||
14121 | Distribuidora de produtos veterinários | 143,65 | ||
14122 | Transportadora de produtos veterinários (por veículo) | 143,65 | ||
14123 | Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 143,65 | ||
14124 | Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 143,65 | ||
14125 | Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) | 143,65 | ||
14126 | Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 143,65 | ||
14127 | Distribuidora de produtos saneantes domissanitários | 143,65 | ||
14128 | Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) | 143,65 | ||
14129 | Comércio de materiais implantáveis | 143,65 | ||
14130 | Distribuidora de materiais implantáveis | 143,65 | ||
14131 | Transportadora de materiais implantáveis | 143,65 | ||
14132 | Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) | 143,65 | ||
14199 | Congêneres grupo 141 | 143,65 | ||
142 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal | 74,48 | ||
14202 | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal | 74,48 | ||
14203 | Embalagens | 74,48 | ||
14204 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens | 74,48 | ||
14205 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 74,48 | ||
14206 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. | 74,48 | ||
14207 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico | 74,48 | ||
14208 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 74,48 | ||
14209 | Comércio de sementes ou mudas | 74,48 | ||
14210 | Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) | 74,48 | ||
14211 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 74,48 | ||
14212 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) | 74,48 | ||
14213 | Distribuidoras de embalagens | 74,48 | ||
14214 | Transportadora de embalagens (por veículo) | 74,48 | ||
14215 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 74,48 | ||
14216 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) | 74,48 | ||
14217 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. | 74,48 | ||
14218 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) | 74,48 | ||
14219 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia | 74,48 | ||
14220 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) | 74,48 | ||
14221 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 74,48 | ||
14222 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 74,48 | ||
14223 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) | 74,48 | ||
14224 | Distribuidora de sementes ou mudas | 74,48 | ||
14225 | Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) | 74,48 | ||
14226 | Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) | * 31,92 | ||
14227 | Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) | 74,48 | ||
14299 | Congêneres grupo 142 | 74,48 | ||
15 | Prestação de serviços de saúde | |||
151 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
15101 | Ambulatório médico | 74,48 | ||
15102 | Ambulatório odontológico | 74,48 | ||
15103 | Ambulatório veterinário | 42,56 | ||
15104 | Ambulatório de enfermagem | 74,48 | ||
15105 | Banco de leite humano | 42,56 | ||
15106 | Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) | 42,56 | ||
15107 | Clínica médica | 143,65 | ||
15108 | Clínica veterinária | 74,48 | ||
15109 | Hemodiálise | 143,65 | ||
15110 | Policlínica | 143,65 | ||
15111 | Pronto socorro | 42,56 | ||
15112 | Serviço de nutrição e dietética | 42,56 | ||
15113 | Unidade sanitária | Isento | ||
15114 | Medicina nuclear | 143,65 | ||
15115 | Radioimunoensaio | 143,65 | ||
15116 | Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) | 143,65 | ||
15117 | Radiologia médica (por equipamento) | 117,05 | ||
15118 | Radiologia odontológica (por equipamento) | 42,56 | ||
15119 | Farmácia (alopática) | 143,65 | ||
15120 | Farmácia (homeopática) | 143,65 | ||
15121 | Drogaria | 143,65 | ||
15122 | Posto de medicamentos | 42,56 | ||
15123 | Dispensário de medicamentos | 42,56 | ||
15124 | Ervanária | 74,48 | ||
15125 | Unidade volante de comércio farmacêutico | 42,56 | ||
15126 | Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) | 143,69 | ||
15127 | Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) | *212,82 | ||
15128 | Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) | *212,82 | ||
15129 | Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) | *212,82 | ||
15130 | Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) | *212,82 | ||
15131 | Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) | *212,82 | ||
15132 | Laboratório de análises clínicas | 143,65 | ||
15133 | Laboratório de análises bromatológicas | 143,65 | ||
15134 | Laboratório de anatomia e patologia | 143,65 | ||
15135 | Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica | 143,65 | ||
15136 | Laboratório químico-toxicológico | 143,65 | ||
15137 | Laboratório cito / genético | 143,65 | ||
15138 | Posto de coleta de material biológico | 53,20 | ||
15139 | Agência transfusional de sangue | 74,48 | ||
15140 | Banco de sangue | 117,05 | ||
15141 | Posto de coleta de sangue | 74,48 | ||
15142 | Serviço de hemoterapia | 148,97 | ||
15143 | Serviço industrial de derivados de sangue | 212,82 | ||
15144 | Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) | 74,48 | ||
15145 | Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 42,56 | ||
15146 | Unidade volante laboratorial de análises clínicas | 74,48 | ||
15147 | Unidade volante de coleta de sangue | 74,48 | ||
15148 | Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica | 74,48 | ||
15149 | Quimioterapia | 117,05 | ||
15150 | Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) | 143,65 | ||
15151 | Unidade volante de assistência odontológica | 74,48 | ||
15199 | Congêneres grupo 151 | 74,48 | ||
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica | ||||
152 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação | 117,05 | ||
15202 | Clínica de psicoterapia / desintoxicação | 117,05 | ||
15203 | Clínica de psicanálise | 117,05 | ||
15204 | Clínica de odontologia | 117,05 | ||
15205 | Clínica de tratamento e repouso | 117,05 | ||
15206 | Clínica de ortopedia | 117,05 | ||
15207 | Ultrassonografia | 74,48 | ||
15208 | Clínica de fonoaudiologia | 74,48 | ||
15209 | Consultório médico | 74,48 | ||
15210 | Consultório nutricional | 74,48 | ||
15211 | Consultório odontológico | 74,48 | ||
15212 | Consultório de psicanálise / psicologia | 74,48 | ||
15213 | Consultório veterinário | 74,48 | ||
15214 | Estabelecimento de massagem | 74,48 | ||
15215 | Laboratório ou oficina de prótese dentária | 74,48 | ||
15216 | Laboratório de prótese auditiva | 74,48 | ||
15217 | Laboratório de prótese ortopédica | 74,48 | ||
15218 | Laboratório de ótica | 74,48 | ||
15219 | Ótica | 42,56 | ||
15220 | Consultório psico-pedagógico | 74,48 | ||
15221 | Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município | Isento | ||
15222 | Clínica psico-pedagógico | 117,05 | ||
15299 | Congêneres grupo 152 | 42,56 | ||
16 | Prestação de serviços de interesse da saúde | |||
161 | Maior risco epidemiológico | R$ | ||
16101 | Asilo e similares | 42,56 | ||
16102 | Desinsetizadora e/ou desratizadora | 143,65 | ||
16103 | Escola de natação e similares | 74,48 | ||
16104 | Estação hidromineral / termal / climatério | 212,82 | ||
16105 | Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância | 74,48 | ||
16106 | Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares | 74,48 | ||
16107 | Estab. ensino (todos os graus) regime internato | 74,48 | ||
16108 | Piscina coletiva | 74,48 | ||
16109 | Radiologia industrial | 143,65 | ||
16110 | Sauna | 74,48 | ||
16111 | Zoológico | 117,05 | ||
16112 | Estab. de propriedade da união, estado e municípios | Isento | ||
16113 | Centro de formação de condutores | 74,48 | ||
16114 | Hotel infantil | 74,48 | ||
16115 | Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos | 212,82 | ||
16116 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços | 212,82 | ||
16117 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água | 212,82 | ||
16118 | Serviço de limpeza e conservação de ambientes | 212,82 | ||
16119 | Serviço de capina química | 212,82 | ||
16120 | Motel (hospedagem) (por cômodo) | 31,92 | ||
16121 | Desentupidora de rede de esgotamento sanitário | 143,65 | ||
16199 | Congêneres grupo 161 | 74,48 | ||
162 | Menor risco epidemiológico | R$ | ||
16201 | Hotel de pequenos animais | 31,92 | ||
16202 | Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares | 42,56 | ||
16203 | Agência bancária e similares | 31,92 | ||
16204 | Barbearia | 15,96 | ||
16205 | Camping | 74,48 | ||
16206 | Cárcere / penitenciária e similares | Isento | ||
16207 | Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) | 74,48 | ||
16208 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) | 42,56 | ||
16209 | Cemitério / necrotério / crematório | 74,48 | ||
16210 | Cinema / auditório / teatro | 31,92 | ||
16211 | Circo / rodeio / hípica / parque de diversão | 31,92 | ||
16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) | 31,92 | ||
16213 | Dormitório (por cômodo) | 5,32 | ||
16214 | Escritório em geral | 15,96 | ||
16215 | Estação de tratamento de água para abastecimento público | 143,65 | ||
16216 | Estação de tratamento de esgoto | 143,65 | ||
16217 | Estética facial / maquilagem | 42,56 | ||
16218 | Floricultura / plantas / mudas | 31,92 | ||
16219 | Garagem / estacionamento coberto | 31,92 | ||
16220 | Hotel (hospedagem) (por cômodo) | 10,64 | ||
16221 | Igrejas e similares | 15,96 | ||
16222 | Lavanderia | 31,92 | ||
16223 | Tabacaria | 31,92 | ||
16224 | Oficina / consertos em geral | 31,92 | ||
16225 | Orfanato / patronato | 15,96 | ||
16226 | Parque natural / campo de naturismo | 31,92 | ||
16227 | Pensão (por cômodo) | 5,32 | ||
16228 | Posto de combustível / lubrificante | 42,56 | ||
16229 | Quartel | Isento | ||
16230 | Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro | 31,92 | ||
16231 | Shopping (área comum) exceto estabelecimentos | 42,56 | ||
16232 | Salão de beleza para pequenos animais | 42,56 | ||
16233 | Pet Shop | 42,56 | ||
16234 | Serviço de lavagem de veículo | 31,92 | ||
16235 | Colônia de férias | 10,64 | ||
16236 | Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município | Isento | ||
16299 | Congêneres grupo 162 | 31,92 | ||
2 | Alvará sanitário para habitação | |||
21 | Diversos | |||
211 | Diversos | R$ | ||
21101 | Apartamento (prédio) (p/m²) | 0,54 | ||
21102 | Residência (casa) (p/m²) | 0,54 | ||
Ampliação (p/m²) | 0,54 | |||
Habitação popular até 40 m² | Isento | |||
21103 | Sala comercial (p/m²) | 1,07 | ||
21104 | Ginásio / estádio / e similares (p/m²) | 1,07 | ||
21105 | Galpão / depósito e similares (p/m²) | 1,07 | ||
21106 | Garagem / estacionamento coberto (p/m²) | 0,54 | ||
21107 | Estabelecimento de saúde (p/m²) | 0,54 | ||
21108 | Estabelecimento de ensino (p/m²) | 0,54 | ||
21109 | Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m²) | 1,07 | ||
21110 | Maternal / creche / jardim infância (p/m²) | 0,54 | ||
21111 | Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) | 0,54 | ||
21112 | Cemitérios e afins (p/m²) | 0,54 | ||
21113 | Hotel, motel, cabana (p/m²) | 1,07 | ||
21114 | Hotel infantil (p/m²) | 1,07 | ||
21199 | Congêneres (p/m²) | 0,54 | ||
3 | Análise de projetos | |||
31 | Diversos | |||
311 | Diversos | R$ | ||
31101 | Apartamento (prédio) até 100 m² | 21,28 | ||
31102 | Estabelecimento de saúde até 100 m² | 21,28 | ||
31103 | Estabelecimento de ensino até 100 m² | 21,28 | ||
31104 | Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m² | 21,28 | ||
31105 | Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² | 21,28 | ||
31106 | Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² | 21,28 | ||
31107 | Cemitérios e afins até 100 m² | 21,28 | ||
31108 | Sistema de tratamento de água até 100 m² | 21,28 | ||
31109 | Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² | 21,28 | ||
31110 | Hotel, motel, cabanas até 100 m² | 21,28 | ||
31111 | Hotel infantil até 100 m² | 21,28 | ||
31112 | Salões de festas até 100 m² | 21,28 | ||
31113 | Residência (casa) até 100 m² | 21,28 | ||
Ampliação até 100 m² | 21,28 | |||
Habitação popular até 40 m² | Isento | |||
31199 | Congêneres até 100 m² | 21,28 | ||
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m² ) | 0,22 | |||
4 | Serviços diversos | |||
41 | Diversos | |||
411 | Diversos | R$ | ||
41101 | Segunda via do alvará sanitário | 10,65 | ||
Nota: Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento desta taxa até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008. | ||||
41102 | Análise de processos para registro de produto | 106,41 | ||
41103 | Qualquer alteração do alvará sanitário | |||
Por item alterado | 21,28 | |||
Alteração de endereço | (100% do valor do alvará) | |||
41104 | Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) | 53,20 | ||
41105 | Visto em receitas e notificação de receitas | Isento | ||
41106 | Fornecimento de notificação de receita (por bloco) | Isento | ||
41107 | Qualquer alteração de registro de produto | |||
Por item alterado | 106,41 | |||
Cancelamento de registro | Isento | |||
41108 | Encerramento das atividades | Isento | ||
41109 | Baixa de responsabilidade técnica | 10,64 | ||
41110 | Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento | 117,05 | ||
41111 | Qualquer alteração de autorização de funcionamento | |||
Por item alterado | 53,20 | |||
Alteração de endereço | 117,05 | |||
Mudança de responsabilidade técnica | Isento | |||
Cancelamento da autorização | Isento | |||
41112 | Segunda via do laudo de análise | 21,28 | ||
512 | Licenças | R$ | ||
51201 | Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária | 10,64 | ||
513 | Liberação de produtos de interesse da saúde | R$ | ||
51301 | Liberação de produtos (paciente estado terminal) | Isento | ||
514 | Autenticação de livros | R$ | ||
51401 | Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) | 0,06 | ||
51402 | Transferência de responsabilidade técnica (por livro) | 10,64 | ||
51403 | Baixa (encerramento) (por livro) | 10,64 | ||
515 | Solicitações / pareceres técnicos | R$ | ||
51501 | Emissão de edital | 21,28 | ||
51502 | Atestado de antecedentes | 53,20 | ||
51503 | Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle | 106,41 | ||
51504 | Certidão (de qualquer natureza) | 53,20 | ||
51505 | Requerimentos diversos | 53,20 | ||
51506 | Certificado de livre comercialização de produtos | 74,48 | ||
51507 | Laudo técnico | 53,20 | ||
51508 | Fornecimento de cópia de legislação (por folha) | 0,15 | ||
6 | Análises laboratoriais | |||
61 | Análises bromatológicas | |||
611 | Água | R$ | ||
61101 | Análise Química de potabilidade (completa) | 148,97 | ||
61102 | Análise Microbiológica de potabilidade | 42,56 | ||
61103 | Análise Microbiológica de água mineral potabilidade | 42,56 | ||
61104 | Análise Potabilidade (química + bacteriológico) | 188,34 | ||
61105 | Análise Química de água por elemento determinado | 21,28 | ||
61106 | Determinação do pH, cor e turbidez (todas) | 10,64 | ||
61107 | Determinação do teor de cloro e flúor (cada) | 10,64 | ||
61108 | Análise Flúor com eletrodo seletivo | 26,60 | ||
61109 | Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica | 85,12 | ||
61110 | Análise Microbiológica de água mineral | 138,33 | ||
61111 | Análise Microbiológica indicativa de água mineral | 47,88 | ||
61112 | Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste | 42,56 | ||
61113 | Água de piscina (Exame microbiológico) | 42,56 | ||
61114 | Retenção de cloro em filtros | 42,56 | ||
61115 | Avaliação da eficiência microbiológica de filtros | 85,12 | ||
61116 | Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) | 21,28 | ||
61117 | Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) | 53,20 | ||
612 | Aditivos para alimentos | |||
61201 | Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo | 21,20 | ||
61202 | Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo | 63,84 | ||
61203 | Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações | 319,23 | ||
61204 | Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações | 212,82 | ||
61205 | Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos | 106,41 | ||
61206 | Determinação de 3,4 benzopireno | 21,28 | ||
61207 | Identificação de bromato | 42,56 | ||
613 | Alimentos e bebidas | |||
61301 | Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) | 180,89 | ||
61302 | Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar | 106,41 | ||
61303 | Bactérias do grupo coliforme de origem fecal | 31,92 | ||
61304 | Bactérias do grupo coliforme total | 26,60 | ||
61305 | Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura | 31,92 | ||
61306 | Determinação de Bacillus cereus | 37,24 | ||
61307 | Determinação de bolores e leveduras | 31,92 | ||
61308 | Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C | 37,24 | ||
61309 | Determinação de enterobactérias | 42,56 | ||
61310 | Determinação de enterococos | 47,80 | ||
61311 | Determinação de Listeria monocytogenes | 53,20 | ||
61312 | Determinação de Pseudomonas aeruginosa | 37,24 | ||
61313 | Determinação de Salmonella spp | 47,80 | ||
61314 | Determinação de Shigella spp | 47,80 | ||
61315 | Determinação de Staphylococcus aureus | 37,24 | ||
61316 | Determinação de Vibrio cholerae | 47,80 | ||
61317 | Determinação de Vibrio parahaemolyticus | 47,80 | ||
61318 | Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) | 42,56 | ||
61319 | Teste de Estufa | 26,60 | ||
62 | Análise microscópica | |||
62001 | Análise microscópica de alimentos em geral | 106,41 | ||
62002 | Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard | 42,56 | ||
62003 | Dosagem de paus e cascas | 31,92 | ||
62004 | Histologia para alimentos em geral | 21,28 | ||
62005 | Identificação de amido | 21,28 | ||
62006 | Matérias estranhas para alimentos em geral | 21,28 | ||
62007 | Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) | 47,80 | ||
62008 | Sujidades pelo método de digestão ácida | 21,28 | ||
62009 | Sujidades pesadas (areia, terra ...) | 21,28 | ||
62010 | Sujidades, larvas e parasitos | 21,28 | ||
63 | Análises físico-químicas | R$ | ||
63001 | Acidez | 15,96 | ||
63002 | Acidez em ácido lático | 15,96 | ||
63003 | Acidez em solução normal | 15,96 | ||
63004 | Acidez volátil | 26,60 | ||
63005 | Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) | 266,02 | ||
63006 | Amido | 42,56 | ||
63007 | Amidos em produtos cárneos | 53,20 | ||
63008 | Atividade de água | 31,92 | ||
63009 | Atividade diastásica em mel | 69,16 | ||
63010 | Avaliação das características organolépticas | 10,64 | ||
63011 | Bases voláteis | 31,92 | ||
63012 | Brix | 10,64 | ||
63013 | Cafeína em bebidas não-alcoólicas | 31,92 | ||
63014 | Cálcio | 31,92 | ||
63015 | Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis | 127,69 | ||
63016 | Caseína em alimentos (com consulta prévia) | 63,84 | ||
63017 | Cloro e hipoclorito (domissaniantes) | 21,28 | ||
63018 | Cloro residual livre | 10,64 | ||
63019 | Colesterol em alimentos com consulta prévia | 42,56 | ||
63020 | Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico | 107,05 | ||
63021 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido | 106,41 | ||
63022 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais | 85,12 | ||
63023 | Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 143,65 | ||
63024 | Composição provável do sal | 106,41 | ||
63025 | Crioscopia ou índice de refração do leite | 21,28 | ||
63026 | Cromatografia de açúcares (qualitativo) | 53,20 | ||
63027 | Demanda bioquímica de oxigênio | 63,84 | ||
63028 | Demanda química de oxigênio | 53,20 | ||
63029 | Densidade | 10,64 | ||
63030 | Densidade do leite | 10,64 | ||
63031 | Determinação de açúcares não redutores | 26,60 | ||
63032 | Determinação de açúcares redutores em glicose | 26,60 | ||
63033 | Determinação de açúcares totais | 21,28 | ||
63034 | Determinação de cloretos | 21,28 | ||
63035 | Determinação de fibra | 26,60 | ||
63036 | Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa | 159,61 | ||
63037 | Determinação de lipídeos | 21,28 | ||
63038 | Determinação de proteínas | 31,92 | ||
63039 | Determinação de resíduo mineral fixo | 21,28 | ||
63040 | Determinação de voláteis a 105º C | 15,96 | ||
63041 | Determinação do iodo no sal | 21,28 | ||
63042 | Dosagem de corante artificial por espectrofotometria | 63,84 | ||
63043 | Dosagem de corante artificial por HPLC | 159,61 | ||
63044 | Dureza | 21,28 | ||
63045 | Estabilidade ao etanol | 10,64 | ||
63046 | Extrato alcoólico | 15,96 | ||
63047 | Extrato aquoso | 15,96 | ||
63048 | Extrato etéreo | 15,96 | ||
63049 | Extrato seco desengordurado do leite | 21,28 | ||
63050 | Extrato seco total do leite | 21,28 | ||
63051 | Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa | 143,65 | ||
63052 | Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 127,69 | ||
63053 | Ferro quantitativo | 31,92 | ||
63054 | Formol qualitativo | 37,24 | ||
63055 | Fosfato | 42,56 | ||
63056 | Fósforo | 42,56 | ||
63057 | Glutamato monossódico em alimentos | 37,24 | ||
63058 | Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios | 26,60 | ||
63059 | Granulometria do sal | 31,92 | ||
63060 | Hidroximetilfurfural em mel | 69,16 | ||
63061 | Insolúveis em éter de petróleo | 26,60 | ||
63062 | Identificação de corante artificial | 42,56 | ||
63063 | Índice de iodo | 26,60 | ||
63064 | Índice de peróxido | 21,28 | ||
63065 | Índice de refração | 10,64 | ||
63066 | Índice de saponificação | 21,28 | ||
63067 | Lactose e sacarose, cada um | 26,60 | ||
63068 | Matéria insaponificável | 31,92 | ||
63069 | Nitrito qualitativo | 21,28 | ||
63070 | Nitrito quantitativo | 63,84 | ||
63071 | Pectina | 42,56 | ||
63072 | Peso líquido / peso líquido drenado, cada um | 10,64 | ||
63073 | Pesquisa de corante artificial | 21,28 | ||
63074 | Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa | 212,12 | ||
63075 | PH | 10,64 | ||
63076 | Ponto de fusão | 21,28 | ||
63077 | Prova de cocção | 15,96 | ||
63078 | Prova de reconstituição | 10,64 | ||
63079 | Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa | 212,82 | ||
63080 | Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa | 143,65 | ||
63081 | Reação de acidez em leite | 21,28 | ||
63082 | Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) | 15,96 | ||
63083 | Reação de peroxidase em leite | 26,60 | ||
63084 | Reação para dextrina em leite | 21,28 | ||
63085 | Reação para fosfatase em leite | 21,28 | ||
63086 | Reações de Eber | 10,64 | ||
63087 | Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico | 15,96 | ||
63088 | Tanino em bebidas não alcoólicas | 69,16 | ||
63089 | Teste de indol | 53,20 | ||
63090 | Turbidez do sal | 21,28 | ||
63091 | Umidade | 15,96 | ||
63092 | Vácuo | 10,64 | ||
63093 | Valor calórico total | 31,32 | ||
64 | Nutrientes e contaminantes | R$ | ||
64001 | Beta caroteno adicionado em alimento | 42,56 | ||
64002 | Beta caroteno natural em alimento | 53,20 | ||
64003 | Cádmio e chumbo em sangue, por elemento | 63,84 | ||
64004 | Determinação de Arsênio (colorimetria) | 53,20 | ||
64005 | Fermento químico (dióxido de carbono total) | 74,48 | ||
64006 | Mercúrio em alimento | 228,78 | ||
64007 | Mercúrio urinário | 63,84 | ||
64008 | Micotoxina - cada uma | 106,41 | ||
64009 | Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) | 148,97 | ||
64010 | Resíduos de fosfina | 319,23 | ||
64011 | Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um | 159,61 | ||
64012 | Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um | 319,23 | ||
64013 | Vitamina B 2 em alimento | 95,76 | ||
64014 | Vitamina A em alimento | 53,20 | ||
64015 | Vitamina B 1 em alimento | 95,76 | ||
64016 | Vitamina C em alimento | 31,92 | ||
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
(Redação dada à tabela pela Lei nº 13.236, de 27.12.2004, DOE SC de 27.12.2004)
Nota:
1) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos;
2) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela;
3) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que altera esta tabela;
4) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que altera esta tabela;
5) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que altera esta tabela;
6) Ver lei nº 8.505, de 28.12.1991, DOE SC de 30.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992, que altera esta tabela;
7) Redação Anterior:
"TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 - Alvará ou revalidação para funcionamento do estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e a fiscalização do exercício profissional anual UFR
I - até 5 (cinco) empregados 1, 5
II - de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados 2,5
III - acima de 10 (dez) empregados 5,0
2 - Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:
I - até 6 (seis) grupos 9, 5
II - por grupos de alimentos isolados 3,0
3 - Análise de alimentos preparados prontos para consumo - por grupo 10,0
4 - Análise para registro ( prévio e controle) de alimentos e suas revalidações 10,0
5 - Análise de orientação de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:
I - açúcares e açucarados:
a) sem corantes ou aromatizantes artificiais 3,0
b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos 4,0
II - aminoácidos e derivados:
a) sem corantes ou aromatizantes artificiais 3,0
b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos 4,0
III - aromatizantes e corantes:
a) naturais 4,0
b) artificiais 7,0
IV - bebidas alcoólicas:
a) fermentadas (vinho, cervejas e similares) 6,0
b) com teor alcoólico superior a 18% . 7,0
V - cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná 4,0
VI - condimentos e especiarias em geral 4,0
VII - conservas:
a) vegetais 3,0
b) carnes e pescados 4,0
VIII - fermentos químicos e biológicos 4,0
IX - frutas secas e sucos de frutas 3,0
X - leites e derivados 3,0
XI - pó para pudins 5,0
XII - produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares 6,0
XIII - refrigerantes e sucos:
a) naturais 3,0
b) artificiais 6,0
XIV - substâncias conservadoras permitidas 5,0
XV - outros produtos não especificados:
a) naturais 3,0
b) artificiais 7,0
XVI - substâncias gordurosas em geral 4,0
XVII - águas:
a) exame bacteriológico 3,0
b) análise química de potabilidade 5,0
c) análise química e bacteriológica 8,0
d) análise completa, incluindo determinações químicas 19,0
e) análise sanitária para verificação de poluição 7,0
6 - Análise de alta complexidade analítica, tipo, pesquisa de agrotóxico, metais pesados, etc 20,0
7 - Análise de projetos quanto à saúde individual, coletiva e seus efeitos para o meio ambiente, por unidade autônoma:
I - isolada 1,0
II - em conjunto 0,5
III - 2ªs vias 0,5
8 - Certidão:
I - pericial 0,5
II - de assuntos especializados 1,0
9 - Certificado:
I - de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público 1,0
II - de desinfecção 0,5
10 - Comunicação de vacância de imóveis:
I - construção de madeira 0,5
II - construção mista 1,0
III - construção de alvenaria 1,5
11 -Vistoria a requerimento do interessado de aparelho, utensílio, vasilhames, instrumentos e equipamentos destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento e depósito de alimentos 11,0
12 - Guia:
I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária 0,5
II - requisição de entorpecente 0,5
13 - Licença:
I - para importação de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 1,0
II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica 0,5
14 -Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares por folha 0,01
15 - Registro:
I - de diploma 1,0
II - de hospital ou casa de saúde 2,0
III - de certificado de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático e outros, admitidos em lei 1,0
16 -Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimento sujeito à fiscalização do exercício profissional 1,0
17 -Vistoria para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária 2,0
- segunda via de vistoria 1,0"
TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS LEI Nº 7.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988 (Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com alterações da Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ | |||
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | |||||
1.1 - Expedição dos seguintes documentos: | |||||
1.1.1 | Certidão de antecedentes | 6,10 | |||
1.1.2 | Auto de vistoria policial | 6,10 | |||
1.1.3 | Atestados | 6,10 | |||
1.1.4 | Certidão | 6,10 | |||
1.1.5 | Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades | 6,10 | |||
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | |||||
2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | |||||
2.1.1 - Alvará Anual para: | |||||
2.1.1.1 | Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 68,90 | |||
2.1.1.2 | Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 17,20 | |||
2.1.1.3 | Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural | 17,20 | |||
2.1.1.4 | Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 103,40 | |||
2.1.1.5 | Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 34,40 | |||
2.1.1.6 | Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 103,40 | |||
2.1.1.7 | Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 68,90 | |||
2.1.2 - Alvará Diário para: | |||||
2.1.2.1 | Queima de fogos de artifício e estampido | 68,90 | |||
2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: | |||||
2.1.3.1 | Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico | 30,50 | |||
2.1.4 - Diversos: | |||||
2.1.4.1 | Declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 52,80 | |||
2.1.4.2 | Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 17,20 | |||
2.1.4.3 | Vistoria Policial | 6,10 | |||
2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | |||||
2.2.1 - Alvará Anual para: | |||||
2.2.1.1 | Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma | 17,20 | |||
2.2.1.2 | Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 44,40 | |||
2.2.1.3 | Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 44,40 | |||
2.2.1.4 | Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 17,20 | |||
2.2.1.5 | Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 17,20 | |||
2.2.1.6 | Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não | 44,40 | |||
2.2.1.7 | Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. | 44,40 | |||
2.2.1.8 | Sociedades esportivas, recreativas e sociais | 44,40 | |||
2.2.1.9 | Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático | 44,40 | |||
2.2.1.10 | Campings | 44,40 | |||
2.2.1.11 | Hipódromos, hípicas e similares | 44,40 | |||
2.2.1.12 | Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos | 170,60 | |||
2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: | |||||
2.2.1.13.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 83,90 | |||
2.2.1.13.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 169,00 | |||
2.2.1.14 Motéis: | |||||
2.2.1.14.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 169,00 | |||
2.2.1.14.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 273,00 | |||
2.2.1.15 | Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 169,00 | |||
2.2.1.16 | Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 67,80 | |||
2.2.1.17 | Estádios de futebol | 256,80 | |||
2.2.1.18 | Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar | 102,30 | |||
2.2.2 - Licença Mensal para: | |||||
2.2.2.1 | Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica | 17,20 | |||
2.2.2.2 | Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 17,20 | |||
2.2.2.3 | Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo | 24,40 | |||
2.2.2.4 | Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares | 34,40 | |||
2.2.3 - Licença Diária para: | |||||
2.2.3.1 | Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes | 6,10 | |||
2.2.3.2 | Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 6,10 | |||
2.2.3.3 | Circos e congêneres | 17,20 | |||
2.2.3.4 | Quermesses e similares | 6,10 | |||
2.2.3.5 | Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca | 6,10 | |||
2.2.3.6 | Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 17,20 | |||
2.2.4 - Diversos: | |||||
2.2.4.1 | Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) | 6,10 | |||
2.2.4.2 | Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 204,60 | |||
2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS | |||||
2.3.1 - Cópia Autenticada de Laudo Pericial: | |||||
2.3.1.1 | Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais | 30,50 | |||
2.3.1.2 | Laudo Pericial do Instituto de Criminalística | 30,50 | |||
2.3.1.3 | Laudo Pericial do Instituto Médico Legal | 30,50 | |||
2.3.1.4 | Laudo Pericial do Instituto de Identificação | 30,50 | |||
2.3.2 - Expedição de: | |||||
2.3.2.1 | Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 13,30 | |||
2.3.2.2 | Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 22,20 | |||
2.3.2.3 | Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega | 6,10 | |||
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | |||||
2.4.1 - Alvará Anual para: | |||||
2.4.1.1 | Instrutor autônomo | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.1.1 Instrutor autônomo 87,20" |
|||||
2.4.1.2 | Pessoa Física | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 2.4.1.2 Pessoa Física 87,20 " |
|||||
2.4.1.3 | Pessoa Jurídica/Profissional Liberal | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.1.3 Pessoa Jurídica/Profissional Liberal 87,20 " |
|||||
2.4.2 - Veículos: | |||||
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 87,20 " |
|||||
2.4.2.2 | Transferência de veículo | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.2 Transferência de veículo 87,20 " |
|||||
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via | R$ 238,18 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 211,20 " |
|||||
2.4.2.4 | Alteração de dados do veículo ou do proprietário | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 87,20 " |
|||||
2.4.2.5 | Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 34,40 " |
|||||
2.4.2.6 | Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | R$ 80,86 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 71,70 " |
|||||
2.4.2.7 | Vistoria lacrada | R$ 80,86 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.7 Vistoria lacrada 71,70 " |
|||||
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA) | R$ 57,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 50,60 " |
|||||
2.4.2.8 A |
(Suprimida pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 61,70 " |
||||
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional | R$ 72,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 63,90 " |
|||||
2.4.2.10 | Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) | R$ 238,18 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 7,20 " |
|||||
2.4.2.11 | Registro de Placas de experiência ou renovação mensal | R$ 418,17 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 211,20 " |
|||||
2.4.2.12 |
(Suprimida pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 370,80" |
||||
2.4.3 - Autorização para: | |||||
2.4.3.1 | Trânsito de veículo inacabado | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 34,40 " |
|||||
2.4.3.2 | Trânsito de veículo de competição | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 34,40 " |
|||||
2.4.3.3 | Trânsito de veículo de transporte escolar | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 34,40 " |
|||||
2.4.3.4 | Táxi substituto | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.4 Táxi substituto 34,40 " |
|||||
2.4.3.5 | Transporte de passageiros em veículo de carga | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 34,40 " |
|||||
2.4.3.6 | Lacrar placa | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 34,40 " |
|||||
2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH: | |||||
2.4.4.1 | Exame Teórico de Legislação de Trânsito | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 34,40 " |
|||||
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 34,40 " |
|||||
2.4.4.3 | Exame Prático de Direção Veicular | R$ 38,79 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 34,40 " |
|||||
2.4.4.4 | Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | R$ 57,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 50,60 " |
|||||
2.4.4.5 | Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | R$ 57,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 50,60 " |
|||||
2.4.4.6 | Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | R$ 73,30 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 65,00 " |
|||||
2.4.4.7 | Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 34,40 | |||
2.4.4.8 | Emissão de Permissão Internacional para Dirigir | R$ 57,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 50,60 " |
|||||
2.4.5 - Diversos: | |||||
2.4.5.1 | Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária | R$ 6,88 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 6,10 " |
|||||
2.4.5.2 | Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP | R$ 6,88 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 6,10 " |
|||||
2.4.5.3 | Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) | R$ 15,00 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 13,30 " |
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2.4.5.4 | Consulta em prontuários e busca em arquivos | R$ 30,00 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via 26,60 " |
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2.4.5.5 | Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados | R$ 98,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 87,20 " |
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2.4.5.6 | Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento | R$ 208,75 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: '"2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 185,10 " |
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2.4.5.7 | Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal | R$ 2.091,75 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.854,80 " |
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2.4.5.8 | Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física | R$ 57,06 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 50,60 " |
|||||
2.4.5.9 | Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores | R$ 279,01 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 247,40 " |
|||||
2.4.5.10 | Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) | R$ 83,34 | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 73,90 " |
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2.4.5.11 | Credenciamento de Postos de Lacração e filiais | 185,10 |
(Redação dada à Tabela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com alterações da Lei nº 15.711, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, com efeitos noventa dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento das taxas previstas nos itens 2.3.2.2, 2.4.2.3, 2.4.2.9 e 2.4.4.6 até 28.02.2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008.
2) Ver Lei nº 14.499, de 07.08.2008, DOE SC de 08.08.2008, com efeitos a partir de 09.01.2008, que alterou esta tabela.
3) Ver Lei nº 14.385, de 18.03.2008, DOE SC de 24.03.2008, que alterou esta tabela.
4) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
5) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela.
6) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
7) Ver Lei nº 12.063, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela.
8) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela.
9) Ver Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995, que alterou esta tabela.
10) Ver Lei nº 8.946, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993, que alterou esta tabela.
11) Redação Anterior:
"TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A - Superintendência da Polícia Civil: UFR
A.1 - Através de qualquer órgão subordinado:
1 - Atestados 0,2
2 - Auto de Vistoria Policial 0,5
3 - Certidão de qualquer Natureza 1,0
4 - Estada de veículo em pátio de qualquer órgão por dia 0,2
5 - Segundas vias de qualquer documento, inclusive de Cédula de Identidade para nacional 1,0
A.2 - Através da Diretoria de Polícia Civil: UFR
a) referente a armas e munições:
6 - ALVARÁ
Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito 5,0
Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito 3,0
Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, com gás, querosene etc 0,5
Comércio de armas de fogo e munições 2,0
Depósito de explosivos e inflamáveis 3,0
Depósito de gasolina, por bomba 2,0
Mostruário de armas de munições 0,5
Colecionador de armas 0,5
Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido 0,5
Clubes de tiro, real ou assemelhado (estende de tiro) 0,5
Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel 3,0
Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos 3,0
Venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel 0,5
7 - LICENÇA MENSAL
Tráfego de armas registradas de propriedade civil, dentro do País 0,5
Compra de arma de fogo 1,0
8 - LICENÇA DIÁRIA
Compra de munições 0,1
Queima de fogos de artifício 0,5
9 - LICENÇA ESPECIAL
Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal com validade de 10 (dez) dias, contados da data expedição 1,0
10 - LICENÇA OU REVALIDAÇÃO
Arma de defesa pessoal 5,0
Arma de caça 1,0
Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados 0,5
11 - REGISTROS
Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto 1,0
Arma de coleção, por arma 0,1
12 - DIVERSOS
Transferência ou doação de armas e munições pessoa a pessoa 0,5
Visto em "Guia de Tráfego" para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT 0,5
b) Referente a Jogos e Diversões
13 - ALVARÁS
Estendes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma 0,5
Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama ou aparelhos musicais não especificados 0,5
Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha 5,0
Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa 1,0
Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes 1,0
Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres 10,0
Restaurantes e churrascarias 30,0
"Drive in" e "traillers" ou congêneres 8,0
Sociedades esportivas, recreativas e sociais (exceto as associações de bairro) 20,0
Sociedades culturais, musicais, literárias e congêneres 3,0
Ringues de patinação e semelhantes 8,0
"Campings" 10,0
Hipódromos, hípicas e similares 3,0
Hotéis com até:
I - Dez (10) cômodos 10,0
II - De onze (11) a vinte (20) cômodos 20,0
III - Mais de vinte (20) cômodos 40,0
Motéis com até:
I - Dez (10) cômodos 20,0
II - Onze (11) a vinte (20) 40,0
III - Mais de vinte (20) cômodos 80,0
Associação com jogos lícitos carteados e sedes de clubes 15,0
OBSERVAÇÃO:
1 - As sociedades esportivas, recreativas e sociais sem fim lucrativos, pagando o Alvará, ficam isentas das demais taxas previstas no Regulamento.
2 - Os Alvarás constantes do presente item tem validade de 1 (um) ano.
14 - LICENÇA MENSAL
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 5,0
Parques de diversões com até cinco variedades 15,0
Parques de diversões com mais de cinco variedades 25,0
Boates públicas, cabarés e similares 15,0
Associação com jogos lícitos carteados e sede de clubes 5,0
Discoteques e congêneres 10,0
Serviços temporários de bar, lanchonete, restaurante ou congêneres 5,0
15 - LICENÇA DIÁRIA
Cinemas ambulantes 0,3
"Shows" e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes) 2,0
"Shows" e outras apresentações congêneres (em ginásios de esportes ou semelhantes) 10,0
Apresentações teatrais 0,3
Instalações de serviços de alto-falantes, para fins de publicidades fixos ou ambulantes, por unidade 0,05
Quermesses e similares 0,5
Serviços de bar em festividades públicas 1,0
Reuniões dançantes em sociedades, com vendas de ingresso 1,0
Circo e congêneres 1,0
Bailes públicos ou similares 2,0
16 - LICENÇA ESPECIAL
Quando o interessado solicitar alteração de horário previsto no Alvará ou licença mensal com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição 1,0
Durante o período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de Alvará ou licença mensal, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição 1,0
17 - REGISTRO
De pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira 0,5
18 - DIVERSOS
Transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero 0,5
Prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso 0,5
Alvará com caráter experimental, válido por 90 (noventa) dias 0,5
A.3 - Através da Diretoria de Investigações: UFR
19 - ALVARÁ
Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e similares, que dependam de instalações de Sistema de Segurança 20,0
Empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres 15,0
Empresas ou organizações transportadoras de valores 5,0
Empresas ou organizações de investigadores particulares em geral 5,0
20 - REGISTRO
Investigador particular 0,5
Vigilantes, guardas, vigias e congêneres 0,5
Exercício da profissão de "blaster" 0,5
21 - DIVERSOS
Termos de abertura e encerramento em livro de registro de hóspedes 0,5
A.4 - Através da Diretoria de Polícia Técnica: UFR
22 - EXAMES
Toxicológicos 5,0
Da dosagem alcoólica 3,0
Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros e respectivos pareceres policiais, cada 5,0
23 - LEVANTAMENTOS
De locais, de dados, vistorias e em questões processuais, exceto quando obrigatórios à ação penal 3,0
24 - CÓPIAS
Fotocópias de documentos, por folha 1,0
Heliográficas (33 x 22) por folha 1,0
Fotocópias de laudos periciais, por folha 1,0
Cópia de laudo referentes a levantamentos de acidente 2,0
25 - DIVERSOS
Cancelamento de notas 0,5
Fotografia legendada e autenticada (18x24), por cópia 1,0
Demais cópias, por unidade 1,0
B - Departamento Estadual de Trânsito UFR
1 - ALVARÁ ANUAIS
Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista 40,0
Para funcionamento de escritório de despachante 20,0
Para funcionamento de Instrutor Autônomo 10,0
2 - LICENÇAS
De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz 3,0
Para tráfego de veículo, sem placa, por 30 (trinta) dias 1,0
Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto a Representações Diplomáticas, por 6 (seis) meses 5,0
3 - LICENÇA ESPECIAL 1,0
4 - REGISTRO
Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados 1,0
Solicitação de cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado 1,0
Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3o RCNT) 1,0
Registro anual de "trailler" 5,0
Registro anual de mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (um mil) kg 3,0
Registro anual de reboque, com capacidade acima de 1.000 (um mil) kg 5,0
Expedição de cópia de prontuário 2,0
Auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório 3,0
Expedição de Certificado de Registro de Veículo com alteração de dados (troca de cor, etc.), excluída a mudança de proprietário 2,0
Expedição de Certificado de Registro de Veículo para alteração parcial das características do próprio veículo 3,0
Expedição de Certificado de Registro de Veículo para alteração total das características do próprio veículo 5,0
Expedição da 2a via do Certificado de Registro de Veículo 2,0
Troca de placas 5,0
Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou, ainda, sem o comprovante de pagamento do ICMS, considerando o ano de fabricação:
Motocicletas
Do ano em curso 4,0
Do ano anterior 3,0
Qualquer outro veículo
Do ano em curso 15,0
Do primeiro e do segundo anos anteriores 11,0
Do terceiro e do quarto anos anteriores 8,0
Do quinto ano anterior 5,0
De mais de cinco anos anteriores 3,0
Expedição de Certificado de Registro de Veículo com ou sem reserva de domínio, por operações realizadas com interferência de estabelecimentos inscritos no Cadastro do ICMS e comprovação de pagamento do ICMS devido 1,0
Placa de experiência anual 10,0
Lacrar placas em veículos 1,0
Substituição do par de placas perdidas ou inutilizadas 2,0
5 - Licenciamento anual e/ou vistoria de veículos 1,0
6 - CERTIFICADOS
Expedição de Certificado de Instrutor de Auto-Escola e de Instrutor Autônomo, por período de 4 (quatro) anos 3,0
Expedição de Credencial de Despachante e Preposto 10,0
7 - CARTEIRA DE MOTORISTA
Expedição de 1a. via, ou revalidação, da Carteira Nacional de Habilitação, incluído exame psicotécnico 5,0
Expedição da 2a via, da Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Instrutor 3,0
Expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com mudança de categoria 3,0
8 - DIVERSOS
Certidão de qualquer natureza com até 50 (cinqüenta) linhas 1,0
Certidão de qualquer natureza acima de 50 (cinqüenta) linhas 2,0
Guinchamento de veículos em distância de até 10 (dez) km 10,0
Guinchamento de veículos em distância superior a 10 (dez) km 20,0
Estadia de veículo, no pátio de estacionamento do DETRAN, por período de até 5 (cinco) dias de permanência 1,0"
TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
1 - | Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 20 |
2 - | Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 10 |
3 - | Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare | 10 |
4 - | Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare | 25 |
5 - | Inscrição para produção de batata-semente, por hectare | 25 |
6 - | Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare | 55 |
7 - | Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare | 15 |
8 - | Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare | 3 |
9 - | Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare | 2 |
10 - | Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas | 3 |
11 - | Fornecimento de cópias de microfilmes | 5 |
12 - | Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel | 50 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.
TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Antiga Tabela IV renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1 | Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração | 6,10 |
2 | Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos | 12,20 |
3 | Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração | 6,10 |
4 | Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição | 6,10 |
5 | Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora | 25,50 |
6 | Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora | 36,70 |
7 | Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita | 30,50 |
8 | Parecer técnico - por parecer | 30,50 |
9 | Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia | 30,50 |
10 | Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês | 36,70 |
11 | Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha | 1,80 |
12 | Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora | 18,30 |
13 | Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora | 34,40 |
14 | Estadia e adestramento de animais - por animal/hora | 18,30 |
15 | Atendimentos veterinários diversos - por atendimento | 73,90 |
16 | Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula | 7,70 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:
1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
4) Redação Anterior:
"TABELA IV
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
1. Estada de motocicletas e similares em pátio da OPM8,0 UFRs até 5 dias, mais 4,0 UFRs por dia que exceder
2. Estada de automóveis e caminhonetes em pátio da OPM12,0 UFRs até 5 dias, mais 6,0 UFRs por dia que exceder
3. Estada de ônibus e caminhões em pátio da OPM16,0 UFRs até 5 dias, mais 8,0 UFRs por dia que exceder
4. Guinchamento ou remoção de motocicletas e si-milares8,0 UFRs até 5 Km, mais 1,0 UFRs por Km que exceder
5. Guinchamento ou remoção de automóveis e ca-minhonetes12,0 UFRs até 5 Km, mais 3,0 UFRs por Km que exceder
6. Guinchamento ou remoção de ônibus e caminhões16,0 UFRs até 5 Km, mais 4,0 UFRs por Km que exceder
7. Certidões e atestados diversas2,0 UFRs por folha
8. Curso de atualização, treinamento e seminários para o público externo120,0 UFRs até 40 e participantes e até 20 horas/aula, mais 10,0 UFRs por participante e/ou hora/ aula que exceder
9. Palestras para o público externo120,0 UFRs por palestra
10. Inscrição em concurso policial militar12,0 UFRs por inscrição
11. Fotografias de locais acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares4,0 UFRs por fotografia
12. Filmagem de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares8,0 UFRs por fita
13. Cópias de boletins de ocorrências policiais militares4,0 UFRs por cópia de boletim
14. Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar4,0 UFRs por pessoa/dia
15. Utilização de equipamentos desportivos da Policia Militar (quadras e outros)10,0 UFRs por hora
16. Fotocópia de qualquer documento0,1 UFRs por folha
17. Utilização de imóveis da Polícia Militar (cantina e outros)25,0 UFRs por m², por mês (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"
TABELA V-A Atos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007)
Item | Descrição | R$ | ||
1.0 | Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração | 5,00 | ||
2.0 | Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias | 29,00 | ||
3.0 | Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia | 9,00 | ||
Nota: Ver art. 7º da Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 147, de 11.12.2008, DOE SC de 11.12.2008, que dispensa o pagamento desta taxa até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008. | ||||
4.0 | Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização | |||
4.1 | Comprimento < 25,00 m Largura < 3,20 m Altura < 5,00 m PBT < 45 t | 33,00 | ||
4.2 | Comprimento> 25,00 m Largura> 3,20 m Altura> 5,00 m PBT> 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC | 48,00 | ||
4.3 | PBT> 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC | 78,00 | ||
4.4 | Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação | 18,00 | ||
5.0 | Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração | 5,00 | ||
6.0 | Certidões e atestados diversos - por cópia | 5,00 | ||
7.0 | Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia | 0,10 | ||
8.0 | Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia | 1,00 | ||
9.0 | Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro | 5,00 | ||
10.0 | Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) | |||
FAIXA DE TARIFA | Distância de Transporte - DT (km) | FATOR 1 (R$) | ||
01 | Até 19 | 24,24 | ||
02 | 20 a 39 | 26,66 | ||
03 | 40 a 59 | 29,09 | ||
04 | 60 a 79 | 31,51 | ||
05 | 80 a 99 | 33,94 | ||
06 | 100 a 139 | 36,36 | ||
07 | 140 a 179 | 38,78 | ||
08 | 180 a 219 | 41,21 | ||
09 | 220 a 259 | 43,63 | ||
10 | 260 a 319 | 46,06 | ||
11 | 320 a 379 | 48,48 | ||
12 | 380 a 439 | 50,90 | ||
13 | 440 a 499 | 53,33 | ||
14 | 500 a 559 | 55,75 | ||
15 | 560 a 639 | 58,18 | ||
16 | 640 a 719 | 60,60 | ||
17 | 720 a 799 | 63,02 | ||
18 | 800 a 879 | 65,45 | ||
19 | 880 a 959 | 67,87 | ||
20 | 960 a 1.039 | 70,30 | ||
21 | 1.040 a 1.119 | 72,72 | ||
22 | 1.120 a 1.199 | 75,14 | ||
23 | 1.200 a 1.279 | 77,57 | ||
24 | 1.280 a 1.359 | 79,99 | ||
25 | 1.360 a 1.439 | 82,42 | ||
26 | 1.440 a 1.519 | 84,84 | ||
27 | 1.520 a 1.599 | 87,26 | ||
28 | 1.600 a 1.679 | 89,69 | ||
29 | 1.680 a 1.759 | 92,11 | ||
30 | 1.760 a 1.839 | 94,54 | ||
31 | 1.840 a 1.919 | 96,96 | ||
32 | 1.920 a 1.999 | 99,38 | ||
33 | 2.000 a 2.079 | 101,81 | ||
34 | 2.080 a 2.159 | 104,23 | ||
35 | 2.160 a 2.239 | 106,66 | ||
36 | 2.240 a 2.319 | 109,08 | ||
37 | 2.320 a 2.399 | 111,50 | ||
38 | 2.400 a 2.479 | 113,93 | ||
39 | 2.480 a 2.559 | 116,35 | ||
40 | 2.560 a 2.639 | 118,78 | ||
41 | 2.640 a 2.719 | 121,20 | ||
42 | 2.720 a 2.799 | 123,62 | ||
43 | 2.800 a 2.879 | 126,05 | ||
44 | 2.880 a 2.959 | 128,47 | ||
45 | 2.960 a 3.039 | 130,90 | ||
46 | 3.040 a 3.119 | 133,32 | ||
47 | 3.120 a 3.199 | 135,74 | ||
48 | 3.200 a 3.279 | 138,17 | ||
49 | 3.280 a 3.359 | 140,59 | ||
50 | 3.360 a 3.439 | 143,02 | ||
51 | 3.440 a 3.519 | 145,44 | ||
52 | 3.520 a 3.599 | 147,86 | ||
53 | 3.600 a 3.679 | 150,29 | ||
54 | 3.680 a 3.759 | 152,71 | ||
55 | 3.760 a 3.839 | 155,14 | ||
56 | 3.840 a 3.919 | 157,56 | ||
57 | 3.920 a 3.999 | 159,98 | ||
Item | Descrição | R$ | ||
11.0 | Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio | |||
11.1 | Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial | 386,60 | ||
11.2 | Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade | 447,48 | ||
11.3 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) | 386,60 | ||
11.4 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas | 224,01 | ||
11.5 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas | 223,61 | ||
11.6 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos | 447,16 | ||
12.0 | Ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia | |||
12.1 | Ensaio em solos | |||
12.1.1 | Teor de umidade - por amostra | 20,00 | ||
12.1.2 | Limite de liquidez - por amostra | 50,00 | ||
12.1.3 | Limite de plasticidade - por amostra | 50,00 | ||
12.1.4 | Massa específica real do grão - por amostra | 70,00 | ||
12.1.5 | Análise granulométrica simples - por amostra | 50,00 | ||
12.1.6 | Análise granulométrica com sedimentação - por amostra | 250,00 | ||
12.1.7 | Material pulverulento - por amostra | 100,00 | ||
12.1.8 | Proctor normal com reuso do material - por amostra | 50,00 | ||
12.1.9 | Proctor intermediário com reuso do material - por amostra | 75,00 | ||
12.1.10 | Proctor modificado com reuso do material - por amostra | 100,00 | ||
12.1.11 | Proctor normal sem reuso do material - por amostra | 50,00 | ||
12.1.12 | Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra | 75,00 | ||
12.1.13 | Proctor modificado sem reuso do material - por amostra | 100,00 | ||
12.1.14 | Compactação e isc com 05 pontos - por amostra | 300,00 | ||
12.1.15 | Índice de suporte Califórnia - cbr por ponto | 50,00 | ||
12.1.16 | Densidade in situ - por ponto | 100,00 | ||
12.1.17 | Equivalente de areia - por amostra | 100,00 | ||
12.1.18 | Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra | 50,00 | ||
12.1.19 | Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra | 100,00 | ||
12.1.20 | Impurezas orgânicas em areia - por amostra | 100,00 | ||
12.1.21 | Dosagem de solo brita - por amostra | 500,00 | ||
12.2 | Ensaios em agregados | |||
12.2.1 | Análise granulométrica simples - por amostra | 50,00 | ||
12.2.2 | Análise granulométrica lavada - por amostra | 80,00 | ||
12.2.3 | Massa específica real - por amostra | 100,00 | ||
12.2.4 | Absorção do agregado - por amostra | 100,00 | ||
12.2.5 | Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra | 350,00 | ||
12.2.6 | Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra | 200,00 | ||
12.2.7 | Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra | 150,00 | ||
12.2.8 | Índice de forma (lamelaridade) - por amostra | 250,00 | ||
12.2.9 | Degradação do estado de Washington - por amostra | 200,00 | ||
12.2.10 | Teor de material pulverulento - por amostra | 100,00 | ||
12.2.11 | Teor de argila em torrões - por amostra | 100,00 | ||
12.2.12 | Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra | 100,00 | ||
12.2.13 | Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade | 1.000,00 | ||
12.2.14 | Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade | 3.000,00 | ||
12.2.15 | Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra | 70,00 | ||
12.3 | Ensaios sobre emulsões asfálticas | |||
12.3.1 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 250,00 | ||
12.3.2 | Sedimentação (05 dias) - por amostra | 250,00 | ||
12.3.3 | Peneiramento - por amostra | 150,00 | ||
12.3.4 | Resíduo por evaporação - por amostra | 150,00 | ||
12.4 | Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) | |||
12.4.1 | Destilação da amostra - por amostra | 100,00 | ||
12.4.2 | Espuma a 175ºC - por amostra | 150,00 | ||
12.4.3 | Densidade relativa a 25ºC - por amostra | 150,00 | ||
12.4.4 | Penetração - por amostra | 200,00 | ||
12.4.5 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 300,00 | ||
12.4.6 | Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra | 300,00 | ||
12.4.7 | Ponto de fulgor - por amostra | 300,00 | ||
12.4.8 | Ductilidade - por amostra | 100,00 | ||
12.4.9 | Desemulsibilidade - por amostra | 100,00 | ||
12.4.10 | Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra | 500,00 | ||
12.5 | Ensaios para misturas betuminosas | |||
12.5.1 | Massa específica real do filler - por amostra | 100,00 | ||
12.5.2 | Granulometria do filler - por amostra | 50,00 | ||
12.5.3 | Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra | 50,00 | ||
12.5.4 | Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra | 50,00 | ||
12.5.5 | Extração de betume - por amostra | 100,00 | ||
12.5.6 | Granulometria após extração - por amostra | 50,00 | ||
12.5.7 | Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade | 1.200,00 | ||
12.5.8 | Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade | 1.500,00 | ||
12.5.9 | Dosagem de lama asfáltica - por unidade | 1.200,00 | ||
12.5.10 | Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra | 60,00 | ||
12.5.11 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 150,00 | ||
12.6 | Ensaios em concreto | |||
12.6.1 | Dosagem racional - por unidade | 2.000,00 | ||
12.6.2 | Compressão axial simples - por corpo de prova | 50,00 | ||
12.6.3 | Esclerometria (05 pontos) - por unidade | 50,00 | ||
12.6.4 | Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova | 100,00 | ||
12.6.5 | Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra | 100,00 | ||
12.6.6 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 20,00 | ||
12.7 | Preparação de amostra para ensaios | |||
12.7.1 | Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra | 100,00 | ||
12.7.2 | Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra | 200,00 | ||
12.7.3 | Preparação para ensaio de adesividade - por amostra | 50,00 | ||
12.7.4 | Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra | 150,00 | ||
12.8 | Outros serviços de laboratório | |||
12.8.1 | Destilação de tricloro-tileno - por litro | 12,00 | ||
12.8.2 | Destilação d'água - por litro | 5,00 | ||
12.8.3 | Aferição de viga Benkelman - por unidade | 800,00 | ||
12.8.4 | Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro | 500,00 | ||
12.8.5 | Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro | 300,00 | ||
12.8.6 | Aferição de anel dinamométrico - por unidade | 120,00 | ||
12.9 | Recursos para inspeções e levantamentos em campo | |||
12.9.1 | Engenheiro - por hora | 63,58 | ||
12.9.2 | Laboratorista - por hora | 17,97 | ||
12.9.3 | Auxiliar de laboratório - por hora | 8,65 | ||
12.9.4 | Topógrafo - por hora | 18,28 | ||
12.9.5 | Auxiliar de topografia - por hora | 8,64 | ||
12.9.6 | Desenhista- por hora | 15,82 | ||
12.9.7 | Auxiliar técnico - por hora | 11,29 | ||
12.9.8 | Diária nível superior - por hora | 110,00 | ||
12.9.9 | Diária de nível médio - por hora | 100,00 | ||
12.9.10 | Automóvel - unidade/mês | 2.590,00 | ||
12.9.11 | Veículo utilitário 4tf - unidade/mês | 3.294,00 |
Nota: Redação Anterior:
Item | Descrição | R$ |
1.0 | Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração | 5,00 |
2.0 | Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias | 29,00 |
3.0 | Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia | 9,00 |
4.0 | Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização | |
4.1 | Comprimento < 25,00 mLargura < 3,20 mAltura < 5,00 mPBT < 45 t | 33,00 |
4.2 | Comprimento> 25,00 mLargura> 3,20 mAltura> 5,00 mPBT> 45 t e < 80 tCombinações de Veículos de Carga - CVC | 48,00 |
4.3 | PBT> 80 tCombinações de Veículos de Carga - CVC | 78,00 |
4.4 | Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação | 18,00 |
5.0 | Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração | 5,00 |
6.0 | Certidões e atestados diversos - por cópia | 5,00 |
7.0 | Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia | 0,10 |
8.0 | Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia | 1,00 |
9.0 | Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro | 5,00 |
10.0 | Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) | |
FAIXA DE TARIFA | Distância de Transporte - DT (km) |
FATOR 1 (R$) |
01 | Até 19 | 24,24 |
02 | 20 a 39 | 26,66 |
03 | 40 a 59 | 29,09 |
04 | 60 a 79 | 31,51 |
05 | 80 a 99 | 33,94 |
06 | 100 a 139 | 36,36 |
07 | 140 a 179 | 38,78 |
08 | 180 a 219 | 41,21 |
09 | 220 a 259 | 43,63 |
10 | 260 a 319 | 46,06 |
11 | 320 a 379 | 48,48 |
12 | 380 a 439 | 50,90 |
13 | 440 a 499 | 53,33 |
14 | 500 a 559 | 55,75 |
15 | 560 a 639 | 58,18 |
16 | 640 a 719 | 60,60 |
17 | 720 a 799 | 63,02 |
18 | 800 a 879 | 65,45 |
19 | 880 a 959 | 67,87 |
20 | 960 a 1.039 | 70,30 |
21 | 1.040 a 1.119 | 72,72 |
22 | 1.120 a 1.199 | 75,14 |
23 | 1.200 a 1.279 | 77,57 |
24 | 1.280 a 1.359 | 79,99 |
25 | 1.360 a 1.439 | 82,42 |
26 | 1.440 a 1.519 | 84,84 |
27 | 1.520 a 1.599 | 87,26 |
28 | 1.600 a 1.679 | 89,69 |
29 | 1.680 a 1.759 | 92,11 |
30 | 1.760 a 1.839 | 94,54 |
31 | 1.840 a 1.919 | 96,96 |
32 | 1.920 a 1.999 | 99,38 |
33 | 2.000 a 2.079 | 101,81 |
34 | 2.080 a 2.159 | 104,23 |
35 | 2.160 a 2.239 | 106,66 |
36 | 2.240 a 2.319 | 109,08 |
37 | 2.320 a 2.399 | 111,50 |
38 | 2.400 a 2.479 | 113,93 |
39 | 2.480 a 2.559 | 116,35 |
40 | 2.560 a 2.639 | 118,78 |
41 | 2.640 a 2.719 | 121,20 |
42 | 2.720 a 2.799 | 123,62 |
43 | 2.800 a 2.879 | 126,05 |
44 | 2.880 a 2.959 | 128,47 |
45 | 2.960 a 3.039 | 130,90 |
46 | 3.040 a 3.119 | 133,32 |
47 | 3.120 a 3.199 | 135,74 |
48 | 3.200 a 3.279 | 138,17 |
49 | 3.280 a 3.359 | 140,59 |
50 | 3.360 a 3.439 | 143,02 |
51 | 3.440 a 3.519 | 145,44 |
52 | 3.520 a 3.599 | 147,86 |
53 | 3.600 a 3.679 | 150,29 |
54 | 3.680 a 3.759 | 152,71 |
55 | 3.760 a 3.839 | 155,14 |
56 | 3.840 a 3.919 | 157,56 |
57 | 3.920 a 3.999 | 159,98 |
11.0 | Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio | |
11.1 | Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial | 386,60 |
11.2 | Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade | 447,48 |
11.3 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) | 386,60 |
11.4 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas | 224,01 |
11.5 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas | 223,61 |
11.6 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos | 447,16 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)
TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (Antiga Tabela V renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1 | Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio | |
1.1 | Com área até 200 m2 (exceto edificações multifamiliar) | 73,90 |
1.2 | Com área de 201 m2 até 2.000 m2 | 148,40 |
1.3 | Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 | 296,90 |
1.4 | Com área acima de 4.001 m2 | 593,80 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:
1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que altera esta tabela;
3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que altera esta tabela;
4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que altera esta tabela:
5) Redação Anterior:
"TABELA IV
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
"A" Petróleo: UFR
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Gasolina:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Gás Liqüefeito:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Celulóide:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Benzina:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Fogos de Artifícios:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Explosivos e Derivados:
Indústria 10
Comércio 10
Depósito 10
Álcool:
Indústria 10
Depósito 10
Aguardente:
Indústria 10
Depósito 10
"B" Veículos Motorizados:
Industria 9,8
Usinas Met. e Siderúrgicas 9,8
Breu:
Depósito 9,8
Comércio 9,8
Vernizes:
Comércio 9,8
Depósito 9,8
"C" Açúcar:
Indústria 9,6
Vidros:
Indústria 9,6
Tintas:
Indústria 9,6
Fumos:
Indústria 9,6
Comércio 9,6
Depósito 9,6
Cigarros:
Indústria 9,6
Comércio 9,6
Depósito 9,6
Bebidas Alcoólicas:
Indústria 9,6
Comércio 9,6
Depósito 9,6
Armas e Munições:
Indústria 9,6
Comércio 9,6
Depósito 9,6
Estaleiros de Reparos ou Construção Naval:
Indústria 9,6
"D" Óleos Lubrificantes:
Indústria 9,4
Cera:
Indústria 9,4
Inseticidas e Similares:
Indústria 9,4
Graxa:
Comércio 9,4
Depósito 9,4
Querosene:
Comércio 9,4
Depósito 9,4
Postos de Gasolina e Lubrificação de Veículos:
"E" Lacticínios:
Indústria 9,2
Conservas:
Indústria 9,2
Conservas de Peixes e Derivados:
Indústria 9,2
Plásticos:
Indústria 9,2
Comércio 9,2
Depósito 9,2
Borrachas:
Indústria 9,2
Comércio 9,2
Depósito 9,2
Oleados e Similares:
Indústria
Depósito
Comércio 9
"F" Casas de Diversões:
Cinemas:
Serviços 9
Teatros:
Serviços 9
Boates:
Serviços 9
Cabarés:
Serviços 9
Dancings:
Serviços 9
Clubes:
Serviços 9
Parques de Diversões e Congêneres:
Outros 9
Empresas de Transporte de Cargas:
Serviços 8,4
Empresas de Transporte de Inflamáveis:
Serviços 8,4
"J" Estabelecimentos de Hotelaria 8,2
Pensões:
Serviços 8,2
Dormitórios:
Serviços 8,2
Motéis:
Serviços 8,2
Bares:
Serviços 8,2
Restaurantes:
Serviços 8,2
Churrascarias:
Serviços 8,2
Pastelarias:
Serviços 8,2
Lanchonetes:
Serviços 8,2
Sorveterias:
Serviços 8,2
"K" Colchões e Estofados:
Comércio 8
Depósito 8
Estopas:
Comércio 8
Depósito 8
"L" Serrarias:
Indústria 7,5
Marcenarias:
Indústria 7,5
Carpintarias:
Indústria 7,5
Móveis de Madeira:
Indústria 7,5
Comércio 7,5
Depósito 7,5
Laminados:
Indústria 7,5
Comércio 7,5
Depósito 7,5
Móveis de Aço:
Indústria 7,5
Comércio 7,5
Depósito 7,5
Móveis de Vime:
Indústria 7,5
Comércio 7,5
Depósito 7,5
"M" Doces:
Indústria 7
Massas Alimentícias:
Indústria 7
Biscoitos:
Indústria 7
Padarias:
Comércio 7
Confeitarias e Similares:
Comércio 7
Moinhos:
Indústria 7
Torrefações:
Indústria 7
Materiais Elétricos:
Comércio 7
"N" Artigos Religiosos:
Comércio 6,5
Material de Limpeza Doméstica:
Comércio 6,5
Lavanderias e Tinturarias 6,5
"O" Estabelecimentos Hospitalares:
Serviços 6
Sanatórios:
Serviços 6
Asilos:
Serviços 6
Clínicas Médicas:
Serviços 6
Casas de Saúde, de Recuperação ou Repouso:
Serviços 6
Pronto Socorro:
Serviços 6
Ambulatórios:
Serviços 6
Ginásios de Correção Física, Massagens, Ginásticas, Banhos:
De Duchas:
Bancos de Sangue:
Serviços 6
Laboratórios de Análises, Radiografias, Radioscopia, Eletricidade Médica e Congêneres:
Serviços 6
"P" Peças e Acessórios para Automóveis:
Comércio 5,5
Estabelecimentos de Corretagens:
Serviços 5,5
Agências de Corretagens:
Serviços 5,5
Agências para Vendas de Automóveis:
Comércio 5,5
Agências de Turismo e para Venda de Passagens Terrestres:
Marítimas e Aéreas:
Serviços 5,5
"Q" Animais e Aves - Matadouros e Abatedouros:
Outros 5,5
Açougues:
Comércio 5,5
Armazéns Gerais 5
Silos 5
Depósito, Guarda-Móveis e Correlatos:
Outros 5
"R" Papel:
Indústria 4,5
Comércio 4,5
Depósito 4,5
Couro:
Indústria de Transformação 4,5
Indústria de Beneficiamento 4,5
Comércio 4,5
Depósito 4,5
Peles:
Indústria de Beneficiamento 4,5
Indústria de Transformação 4,5
Comércio 4,5
Depósito 4,5
Calçados:
Indústria 4,5
Bolsas e Artigos de Couro:
Indústria 4,5
Papelarias:
Comércio 4,5
Livrarias:
Comércio 4,5
Tipografias e Gráficas:
Serviços 4,5
"S" Gelo:
Indústria 4
Comércio 4
Cerâmica:
Indústria 4
Comércio 4
Ladrilhos:
Indústria 4
Comércio 4
Mármores:
Indústria de Beneficiamento 4
Indústria de Transformação 4
Comércio 4
Manilhas:
Indústria 4
Comércio 4
Artefatos de Cimento e Similares:
Indústria 4
Comércio 4
Oficinas Mecânicas e de Consertos em Geral:
Serviços 4
Material de Construção:
Comércio 4
Ferragens:
Comércio 4
Laminação:
Comércio 4
Artefatos de Ferro:
Comércio 4
Máquinas e Aparelhos Agrícolas:
Comércio 4
Máquinas e Aparelhos Cirúrgicos:
Comércio 4
Máquinas e Aparelhos Hospitalares:
Comércio 4
Máquinas e Aparelhos Dentários:
Comércio 4
Aparelhos Eletrodomésticos:
Comércio 4
"T" Outros Estabelecimento Comerciais ou Industriais, não previstos nos Grupos acima 3,5
Médicos, Dentistas, Veterinários, Enfermeiros, Protéticos, Ortopedistas, Fisioterapeutas e Congêneres 3,5
Advogados, Solicitadores e Provisionadores:
Serviços 3,5
Agentes de Propriedades Industrial, Despachantes, Peritos e Avaliadores Particulares, Tradutores e Intérpretes e Congêneres:
Serviços 3,5
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Projetistas, Calculistas, Desenhista, Técnicos, Construtores, Empreiteiros, Decoradores, Psicanalistas e Congêneres:
Serviços 3,5
Serviços de Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios, Estradas, Pontes e outras obras de Engenharia e suas Congêneres:
Serviços 3,5
Contadores, Auditores, Economistas, Técnicos em Contabilidade, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuras, Institutos de Beleza e Congêneres:
Serviços 3,5
Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros da Compra e Venda de Bens Móveis ou Imóveis de quaisquer Atividades Congêneres ou Semelhantes:
Serviços 3,5
Organizações de Feiras de Amostras, de Congressos e Reuniões Similares:
Serviços 3,5
Elaboração de cópias ou Reprodução de Plantas, Desenhos e Documentos 3,5
Locação de Bens Móveis, Locação de espaço em Bens Imóveis a Título de Hospedagem:
Outro 3,5
Administração de Bens:
Serviços 3,5
Empresas Limpadoras:
Serviços 3,5
Estudos Fotográficos e Cinematográficos, inclusive Revelações, Ampliações e outros não Tirados nos Grupos aqui citados:
Serviços 3,5
"U" Artigos de Beleza e de Toucador:
Comércio 3
Armarinhos:
Comércio 3
Brinquedos:
Comércio 3
"V" Estabelecimentos de Ensinos de Letras, Música ou Artes:
Outro 2,5
Instrumentos Musicais:
Indústria 2,5
Comércio 2,5
Discotecas:
Outro 2,5
Material de Ornamentação:
Comércio 2,5
Material de Escritório:
Comércio 2,5
Joalheria:
Comércio 2,5
Óticas:
Comércio 2,5
Prataria:
Comércio 2,5
Bijuterias e Similares:
Comércio 2,5
"X" Cereais e Outros Produtos Alimentícios:
Comércio 1,5
"Y" Doces, Biscoitos, Balas, Chocolates, Bombons e Similares:
Comércio 1
"Z" Plantas Ornamentais:
Comércio 0,5
Sementes Agrícolas:
Comércio 0,5
Floricultura:
Comércio 0,5
Frutas:
Comércio 0,5
Produtos Agrícolas e Hortigranjeiros:
Comércio 0,5
Pássaros e Pequenos Animais:
Comércio 0,5"
TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS (Antiga Tabela VI renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1 | Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,42 |
2 | Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,42 |
3 | Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,16 |
4 | Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,16 |
5 | Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,24 |
6 | Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída | 0,24 |
7 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos | 123,40 |
8 | Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora | 148,40 |
9 | Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora | 13,30 |
10 | Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora | 13,30 |
11 | Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS | 47,80 |
12 | Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros)- por bombeiro militar/hora | 30,50 |
13 | Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência)- por alarme instalado/mês | 148,40 |
14 | Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro | 13,30 |
15 | Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM | 30,50 |
16 | Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM | 13,30 |
17 | Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora | 13,30 |
18 | Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora | 13,30 |
19 | Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance | 13,30 |
20 | Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora | 13,30 |
21 | Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) | 271,80 |
22 | Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) | 148,40 |
23 | Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar | 30,50 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:
1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que alterou esta tabela:
5) Redação Anterior:
"TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA
Sistema Preventivo por Extintores 2 UFR
Sistema Hidráulico Preventivo 4 UFR
Central de GLP 6 UFR
Pára - raios 10 UFR
Escada Enclausurada 8 UFR
Corte de arvores, em ação preventiva contra riscos potenciais ou sinistros, requerida pelo interessado:
até 2 (duas) 5 UFR
de 3 (três) a 4 (quatro) 7 UFR
de 5 (cinco) a 6 (seis) 9 UFR
de 7 (sete) a 8 (oito) 12 UFR
de 9 (nove) a 10 (dez) 15 UFR
Acima de 10 18 UFR
e mais 2(duas) UFR por corte que exceder."
TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (Antiga Tabela VII renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1 | Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano | |
1.1 | Com área de até 200 m² | 73,90 |
1.2 | Com área de 200,01 m² até 2.000 m² | 148,40 |
1.3 | Com área de 2.000,01 m² até 4.000 m² | 296,90 |
1.4 | Com área acima de 4.001 m² | 593,80 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:
1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
3) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
4) Ver Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995, que alterou esta tabela:
5) Redação Anterior:
"TABELA VI
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
Estabelecimentos Bancários 50 UFR
Joalherias, Guardas de Valores e Casas de Crédito 30 UFR
Estabelecimentos Industriais 20 UFR
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços 10 UFR
Estabelecimentos de Diversões Públicas e Esportivos. 8 UFR"
TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Antiga Tabela VIII renumerada pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996 e com redação dada pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1 | Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora | 8,30 |
2 | Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora | 6,10 |
3 | Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora | 61,70 |
4 | Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis | 8,30 |
5 | Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês | 67,80 |
6 | Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda | 12,20 |
7 | Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês | 67,80 |
8 | Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | 2.592,00 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 14.957, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, conversão da Medida Provisória nº 159, de 18.09.2009, DOE SC de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:
1) Ver Lei nº 14.131, de 08.10.2007, DOE SC de 08.10.2007, que alterou esta tabela.
2) Ver Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004, que alterou esta tabela;
3) Ver Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela;
4) Ver lei nº 11.053, de 22.12.1998, DOE SC de 22.12.1998, que alterou esta tabela;
5) Ver Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996, que alterou esta tabela;
6) Redação Anterior:
"TABELA VIII
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
1. Serviços de Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), com cobrança de ingresso e/ou inscrição4,0 UFRs por policial Militar/Hora
2. Serviços de Segurança Preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias8,0 UFRs por Policial Militar/Hora
3. Serviços de Segurança preventiva para transporte de valores 80,0 UFRs até 5 Km mais 8,0 UFRs por Km rodado que exceder, por viatura
4. Serviço de ronda programada em unidades familiares tipo operação viagem1,0 UFRs por ronda (Tabela acrescentada pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)"