Lei nº 15.510 de 26/07/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 jul 2011
Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, altera as Leis nºs 3.938, de 1966, 5.983, de 1981, 7.541, de 1988, 7.543, de 1988, 10.297, de 1996, 13.342, de 2005, 13.992, de 2007, 14.267, de 2007, e 14.967, de 2009, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2011;"
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011;"
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011; ou"
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2011; e"
II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011.
§ 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:
I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012;
c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e
d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e"
II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
b) em 93% (noventa e três por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
c) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do terceiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
d) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do quarto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do sexto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e
g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do sétimo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei.
§ 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 5º Na hipótese de pagamento parcial de débito abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 4º, o prazo para inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da última amortização desde que:
I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea "g" do § 3º deste artigo; e
II - o valor do pagamento não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 6º Aplica-se o disposto no presente artigo às tarifas devidas pelos Hospitais Filantrópicos junto a Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.
Art. 2º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2011, relativos ao ICM ou ICMS, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em 100% (cem por cento), desde que:
I - sejam pagos integralmente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e
II - o valor devido na data do pagamento, sem aplicação do benefício, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo:
I - não é cumulativo com o benefício previsto no art. 1º desta Lei; e
II - não se aplica aos créditos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos.
§ 2º Para efeitos do limite a que se refere o inciso II do caput, deverão ser computados todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa do mesmo sujeito passivo, ainda que não alcançados pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Os pagamentos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista na legislação.
§ 1º O pagamento do crédito tributário representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do crédito que permanecerá em discussão.
Art. 4º Os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei:
I - não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação, exceto com aqueles estabelecidos nos:
a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000;
b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e
c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
II - não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os débitos tributários referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, considerados os saldos devedores na data do pedido.
Art. 5º O valor devido ao Fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nos art. 1º e 2º desta Lei, fica limitada a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário.
Art. 6º Ficam os recursos recolhidos com os benefícios previstos nos art. 1º e 2º destinados às ações, aos programas e aos serviços públicos de saúde do Estado, deduzidos os percentuais das parcelas pertencentes aos Municípios, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual.
§ 1º A destinação dos recursos será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016 e pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
§ 2º Os recursos de que trata o caput não serão computados para efeitos de apuração do valor mínimo, constitucionalmente garantido à saúde, derivado da arrecadação de impostos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao § 6º do art. 1º desta Lei.
Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .....
III - as bonificações em mercadorias.
Art. 51. .....
IV - devido por ocasião da entrada de mercadorias.
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto." (NR)
Art. 8º O art. 20 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. .....
§ 1º .....
II - aplica-se somente às saídas dos produtos a que se refere o caput, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento diferenciado;
IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual.
§ 3º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais, desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação, capacitação e qualificação de mão de obra utilizada na unidade fabril, dentro do período nele previsto." (NR)
Art. 9º O art. 18-A da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nºs 13.359, de 7 de junho de 2005, e 15.242, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73." (NR)
Art. 10. A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.
Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:
I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Art. 33-B. Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981." (NR)
Art. 11. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal.
Art. 67-A. .....
§ 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Art. 70. .....
I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos.
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese do inciso II." (NR)
Art. 12. O diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada até 28 de fevereiro de 2011, destinada à indústria produtora de bens e serviços de informática, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, não implica vedação ao uso de benefício fiscal incidente na saída de mercadoria produzida pelo estabelecimento de cuja composição faça parte a mercadoria importada.
Art. 13. Ficam convalidadas as autorizações de parcelamento de débitos tributários vencidos concedidas até a data de publicação desta Lei, por intermédio de aplicativo eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos contribuintes catarinenses, até o limite previsto no caput do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981.
Art. 14. Salvo disposição do regulamento em contrário, o ICMS diferido, relativo a operações com mercadoria destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento situado neste Estado, será devido somente no caso de transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos da parte final do caput, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e
II - o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos no caput.
Art. 15. Até o limite previsto em regulamento, aplica-se o tratamento tributário diferenciado, relacionado à importação de mercadorias cuja fruição esteja condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, às importações realizadas por intermédio dessas estruturas localizadas em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço ocorra neste Estado.
Parágrafo único. Enquanto não definido o limite pelo regulamento, fica autorizada a aplicação de tratamento tributário diferenciado às importações realizadas por intermédio de estruturas localizadas em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo benefício.
Art. 16. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos:
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
IV - pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;
V - pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VII - por um representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;
VIII - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
IX - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e
X - por um representante da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC.
§ 1º .....
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º .....
§ 1º .....
III - .....
c) industrial dos setores náutico e naval;
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:
Art. 7º-A. .....
IV - industriais dos setores náutico e naval.
§ 1º .....
Art. 9º .....
§ 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no § 1º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização previstos na legislação tributária." (NR)
Art. 17. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, aplica-se inclusive aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente às parcelas em atraso na data de publicação desta Lei, o prazo a que se refere o § 3º citado no caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Art. 18. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134. .....
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.
Art. 136-B. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária.
Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua emissão.
....." (NR)
Art. 19. O caput do art. 3º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de débitos relativos:
....." (NR)
Art. 20. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I - a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; e
II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido.
Art. 7º .....
§ 1º .....
III - não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução a que se refere o art. 5º.
§ 2º .....
I - inadimplentes perante a Fazenda Pública Estadual;
Art. 10. .....
Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:
I - que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou
II - destinados à construção do canteiro de obras.
Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:
....." (NR)
Art. 21. A Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que:
II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural.
§ 1º .....
§ 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II.
§ 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento."(NR)
Art. 22. Os percentuais referidos nos incisos I a III do caput do art. 20 da Lei nº 14.967, de 2009, ficam, até 31 de dezembro de 2014, acrescidos, respectivamente, de 14 (quatorze), 20,59 (vinte vírgula cinquenta e nove) e 29,17 (vinte e nove vírgula dezessete) pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o benefício será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Art. 23. Os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empreendimentos situados em território catarinense ficam sujeitos à revisão pela Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação destes à legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos da legislação vigente na data de suas concessões, os tratamentos tributários diferenciados concedidos.
§ 2º As disposições deste artigo:
I - aplicam-se somente aos tratamentos vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei;
II - não elidem a alteração ou revogação, no todo ou em parte, do tratamento tributário concedido; e
III - não se aplicam aos tratamentos:
a) relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo; e
b) expressamente revogados pela autoridade concedente.
§ 3º Fica autorizado, para efeitos deste artigo, o enquadramento, de forma automática, em outro tratamento diferenciado similar previsto na legislação, desde que:
I - o beneficiado não esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual; e
II - o novo tratamento tributário se refira à mesma operação ou prestação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a empresa fica dispensada das exigências para o enquadramento no novo tratamento diferenciado.
Art. 24. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se também aos débitos decorrentes do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado, observado o seguinte:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 30 de abril de 2011.
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de abril de 2011;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até a data de publicação desta Lei; ou
IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até a data de publicação desta Lei.
Art. 25. Os débitos do ICM e ICMS devido por produtores ou beneficiadores de maça poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - aos débitos:
a) não lançados de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2010;
b) lançados de ofício até 31 de dezembro de 2010; e
c) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010; e
II - somente aos débitos parcelados até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:
I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e
II - a situação do débito na data do pagamento integral da primeira parcela.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo terão os valores relativos a multa e juros reduzidos em 80% (oitenta por cento), por ocasião do pagamento de cada parcela.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 5º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos.
§ 6º Aplica-se ao parcelamento previsto neste artigo o que estabelece o § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 7º O disposto neste artigo:
I - não é cumulativo com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e
II - não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
§ 8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.712, de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011)
(Revogado pela Lei Nº 17427 DE 28/12/2017):
Art. 26. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário decorrente da aplicação da legislação do IPVA de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 27. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da utilização, até a data de publicação desta Lei, do benefício previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, sem prévia concessão de regime especial.
§ 1º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei em razão da apropriação o benefício de que trata o caput sem a prévia concessão do regime especial requerido.
§ 2º O reconhecimento da remissão é de competência do Secretário do Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de apropriação do benefício de que trata o caput por estabelecimento que não tenha realizado o abate do gado, desde que observado o seguinte:
I - a mercadoria tenha sido recebida em transferência de estabelecimento abatedor do mesmo titular situado neste Estado; e
II - o estabelecimento abatedor não tenha se apropriado do crédito presumido referente à mesma mercadoria.
Art. 28. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 134 e os §§ 1º e 2º do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II - os arts. 4º, 5º, 79 e 82 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
III - o art. 32 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IV - o art. 5º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005;
V - os §§ 1º e 2º do art. 3º e os incisos V do caput e IV do § 1º do art. 7º-A da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
VI - o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007; e
VII - o art. 20 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010.
Florianópolis, 26 de julho de 2011
João Raimundo Colombo
UBIRATAN SIMÕES REZENDE