Lei nº 8.766 de 27/08/1992
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 set 1992
Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e de desporto;
II - os estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING