Lei nº 18044 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2020
Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao que entrar em vigor e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Erton Giordani
Michele Patrícia Roncalio
ANEXO ÚNICO -
"TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
..... | ..... | ..... |
2.4.2.12 | Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos | 35,00 |
2.4.2.13 | Cancelamento de gravame | 355,19 |
..... | ..... | ..... |
" (NR)