Lei nº 13.248 de 29/12/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2004
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;
II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;
IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;
V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e
VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC." (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 15...................................................................................................................
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência;
V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e
VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto." (AC)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes." (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 18...................................................................................................................
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência; e
V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco." (AC)
Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21...................................................................................................................
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei.
Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei.
Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei.
Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei.
Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO IATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
TABELA III
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1. | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | |
1.1 | EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS | |
1.1.1 | Certidão de antecedentes | 5,00 |
1.1.2 | Auto de vistoria policial | 5,00 |
1.1.3 | Atestados | 5,00 |
1.1.4 | Certidão | 5,00 |
1.1.5 | Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades | 5,00 |
2.1.1.1 | Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 56,00 |
2.1.1.2 | Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 14,00 |
2.1.1.3 | Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural | 14,00 |
2.1.1.4 | Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 84,00 |
2.1.1.5 | Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 28,00 |
2.1.1.6 | Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 84,00 |
2.1.1.7 | Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 56,00 |
2.1.2 | Alvará Diário para: | . |
2.1.2.1 | Queima de fogos de artifício e estampido | 56,00 |
2.1.3 | Registro de Arma de Fogo: | . |
2.1.3.1 | Arma, quando expedido em segunda via | 14,00 |
2.1.3.2 | Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico | 25,00 |
2.1.4 | Diversos: | . |
2.1.4.1 | Declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 43,00 |
2.1.4.2 | Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 14,00 |
2.1.4.3 | Vistoria Policial | 5,00 |
2.2 | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | |
2.2.1 | Alvará Anual para: | |
2.2.1.1 | Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma | 14,00 |
2.2.1.2 | Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 36,00 |
2.2.1.3 | Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 36,00 |
2.2.1.4 | Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 14,00 |
2.2.1.5 | Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 14,00 |
2.2.1.6 | Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas | 36,00 |
2.2.1.7 | Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público | 36,00 |
2.2.1.8 | Sociedades esportivas, recreativas e sociais | 36,00 |
2.2.1.9 | Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático | 36,00 |
2.2.1.10 | Campings | 36,00 |
2.2.1.11 | Hipódromos, hípicas ou similares | 36,00 |
2.2.1.12 | Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos | 138,00 |
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares com: | |
a) | até 40 (quarenta) cômodos | 68,00 |
b) | acima de 40 (quarenta) cômodos | 137,00 |
2.2.1.14 | Motéis: | |
a) | até 40 (quarenta) cômodos | 137,00 |
b) | acima de 40 (quarenta) cômodos | 221,00 |
2.2.1.15 | Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei | 414,00 |
2.2.1.16 | Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica | 137,00 |
2.2.1.17 | Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica | 55,00 |
2.2.1.18 | Estádios de futebol | 208,00 |
2.2.1.19 | Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar | 83,00 |
2.2.2 | Licença Mensal para: | |
2.2.2.1 | Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica | 14,00 |
2.2.2.2 | Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 14,00 |
2.2.2.3 | Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo | 20,00 |
2.2.2.4 | Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira | 150,00 |
2.2.2.5 | Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares | 28,00 |
2.2.3 | Licença Diária para: | |
2.2.3.1 | Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade | 5,00 |
2.2.3.2 | Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 5,00 |
2.2.3.3 | Circos e congêneres | 14,00 |
2.2.3.4 | Quermesses e similares | 5,00 |
2.2.3.5 | Serviços de bar em festividades públicas, por barraca | 5,00 |
2.2.3.6 | Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 14,00 |
2.2.4 | Diversos | |
2.2.4.1 | Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) | 5,00 |
2.2.4.2 | Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 166,00 |
2.3 | REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | |
2.3.1 | Cópia autenticada de Laudo Pericial | |
2.3.1.1 | Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais | 25,00 |
2.3.1.2 | Laudo Pericial do Instituto de Criminalística | 25,00 |
2.3.1.3 | Laudo Pericial do Instituto Médico Legal | 25,00 |
2.3.1.4 | Laudo Pericial do Instituto de Identificação | 25,00 |
2.3.2 | Expedição de: | |
2.3.2.1 | Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 11,00 |
2.3.2.2 | Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 18,00 |
2.3.2.3 | Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega | 5,00 |
2.4 | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | |
2.4.1 | Alvará Anual para: | |
2.4.1.1 | Instrutor autônomo | 71,00 |
2.4.1.2 | Pessoa Física | 71,00 |
2.4.1.3 | Pessoa Jurídica / Profissional Liberal | 71,00 |
2.4.2 | Veículos | |
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via | 71,00 |
2.4.2.2 | Transferência de veículo | 71,00 |
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via | 171,00 |
2.4.2.4 | Alteração de dados do veículo ou do proprietário | 71,00 |
2.4.2.5 | Vistoria em veículo, no órgão de trânsito | 28,00 |
2.4.2.6 | Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | 58,00 |
2.4.2.7 | Vistoria lacrada | 58,00 |
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via | 41,00 |
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via | 53,00 |
2.4.2.10 | Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA | 6,00 |
2.4.2.11 | Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) | 171,00 |
2.4.2.12 | Placas de experiência e renovação anual | 300,00 |
2.4.3. | Autorização para: | |
2.4.3.1 | Trânsito de veículo inacabado | 28,00 |
2.4.3.2 | Trânsito de veículo de competição | 28,00 |
2.4.3.3 | Trânsito de veículo de transporte escolar | 28,00 |
2.4.3.4 | Táxi substituto | 28,00 |
2.4.3.5 | Transporte de passageiros em veículo de carga | 28,00 |
2.4.3.6 | Lacrar placa em outro município | 28,00 |
2.4.4. | Carteira Nacional de Habilitação - CNH | |
2.4.4.1 | Exame Teórico de Legislação de Trânsito | 28,00 |
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) | 28,00 |
2.4.4.3 | Exame Prático de Direção Veicular | 28,00 |
2.4.4.4 | Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | 41,00 |
2.4.4.5 | Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 41,00 |
2.4.4.6 | Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 53,00 |
2.4.4.7 | Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 28,00 |
2.4.4.8 | Autorização para estrangeiro dirigir | 41,00 |
2.4.5 | Diversos | |
2.4.5.1 | Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária | 5,00 |
2.4.5.2 | Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP | 5,00 |
2.4.5.3 | Expedição de certidão DETRAN | 11,00 |
2.4.5.4 | Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª Via | 22,00 |
2.4.5.5 | Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados | 71,00 |
2.4.5.6 | Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento | 150,00 |
2.4.5.7 | Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal | 1.500,00 |
2.4.5.8 | Credenciamento de pessoa física | 41,00 |
2.4.5.9 | Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores | 200,00 |
2.4.5.10 | Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso | 60,00 |
2.4.5.11 | Credenciamento de Posto de Lacração e filiais | 150,00 |
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
TABELA V
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração | 5,00 |
2 | Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos | 10,00 |
3 | Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração | 5,00 |
4 | Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição | 5,00 |
5 | Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora | 21,00 |
6 | Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição | 30,00 |
7 | Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora | 30,00 |
8 | Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita | 25,00 |
9 | Parecer técnico - por parecer | 25,00 |
10 | Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia | 25,00 |
11 | Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês | 30,00 |
12 | Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha | 1,50 |
13 | Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora | 15,00 |
14 | Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora | 28,00 |
15 | Estadia e adestramento de animais - por animal/dia | 15,00 |
16 | Atendimentos veterinários diversos - por atendimento | 60,00 |
17 | Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula | 6,50 |
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI
TABELA VI
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio | . |
1.1 | Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) | 60,00 |
1.2 | Com área de 201 m2 até 2.000 m2 | 120,00 |
1.3 | Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 | 240,00 |
1.4 | Com área acima de 4.001 m2 | 480,00 |
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
TABELA VII
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | PROJETOS NOVOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,35 |
2 | VISTORIAS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE "HABITE-SE" EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,35 |
3 | ALTERAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,13 |
4 | RETORNO DE PROJETOS, APÓS O 3º PROTOCOLO DO MESMO PROCESSO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,13 |
5 | RETORNO DE VISTORIAS, APÓS A 3ª VISTORIA DE RETORNO PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE "HABITE-SE" EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,20 |
6 | VISTORIA PARA FINS DE FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PREVENTIVOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS - POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,20 |
7 | CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - A CADA DOIS ANOS | 100,00 |
8 | REBOQUE DE EMBARCAÇÃO POR AÇÃO PREVENTIVA SEM RISCO EM POTENCIAL - POR MILHA/HORA | 120,00 |
9 | CORTE DE ÁRVORE, EM AÇÃO PREVENTIVA CONTRA POTENCIAIS RISCOS OU SINISTROS, REQUERIDA PELO INTERESSADO - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 11,00 |
10 | CAPTURA, MANEJO OU EXTERMÍNIO DE INSETOS EM PROPRIEDADES PRIVADAS, SEM RISCO POTENCIAL, SOLICITADAS POR QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 11,00 |
11 | TAXA DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL, PAGA PELO SISTEMA UNIFICADO DE SAÚDE ÀS UNIDADES AMBULATORIAIS, REFERENTES AOS ATENDIMENTOS PRÉ-HOSPITALARES PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - POR ATENDIMENTO OU POR VALOR PAGO PELO SUS | 39,00 |
12 | BUSCA DE BENS SUBMERSOS (MOTORES, EMBARCAÇÕES, CARROS, OUTROS) - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 25,00 |
13 | SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA (TELEALARME INCÊNDIOS, LINHA ESPECIAL DE EMERGÊNCIA) - POR ALARME INSTALADO/POR MÊS | 120,00 |
14 | RECARGA DE CILINDROS COM AR RESPIRÁVEL - POR CILINDRO | 11,00 |
15 | LAUDO PERICIAL - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA, OFICIAL BM | 25,00 |
16 | LAUDO TÉCNICO - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA, PRAÇA BM | 11,00 |
17 | ENSAIO EM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 11,00 |
18 | MANUTENÇÃO OU RECARGA DE EXTINTORES E DE CILINDROS DE AR COMPRIMIDO - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 11,00 |
19 | TESTE DE MANGUEIRAS - POR TESTE REALIZADO EM CADA LANCE | 11,00 |
20 | SERVIÇO DE SEGURANÇA PREVENTIVA CONTRA SINISTROS (SHOWS, FUTEBOL, EXPOSIÇÕES, FEIRAS, RODEIOS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS SIMILARES) COM COBRANÇA DE INGRESSO E OU INSCRIÇÕES - POR BOMBEIRO MILITAR/HORA | 11,00 |
21 | CURSO DE ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E SEMINÁRIO PARA O PÚBLICO EXTERNO - COM ATÉ 20 PARTICIPANTES E ATÉ 20 HORAS/AULA (50 MINUTOS/HORA) | 220,00 |
22 | PALESTRAS PARA O PÚBLICO EXTERNO ATÉ 02 HORAS/PALESTRA (50 MINUTOS/HORA) | 120,00 |
23 | COMPÊNDIO DE NORMAS SOBRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - POR EXEMPLAR | 25,00 |
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
TABELA VIII
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano | |
1.1 | Com área de até 200 m2 | 60,00 |
1.2 | Com área de 201 m2 até 2.000 m2 | 120,00 |
1.3 | Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 | 240,00 |
1.4 | Com área acima de 4.001 m2 | 480,00 |
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
TABELA IX
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora | 7,00 |
2 | Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora | 5,00 |
3 | Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora | 50,00 |
4 | Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis | 7,00 |
5 | Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês | 55,00 |
6 | Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda | 10,00 |
7 | Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês | 55,00 |
8 | Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | 2.100,00 |