Lei nº 17804 DE 04/12/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2019
Institui o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com o objetivo de destinar recursos voltados à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia (IGP).
Parágrafo único. Os recursos do FUMPOF serão aplicados:
I - na elaboração e execução de planos, programas e projetos;
lI - na construção, ampliação e reforma de imóveis;
III - na aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes;
IV - na aquisição de materiais de limpeza, de consumo e de outros próprios ao serviço do IGP, incluindo espelhos para emissão da Carteira de Identidade;
V - na aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças para reparos de veículos;
VI - no pagamento de diárias e passagens aéreas a servidor público integrante dos quadros do IGP, em conformidade com a legislação em vigor, na contratação de serviços, na locação de imóveis e em outras despesas de custeio;
VII - na informatização do IGP; e
VIII - na formação e capacitação do quadro de pessoal do IGP.
Art. 2º O FUMPOF será gerido pelo Perito-Geral do IGP, a quem compete:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPOF;
II - editar as normas complementares e disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUMPOF;
IV - administrar os recursos do FUMPOF;
V - examinar as contas do FUMPOF;
VI - designar o coordenador do FUMPOF e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII - publicar, anualmente, o relatório de atividades do FUMPOF; e
VIII - exercer demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUMPOF.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPOF:
I - as dotações orçamentárias próprias provenientes de arrecadação de taxas estaduais, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
III - os recursos transferidos da União ou descentralizados por outros órgãos ou outras entidades do Estado;
IV - os auxílios federais, municipais, privados ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres firmados com o Estado ou com o IGP, para incremento dos serviços pertinentes a este órgão;
V - os recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e
VII - outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros que constituem o FUMPOF serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação "Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF)".
§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FUMPOF deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, por ocasião da publicação desta Lei, incluindo readequações de programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, bem como remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias da unidade orçamentária do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) para o FUMPOF, mediante abertura de crédito especial e criação de unidade orçamentária e gestora.
Art. 5º O orçamento do FUMPOF integrará o orçamento da SSP.
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º .....
I - 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP);
.....
VII - 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).
..... " (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior