Lei nº 10.220 de 24/09/1996
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 set 1996
Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com o objetivo de proporcionar a melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo único. O fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete:
I - administrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
II - firmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos;
III - exercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC:
I - dotações orçamentarias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública;
II - doações e legados;
III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades ou privadas;
(Revogado pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016 e pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
IV - saldos apurados no exercício anterior;
V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são movimentados em conta especifica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são aplicados em:
I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;
II - renovação e ampliação da frota de veículos;
III - aquisição de materiais permanentes diversos;
IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;
V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária;
VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;
VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC dependerá de prévia aprovação do seu Conselho de Administração.
Art. 4º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................................................
§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:
I - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina."
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, o qual obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei.
Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 10.058, de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA