Lei nº 8.505 de 28/12/1991
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1991
Altera a redação da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela II - Atos da Saúde, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II ATOS DA SAÚDE
- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL | UFR |
- Kiosques, drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres | 10,0 |
- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras | 20,0 |
- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias | 40,0 |
- Indústrias de alimentos | 50,0 |
- Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos | 50,0 |
Hotéis, pensões e similares com alimentação, até: - dez (10) cômodos - de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos - de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos - de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos - acima de quarenta (40) cômodos | 10,0 20,0 40,0 50,0 80,0 |
Motéis com alimentação até: - dez (10) cômodos - de onze (11) a vinte (20) cômodos - de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos - de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos - acima de quarenta (40) cômodos | 30,0 50,0 80,0 100.0 120,0 |
- Supermercados e atacados | 120,0 |
- Vistoria prévia | 25,0 |
- Início atividades sem Alvará Sanitário | 100,0 |
- Renovação de alvará sanitário fora do prazo | 50,0 |
- Processo para Registro de Produtos/por produto | 20,0 |
Alvará Sanitário Anual para: | UFR |
- Hospitais - Maternidade - Clínicas - Consultório - Ambulatórios - Farmácias - Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes | 80,0 50,0 30,0 20,0 10,0 40,0 80,0 |
- Drogaria - Posto de medicamento - Laboratórios de análise clínica - Laboratório de análises bromatológicas - Ótica - Gabinete odontológico - Estabelecimento hemoterápico - Laboratório de próteses | 30,0 10,0 20,0 20,0 40,0 20,0 20,0 20,0 |
- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc - Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia - Congêneres | 20,0 20,0 20,0 |
Segunda via do Alvará Sanitário | 10,0 |
Guia: - I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária - II - de requisição de entorpecentes | 2,0 3,0 |
| UFR |
Estabelecimentos de : - radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial | 40,0 |
Vistoria a pedido do interessado: - de natureza simples - de natureza complexa | 40,0 80,0 |
Alvará Sanitário anual para: - estabelecimentos e locais de lazer - estabelecimentos e locais de ensino - estabelecimentos e locais de trabalho - estações hidrominerais, termais e climatérios - desinsetizadora e desratizadora - asilo, orfanato - creche - cemitério, necrotério - limpa fossa | 20,0 20,0 30,0 50,0 50,0 10,0 30,0 30,0 50,0 |
Visto em receitas e notificação de receitas | 5,0 |
Fornecimento de notificação de receitas | 5,0 |
| UFR |
Licença: - I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária - II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica | 40,0 30,0 |
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha | ,04 |
| UFR |
Registro: - I - de diploma e certidões - II - de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei | 2,0 2,0 |
Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional | 5,0 |
Atestado de antecedentes | 5,0 |
Emissão de edital | 5,0 |
Certidão de qualquer natureza: - I - acima de 50 linhas - II - acima de 50 linhas | 1,0 2,0 |
- ANÁLISE DE PROJETOS | UFR |
- Hospitais | 80,0 |
- Maternidade | 50,0 |
- Clínicas | 30,0 |
- Consultório | 20,0 |
- Ambulatórios | 10,0 |
- Farmácias | 40,0 |
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes | 80,0 |
- Drogaria | 30,0 |
- Posto de medicamento | 10,0 |
- Laboratórios de análise clinica | 20,0 |
- Laboratório de análise bromatológicas | 20,0 |
- Ótica | 40,0 |
- Gabinete odontológico | 20,0 |
- Estabelecimento hemoterápico | 20.0 |
- Laboratório de próteses | 20,0 |
- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc. | 20,0 |
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia | 20,0 |
- Congêneres | 20,0 |
- Estabelecimentos e locais de lazer | 20,0 |
- Estabelecimentos e locais de ensino | 20,0 |
- Estabelecimentos e locais de trabalho | 30,0 |
- Estações hidrominerais, termais e climatérios | 50,0 |
- Desinsetizadora e desratizadora | 50,0 |
- Asilo, orfanato | 10,0 |
- Creche | 30,0 |
- Cemitério, necrotério | 30,0 |
- Limpa-fossa | 50,0 |
- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | UFR |
Unidade habitacional de madeira: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² | isento 5,0 10,0 15,0 |
Unidade habitacional mista: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² | isento 10,0 15,0 20,0 |
Unidade habitacional de alvenaria: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² | isento 15,0 20,0 25,0 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING