Lei nº 8.505 de 28/12/1991

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1991

Altera a redação da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela II - Atos da Saúde, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II ATOS DA SAÚDE

- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL
UFR
- Kiosques, drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres
10,0
- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras
20,0
- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias
40,0
- Indústrias de alimentos
50,0
- Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos
50,0
Hotéis, pensões e similares com alimentação, até:
- dez (10) cômodos
- de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos
- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos
- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos
- acima de quarenta (40) cômodos
10,0
20,0
40,0
50,0
80,0
Motéis com alimentação até:
- dez (10) cômodos
- de onze (11) a vinte (20) cômodos
- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos
- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos
- acima de quarenta (40) cômodos
30,0
50,0
80,0
100.0
120,0
- Supermercados e atacados
120,0
- Vistoria prévia
25,0
- Início atividades sem Alvará Sanitário
100,0
- Renovação de alvará sanitário fora do prazo
50,0
- Processo para Registro de Produtos/por produto
20,0

Alvará Sanitário Anual para:
UFR
- Hospitais
- Maternidade
- Clínicas
- Consultório
- Ambulatórios
- Farmácias
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes
80,0
50,0
30,0
20,0
10,0
40,0
80,0
- Drogaria
- Posto de medicamento
- Laboratórios de análise clínica
- Laboratório de análises bromatológicas
- Ótica
- Gabinete odontológico
- Estabelecimento hemoterápico
- Laboratório de próteses
30,0
10,0
20,0
20,0
40,0
20,0
20,0
20,0
- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia
- Congêneres
20,0
20,0
20,0
Segunda via do Alvará Sanitário
10,0
Guia:
- I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária - II - de requisição de entorpecentes
2,0
3,0

 
UFR
Estabelecimentos de :
- radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial
40,0
Vistoria a pedido do interessado:
- de natureza simples
- de natureza complexa
40,0
80,0
Alvará Sanitário anual para:
- estabelecimentos e locais de lazer
- estabelecimentos e locais de ensino
- estabelecimentos e locais de trabalho - estações hidrominerais, termais e climatérios
- desinsetizadora e desratizadora
- asilo, orfanato
- creche
- cemitério, necrotério
- limpa fossa
20,0
20,0
30,0
50,0
50,0
10,0
30,0
30,0
50,0
Visto em receitas e notificação de receitas
5,0
Fornecimento de notificação de receitas
5,0

 
UFR
Licença:
- I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária
- II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica
40,0
30,0
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha
,04

 
UFR
Registro:
- I - de diploma e certidões
- II - de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei
2,0
2,0
Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional
5,0
Atestado de antecedentes
5,0
Emissão de edital
5,0
Certidão de qualquer natureza:
- I - acima de 50 linhas
- II - acima de 50 linhas
1,0
2,0

- ANÁLISE DE PROJETOS
UFR
- Hospitais
80,0
- Maternidade
50,0
- Clínicas
30,0
- Consultório
20,0
- Ambulatórios
10,0
- Farmácias
40,0
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes
80,0
- Drogaria
30,0
- Posto de medicamento
10,0
- Laboratórios de análise clinica
20,0
- Laboratório de análise bromatológicas
20,0
- Ótica
40,0
- Gabinete odontológico
20,0
- Estabelecimento hemoterápico
20.0
- Laboratório de próteses
20,0
- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc.
20,0
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia
20,0
- Congêneres
20,0
- Estabelecimentos e locais de lazer
20,0
- Estabelecimentos e locais de ensino
20,0
- Estabelecimentos e locais de trabalho
30,0
- Estações hidrominerais, termais e climatérios
50,0
- Desinsetizadora e desratizadora
50,0
- Asilo, orfanato
10,0
- Creche
30,0
- Cemitério, necrotério
30,0
- Limpa-fossa
50,0

- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
UFR
Unidade habitacional de madeira:
- até 40 m²
- de 41 m² a 80 m²
- de 81 m² a 120 m²
- acima de 120 m²
isento 5,0
10,0
15,0
Unidade habitacional mista:
- até 40 m²
- de 41 m² a 80 m²
- de 81 m² a 120 m²
- acima de 120 m²
isento 10,0
15,0
20,0
Unidade habitacional de alvenaria:
- até 40 m²
- de 41 m² a 80 m²
- de 81 m² a 120 m²
- acima de 120 m²
isento 15,0
20,0
25,0

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING