Lei nº 16418 DE 24/06/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jun 2014
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099 , de 1º de outubro de 1990, passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC).
Parágrafo único. O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil.
Art. 2º O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).
§ 1º As ações preventivas compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas;
IV - identificação e proteção de áreas de risco;
V - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil;
VI - equipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC;
VII - execução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e
VIII - modernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.
§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC.
§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
§ 4º As ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem:
I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
II - a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil;
III - a aquisição de combustíveis e peças para reparos;
IV - alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio;
V - a informatização da Defesa Civil;
VI - a contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil;
VII - as ações relacionadas a produtos perigosos; e
VIII - a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais.
§ 5º O gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 6º Os recursos do FUNIPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015).
Art. 3º Compete ao gestor do FUNPDEC:
I - fixar as diretrizes do Fundo;
II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV - examinar as contas do Fundo;
V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VI - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e
VII - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC.
Art. 4º Constituem receitas do FUNPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União;
III - os recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
(Revogado pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016 e pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VII - os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI da referida Lei, no percentual definido pelo inciso III do § 2º do art. 3º da mesma Lei; e
VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação, pelo Chefe do Poder Executivo, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.
Art. 6º O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC);
....." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - os arts. 14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 22 , 23 , 24 , 25 , 26 e 27 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998; e
II - (Vetado)
Florianópolis, 24 de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
RODRIGO ANTONIO MORATELLI
MENSAGEM Nº 1485
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelentes que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o autógrafo do Projeto de Lei nº 315/2012, que "Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências".
Ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Defesa Civil manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 8º
"Art. 8º .....
.....
II - o art. 6º da Lei nº 15.712 , de 21 de dezembro de 2011."
Razões do veto
a) da Procuradoria-Geral do Estado:
"A emenda modificativa do Parlamentar trata, exclusivamente, do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC) e, reflexamente, do FUNDOSOCIAL.
Patente a ausência de afinidade lógica entre os assuntos.
Ora, a emenda proposta deve guardar estrita pertinência com o Projeto encaminhado ao Poder Legislativo, o que não acontece. Ou seja:
'..... Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações:
a) a impossibilidade de o parlamento veicular matéria estranha à versada no Projeto de Lei (requisito de pertinência temática);
b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesas públicas (inciso I do art. 63 da CF).....' (ADI 3288, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, Julgado em 13.10.2010, DJe-037 DIVULG 23.02.2011 PUBLIC 24.02.2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00025 RTJ VOL-00220-PP-0132). (sublinhado nosso)
No mesmo Sentido: ADO 543/DF; ADI 2305/ES; RExt 134278/SP que cita RExt 120331; ADI 574/DF; ADInMC 865/MA; ADI 645; RExt 191191; ADInMC 1834 e ADInMC 2681.
Posto isso, diante da ausência de pertinência temática ou afinidade lógica entre a proposição parlamentar e a proposição originária do Executivo, não há como não deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do inciso II do art. 8º do referido autógrafo a autorizar o VETO do dispositivo.....".
b) da Secretaria de Estado da Fazenda:
"Não foi apresentada, juntamente com o autógrafo do PL, a intenção do legislador ao propor a emenda que inclui o inciso II do art. 8º. Entretanto, há a necessidade de analisar se a revogação do art. 6º da Lei nº 15.712, de 2011, dispositivo que revoga o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005, teria o condão de restabelecer a vigência ou represtinar o citado § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336/2005 . Entende-se que não, pelos motivos expostos a seguir.
A repristinação, instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, trás de volta a vigência daquela que revogada originalmente, apesar de controvérsias na doutrina, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude do disposto no § 3º do art. 2º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942). O citado dispositivo determina que 'salvo disposição em contrário, a lei revogada não restaura por ter a lei revogada perdido a vigência', ou seja, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.
Dessa forma, por não ter o condão de repristinar o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005, a inclusão do inciso II ao art. 8º do autógrafo do Projeto de Lei nº 315/2012 revela-se inócua. Mesmo que o pudesse, o dispositivo, em vez de beneficiar, apresenta mais uma condição para a fruição do benefício do crédito presumido disposto no caput do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005.
(.....)"
c) da Secretaria de Estado da Defesa Civil:
"Considerando que o inciso II do art. 8º do autógrafo do Projeto de Lei nº 315, de 2012, fere frontalmente disposições legais em vigor;
Considerando a insegurança jurídica que a inserção do inciso II ao art. 8º do autógrafo do projeto em discussão possa provocar; e
Considerando que a emenda parlamentar que acrescentou o inciso II ao art. 8º do referido autógrafo é inconveniente, inoportuna e sem nexo causal com a Lei do FUNPDEC, entendemos que ela contraria o interesse público e em consequência deve ser vetada."
Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Florianópolis, 24 de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado