Ato Conjunto SEFIN/CRE/TATE nº 1 de 12/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Define erro grosseiro no lançamento do crédito tributário, por meio de Auto de Infração, para fins de desconto de pontos do Adicional de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Finanças, o Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais,

Considerando o disposto no inciso XXI do art. 75 do Decreto nº 9.157, de 24 de julho de 2000;

Considerando o § 1º do art. 5º e o art. 13 do Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002; e

Considerando os Acórdãos prolatados pelas Câmaras de Julgamento;

Resolvem

Art. 1º Ficam definidas para os efeitos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002, as hipóteses de erro grosseiro no lançamento do crédito tributário por meio de auto de infração, para fins de desconto de pontos do Adicional de Produtividade Fiscal, na conformidade do art. 2º.

Art. 2º Será considerado grosseiro o erro que, cumulativamente:

I - enseje a nulidade ou improcedência da ação fiscal, por decisão de que não caiba mais recurso, de qualquer das Câmaras de Julgamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e

II - a nulidade ou improcedência seja decorrente das hipóteses enumeradas abaixo:

a) ausência de provas;

b) extrapolação de prazo para realização da ação fiscal;

c) ilegitimidade do sujeito passivo;

d) utilização de listagens desacompanhadas de documento fiscal, para materialização da infração, exceto as fornecidas pelos sistemas de informação da SEFIN/CRE, constantes em seus bancos de dados;

e) realização de ação fiscal sem designação da autoridade competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento (Art. 65-V da Lei nº 688/1996);

f) lançamento de crédito tributário atingido pelo instituto da decadência.

§ 1º No julgamento em que não caiba Recurso de Ofício, nos termos do § 1º do art. 132 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, a autoridade competente para declarar a ocorrência de erro grosseiro será o julgador de primeira instância.

§ 2º Em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel e não caiba Recurso de Representação, nos termos do § 1º do art. 127-B da Lei nº 688, a ocorrência do erro grosseiro será indicada pelo julgador de primeira instância sujeitando-se à confirmação pelo representante fiscal.

Art. 3º Para o desconto dos pontos, após o julgamento pelo TATE (§ 1º do art. 5º do Decreto nº 9.953/2002):

I - o TATE encaminhará o Processo Administrativo Tributário - PAT, no qual tenha sido evidenciada a ocorrência de erro grosseiro, à Delegacia Regional da Receita Estadual onde foi apurada a produtividade, acompanhado de despacho fundamentado de seu Presidente e, quando for o caso, da Ata de Julgamento;

II - a DRRE formalizará processo do qual constarão, a cópia da ata e o despacho fundamentado, relacionados no inciso anterior, no qual determinará a apuração dos pontos a descontar, utilizando-se da metodologia da tabela constante do Anexo Único, dando ciência ao AFTE autor do feito;

III - o AFTE autor do feito terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa fundamentada ao chefe imediato, o qual apreciará as razões apresentadas e decidirá pelo desconto ou não dos pontos apurados na forma do inciso II, cientificando o interessado de sua decisão;

IV - da ciência da decisão exarada pelo chefe imediato, o AFTE autor do feito terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar recurso dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, que será juntado ao respectivo processo;

V - havendo recurso, o processo será com ele instruído e o chefe imediato o encaminhará ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão (§ 2º do art. 5º do Decreto nº 9.953/2002);

VI - após decisão final, na forma do inciso III ou V, será o processo encaminhado para efetivação do desconto dos pontos correspondentes no mapa de produtividade do mês.

§ 1º Não restando configurado o erro grosseiro na forma deste artigo, será o processo encaminhado ao TATE para apreciação e orientação ao corpo de julgadores.

§ 2º Para cálculo dos pontos a descontar, fica aprovada a tabela denominada: "TABELA PARA CÁLCULO DE PONTOS A SEREM DESCONTADOS EM DECORRÊNCIA DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM ERRO GROSSEIRO", anexa a este Ato.

Art. 3º Fica revogado o Ato TATE/SEFIN nº 1/2004, de 31 de maio de 2004.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes quando menos gravoso que a Legislação vigente à época.

JOSÉ GENARO ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais.

ATO CONJUNTO Nº 001/09/SEFIN/CRE/TATE - ANEXO ÚNICO

TABELA PARA CÁLCULO DE PONTOS A SEREM DESCONTADOS EM DECORRÊNCIA DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM ERRO GROSSEIRO

(art. 5º, § 2º do Decreto nº 9.953/2002)

1. O cálculo dos pontos a serem descontados pela lavratura de auto de infração julgado nulo ou improcedente pelo TATE, em virtude de erro grosseiro, obedecerá à seguinte equação:

D = PAP - (PTT - PAI), onde:

D = quantidade de pontos a ser descontada do servidor;

PAP = pontos apropriados no mês em que foi lançada a pontuação do auto de infração com erro grosseiro, ou seja, os pontos que foram utilizados no cálculo do adicional de produtividade fiscal;

PTT = pontos totais produzidos no mês em que foi lançada a pontuação do auto de infração com erro grosseiro;

PAI = pontos decorrentes da lavratura de auto(s) de infração com erro grosseiro.

2. Não haverá desconto de pontos quando o resultado for igual ou inferior a zero.

3. EXEMPLOS SIMULADOS DE APLICAÇÃO DA EQUAÇÃO:

I - O AFTE apropriou 3.600 pontos, produziu 10.000 pontos, sendo 9.000 de auto de infração com erro grosseiro e 1.000 de outras atividades.

Equação: D = PAP - (PTT- PAI)

D = 3.600 - (10.000 - 9.000)

D = 2.600 pontos.

II - O AFTE fez 10.000 pontos, mas só apropriou o montante máximo permitido em Lei, igual a 3.600 pontos. Os pontos foram exclusivamente decorrentes de auto de infração com erro grosseiro. O servidor perderá "apenas" os 3.600 pontos que apropriou no adicional de produtividade fiscal.

Equação: D = PAP - (PTT - PAI)

D = 3.600 - (10.000 - 10.000)

D = 3.600 pontos.

III - O AFTE produziu 10.000 pontos e apropriou o montante máximo permitido em Lei, igual a 3.600 pontos. Desses 10.000 pontos, 5.000 pontos derivam de auto de infração com erro grosseiro.

Equação: D = PAP - (PTT - PAI)

D = 3.600 - (10.000 - 5000)

D = (- 1.400 pontos).

IV - O AFTE produziu e apropriou 2.600 pontos, sendo 1.000 pontos de auto de infração com erro grosseiro.

Equação: D = PAP - (PTT - PAI)

D = 2.600 - (2.600 - 1.000)

D = 1.000 pontos.