Lei nº 688 DE 27/12/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 1996

Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 1º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.(NR Lei Nº 765 DE 29.12.1997 - DOE. de 29.12.1997) (Redação do artigo dada pela Lei Nº 765 DE 29.12.1997).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base na alínea b, do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996."

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS DE competência dos Estados, incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via DE pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços DE competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado DE petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte DE mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29.12.1997).

V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08.07.1998).

VI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 12. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Art. 2º-A Para efeito de aplicação da legislação do imposto, somente são considerados:

I - produtos industrializados, aqueles submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme legislação pertinente;

II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do IPI, conforme legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.331 DE 16.07.2010).

II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do IPI, conforme legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.331 DE 16.07.2010).

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída DE serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços DE competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

X - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, do artigo 3º, a saída de mercadoria realizada com o fim especifico de exportação para exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários ou semielaborados, exceto quanto aos produtos elencados em decreto do Poder Executivo, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; ou

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda; e

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a operação. (Redação dada pela Lei Nº 765 DE 29.12.1997).

Nota: Redação Anterior:

  "§ 2º. Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:"

I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90(noventa) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:

  "I - após decorrido o prazo de um ano, contado da saída da mercadoria do seu estabelecimento;"

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o § 2º não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente."

§ 4º Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo poderão ser prorrogados, nos termos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado  pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios do Imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

§ 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos fiscais e, quando for o caso, ao recolhimento do imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do Imposto, ficam condicionadas à regularidade na emissão, escrituração e, quando for o caso, recolhimento do Imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ato do Poder Executivo efetivará as concessões e normas aplicáveis constantes nos instrumentos tributários previstos neste artigo bem como outros benefícios concedidos por iniciativa do Poder Executivo, inclusive redução base de cálculo e manutenção de crédito, cujo ato deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, ficando sujeito às sanções previstas no artigo 178 da Lei 688 DE 27 de dezembro de 1996, aquele que deixar de observar o contido neste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "§ 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 2º . Para fins de divulgação e cumprimento das disposições constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, publicará as isenções, incentivos e benefícios fiscais implementados no Estado."

§ 3º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO

Art. 5º Ocorre o deferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores.

§ 1º O destinatário da mercadoria ou do serviço é responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo imobilizado ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O destinatário da mercadoria ou do serviço é responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subseqüente.

§ 2º As operações ou prestações sujeitas ao regime de diferimento serão definidas em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações ou prestações sujeitas ao regime de deferimento serão definidas em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por deferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

§ 4º O crédito a ser transferido de que trata o § 3º é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O crédito a ser transferido de que trata o parágrafo anterior é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 5º Não se aplica o diferimento à distribuição de energia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Não se aplica ao deferimento a distribuição de energia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999).

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 6º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 7º Os casos de suspensão serão definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os casos de suspensão serão definidos no Decreto que regulamentar esta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º. O pagamento do ICMS será suspenso na:"

I - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "I - saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;"

II - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "II - saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;"

III - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "III - saída interna ou interestadual DE mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando a saídas de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 1º;"

IV - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;"

V - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "V - saída interestadual DE estabelecimento prestador de serviços a que se refere a Lei Complementar Federal Nº 56 DE 15 de dezembro de 1987 e respectivo retorno DE mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante na referida norma;"

VI - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - saída interna DE mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;"

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A mercadoria referida no inciso III deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério do Fisco."

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Caso não sejam observados os procedimentos, condições e prazos, previstos na Legislação Tributária para saída beneficiada com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data da referida saída."

CAPÍTULO VI DO CONTRIBUINTE E DO ESTABELECIMENTO (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§1º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022 e Redação dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;"

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:
  "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estados, quando não destinados à comercialização."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado
ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 8º-A. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; e

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
 CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
"CAPÍTULO VII
   DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO"

Art. 9º Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Parágrafo único. Na hipótese da responsabilidade ser solidária, observar-se-á o disposto no artigo 173-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Será atribuída solidariamente a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º. Poderá ser atribuído a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimo devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 10. Poderá ser atribuído, ainda, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Poderá ser atribuído, ainda, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário."

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos, nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos nesta Lei."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11-A. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:

I - o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação; e

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

II - o transportador:

a) quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;

b) quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

c) solidariamente, quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

d) solidariamente, quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

e) solidariamente, quanto à mercadoria por ele transportada sem documento fiscal, assim também entendido aquele cujo documento não seja exibido ao Fisco ou, quando exibido, esteja com o seu prazo de validade vencido; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;

V - o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VI - solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do proce dimento previsto na legislação tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VII - do tutelado ou curatelado, subsidiariamente, o seu tutor ou curador; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VIII - da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, subsidiariamente, os sócios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

IX - de forma solidária, na saída de mercadoria decorrente de alienação em: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

a) falência, o administrador judicial ou o liquidante;

b) recuperação judicial e extrajudicial, o administrador judicial e o gestor;

c) inventário e arrolamento, o inventariante; e

d) liquidação de sociedade, o liquidante.

X - do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 1º-A do artigo 166, e não entregar a mercadoria ou bem depositado sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015, efeitos a partir de 01/07/2016);

Nota: Redação Anterior:
X - do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 1º-A do artigo 166, e não entregar a mercadoria ou bem depositário sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

XI - do contribuinte, decorrente da utilização de:

a) equipamento ou dispositivo eletrônico de controle fiscal capacitado a fraudar o registro de operações ou prestações, solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;

b) programas aplicativos ou software básico, solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

XII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica quando:

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;

f) em descumprimento a intimação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; e

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido;

XIII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver par-ticipado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 3º ou a organização contábil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 2º ou a organização contábil; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XV - solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 1º Presume-se interesse comum previsto no inciso XIV deste artigo:

I - em relação ao adquirente e transmitente: quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

II - em relação ao contabilista ou organização contábil quando:

a) constar na escrituração fiscal ou informar ao fisco dados ou valores divergentes aos constantes nos documentos fiscais de entrada ou saída que resultarem na supressão ou redução do imposto;

b) estando comprovado o recebimento dos documentos fiscais, deixá-los de constar na escrituração fiscal ou declaração ao fisco;

c) praticar ou deixar de praticar ato de sua competência fora dos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informação de interesse do fisco. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) de qualquer forma praticar ou deixar de praticar ato de sua competência, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informação de interesse do fisco.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

§ 3º Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fiscal da empresa, terceirizados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fiscal da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11-B. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.

Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11-C. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:

I - do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data da alienação;

III - da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;

IV - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

V - do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão; e

VI - da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção III Da Responsabilidade por Substituição (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11-D. Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos nesta Lei.

§ 3º A responsabilidade poderá ser atribuída, também:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do § 3º, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 5º A responsabilidade de que trata o § 1º poderá ser atribuída, também, em relação ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento) nas operações e prestações previstas no artigo 27-A, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, aplicando-se o disposto no artigo 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 11-E. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

CAPÍTULO VIII - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DOS RESPONSÁVEIS"

Art. 12. É responsável por substituição:

I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado.

II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;

III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo a operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de deferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

V - as distribuidoras de energia elétrica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a geração ou importação até a entrega ao consumidor final.

VI - o destinatário, em relação ao imposto devido nas remessas de mercadoria dos associados para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

VII - aquele definido como tal em convênio, protocolo ou legislação tributária que trata do regime de substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes por ele promovidas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - o destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º O disposto no inciso VI do caput se aplica, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso VI, aplica-se, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no Estado da própria Cooperativa DE Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI do caput será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI, será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual, mediante Resolução Conjunta, em relação às operações com mercadorias de que trata o inciso I, poderão determinar: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. No interesse da administração fazendária, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, em relação às operações com mercadorias de que trata o inciso I, pode determinar:"

I - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;

II - o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.

Art. 13. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 14. É também responsável nos termos desta Lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. É também responsável nos termos desta lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 15. São responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto devido:

a) armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal idônea;

b) o transportador:

1 - quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado;

2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;

4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5 - quanto à mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

d) o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;

e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;

g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;"

II - pelo pagamento de débito fiscal:

a) do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;

c) da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;

d) da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa, jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

e) do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

f) da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

g) do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

h) da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, solidariamente, os sócios;

i) na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente DE forma solidária, o síndico, o comissário, o inventariante e o liqüidante.

j) do sujeito passivo em Auto de Infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário voluntário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista na alínea b do inciso I do art. 166-A. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

§ 1º Presume-se, o interesse comum com relação ao adquirente e transmitente, referido na alínea g, do inciso I, deste artigo, quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.

CAPÍTULO IX - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IX
   DO FATO GERADOR"

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal DE qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"

X - do recebimento, pelo destinatário DE serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - da entrada, no território do Estado DE petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;"

XIII - da entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A do art. 18; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A do artigo 18; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte DE mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, observado o disposto no artigo 28. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "XIII - da utilização, por contribuinte DE serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente."

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no § 3º do artigo 18. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIV - da utilização, por contribuinte DE serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no artigo 28. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

XVI - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

XVII - da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

XVIII - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XIX - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto:

a) com acréscimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributação;

b) por substituição tributária, no âmbito interno do Estado de Rondônia, com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

XX - do encerramento das atividades do contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

XXI - nas operações e prestações destinadas ao consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:

a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e

b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015):

XXI - da entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de: (Redação dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXI - da entrada, no território deste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto, de:
Nota: Redação Anterior:

a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou

b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão público responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário DE mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Equiparam-se, ainda, à operação de que trata o inciso I deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Equiparam-se, ainda, à operação de que trata o inciso I, deste artigo:

I - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda, que as atividades sejam integradas;

II - as mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento das suas atividades.

III - a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS quando a inscrição for obrigatória (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 5º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 6º Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

CAPÍTULO X - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 17, o valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 17, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do artigo 17, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do art. 17, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, prevista nos incisos V, VI e VII do artigo 17, o preço do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 17:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; e

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

Nota: Redação Anterior:

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 17:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do artigo 17, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - na hipótese do inciso IX do art. 17, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 19; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 19;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) quaisquer despesas aduaneiras;"

VI - na hipótese do inciso X do artigo 17, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - na hipótese do inciso X do art. 17, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso DE todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do artigo 17, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - no caso do inciso XI do art. 17, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 10.07.1998)
Nota: Redação Anterior:
  "VIII - na hipótese do inciso XII do art. 17, o valor da operação de que decorrer a entrada;"

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 17: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - na hipótese do inciso XIV do artigo 17, o valor da prestação no estado de origem. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 17, o valor da prestação no estado de origem (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 10.07.1998)
Nota: Redação Anterior:
  "IX - na hipótese do inciso XIII do art. 17, o valor da prestação no Estado de origem."

X - na hipótese do inciso XXI do art. 17, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - o valor da operação ou prestação na hipótese do inciso XXI do artigo 17. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput: (Redação dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput: (Redação dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Revogado pela Lei Nº 4865 DE 08/10/2020):

c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IX deste artigo e dos incisos XIII, XIV e XXI do art. 17, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXI, do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A em relação ao inciso XXI, do artigo 17. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior: § 3º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015). § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 3º-A Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada, calculando-se o imposto na forma prevista no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 3º-B. Para efeito de cálculo do imposto referido no inciso X, do caput, acrescentar-se-á à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações de saídas poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte: (Acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

I - a pauta poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que necessário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

II - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:

I - alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXI do art. 17, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Art. 19. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pelo mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço."

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 20. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 18, a base de cálculo do imposto é: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art., 18, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o preço efetivamente cobrado pelo o estabelecimento remetente na operação mais recente;"

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 21. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 22. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, por titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;"

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 23. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelos sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

CAPÍTULO XI - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

II - em relação às operações subsequentes:

a) será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; oub) inexistindo o valor de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, corresponderá ao:

1. Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

2. Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

3. Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido em decreto do Poder Executivo ou previsto em convênio e protocolo para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro DE frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será este preço estabelecido como base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço."

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, com base na metodologia definida em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei."

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 6º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e com as seguintes mercadorias e serviços:"

I - açúcar cristal, refinado ou outros;

II - café torrado e/ou moído;

III - óleo comestível, farinha de trigo, leite em pó;

IV - carne bovina, aves abatidas, miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados e demais produtos de sua matança;

V - sorvete;

VI - bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado ao preparo de refrigerantes em máquinas ("post-mix"), demais produtos classificados no código 2201.02.00 e posição 22.02 da NBM/SH, e água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais ou aromatizada artificialmente;

VII - cimento;

VIII - produtos farmacêuticos, abaixo indicados:

a) soros e vacinas, classificados na posição 3002 da NBM/SH;

b) medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

c) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, classificados na posição 3005 da NBM/SH;

d) mamadeiras e bicos, classificados nos códigos 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900 da NBM/SH;

e) absorventes higiênicos DE uso interno ou externo, classificados nas posições 4818 e 5601 da NBM/SH;

f) preservativos, classificados no código 4014.10.0000 da NBM/SH;

g) seringas, classificadas nos códigos 4014.90.0200 e 4014.90.1831 da NBM/SH;

h) escovas e pastas dentifrícias, classificadas nos códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000 da NBM/SH;

i) provitaminas e vitaminas, classificadas na posição 2936 da NBM/SH;

j) contraceptivos, classificados nos códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH;

l) agulhas para seringas, classificadas no código 9018.32.02 da NBM/SH;

m) fio e fita dental, classificados nos códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900 da NBM/SH;

n) bicos para mamadeiras, classificados no código 4014.90.0100 da NBM/SH;

o) fraldas descartáveis ou não, classificadas nas posições 4818, 5601, 6111 e 6209;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e espermicidas, classificadas no código 3006.00.

IX - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.000 da NBM/SH;

X - veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH;

XI - cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;

XII - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva, querosene de aviação, lubrificantes e outros combustíveis não relacionados;

XIII - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

XIV - tintas, vernizes abaixo:

a) tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada no código 3209.10.0000 da NBM/SH;

b) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, classificados no código 3209.10.0000 da NBM/SH;

2) outros, classificados no código 3209.90.0000;

c) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

1) à base de poliésteres, classificados no código 3208.10.0000 da NBM/SH;

2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, classificados no código 3208.20.0000 da NBM/SH;

3) outros, classificados no código 3208.90.0000 da NBM/SH;

d) outras tintas:

1) à base de óleo, classificadas no código 3210.00.0101 da NBM/SH;

2) à base de betume, piche, alcatrão, ou semelhante, classificados no código 3210.00.0102, da NBM/SH;

3) qualquer outra, classificada no código 3210.00.0199 da NBM/SH;

e) outros vernizes:

1) à base de betume, classificados no código 3210.00.0201 da NBM/SH;

2) à base de derivados de celulose, classificados no código 3210.00.0202 da NBM/SH;

3) à base de óleo, classificados no código 3210.00.0203 da NBM/SH;

4) à base de resina natural, classificados no código 3210.00.0299 da NBM/SH;

5) qualquer outro, classificados no código 3210.00.0299;

XV - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificados nos códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 da NBM/SH;

XVI - cera de polir, classificadas nos códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 da NBM/SH;

XVII - massa de polir, classificada no código 3405.30.0000 da NBM/SH;

XVIII - xadrez e pós assemelhados, classificados nos códigos 2812.10, 3204.17.0000 e posição 3206 da NBM/SH;

XIX - piche (pez), classificado nos códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XX - impermeabilizantes, classificados nos códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH;

XXI - aguarrás, classificadas nos códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000 da NBM/SH;

XXII - secantes preparados, classificados no código 3211.00.0000 da NBM/SH;

XXIII - preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nos códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH;

XXIV - massas para acabamento:

a) KPO, classificadas no código 3909.50.9900 da NBM/SH;

b) rápida, classificadas no código 3214.10.0100 da NBM/SH;

c) acrílica e PVA, classificadas no código 3214.10.0100 da NBM/SH;

d) de vedação, classificadas nos códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900 da NBM/SH;

XXV - massa plástica, classificada no código 3214.90.9900 da NBM/SH;

XXVI - corantes, classificados nos códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100 e 3212.90.0000 da NBM/SH;

XXVII - gelo em barra ou em cubo;

XXVIII - energia elétrica;

XXIX - serviços de transporte interestadual e intermunicipal, realizado por transportador autônomo;

XXX - móveis de utilidade doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXI - móveis para escritório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXII - eletrodomésticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXIII - eletroeletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXIV - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tublações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

XXXVII - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXVIII - portas e janelas pré-fabricadas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXIX - fitas isolantes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XL - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLI - tecidos e confecções em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLII - calçados em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLIII - materiais elétricos em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLIV - perfumes e cosméticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLV - armas e munições; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLVI - alimentos em conserva; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLVII - bens de informática; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio, vidros e blindex; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

XLIX - materiais de construção; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

L - materiais hidráulicos e sanitários, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "L - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

LI - (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "LI - outras mercadorias a serem definidas pelo Governo do Estado de Rondônia e submetida a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

LII - materiais de escritório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LIII - cintos, bolsas e malas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LIV - bicicletas e suas peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LV - brinquedos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LVI - artigos de caça e pesca; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LVII - artigos de relojoaria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

LVIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

LIX - pilha e bateria elétricas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

LX - lamina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso e gás não recarregável; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

LXI - lâmpada elétrica, reator e starter; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

LXII - filme fotográfico e cinematográfico e slide. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

LXIII - peças, componentes e acessórios de máquinas em geral (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.793 DE 31.10.2007, DOE RO de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 7º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar Nº 24 DE 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar Nº 24 DE 07 de janeiro de 1975."

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual, através de Boletim de Preços, a fixação do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 24-A. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar por substituição tributária o imposto devido pelas operações com todas as mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ou outra codificação adotada oficialmente, e pelas prestações de serviços.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as mercadorias classificadas na NCM, ou em outra codificação oficial, e as prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, a forma de implementação, o pagamento, o cálculo, a definição do responsável e a margem de valor agregada.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá determinar:

I - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante; e

II - o pagamento do imposto correspondente às operações subsequentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.

§ 3º Caso a cobrança por substituição tributária sobre as operações e prestações previstas neste artigo ocorra apenas no âmbito interno do Estado de Rondônia, será considerada antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, aplicando-se para fins de cálculo, as regras da substituição tributária, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a dar o tratamento previsto no § 2º, às operações e prestações previstas no § 5º, nos casos em que o remetente esteja localizado em unidade da Federação que não faça parte do protocolo ou convênio que instituiu a substituição tributária, mesmo que essas operações e prestações não estejam relacionadas nos incisos do caput.

§ 5º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores, concomitantes ou posteriores, nos termos de protocolo firmado com outras unidades da Federação ou convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia.

Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades da Federação interessadas, sendo efetivado por decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 10 poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de quem tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Art. 26. Salvo disposição em contrário, uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e prestação de serviços discriminados no § 6º do artigo 24. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar."

§ 1º O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST

- quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá a Administração Tributária exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Fica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:
  I - assegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2º do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "§ 2º. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (Redação dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contraria irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo, pelo Secretário de Estado da Fazenda, deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, assegurando-se àqueles impossibilitados de compensação em conta gráfica, a devolução em espécie ou em forma de crédito, nos termos do art. 48, para compensação nos casos de cobrança no ato da entrada da mercadoria, bem como na forma de encontro de contas previsto na legislação tributária do Estado de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Efetuado o crédito de que trata o parágrafo 2º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tornará definitiva a homologação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "§ 3º. Formulado o pedido de restituição, a decisão será prolatada no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo o contribuinte se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, assegurando-se àqueles impossibilitados de compensação em conta gráfica, a devolução em espécie ou em forma de crédito, nos termos do art. 48, para compensação nos casos de cobrança no ato da entrada da mercadoria, bem como na forma de encontro de contas previsto na legislação tributária do Estado de Rondônia. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º Na hipótese do § 3º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 5º A restituição ou compensação de que trata este artigo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2.580 DE 18.10.2011, DOE RO de 18.10.2011)

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 1º, nas operações entre contribuintes, quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, as condições e forma previstos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

CAPÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:

a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;

b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:

1) animais vivos;

2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados DE bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3) peixes frescos, resfriados ou congelados;

4) (Revogado pela Lei Nº 1.561 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "4) arroz;"

5) feijão;

6) farinha de mandioca;

7) sal de cozinha;

8) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9) água natural canalizada;

10) óleo de soja destinado ao consumo humano; (Redação do item dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "10) óleo de cozinha comum;"

11) açúcar cristal;

12) farinha de trigo;

13) leite fresco ou pasteurizado, exceto UHT; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
13) leite fresco, pasteurizado ou não;df

14) fubá de milho;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (Redação dada à alíena pela Lei Nº 828 DE 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:"

1) armas e munições, suas partes e acessórios;

2) cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas na posição 2202 da NBM/SH; (Redação do item dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "2) cervejas e bebidas alcoólicas;"

3) perfumes e cosméticos;

4) cigarros, charutos e tabacos;

5) embarcações de esporte e recreação;

(Revogado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015):

6) álcool carburante;

7) gasolina de aviação; (Redação do item dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
7) gasolina;

8) jóias;

9) fogos de artifícios;

10) querosene de aviação;

11) óleo diesel; (Redação do item dada pela Lei Nº 866 DE 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "11) serviços de telefonia;"

12) outros serviços de comunicação. (Item acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

e) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 866 DE 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000).

(Alinea acrescentada pela Lei Nº 2938 DE 26/12/2012):

f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo:

1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 20% (vinte por cento);

3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);

4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);

5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento).

g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
g) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos. (Alinea acrescentada pela Lei Nº 2947 DE 26/12/2012).

h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Alinea acrescentada pela Lei Nº 2947 DE 26/12/2012):

h) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com os seguintes bens ou mercadorias:

1. bebidas alcoólicas, exceto cervejas; (Redação do item dada pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013)

Nota: Redação Anterior:

1. cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas nas posições 2202 da NBM/SH;

(Revogado pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013):

2. joias.

i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
i) em 27% (vinte e sete por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas. (Item acrescentado pela Lei Nº 3311 DE 20/12/2013).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015):

j) 26% (vinte e seis por cento), nas operações com:

1. álcool carburante; e

2. gasolina, exceto a de aviação.

II - nas operações ou prestações interestaduais e de exportação, as fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

(Revogado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015):

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação e não for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem importados e apreendidos.

Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , observado o disposto no artigo 180-D. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4006 DE 28/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações abaixo indicadas, previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I, do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

I - internas;

II - de importação do exterior;

III - interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia; e

IV - sujeitas ao pagamento por substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "i", do inciso I, do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Com-bate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , observado o disposto no artigo 180-D. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 28. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Na hipótese do artigo 17, inciso XIII, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 28. Na prestação prevista no incisos XIII, do artigo 17, o imposto a pagar corresponderá à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação do Estado de origem e a interna vigente neste Estado."

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

CAPÍTULO XIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XIII - DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 29. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem;

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente DE mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente DE mercadoria por ele adquirida no País e que ele não tenha transitado;"

c.1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"

g) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo e combustíveis dele derivados e lubrificantes, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;

h) o território do Estado, relativamente ao ouro extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

(Revogado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 17 e para os efeitos do § 3º do artigo 18; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 17 e para os efeitos do § 3º do art. 18;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do artigo 17; (Redação do item dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 10.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 17;"

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de deposito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo no comércio ambulante e na captura de pescado;"

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimento do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, salvo disposição em contrário previsto em convênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022):

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 30. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo 30, é assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios a atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para efeitos deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação tributária determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 4º. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de lançamento, em livro próprio, destinado exclusivamente à sua escrituração, observado o disposto no art. 34, §§ 5º, 6º, 7º e 8º."

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para efeitos deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:

  "III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

§ 5º O estabelecimento que praticar operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que trata o § 3º, terão direito a se creditar do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O estabelecimento que praticar operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que trata o § 3º, terão direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas.

Art. 31-A. Nas hipóteses do inciso XXI do art. 17, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

Art. 32. O imposto devido resultará da diferença a maior entre o imposto debitado, relativo às operações tributadas com mercadorias ou nas prestações e o creditado relativamente às operações e prestações anteriores:

I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação:

a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semielaborado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semi-elaborados;

b) no serviço de transporte interestadual e intermunicipal, realizado por contribuinte sem estabelecimento fixo;

c) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;

d) excepcionalmente, em qualquer caso, ainda que realizada por contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, a critério do Poder Executivo.

II - periodicamente, nas demais hipóteses não compreendidas no inciso I deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - periodicamente, nas demais hipóteses não compreendidas no inciso anterior.

§ 1º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes previstos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 2º Decreto do Poder Executivo disciplinará o previsto no inciso II deste artigo.

§ 3º No total do débito, em cada período considerado devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - às saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 4º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas;

I - às entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 5º O imposto relativo ao período considerado será apurado periodicamente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios ou Ajustes.

Art. 33. Na aplicação do artigo 31, observar-se-á o seguinte em relação ao direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Na aplicação do artigo 31 observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. É assegurado, ainda, o direito ao crédito:"

I - nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4927 DE 17/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.581 DE 18.10.2011, DOE RO de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01 de janeiro de 2011; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.748 DE 25.07.2007, DOE RO de 26.07.2007, com efeitos a partir de 13.12.2006)"
  "I - Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01 de janeiro de 2007; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2003; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  "I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2000; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "I - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 1998;"

II - na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, a partir de 1º de novembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 01 de novembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "II - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir de 01 de novembro de 1996."

III - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução pelo consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

IV - quando o pagamento do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica.

V - em relação à entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) quando for consumida no processo de industrialização e na produção agrícola, pecuária ou de piscicultura. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) quando for consumida no processo de industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

d) a contar da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4927 DE 17/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a contar de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.581 DE 18.10.2011, DOE RO de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1.748 DE 25.07.2007, DOE RO de 26.07.2007, com efeitos a partir de 13.12.2006)"
  "d) a partir de 01 de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada à alíena pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "d) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Alíena acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

VI - em relação ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

c) a contar da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4927 DE 17/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) c) a contar de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.581 DE 18.10.2011, DOE RO de 18.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1.748 DE 25.07.2007, DOE RO de 26.07.2007, com efeitos a partir de 13.12.2006)"
  "c) a partir de 01 de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada à alíena pela Lei Nº 1.239 DE 03.11.2003, DOE RO de 04.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "c) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Alíena acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria remetida para conserto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto."

CAPÍTULO XV - DA VEDAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 34. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior."

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o caput e o § 3º do artigo 31 não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 31 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 31.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 6º Para os efeitos do parágrafo anterior, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 7º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo será lançado no livro de apuração do ICMS como estorno de crédito.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."

 (Revogado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Art. 34-A. O disposto nos §§ 1º e 4º a 9º do artigo 34 aplica-se somente aos créditos por entrada de mercadorias ou bens para compor o ativo permanente ocorrida até 31 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único . O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 36. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;

III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subsequente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;

IV - em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;

V - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - em relação à documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

VI - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

§ 1º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas, as normas sobre correção estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 2º Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII do caput, por saídas sem débito do imposto em que ocorra: (Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 2º Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII deste artigo, por saídas sem débito do imposto em que ocorra: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
  "§ 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VII e VIII deste artigo, por saídas sem débito do imposto as em que ocorra:"

I - isenção ou não incidência;

II - imunidade tributária.

§ 3º A forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica será disciplinada em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 3º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
  "§ 3º. Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica."

Art. 37. Fica expressamente vedado:

I - a restituição do saldo do crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento do contribuinte do imposto;

II - aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.

CAPÍTULO XVI - DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XVI
   DA VEDAÇÃO E ANULAÇÃO DO CRÉDITO"

Art. 38. Acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a operação ou prestação subseqüente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo DE operação posterior;

IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença;

V - a utilização em desacordo com a legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - a utilização em desacordo com a legislação.

Art. 39. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 3º.

Art. 40. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma da alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, ou nos casos previstos em lei complementar editada com fundamento da alínea f do mesmo inciso.

CAPÍTULO XVII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 41. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o período de apuração do imposto.

Art. 42. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada na data fixada em decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidadas, na data fixada em Decreto do Poder Executivo.

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 43. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. Para efeito de aplicação do art. 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo."

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu § 1º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu § 1º, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).
  "§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu Parágrafo único, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu Parágrafo único podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:"

I - VETADO. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos, pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado, mediante a emissão de documento pela autoridade competente que reconheça o crédito, na forma, condições e prazo previstos em Decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - havendo saldo remanescente, transferidos, pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado, mediante a emissão de documento emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda que reconheça o crédito.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá, nos demais casos de saldo credores acumulados a partir da vigência desta Lei, permitir que: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá, nos demais casos de saldo credores acumulados a partir da vigência desta Lei, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do Estado.

Art. 44. Em substituição a apuração do imposto previsto nos artigos 42 e 43, Decreto do Poder Executivo poderá determinar: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015). 

Nota: Redação Anterior: "Art. 44. Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual poderá, em relação a determinadas atividades econômicas, estabelecer: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 44. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderá, em relação a determinadas atividades econômicas estabelecer:"

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IV - que o imposto seja pago e calculado através de regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:

a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; e

b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

Nota: Redação Anterior:
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º A forma, condições e prazos de eventual ajuste na apuração do imposto previsto nos incisos do caput serão definidos em decreto do Poder Executivo § 2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III do caput não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Na hipótese do inciso III, ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 44-A. As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, serão divulgadas pelos Estados e o Distrito Federal, por meio de portal próprio, na forma do art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5369 DE 30/06/2022).

CAPÍTULO XVIII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO PRAZO DE PAGAMENTO (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 45. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Seção II Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada Por Meio de Auto de Infração (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Seção II Da Atualização (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
  SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
"SEÇÃO II
   DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS"

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 46. Para efeito de lançamento de multa calculada de acordo com os incisos II e III do art. 76, o valor da base de cálculo da multa será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO, na data inicial indicada no § 2º, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. O valor do crédito tributário, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

(Revogado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021):

§ 1º As multas calculadas de acordo com inciso I do artigo 76 terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do auto de infração.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021):

§ 2º Para fins do cálculo indicado no caput, considera-se data inicial de atualização da base de cálculo da multa:

I - das multas calculadas de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 76, aquela do respectivo imposto;

II - das multas calculadas de acordo com a alínea "c" do inciso II do art. 76, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecidas na legislação tributária; e

III - das multas calculadas de acordo com o inciso III do art. 76, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para fins de cálculo da atualização monetária, considera-se data do vencimento:

I - das multas com base nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 76, aquela do respectivo imposto;

II - da multa com base na alínea "c" do inciso II do artigo 76, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecida na legislação tributária; e

III - da multa com base no inciso III do artigo 76, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador.

(Revogado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021):

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos do § 2º, a multa será calculada sobre o valor do imposto, do crédito fiscal indevido, da operação, da prestação, das mercadorias, dos bens ou dos serviços atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir desta data até aquela em que se efetivar o pagamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada do indexador estabelecido pela União para atualização de tributos federais, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

  "Art. 46. O crédito tributário será atualizado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o débito deveria ter sido pago e termo final a data do efetivo pagamento, com base na variação do referencial estabelecido pela União para a atualização de tributos federais."

§ 1º As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do Auto de Infração.

§ 2º Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.

Seção II-A Do Juro de Mora (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 46-A. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46-A. O crédito tributário que não for pago até o dia fixado pela legislação tributária, exceto o decorrente de multa de mora, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;

II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e

III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80.

§ 2º Não incidem juros sobre a multa de mora indicada no art. 46-B. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

§ 3º Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

§ 4º Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas por meio de auto de infração aquela da lavratura do auto de infração, ressalvado o disposto no § 4º do art. 80. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Seção II-B Da Multa de Mora (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 46-B. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, independentemente da lavratura de auto de infração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46-B. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

§ 2º No caso de pagamento parcelado de crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).

§ 3º Excepcionalmente à regra contida no § 2º, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispensáveis à sua comercialização, sem que exista cobertura securitária, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do crédito tributário constituído entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poderá ser aplicada segundo o estabelecido no caput, mediante a utilização da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados até a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Seção III Da Restituição e do Ressarcimento (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 47. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

IV - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1°. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

§ 2º Caso ocorra duplicidade do pagamento previsto no inciso IV deste artigo, poderá haver a vinculação da receita, conforme Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Art. 48. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 48. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo DE requerimento instruído com:

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

II - prova do pagamento indevido;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga.

Art. 49. Os juros de mora, a atualização monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Os juros de mora, a correção monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

Art. 50. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 46-A, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Os valores pagos indevidamente, pelo contribuinte, a título de imposto ou multa serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a da decisão que autorizar a restituição.

Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Seção, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Sessão, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 ( dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (de mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2.580 DE 18.10.2011, DOE RO de 18.10.2011)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 50-B. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias pela autoridade competente prevista em decreto do Poder Executivo, o contribuinte substituído, para fins de ressarcimento, poderá se creditar em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, sem nenhum acréscimo; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela autoridade competente, prevista em decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar para fins de ressarcimento, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto;

§ 2º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do parágrafo § 1º do caput, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º No caso de impossibilidade de se creditar na forma do § 1º, fica assegurada a devolução em espécie nos termos do artigo 48.

§ 4º O direito à restituição prevista no caput aplica-se, também, à hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, nos termos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5410 DE 22/07/2022).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

SEÇÃO IV - DOS JUROS DE MORA

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis DE 1% (um por cento) ao mês ou fração.(Redação dada pela Nº 2761 DE 05/06/2012)

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;

II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e

III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º, do artigo 80".

Redação Anterior:

Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória prevista no art. 149, após atualização monetária nos termos do art. 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis DE 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2.645 DE 13.12.2011, DOE RO de 13.12.2011)

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;

II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa."

SEÇÃO V - DO PARCELAMENTO

Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).
  "Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes, e excepcionalmente, nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal Nº 24 DE 07 de janeiro de 1975. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes, conforme critério fixado em decreto do Poder Executivo."

§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.

§ 4º O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 4º O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
  "§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem."

§ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, fica excluído o benefício de ordem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º. O vencimento de duas parcelas, consecutivas ou intercaladamente, sem o correspondente pagamento, implica em renúncia ao parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento."

§ 6º A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 6º A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
  "§ 6º. A repartição fiscal do domicílio notificará o Sujeito Passivo a recolher o saldo no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o crédito tributário será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado."

§ 7º (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei Nº 893 DE 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3º, poderá reparcelar a dívida sem reincorporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"

CAPÍTULO XIX - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 53. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.

Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos através de celebração de termo de acordo de regime especial com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos:

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

I - através de celebração de acordo, observado o disposto no inciso II;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

II - com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  ""Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "Art. 54. ............................................
  I - através de celebração de acordo, obedecido o disposto no inciso II;
  II - Com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, exigindo-se garantias reais na forma de fiança bancária ou bens imóveis avaliados pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, nunca inferiores a 130% (cento e trinta por cento) do valor do pedido. (Redação do caput dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "Art. 54. ............................................
  I - ........................................................
  II - com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos:
  I - através de celebração de acordo;
  II - com base no que se dispuser em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis."

§ 1º É vedada a concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas no caput.

Nota: Redação Anterior:
 § 1º É vedada a concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).
§ 1º Ato do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "§ 1º Quando o regime especial compreender contribuintes do IPI, será comunicada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "§ 2º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo."

§ 3º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá conceder regime especial previsto no caput a determinado tipo de carga transportada desde que exista sistema de controle que permita o acompanhamento do transporte realizado, na forma prevista no § 4º do artigo 60. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas remunerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes."

§ 4º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:

I - um (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;

II - um (01) representante da FIERO;

III - um (01) representante da FECOMÉRCIO;e

IV - VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

§ 4º Caso ocorra previsão de nomeação de depositário na concessão de regime especial previsto no caput, decreto do Poder Executivo poderá prever as hipóteses, prazos, condições e forma para aplicação do disposto no § 7º, do artigo 166, em relação às mercadorias depositadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015).

Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo 54. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

"Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior."

§ 1º Compete às autoridades fiscais, atendendo as conveniências da administração tributária, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação, cancelamento ou revogação das concessões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração da receita estadual, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação ou revogação das concessões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
  "1º. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário de Estado da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões."

§ 2º Os termos de acordo de regime especial celebrados deverão ser numerados em ordem sequencial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os acordos celebrados deverão ser numerados em ordem seqüencial.

CAPÍTULO XX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 56. Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tais nesta Lei, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal nessa Lei, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Imposto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 57. Decreto do Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão, baixa e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.

(Revogado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015):

Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Pública Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, e no caso de abertura de filial da pessoa jurídica que esteja em atividade normal, conforme estabelecer ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 57. A Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "Art. 57. A Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.
  Parágrafo único . A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer Resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 58. As obrigações tributárias acessórias, cujo objeto são as prestações positivas ou negativas, e visam o interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual implementar, mediante inclusão na legislação estadual, as normas f ixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

  "Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda e à Coordenadoria da Receita Estadual implementar, através de Resolução Conjunta, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda implementar, através de Resolução, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais."

§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração, serão estabelecidos na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).   "§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração, serão estabelecidos na Resolução de que trata o "Caput" deste artigo."

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrituração de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis.

§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos ou meios eletrônicos de dados aprovados em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
 § 3º. Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos ou meios eletrônicos de dados aprovados na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).
"§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "§ 3º. Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 4º Os livros e documentos fiscais deverão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, salvo nos casos em que o responsável pela escrita fiscal esteja localizado em local diverso, devendo, nesse caso, apresentar os livros e documentos, quando solicitados, no prazo estabelecido pela autoridade fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento.

§ 5º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou os registros constantes em banco de dados da Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 7º As normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, oriundas do CONFAZ, serão incorporadas na forma do artigo 180-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 58-A. O embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária somente poderá ser realizado por meio de portos e terminais de carga credenciados pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58-A. O embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária somente poderá ser realizado por meio de portos e terminais de carga credenciados pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. Presume-se o embarque ou desembarque da mercadoria quando encontrada pelo Fisco às margens de via aquaviária, em portos ou terminais de carga.

§ 2º A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação tributária, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas em ato próprio expedido pela Secretaria de Estado de Finanças ou pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Finanças e pela Coordenadoria da Receita Estadual mediante Resoluções Conjuntas, Resoluções ou Instruções Normativas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. Até o 10º dia útil do mês subseqüente, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá remeter relação dos atos praticados quanto às homologações de crédito concedidas, Autos de Infração lavrados no mês anterior e relação de inscrição em Dívida Ativa, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à Controladoria Geral do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Ministério Público, contendo data, local e nome do contribuinte, número do documento e valor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com veto publicado no DOE RO de 09.05.2000)"
  "Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Coordenadoria da Receita Estadual, através de Resolução Conjunta. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução."

Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção, diferimento, ou qualquer outro benefício e incentivo fiscal concedido pelo Poder Público. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou deferimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou deferimento."

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS DE TERCEIROS (Seção acrescentada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 59-A. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, servidores públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59-A. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§ 1º As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As administradoras de "shopping center" DE centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 4º As informações prestadas na forma do § 2º serão repassadas às municipalidades, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Seção IV (Redação dada pela Lei Nº 2762 DE 05/06/2012)

Do Domicílio Eletrônico Tributário - DET

Art. 59-B. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu Domicílio Eletrônico Tributário - DET na forma prevista em decreto do Poder Executivo, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservados o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.(Redação do caput dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59-B. VETADO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 59-B. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu “DET” - Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservado o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Domicílio Eletrônico Tributário, o portal de comunicações eletrônicas da Secretaria de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 59-C. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam sua publicação no Diário Oficial do Estado ou quaisquer outros meios, observando-se o disposto no § 5º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59-C. VETADO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 59-C. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do “DET” - Domicílio Eletrônico Tributário são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.

§ 2º Caso o acesso a que se refere o § 1º seja realizado em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio do DET sem que o contribuinte realize o acesso, nos termos do § 1º, o mesmo considerar-se-á comunicado no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico por meio do “DET” sem que o sujeito passivo realize o acesso, nos termos do § 1º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo”.

§ 4º No caso do § 3º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico no dia do término do prazo fica este automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018):

§ 5º Quando a comunicação prevista no caput referir-se a intimação ou notificação, deverá ser publicado também no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN previsto no artigo 180-C, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 59-D. Na hipótese de não ser possível a atribuição de registro e acesso ao DET, o contribuinte deverá confirmar o endereço de correspondência válido para a ciência de quaisquer atos administrativos, notificações e intimações pelo meio previsto no inciso II do artigo 112. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

CAPÍTULO XXI - DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de Auditores Fiscais, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem:

I - identificar-se através de documento de identidade funcional;

II - fazer constar, nas intimações, notificações ou quaisquer outros documentos ou formulários emitidos, o número da designação prevista no inciso V do artigo 65, de forma que o sujeito passivo fique cientificado da ação fiscal a ser realizada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. Os Auditores incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 2º É obrigatória a parada em postos fiscais f ixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, de: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 2º É obrigatória a parada e postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, na forma da Legislação Tributária Estadual, de: (Redação dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
  "§ 2º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, de: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "§ 2º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda, de:"

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadoria.

§ 3º Decreto do Poder Executivo definirá as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ato do chefe do Poder Executivo, baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

§ 4º A obrigatoriedade prevista no § 2º poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;

II - a determinado tipo de carga transportada na forma do inciso III, do artigo 54.

(Revogado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º-A. obrigatoriedade prevista no § 2º poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;

II - a determinado tipo de carga transportada na forma do inciso III do artigo 54.

Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão se recusar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º VETADO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das atividades de fiscalização, tem livre acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou profissionais do sujeito passivo, não podendo ser negado o direito de examiná-los, bem como aos depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros e documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento, do qual dará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 62. A administração fazendária e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. A Secretaria de Estado da Fazenda e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública."

Art. 63. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidade no estabelecimento do contribuinte.

Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do imposto correspondente, observando-se, ao final do período da apuração, o respectivo sistema de compensação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual, poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto."

SEÇÃO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 65. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo:(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;

IV - de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital;

V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

SEÇÃO III - DA DESOBEDIÊNCIA, DO EMBARAÇO E DA RESISTÊNCIA

Art. 66. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor ao seu superior imediato para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.

§ 1º Configura-se:

I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;

III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:

I - requisitar, consoante o disposto no artigo 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - requisitar, consoante o disposto no art. 200, da Lei federal Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

SEÇÃO IV - DA CONSULTA

Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação de seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

  "Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada preferencialmente na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenadoria da Receita Estadual, através da repartição preparadora, do domicílio fiscal do consulente, ou diretamente à Coordenadoria da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador."

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada a adotar a consulta por meio eletrônico que, nesse caso, a apresentação dar-se-á por meio do Portal do Contribuinte, na forma a ser definida em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 69. A consulta será decidida pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será expedida intimação ao consulente nos termos do artigo 112. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 69. A consulta será decidida, pelo Coordenador da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será dada ciência ao consulente nos termos do artigo 112 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 69. A consulta será decidida, pelo Coordenador da Receita Estadual, que proferirá o despacho e a encaminhará à repartição do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção, ou por edital.

Art. 70. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada desta Lei, exceto quando:

I - formulada em desacordo com o artigo 68; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - formulada em desacordo com o artigo 68, desta Lei;

II - não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da Coordenadoria da Receita Estadual e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução."

§ 1º Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

SEÇÃO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 71. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).
Art. 71. Implicará em sonegação de imposto a falta de registro de documentação referente à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal ou comercial quando obrigatória, ainda que digital.

§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte à Administração Tributária Estadual por meio de sistemas eletrônicos, servirão de prova pré-constituída da presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria.

§ 2º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 27, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.

§ 3º O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Presumir-se-á a saída na data da entrada das mercadorias ou serviços, devendo ser aplicada a alíquota interna prevista, bem como a penalidade pecuniária pela falta de registro do documento fiscal pela entrada.

§ 4º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A prova do pagamento do imposto prevista no § 2º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentação referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes;"

§ 5º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 6º Caso o Auditor Fiscal de Tributos Estadual - AFTE apure descumprimento de obrigação acessória no decorrer do levantamento fiscal previsto no caput, que não foi objeto de notificação via Sistema Fisconforme ou DET, deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do sujeito passivo, para que este regularize a pendência, salvo se, durante a concessão do prazo, ocorrer a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

§ 7º Na hipótese do § 6º, quando se verificar que o sujeito passivo foi notificado via Sistema Fisconforme ou DET, e ainda não expirado o prazo para o cumprimento da notificação, o AFTE deverá aguardar o decurso do prazo em relação à irregularidade notificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

§ 8º A concessão do prazo previsto no § 6º não se aplica às espécies de obrigações acessórias que já tenham sido objeto da notificação pelo Sistema Fisconforme ou DET, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

(Redação dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 72. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, na constatação de:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - ativos ocultos;

V - não registro de entradas de mercadorias ou bens;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto à instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - lucro excedente das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, em comparação aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente;

X - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração dos dados neles constantes;

XI - superavaliação do estoque inventariado; e

XII - outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 71, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, excedeu aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto.

§ 1º Para fins de apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 71. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 4º A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 5º A prova do pagamento do imposto prevista no § 4º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação tributária acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 6º Presumir-se-á ocorrida a omissão prevista no caput, no seguinte momento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo:

I - na data da entrada das mercadorias ou bens, na hipótese do inciso V do caput;

II - na data da ocorrência do fato, na hipótese de levantamento fiscal diário;

III - no último dia do mês, na hipótese de levantamento fiscal mensal; e

IV - no último dia do ano, na hipótese de levantamento fiscal anual.

§ 7º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 73. Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:

I - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

II - diferença entre o movimento tributável médio apurado em Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do artigo 64, e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e

III - divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período.

Parágrafo único. VETADO.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada no inciso I quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do § 1º, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação do imposto;

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e das prestações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; e

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3º Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos, como relativo à operação ou prestação tributável não registrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, responsável ou terceiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):
Nota: Redação Anterior:

Art. 73. Caracteriza-se também como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a evidenciação de saldo credor contábil da conta-caixa, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isentas ou não;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - o registro no passivo de empréstimo cuja origem não seja comprovada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

  "Art. 73. Nos levantamentos fiscais onde ficar evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 74. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser complementado, pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:

I - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

IV - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

V - divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período;

VI - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 6º Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.

§ 7º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.

CAPÍTULO XXII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):
Nota: Redação Anterior:
Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A responsabilidade por infrações à Legislação Tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutas vedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de Auto de Infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutas vedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 76. A multa será calculada tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, vigente na data da emissão do auto de infração; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPF/RO, vigente na data da emissão do Auto de Infração;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

II - o valor, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa do:

a) imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

b) imposto incidente sobre o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços; e

c) crédito fiscal indevido.

Nota: Redação Anterior: II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, ou o valor do crédito fiscal, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).   "II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;"

III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  III - o valor da operação, mercadorias, bens ou serviços.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º As multas de que trata o artigo 78 devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 77 e calculadas de acordo com inciso I do caput serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no art. 79 serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).
 "§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no art. 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "§ 5º quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas nos incisos I a XXVI do artigo 79, deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "§ 5º. quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas no artigo 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

§ 6º Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

§ 7º VETADO. (Parágrafo acresentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 77. As infrações e as multas correspondentes são as seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:

I - (Revogado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

II - (Revogado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

III - (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de 140% (centro e quarenta por cento):
  a) pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;
  b) do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto;"

IV - infrações relacionadas ao pagamento, retenção ou apuração do ICMS: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Nota: Redação Anterior: "IV - 150% (cento e cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"   "IV - 200% (duzentos por cento): (Redação dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "IV - 100% (cem por cento): (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "IV - de 200% (duzentos por cento:"

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

a) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;

2. do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro fiscal, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

3. do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal;

4. do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; e

5. do valor do imposto não pago correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando na entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto ou de serviço, adquirido por este, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita ao imposto;

Nota: Redação Anterior:
a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).
 "a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte;"

b) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo oculto ou fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "b) do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).   "b) do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "b) do valor do imposto por deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores;"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

c) do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

d) do valor do imposto, por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, ou à prestação, ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) do valor do imposto, por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, ou à prestação, ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

e) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 78; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "e) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 78; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

f) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "f) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

g) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "g) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

h) do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio ou sistema eletrônico, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "h) do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio ou sistema eletrônico, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

i) do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "i) do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

j) do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "j) do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

k) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao remetente substituto tributário que não efetuar a retenção do imposto ou efetuar a retenção a menor, não podendo ser inferior a 10 (dez) UPF/RO. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

V - infrações relacionadas ao crédito do ICMS: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

V - 200% (duzentos por cento): (Redação dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)

  "V - 300% (trezentos por cento):"

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

a) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, ressalvado o disposto nas alíneas "b" e "d" deste inciso; e

2. do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação tributária;

Nota: Redação Anterior:
a) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

c) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

d) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal - multa de 20 (vinte) UPF/RO por período de apuração do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

VI - infrações relacionadas às operações com mercadorias ou bens ou, ainda, aos casos de prestações de serviços:

a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e

2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea "e" do inciso X deste artigo;

b) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VII, e na alínea "a" do inciso VIII, todos deste artigo;

2. do valor do imposto, por promover a saída de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

3. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea "f" do inciso VI deste artigo;

4. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; e

5. do valor do imposto, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente à prestação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

c) multa de 15% (quinze por cento):

1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e

3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;

d) multa de 10% (dez por cento):

1. do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

2. do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não contribuinte do imposto; e

3. do valor da operação ou da prestação pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração, excetuada a hipótese prevista no item 6 da alínea "g" deste inciso;

2. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;

3. pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação do item 2;

4. por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; e

5. por promover operações com mercadoria destinada a área de livre comércio ou a outra unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

f) multa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e

2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;

2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;

3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

4. por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão público competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5. pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e

6. por promover a saída ou transportar mercadoria, cujo imposto fora recolhido antecipadamente à operação, acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;

h) emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuadas as hipóteses prevista no item 1 da alínea "e" e item 6 da alínea "g", ambos deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e

i) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF/RO;

VI - (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
  a) 60% (sessenta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações prestadas;
  b) 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

VII - infrações relacionadas às operações com mercadorias ou bens ou, ainda, aos casos de prestações de serviços:

a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e

2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea "e" do inciso XI deste artigo;

b) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 da alínea "b", do inciso VIII, e na alínea "a", do inciso IX, todos deste artigo;

2. do valor do imposto, por promover a saída de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

3. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a 
exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2, da alínea "f", do inciso VII deste artigo;

4. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; e

5. do valor do imposto, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente à prestação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

c) multa de 15% (quinze por cento):

1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e

3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;

d) multa de 10% (dez por cento):

1. do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

2. do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não contribuinte do imposto; e

3. do valor da operação ou da prestação pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a datalimite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração, excetuada a hipótese prevista no item 6, da alínea "g", deste inciso;

2. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;

3. pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação do item 2;

4. por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; e

5. por promover operações com mercadoria destinada a área de livre comércio ou a outra unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

f) multa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias não retornadas no prazo legal, cuja tributação esteja sujeita à condição de retorno, observado o disposto na alínea "j" deste inciso, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e

2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;

2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;

3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

4. por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão público competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5. pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e

6. por promover a saída ou transportar mercadoria, cujo imposto fora recolhido antecipadamente à operação, acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;

h) emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuadas as hipóteses prevista no item 1, da alínea "e", e item 6, da alínea "g", ambos deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

i) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF/RO; e

j) deixar de promover a operação de retorno prevista no item 1, alínea "f", deste inciso com mercadorias isentas, não tributadas ou já tributadas por substituição tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento.

k) realizar operação com mercadorias ou bens ou prestação de serviço sem possuir regime especial ou ato concessório ou autorizativo, quando obrigado a possuí-lo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por operação realizada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

VII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

2. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

4. pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos; e

5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco;

c) promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

d) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF;

f) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

g) emitir ou utilizar documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e as previstas nos itens 3 e 5 da alínea "b" deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

h) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário da mercadoria ou ao transportador contratado de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF/RO por documento;

i) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos - multa de 100 (cem) UPF/RO;

j) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por declaração;

k) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

l) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

m) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por formulário ou documento;

n) deixar o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

o) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e

p) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a comunicação da não efetivação ou do desconhecimento de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

VIII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

2. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

4. pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos; e

5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco;

c) promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

d) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF;

f) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

g) emitir ou utilizar documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e as previstas nos itens 3 e 5 da alínea "b" deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

h) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário da mercadoria ou ao transportador contratado de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF/RO por documento;

i) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos - multa de 100 (cem) UPF/RO;

j) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por declaração;

k) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

l) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

m) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por formulário ou documento;

n) deixar o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

o) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e

p) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a comunicação da não efetivação ou do desconhecimento de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

q)deixar de emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, quando obrigatório - Multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

r) apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda total ou parcialmente à carga transportada ou que corresponda à carga transportada, porém, sem incluir todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos - multa de 20 (vinte) UPF/RO por documento fiscal eletrônico relacionado no MDF-e que não corresponda à carga transportada ou por documento fiscal eletrônico não relacionado no MDF-e. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
r)apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda, total o parcialmente, à carga transportada, sem prejuízo das penalidades por falta de emissão de documento fiscal - Multa de 20 (vinte) UPF/RO por documento relacionada na MDF-e e que não corresponda à carga transportada; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

s)apresentar à fiscalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e que não corresponda ao veículo indicado, sem prejuízo das penalidades por falta de emissão de documento fiscal - Multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 4069 DE 22/05/2017):

t) em relação ao Selo Fiscal de Controle:

1. entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água acondicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória - multa de 01 (uma) UPF/RO por vasilhame em situação irregular;

2. aposição irregular do Selo Fiscal de Controle - multa 01 (uma) UPF/RO por vasilhame em situação irregular;

3. extravio de Selo Fiscal de Controle - multa de 01 (uma) UPF/RO por selo extraviado;

4. deixar de comunicar ao Fisco o extravio de Selo Fiscal de Controle - multa de 20 (vinte) UPF/RO por evento não informado;

5. deixar de devolver ao Fisco Selo Fiscal de Controle inutilizado - multa de 01 (um) UPF/RO por selo inutilizado e não devolvido; e

6. confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária - multa 02 (duas) UPF/RO por selo confeccionado."

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/201

VIII - infrações relacionadas ao Selo Fiscal de Autenticidade:

a) emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

b) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação tributária - multa de 03 (três) UPF/RO por documento irregular;

c) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF/RO por selo; e

d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação tributária - multa de 05 (cinco) UPF/RO por Selo não utilizado e não devolvido;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

IX - infrações relacionadas ao Selo Fiscal de Autenticidade:

a) emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

b) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação tributária - multa de 03 (três) UPF/RO por documento irregular;

c) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF/RO por selo; e

d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação tributária - multa de 05 (cinco) UPF/RO por Selo não utilizado e não devolvido;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IX - infrações relacionadas a livros fiscais, arquivos magnéticos ou eletrônicos de registros fiscais:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação pela falta da escrituração, no livro Registro de Entradas, de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, de documento fiscal relativo à saída de mercadorias ou prestação de serviços, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 desta alínea e na alínea "d" deste inciso;

2. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, exceto na hipótese de ter sido escriturada a redução Z e não o Mapa Resumo de ECF ou Resumo de Movimento Diário, quando obrigados, aplicando-se a multa prevista na alínea "i" deste inciso, se a redução Z não tiver sido escriturada no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário e não houver divergência entre os valores da Redução Z e os registrados no livro fiscal;

3. pela divergência entre os valores da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, e os escriturados no livro Registro de Saídas, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; e

4. pela escrituração, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto.

c) multa de 5% (cinco por cento):

1. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

2. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e

3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco;

d) deixar de escriturar no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, na forma estabelecida na legislação tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 02 (duas) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2, "c", item 1, "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso;

f) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro;

g) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

h) deixar de escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os registros exigidos pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não escriturado;

i) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária a redução Z no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário - multa de 10 (dez) UPF/RO por redução não escriturada ou escriturada em desacordo com a legislação tributária;

j) deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589 , de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituíla - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

k) deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

l) deixar de apresentar ao órgão público competente na forma, nos casos ou nos prazos estabelecidos na legislação tributária os livros, arquivos, demonstrativos e documentos, inclusive os eletrônicos, nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF/RO por livro, ou arquivo ou demonstrativo ou documento;

m) deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, exceto quando se tratar de arquivo SPED e para a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XI deste artigo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

n) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não fornecido;

o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária;

p) utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;

q) deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por comunicação não efetuada;

r) deixar de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF/RO; e

s) falta de autenticação nos livros fiscais escriturados - multa de 10 (dez) UPF/RO por livro não autenticado.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

X - infrações relacionadas a livros fiscais, arquivos magnéticos ou eletrônicos de registros fiscais:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação pela falta da escrituração, no livro Registro de Entradas, de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, de documento fiscal relativo à saída de mercadorias ou prestação de serviços, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 desta alínea e na alínea "d" deste inciso;

2. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, exceto na hipótese de ter sido escriturada a redução Z e não o Mapa Resumo de ECF ou Resumo de Movimento Diário, quando obrigados, aplicando-se a multa prevista na alínea "i" deste inciso, se a redução Z não tiver sido escriturada no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário e não houver divergência entre os valores da Redução Z e os registrados no livro fiscal;

3. pela divergência entre os valores da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, e os escriturados no livro Registro de Saídas, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; e

4. pela escrituração, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto.

c) multa de 10% (dez por cento):

1. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

2. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e

3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco;

d) deixar de escriturar no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, na forma estabelecida na legislação tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 02 (duas) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2; alínea "c", item 1; alíneas "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso, quando não obrigado a entrega da EFD; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2, "c", item 1, "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso;

f) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro;

g) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

h) deixar de escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os registros exigidos pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não escriturado;

i) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária a redução Z no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário - multa de 10 (dez) UPF/RO por redução não escriturada ou escriturada em desacordo com a legislação tributária;

j) deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

k) deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

l) deixar de apresentar ao órgão público competente na forma, nos casos ou nos prazos estabelecidos na legislação tributária os livros, arquivos, demonstrativos e documentos, inclusive os eletrônicos, nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF/RO por livro, ou arquivo ou demonstrativo ou documento;

m) deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, exceto quando se tratar de arquivo SPED e para a hipótese prevista na alínea "c", do inciso XII, deste artigo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

n) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não fornecido;

o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou apresentar Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão de registros obrigatórios ou específicos - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária ou com omissão de registros obrigatórios ou específicos. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária;

p) utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;

q) deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por comunicação não efetuada;

r) deixar de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF/RO; e

s) falta de autenticação nos livros fiscais escriturados - multa de 10 (dez) UPF/RO por livro não autenticado.

t) deixar de apresentar arquivo da EFD no prazo previsto na legislação tributária, quando obrigado - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não entregue ou entregue em atraso. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

X - infrações relacionadas à inscrição estadual e às alterações cadastrais:

a) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo das penalidades previstas nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso VI deste artigo - multa de 10 (dez) UPF/RO;

b) deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

c) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao se recadastrar ou ao promover alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;

d) deixar de efetuar o recadastramento de contribuinte do ICMS, quando obrigado, na forma e no prazo fixados na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

e) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na legislação tributária - multa de 70 (setenta) UPF/RO; e

f) deixar o contabilista ou organização contábil de efetuar a exclusão dos seus dados cadastrais, na forma da legislação tributária, quando não for mais responsável pela escrituração da empresa - multa de 10 (dez) UPF/RO, dobrando na reincidência;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

XI - infrações relacionadas à inscrição estadual e às alterações cadastrais:

a) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo das penalidades previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso VII, deste artigo - multa de 10 (dez) UPF/RO;

b) deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

c) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao se recadastrar ou ao promover alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;

d) deixar de efetuar o recadastramento de contribuinte do ICMS, quando obrigado, na forma e no prazo fixados na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

e) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na legislação tributária - multa de 70 (setenta) UPF/RO; e

f) deixar o contabilista ou organização contábil de efetuar a exclusão dos seus dados cadastrais, na forma da legislação tributária, quando não for mais responsável pela escrituração da empresa - multa de 10 (dez) UPF/RO, dobrando na reincidência;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XI - infrações relacionadas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST, com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto;

b) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação omitida na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST referente a documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias, na falta de entrega ou não apresentação dos livros fiscais;

c) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 03 (três) UPF/RO por guia;

d) deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte;

e) deixar a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações de que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte; e

f) divergência entre os valores escriturados no livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 10 (dez) UPF/RO por período de apuração, excetuada a hipótese prevista na alínea "a" deste inciso;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

XII - infrações relacionadas à apresentação de informações econômicofiscais:

a) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto;

b) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação omitida na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST referente a documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias, na falta de entrega ou não apresentação dos livros fiscais;

c) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 03 (três) UPF/RO por guia;

d) deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte;

e) deixar a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações de que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte; e

f) divergência entre os valores escriturados no livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 10 (dez) UPF/RO por período de apuração, excetuada a hipótese prevista na alínea "a" deste inciso;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XII - infrações relacionadas ao uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal;

b) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 01 (uma) vez por mês;

c) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

d) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

e) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

f) utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

g) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

h) deixar de apresentar ao Fisco, na forma da legislação tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

i) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

j) deixar de comunicar ao Fisco extravio ou destruição equipamento de controle fiscal - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento; e

k) fazer constar no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, estando incompatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - multa de 100 (cem) UPF/RO;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

XIII - infrações relacionadas ao uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal;

b) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 01 (uma) vez por mês;

c) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

d) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

e) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

f) utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias 
ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

g) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

h) deixar de apresentar ao Fisco, na forma da legislação tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

i) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

j) deixar de comunicar ao Fisco extravio ou destruição equipamento de controle fiscal - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento; e

k) fazer constar no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, estando incompatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - multa de 100 (cem) UPF/RO;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XIII - infrações relacionadas à intervenção técnica em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF/RO documento;

b) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado, ou em desacordo com legislação tributária - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por equipamento;

c) extraviar, o interventor credenciado, lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 10 (dez) UPF/RO por lacre extraviado; e

d) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, sem autorização do Fisco - multa de 10 (dez) UPF/RO por formulário;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

XIV - infrações relacionadas à intervenção técnica em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF/RO documento;

b) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado, ou em desacordo com legislação tributária - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por equipamento;

c) extraviar, o interventor credenciado, lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 10 (dez) UPF/RO por lacre extraviado; e

d) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, sem autorização do Fisco - multa de 10 (dez) UPF/RO por formulário;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XIV - infrações relacionadas ao desenvolvimento de softwares aplicativos para terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência redução das operações tributáveis - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por cópia instalada; e

b) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa de 100 (cem) UPF/RO por cópia instalada;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

XV - infrações relacionadas ao desenvolvimento de softwares aplicativos para terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
XV - outras infrações:

a) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência redução das operações tributáveis - multa de 200 (duzentos) UPF/RO por cópia instalada; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

b) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa de 100 (cem) UPF/RO por cópia instalada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;

c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea "e" do inciso VI deste artigo;

d) deixar o transportador de fazer parada obrigatória em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 20 (vinte) UPF/RO;

e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 10 (dez) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;

f) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - multa de 10 (dez) UPF/RO a cada constatação da infração pelo Fisco; e

g) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

XVI - outras infrações:

a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipa-mento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;

c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5, da alínea "e", do inciso VII, deste artigo;

d) deixar o transportador de fazer parada obrigatória em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 20 (vinte) UPF/RO;

e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 10 (dez) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;

f) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - multa de 10 (dez) UPF/RO a cada constatação da infração pelo Fisco; e

g) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

§ 1º Não havendo outra importância expressamente determinada nas penalidades estabelecidas neste artigo, as infrações relativas e não previstas nos incisos do caput serão punidas em:

I - 10 (dez) UPF/RO para os incisos IV, V, XI e XVI;

II - 10 (dez) UPF/RO por documento para os incisos VII, VIII e IX;

III - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou livro, ou período, conforme o caso, para os incisos X e XII; e

IV - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou equipamento, ou software, conforme o caso, para os incisos XIII, XIV e XV.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º Não havendo outra importância expressamente determinada nas penalidades estabelecidas neste artigo, as infrações relativas e não previstas nos incisos do caput serão punidas em:

I - 10 (dez) UPF/RO para os incisos IV, V, X e XV;

II - 10 (dez) UPF/RO por documento para os incisos VI, VII e VIII;

III - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou livro, ou período, conforme o caso, para os incisos IX e XI; e

IV - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou equipamento, ou software, conforme o caso, para os incisos XII, XIII e XIV.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Para aplicação das penalidades previstas neste artigo considera-se livro fiscal, o livro impresso e de folhas numeradas tipograficamente ou por sistema eletrônico de processamento de dados ou por escrituração fiscal digital (EFD).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 78. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso III, do artigo 76 são as seguintes:

I - 35% (trinta e cinco por cento): (Redação dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 20% (vinte por cento: (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "I - de 35% (trinta e cinco por cento:"

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilizarão dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;"

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado "ex-offício", quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XVI, do artigo seguinte;

c) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

II - 30% (trinta por cento): (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;"

a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;

c) do valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses prevista na alínea b do inciso III deste artigo, e no inciso XLVI do artigo 79 desta Lei. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1717 DE 13/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "c) do valor da operação ou da prestação dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo."

d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não-contribuinte do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 1717 DE 13/03/2007).

e) do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

III - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei Nº 1717 DE 13/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "III - de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:"

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista no inciso XI do art. 79; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) pela falta do registro de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista no inciso XI do art. 79; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;"

d) pela reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) pela reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "d) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;"

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a datalimite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento f iscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "f) por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;"

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;"

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; (Redação do item dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "1) valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; (Redação do item dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;"

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular, nunca inferior a 20 (vinte) UPF; (Redação dada à alíena pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacobertadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;"

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

k) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso IV, "b";

l) por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

m) pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

n) (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

o) (Revogado pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "o) recapitulado para alínea "d" do inciso IV do art. 77; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "o) por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária;"

p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, ou ainda, que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior; (Redação dada à alíena pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "p) por promover operações com documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo, ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior;"

q) (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação e pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).)

Nota: Redação Anterior:
  "q) de serviços de transporte e de comunicação sem a emissão de documento fiscal correspondente;"

r) (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

s) por promover operações com mercadorias destinadas a Área de Livre Comércio ou a outra Unidade da Federação, introduzidas neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "s) por promover operações com mercadoria destinada a Área de Livre Comércio ou a outra Unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada à alíena pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda."

t) por emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico sem a autorização do Fisco; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "t) por emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico sem a autorização do Fisco; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

IV - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro ou sistema eletrônico apropriado DE documento fiscal regularmente emitido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro ou sistema eletrônico apropriado DE documento fiscal regularmente emitido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio DE documento fiscal regularmente emitido;"

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro ou sistema eletrônico apropriado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro ou sistema eletrônico apropriado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;"

c) (Revogado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;"

d) do valor da operação, pela escrituração, inclusive em sistema eletrônico, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) do valor da operação, pela escrituração, inclusive em sistema eletrônico, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "d) do valor da operação, pela escrituração como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto;"

e) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação do item dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;"

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

f) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

V - (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;"

VI - de 15% (quinze por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário ou do sistema eletrônico próprio.

c) do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros f iscais apresentados ao Fisco. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 79. As infrações e multas sujeitas a cálculo na forma do inciso I, do artigo 76, são as seguintes:

I - promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF por documento fiscal;

II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a "Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM" - multa de 5 (cinco) UPF por guia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a "Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM" - multa de 5 (cinco) UPF por guia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 10 (dez) UPF por guia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia;"

III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78, inciso I, alínea "c" - multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78, inciso I, alínea "c" - multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso I, alínea c - multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado,sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso I, alínea b - multa de 100 (cem) UPF's;"

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo ou documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo ou documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 10 (dez) UPF por demonstrativo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos nela previstos - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo;"

V - emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuada a hipótese prevista na alínea "f" do inciso III do art. 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuada a hipótese prevista na alínea "f" do inciso III do art. 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 10 (dez) UPF por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 30 (trinta) UPF por documento;"

VI - (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinadas - multa de 10 (dez) UPF por documento;"

VII - retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF por documento;

VIII - deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros fiscais - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros fiscais - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF por livro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por documento;"

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;"

X - deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "X - deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinquenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinício de suas operações - multa de 300 (trezentas) UPF;"

XI - deixar de escriturar, inclusive em sistema eletrônico, na forma estabelecida na Legislação Tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 2 (duas) UPF por documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XI - deixar de escriturar, inclusive em sistema eletrônico, na forma estabelecida na Legislação Tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 2 (duas) UPF por documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 20 (vinte) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular; (Redação dada aoo inciso pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;"

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais ou sistema eletrônico que os substitua nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF por livro e período não escriturado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais ou sistema eletrônico que os substitua nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF por livro e período não escriturado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 20 (vinte) UPF por livro e período não escriturado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por livro e período não escriturado;"

XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 300 (trezentas) UPF;"

XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF;"

XV - (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação e pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "XV - retirar de estabelecimento usuário máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção - multa de 500 (quinhentas) UPF;"

XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária:

a) multa de 200 (duzentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

b) multa de 30 (trinta) UPF para as empresas que não tiverem débitos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária:
  a) multa de 200 (duzentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
  b) multa de 30 (trinta) UPF para as empresas que não tiverem débitos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilizarão, os talonários e documentos fiscais não utilizados:
  a) multa de 500 (quinhentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
  b) multa de 50 (cinqüenta) UPF para as empresas que não tiverem débitos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 50 (cinqüenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 500 (quinhentas) UPF;"

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 20 (vinte) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 100 (cem) UPF;"

XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento ref erente à cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XVIII - deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado ou anotação não efetuada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "XVIII - deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de vendas ou equipamento similar, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF;"

XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (NR Lei Nº 869 DE 23.12.1999 - efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF;"

XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF;"

XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 100 (cem) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 500 (quinhentas) UPF;"

XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, sistema de processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos para o qual tenha sido autorizado - multa de 500 (quinhentas) UPF;"

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamentos similares a estes ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF;"

XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF;"

XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "s" do inciso III do art. 78; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "s" do inciso III do art. 78; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar de comparecer no local determinado para o deslacre - multa de 200 (duzentas) UPF."

XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória ou de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em Postos e Barreiras Fiscais ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado, limitada a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória ou de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em Postos e Barreiras Fiscais ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado, limitada a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF's por documento, limitada esta penalidade a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF's por documento."

XXVII - (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação e pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXVII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de afixar, em local visível ao público, placa indicativa da opção pelo Regime Simplificado de Tributação - multa de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF por mês enquanto perdurar o descumprimento da obrigação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

XXVIII - (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação e pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) UPF, sem prejuízo da apuração do imposto devido e aplicação da penalidade cabível; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 100 (cem) UPF, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 1 (uma) vez por mês; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 100 (cem) UPF, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 1 (uma) vez por mês; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 50 (cinqüenta) UPF por mês;(Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

XXX - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária - 200 (duzentas) UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

XXXI - (Revogado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação e pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXI - deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades - multa de 300 (trezentas) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

XXXII - extravio, pelo interventor credenciado DE lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXII - extravio, pelo interventor credenciado DE lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXII - extravio, pelo interventor credenciado DE lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento - multa de UPF por lacre extraviado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF por AIDF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos f iscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF por AIDF; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UPF por AIDF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

XXXV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF por selo;(Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 5 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 05 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo fisco. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 100 (cem) UPF a cada constatação da infração pelo fisco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XL - (Revogado pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XL - recapitulado para alínea "c" do inciso VI do art. 78; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)"
  "XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou prestação omitida, informada incompletamente ou informada incorretamente, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XLI - utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XLI - utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;(Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

XLIV - deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF's. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

XLVI - emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF por documento.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 1717 DE 13/03/2007).

XLVII - utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinquenta) UPF. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XLVII - utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinqüenta) UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

XLVIII - Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, além de outras penalidades não previstas neste inciso:

a) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF por documento;

b) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e a prevista na alínea "d" do inciso III do art. 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento;

c) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF por documento;

d) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos, conforme determinado na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF;

e) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por registro;

f) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por declaração;

g) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF por documento;

h) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF por documento;

i) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF por formulário ou documento;

j) deixar, o estabelecimento destinatário DE verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de conf irmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF por documento; e

k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária DE efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por documento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XLVIII - Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, além de outras penalidades não previstas neste inciso:
  a) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF por documento;
  b) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e a prevista na alínea "d" do inciso III do art. 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento;
  c) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF por documento;
  d) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos, conforme determinado na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF;
  e) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por registro;
  f) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por declaração;
  g) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF por documento;
  h) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF por documento;
  i) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por formulário ou documento;
  j) deixar, o estabelecimento destinatário DE verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF por documento;
  k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária DE efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"

XLIX - emitir documento fiscal que não seja hábil para acobertar a respectiva operação e/ou prestação de serviço - multa no montante equivalente a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.619 DE 04.11.2011, DOE RO de 04.11.2011)

L - não emitir ou não entregar ao consumidor o documento fiscal hábil relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços - multa no montante equivalente a 30 (trinta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.619 DE 04.11.2011, DOE RO de 04.11.2011)

LI - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.619 DE 04.11.2011, DOE RO de 04.11.2011)

LII - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - multa no montante equivalente a 10 (dez) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) por documento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2.619 DE 04.11.2011, DOE RO de 04.11.2011)

Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2340 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2.332 DE 16.07.2010, DOE RO de 16.07.2010, Rep. DOE RO de 20.07.2010, Rep. DOE RO de 27.07.2010, Rep. DOE RO de 03.08.2010, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)"
  "Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF, facultada a respectiva graduação em Decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Parágrafo único . Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF's, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação. (PArágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

Art. 79-A. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, bem como os demais créditos tributários liquidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de auto de infração, ficam sujeitos à multa de mora prevista no artigo 46-B.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, bem como os demais créditos tributários liquidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de Auto de Infração, ficam sujeitos à multa moratória prevista no rito especial e sumário disposto no artigo 149. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Art. 80. O valor das multas será reduzido: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 80. O valor das multas, observado o disposto no § 3º do artigo 121, será reduzido: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

"Art. 80. O valor das multas será reduzido:"

I - no caso de pagamento integral, em:

a) 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).  "a) 80%(oitenta por cento) se efetuado no prazo de 05(cinco) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "a) 50 % (cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;"

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da intimação do auto de infração; e.....(Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).   "b) 70% (setenta por cento), se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "b) 40% (quarenta por cento), se efetuado até 60 dias, a contados da data da ciência do Auto de Infração."

c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "c) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

d) 20% (vinte por cento) se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da intimação do auto de infração, em: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data da ciência do Auto de Infração, em:

a) 50% (cinqüenta por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;"

b) 40% (quarenta por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas;"

c) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas;"

d) (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "d)10% (dez por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos I e II do artigo 77, e penalidades do artigo 79. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à penalidade do artigo 77, inciso I e penalidades do artigo 79."

I - (Revogado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - às penalidades previstas no artigo 79 e seu Parágrafo único; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."

II - à multa de mora prevista no artigo 46-B; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - à multa moratória prevista no artigo 149; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

§ 2º O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento de qualquer das parcelas for efetuado em atraso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento da parcela for efetuado em atraso.

§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência dos juros de mora de que trata o art. 46-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 46-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior: § 4º Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea a do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 51. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).   "§ 4º. Quando o auto de infração for pago nos termos do inciso I, alíneas a e b, os prazos neles previstos não serão computados para efeito de incidência dos juros de mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 5º O pagamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

CAPÍTULO XXIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT, destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, será organizado à semelhança do processo judicial, sendo este eletrônico ou não, conforme o caso, e formalizado:

I - por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração prevista no caput; ou

II - não sendo eletrônico o processo, na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários ao fim estabelecido no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT será formalizado por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo eletrônico judicial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT, será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Parágrafo único. O Processo Administrativo Tributário - PAT instruído por meio eletrônico será implantado progressivamente e será observado pelo contribuinte imediatamente à disponibilização dos recursos digitais, nos prazos a serem definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

 Art. 82. Os pedidos de restituição de tributos, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, por meio eletrônico ou não, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 82. Os pedidos de restituição de tributos DE parcelamento DE regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

  "Art. 82. O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade DE consulta DE parcelamento e o pedido de regime especial, serão autuadas igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo."

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 83. O Processo Administrativo Tributário - PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento previsto nos artigos 81 e 82 e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

§ 2º O Processo Administrativo Tributário - PAT, terá tramitação urgente e prioritária nas repartições fiscais por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, quando:

I - contiver termo de apreensão de mercadorias;

II - o valor do crédito tributário exigido através de auto de infração for superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.

§ 3º O contencioso administrativo fiscal será instaurado pela apresentação de defesa impugnando o lançamento de crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º Considera-se sujeito passivo:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando não revestido da condição de contribuinte, sua obrigação esteja prevista nos artigos 11-A, 11-B e 11-C.

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. O Processo Administrativo Tributário - PAT, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
§ 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008). § 2º O Processo Administrativo Tributário - PAT, que contiver Termo de Apreensão de mercadorias deverá ter tramitação urgente e prioritária nas repartições por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Art. 84. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais.

Art. 85. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 86. A juntada dos pedidos, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral:

I - nos autos de processo eletrônico, sendo todos em formato digital, pode ser feita diretamente pelo sujeito passivo ou seus representantes legais, através de arquivo digital, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; ou

II - não sendo eletrônico o processo, compete às repartições fiscais por onde este tramitar, mediante termo lavrado pelo servidor fiscal que o proceder.

Nota: Redação Anterior:

Art. 86. A juntada das petições, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, pode ser feita diretamente pelo contribuinte ou seus representantes legais, sem necessidade da intervenção das repartições, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (artigo 10 da Lei Federal nº 11.419/2006). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 86. A instrução do processo compete às repartições fazendárias por onde tramite.

Parágrafo único. A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor estadual que o proceder.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

Art. 87. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de informática, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico (artigo 3º da Lei Federal nº 11.419/2006).

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os prazos processuais por meio eletrônico ou não serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os prazos processuais serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

§ 4º Não sendo o Processo Administrativo Tributário - PAT por meio eletrônico, os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, considerando-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que transcorra todo o prazo, sem interrupção ou suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 87. Os prazos processuais serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 88. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.

Art. 89. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 90. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, salvo no caso da inconstitucionalidade ter sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade; e

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa tenha suspendido a execução do ato normativo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 91. As ações propostas contra a Administração Tributária, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PAT.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PAT's.

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
 § 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais exame, orientação e instrução da defesa cabível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
"§ 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível."

§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no § 1º é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior, é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.

Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento por infração à obrigação principal à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal remetendo cópia desse PAT ao Ministério Público Estadual para iniciar o procedimento criminal cabível, nos processos em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nºs. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, será encaminhada cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento, ao Ministério Público para início do procedimento criminal cabível. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:

Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

  "Art. 92. Constituído o crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, o Processo Administrativo Tributário - PAT dele decorrente, será remetido ao Ministério Público, para verificar a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, ou sonegação fiscal e a competente instauração do procedimento criminal cabível, independente de execução do crédito tributário apurado."

(Revogado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

§1º Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.694 DE 27.12.2006, DOE RO de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)   "Parágrafo único. Compete à repartição fiscal de domicílio do sujeito passivo, o dever de encaminhar a cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT tratado no caput, ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Parágrafo único . Compete à autoridade preparadora, o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público da sua jurisdição, o Processo Administrativo Tributário - Processo Administrativo Tributário - PAT de que trata o caput."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá:

I - a autoridade administrativa competente para indicar a possível ocorrência dos crimes previstos no caput; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - a autoridade administrativa competente para indicar a possível ocorrência dos crimes previstos no caput, no encaminhamento previsto no § 1º; e

II - a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016)l.

Nota: Redação Anterior:
II - a forma, prazos e condições para encaminhamento previsto neste artigo.
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autoridade administrativa competente para proferir decisão nos Processos Administrativos Tributários - PAT, decorrentes de auto de infração, deverá indicar, na conclusão, a possível ocorrência dos crimes previstos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

§ 3º A forma, prazos e condições para encaminhamento previsto neste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 93. Nenhum auto de infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade competente, após decisão final proferida na área administrativa, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 93. Excetuadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998). "Art. 93. Nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa, ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, salvo nos casos a seguir elencados:
  I - for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
  II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade DE ato ou formalidade essencial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 93. Nenhum processo por infração, à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa e nem será sustada a exigência do respectivo débito salvo nos casos previstos em Lei."

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser revisto ou relavrado por autoridade fiscal competente, na forma e nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Auto de Infração será: (Acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

I - (Revogado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "I - ouvido o Departamento de Tributação (DETRI), cancelado ou revisto pelo Coordenador da Receita Estadual quando for lavrado em desacordo com a legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

II - revisto por autoridade fiscal a ser definida em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "II - revisto pelo Coordenador da Receita Estadual nos seguintes casos: (Acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

b) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

f) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade DE ato ou formalidade essencial. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

SEÇÃO II - INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 94. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração, representação ou denúncia;

IV - com qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.

V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em postos fiscais fixos ou volantes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em Posto Fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem anteriores.

§ 2º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pela autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, na forma e condições previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual (NR dada pela Lei 1546 DE 13.12.05 - efeitos a partir de 14.12.05)

  "§ 2º. A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que a circunstância ou complexibilidade do serviço o justifique, a critério da Delegacia Regional da Fazenda competente."

§ 3º Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre o qual versar a ordem de suspensão.

§ 4º Caso a medida judicial, a que alude o § 3º, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso a medida judicial, a que alude o parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.

Art. 95. O Processo Administrativo Tributário - PAT para apuração das infrações terá como peça básica o Auto de Infração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações terá como peça básica:
  I - auto de infração se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;
  II - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;
  III - a denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.
  Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso II, deste artigo, é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal."

Art. 96. Nos autos de processo eletrônico ou não, a peça básica constará do sistema de informática e será remetida ou entregue à repartição fiscal, juntamente com os termos e documentos digitais ou não que a instruírem, e, se for o caso, os itens apreendidos, considerando-se concluída a ação fiscalizadora prevista no § 2º do artigo 94. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Parágrafo único. O prazo para entrega à repartição fiscal será definido em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 96. A peça básica constará do sistema de informática, juntamente com os termos e documentos digitais que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, serão entregues à repartição fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 96. A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.

SEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENUNCIA

Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, por intermédio da lavratura de Auto de Infração, observada as exceções previstas nos §§ 3º e 4º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no § 3º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no Parágrafo único . (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "Parágrafo único. Em relação à infração de que trata o inciso I do artigo 77, o Processo Administrativo Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação eletrônica, com prazo certo para regularização, ou mesmo de auto de infração, conforme o caso, na forma definida em decreto do Poder Executivo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).

§ 3º Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o art. 79-A, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no art. 149 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2109 DE 07/07/2009).

§ 4º Caso a infração verificada nos termos do caput seja decorrente do descumprimento de obrigação acessória, que ainda não tenha sido objeto da notificação prevista no § 1º e tampouco pelo DET, deverá ser adotado o procedimento constante nos §§ 6º e 7º do art. 71. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

Art. 98. A representação será lavrada por servidores das repartições fiscais que em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. A representação será lavrada por funcionários das repartições fiscais que em serviço interno, verificar a existência de infração fiscal à Legislação Tributária.

Art. 99. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária DE forma verbal ou escrita junto a repartição fiscal competente.

Art. 100. São requisitos de Auto de Infração: (Redação dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. São requisitos de Auto de Infração e da representação:"

I - a origem da ação fiscalizadora;

II - o dia, a hora e o local da lavratura;

III - a qualificação do sujeito passivo, observado o disposto no § 4º do artigo 83; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

"III - a qualificação do sujeito passivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

  "III - a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;"

IV - relato objetivo da infração;

V - citação expressa do dispositivo legal que define a infração cometida e lhe comina penalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - citação expressa do dispositivo legal infringido e a indicação da penalidade aplicada;"

VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;

VII - o valor da penalidade aplicada;

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

IX - o nome do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante, sua assinatura e número de matrícula; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - a assinatura e qualificação do autor;"

X - (Revogado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "X - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto."

§ 1º Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais forem autores de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso IX, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua validade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 1º. Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais forem autores de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso IX, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua completude. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).
 
"§ 1º Não se aplica à representação o inciso X."

§ 2º Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente.

§ 3º Em relação aos autos de infração lavrados em postos fiscais fixos ou volantes não se exigirá o requisito previsto no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Em relação aos Autos de Infração lavrados em Posto Fiscal ou em trânsito não se exigirá o requisito previsto no inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Art. 100-A. São requisitos da representação:

I - a identificação do infrator, observado o disposto no § 4º do artigo 83; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a identificação do infrator;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - o relato objetivo do fato;

IV - a assinatura do autor, a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Art. 100-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT mediante lavratura do auto de infração ou arquivará a representação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:  Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT mediante lavratura do Auto de Infração ou arquivará a representação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010). "Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT ou arquivará a representação."

Art. 102. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fiscal.

Art. 103. A lavratura de Auto de Infração e a Notificação Eletrônica competem privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1.546 DE 13.12.2005, DOE RO de 22.12.2005)"
  "Art. 103. A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 103. A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 104. No auto de infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que não seja o domicílio do sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 104. No Auto de Infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que ali não seja o domicílio do autuado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 104. O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja o domicílio do autuado, podendo ser preenchido à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 105. O auto de infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela Legislação Tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 106. O auto de infração será lavrado no sistema corporativo informatizado da Secretaria de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 106. O Auto de Infração será lavrado com clareza, no sistema de informática disponibilizado para tal fim. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 106. O Auto de Infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.

(Revogado pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016):

Art. 107. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo atuante, seu Chefe imediato ou qualquer outra autoridade administrativa hierarquicamente superior, devendo o contribuinte ser cientificado da correção, por escrito, momento em que lhe será devolvido o prazo previsto no artigo 121. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Parágrafo único. Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo atuante, ou por seu chefe imediato, ou ainda, pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, sendo cientificado o infrator da correção, por escrito, caso em que lhe será dado novo prazo para defesa."

(Revogado pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015)

Art. 107-A. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto previsto nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de revelia, a correção prevista no caput poderá ser feita antes da distribuição ao Representante Fiscal para homologação, devendo, nesse caso, ser cientificado o sujeito passivo, dando-lhe novo prazo para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto, no prazo de 30 (trinta) dias.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 108. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.

§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-selhe o prazo previsto no artigo 121, desta Lei, para apresentação de defesa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 108. Se, após a lavratura do Auto de Infração e antes de proferida a decisão do julgamento em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, for verificada falta mais grave, ou constatado erro decorrente de cálculos, omissões, incorreções, ou na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais atuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional Fazendário, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe o prazo previsto no artigo 121 para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O Auto de Infração lavrado em aditamento a outro deverá ser completamente preenchido, nos moldes do Auto de Infração aditado, e efetuadas as correções necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1736 DE 30/05/2007).

  "Art. 108. Se após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento ou Termo de Retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo para apresentação de defesa."

 Art. 108-A. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em auto de infração que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da ação fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 109. Após a sua lavratura, o auto de infração, o termo de conclusão da ação fiscal, demais termos e documentos que instruírem o PAT por meio eletrônico ou não, serão registrados no Domicílio Eletrônico Tributário - DET, conforme normas procedimentais estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 109. Após a sua lavratura o Auto de Infração será automaticamente registrado no Domicílio Eletrônico Tributário do Contribuinte - DET. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 109. Após a lavratura do Auto de Infração, o atuante inscreverá no Livro de Registro de Termos de Ocorrências do autuado, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada DE modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Parágrafo único. Quando o autuado não tiver, ou não apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 110. Na hipótese do sujeito passivo não possuir Domicílio Eletrônico Tributário - DET, ser-lhe-á entregue ou remetida:

I - a consulta ao PAT impressa, quando por meio eletrônico, na forma definida em decreto do Poder Executivo; ou

II - não sendo eletrônico o processo, uma via impressa do auto de infração, dos termos e dos documentos que instruírem o PAT;

§ 1º  A eventual recusa pelo sujeito passivo em seu recebimento não implicará na invalidade da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 110. Será impressa a consulta ao auto de infração e entregue ou remetida ao autuado que não possuir Domicílio Eletrônico Tributário do Contribuinte - DET, não implicando sua recusa em recebê-lo, na invalidade da ação fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 110. Uma das vias do Auto de Infração será entregue ou remetido ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo, na invalidade da ação fiscal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 1.560 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Auditor Fiscal atuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu impedimento."

Art. 111. O auto de infração obedecerá a modelo aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 111. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Coordenador da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "Art. 111. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 112. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á: (Redação dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. A intimação ou notificação, deverá ser providenciada em até 03 (três) dias após o feito, e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, obedecendo-se o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "Art. 112. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:

I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto DE uma via ou cópia da peça básica do processo, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto DE cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.560 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)"
  "I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto DE cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;"

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I deste artigo, sem ordem de preferência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.560 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)
  "II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;"

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado de Rondônia, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior: III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1.560 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)
  "III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo."

IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, observando-se o disposto no § 5º do artigo 59-C. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - por meio do ‘DET’ - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nos incisos I e II. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2762 DE 05/06/2012)

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - na data da intimação, inclusive na comunicação feita por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

I - na data da ciência do intimado, inclusive na comunicação feita por meio do ‘DET’ - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte; (Redação do inciso dadapela Lei Nº 2762 DE 05/06/2012)

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento do AR, por via postal, ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica;

III - 05 (cinco) dias após a publicação do edital se este for o meio utilizado.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta arguida.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta argüida.

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 1.057 DE 01.04.2002, DOE RO de 02.04.2002, com efeitos a partir de 24.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

§ 4º Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de auto de infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original, sendo por meio eletrônico ou não, acompanhando-o em seu trâmite.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de Auto de Infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original acompanhando-o em seu trâmite. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

§ 5º O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o § 4º, sendo-lhe garantido o direito de obter cópias às suas expensas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º. O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o § 4º deste artigo, sendo-lhe garantido o direito de deles obter cópias às suas expensas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

§ 6º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o condutor do veículo será considerado como preposto do transportador nas ações fiscalizadoras realizadas em postos fiscais fixos ou volantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

SEÇÃO IV - DO PREPARO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

Art. 113. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT, consistindo especialmente dos seguintes procedimentos:

I - disponibilização aos acusados, seus representantes legais ou prepostos das peças, em meio digital, inclusive relatório circunstanciado, que integram o processo eletrônico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a disponibilização das peças que integram o processo, em meio digital, aos acusados, seus representantes legais ou prepostos;

II - intimação do auto de infração ao sujeito passivo na forma prevista no artigo 112; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - dar ciência do auto de infração ao sujeito passivo pelos demais meios previstos em lei, quando este não possuir Domicílio Eletrônico Tributário - DET;

III - emissão automática de termo de revelia;

IV - numeração automática das páginas do processo;

V - recebimento de defesa e recurso em meio eletrônico; e

VI - distribuição automática do processo à autoridade julgadora competente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 113. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT desenvolvidas pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, especialmente:

I - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;

II - dar ciência do auto de infração ao sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital;

III - emissão do termo de revelia;

IV - numeração das páginas do processo;

V - o recebimento de defesa e recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo; eVI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).

  "Art. 113. O preparo do processo compreende:
  I - a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
  II - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou propostos e aos autores da peça básica;
  III - o recebimento de defesa e recurso e sua anexação ao processo;
  IV - a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas autoridades julgadoras;
  V - informações sobre os antecedentes fiscais do autuado;
  VI - a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
  VII - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º Não sendo o processo por meio eletrônico, o preparo, desenvolvido pela repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, consiste nos seguintes procedimentos:

I - recebimento da peça básica, acompanhado de relatório circunstanciado e demais peças que instruem o processo;

II - registro da peça básica no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE;

III - intimação do auto de infração ao sujeito passivo nos termos do inciso II do caput;

IV - emissão do termo de revelia;

V - numeração das páginas do processo;

VI - recebimento de defesa ou recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo; e

VII - encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

§ 2º O relatório circunstanciado da ação fiscal previsto nos incisos I do caput e I do § 1º será dispensado no caso da lavratura de auto de infração realizada em postos fiscais fixos ou volantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 3º Decreto do Poder Executivo definirá em qual repartição fiscal se dará o preparo do processo nos termos do § 1º deste artigo, cujo sujeito passivo não possua domicílio neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

Art. 114. Uma vez protocolizada a peça básica, a Agência de Rendas providenciará o seu registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Uma vez protocolizada a peça básica, a repartição providenciará o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo."

Art. 115. No Processo Administrativo Tributário - PAT, todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma digital, dispostos no processo em ordem cronológica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica, admitido o meio eletrônico quando o processo tramitar por esta via. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2376 DE 28/12/2010).

  "Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica."

SEÇÃO V - DA DILIGÊNCIA

Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente DE ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado. (NR dada pela Lei 1799 DE 1º.11.07 - efeitos a partir de 05.12.07)

  Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição fiscal competente DE ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Apresentada a defesa, o processo será distribuído ao atuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 3º. O autor do procedimento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências independente de determinação, quando o processo lhe for entregue para contestação."

§ 4º A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Apresentada a defesa, o Julgado de primeira instância verificará a necessidade de apresentação das contra-razões que será realizada pelo atuante ou, no seu impedimento, por outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional Fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

Art. 117. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido.

Art. 118. A realização de diligência deverá recair preferencialmente ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais alheio ao feito, o qual não poderá se escusar em realizá-la, nem contestar a sua validade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118. A realização de diligência deverá recair preferencialmente em funcionários alheios ao feito, os quais não poderão se escusar em realizá-las, nem contestar a sua validade.

SEÇÃO VI - DA DEFESA

Art. 119. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal.

§ 1º A defesa apresentada tempestivamente suspende a exigibilidade do crédito tributário constituído. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário será igualmente suspensa se houver impugnação tempestiva por apenas um dos sujeitos passivos qualificados em um mesmo Processo Administrativo Tributário - PAT, e, quanto aos demais que não observaram o prazo estabelecido no artigo 121 considera-se que estes renunciaram ao seu direito de defesa, lavrando-se o termo de revelia previsto no artigo 127. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 120. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos legais se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer como devida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer devida.

(Revogado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

§ 2º O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
  "Art. 121. O prazo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração."

§ 1º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade do prazo para a impugnação da exigência.

(Revogado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

§ 2º A defesa será entregue, mediante recibo, na repartição fiscal ou lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à lavratura do Auto de Infração ou de representação.

§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Tempestivamente, a defesa poderá ser apresentada, ainda, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE."

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação."

(Revogado pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contado do momento da intimação do auto de infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contados do momento da ciência do Auto de Infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que cientificado o infrator. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 122. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o sujeito passivo, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, os documentos, livros, papéis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais, objetos, mercadorias ou bens a que se referir o processo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 122. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único . Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 123. A defesa será:

I - nos autos por meio eletrônico, protocolada eletronicamente e juntada automaticamente ao PAT correspondente, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; e

II - não sendo eletrônico, será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente, nos termos do inciso VI do § 1º do artigo 113.

Nota: Redação Anterior:

Art. 123. A defesa será protocolada eletronicamente e juntada automaticamente ao PAT correspondente, sem necessidade da intervenção das repartições, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (artigo 10 da Lei Federal nº 11.419/2006). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 123. A defesa será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).

  "Art. 123. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 123. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio, e até o primeiro dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora competente, que ordenará a sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único . Até o primeiro dia útil seguinte após o recebimento da defesa, será encaminhado o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

Art. 124. Após a providência prevista no artigo 123, será o feito encaminhado ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para julgamento em primeira instância. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 124. Após a providência prevista no artigo anterior, será o feito distribuído ao atuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato. (Redação do caput dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

  "Art. 124. No prazo de 24 (vinte quatro) horas deverá ser feito o preparo e remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância. (Redação do caput dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

  "Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

  "Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento."

(Revogado pela  Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Parágrafo único. Produzidas as contra-razões, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Art. 125. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário - PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 125. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário - PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

Art. 126. Será disponibilizado à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, o acesso às peças digitais que integram o processo independentemente de pedido escrito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 126. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á "vista" a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.

SEÇÃO VII - DA REVELIA

Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, relativo ao processo por meio eletrônico, será gerada automaticamente no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto no § 2º do artigo 119: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, será gerada automaticamente no prazo de 03 (três) dias: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "Art. 127. Findo o prazo de que trata o artigo 121, sem que seja pago o crédito tributário reclamado no auto de infração, nem ocorra apresentação de defesa, a repartição fiscal de jurisdição providenciará no prazo de 03 (três) dias: (Redação dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, a Agência de Rendas providenciará no prazo de 03 (três) dias:"

I - informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa;

II - a lavratura do termo de revelia e instrução do processo para a constituição definitiva do crédito tributário; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III - remessa do processo ao TATE para verificação do disposto dos artigos 92 e 144-D, e posterior encaminhamento para registro em Dívida Ativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - distribuição do processo à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para homologação ou rejeição do PAT. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:  III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o julgamento em primeira instância. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
  "III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI, para julgamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância."

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, o crédito tributário será remetido imediatamente ao Departamento de Arrecadação para inscrição na Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

 § 3º Não sendo eletrônico o processo, compete à repartição fiscal em que tramitar o PAT tomar as providências estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, observando o prazo nele previsto e o disposto no § 2º do artigo 119: (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 4º Na hipótese de que trata esta Seção, considera-se que o sujeito passivo renunciou ao seu direito de defesa e não deu início ao contencioso tributário, nos termos do § 3º do artigo 83. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 5º Após os procedimentos do inciso II, deste artigo, as intimações posteriores serão feitas na modalidade prevista no artigo 112, inciso III ou IV, desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária. Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária.

Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o Julgador solicitará à Presidência do TATE a determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 134 desta Lei, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa. (Redação do caput dada pelo Lei Nº 2761 DE 05/06/2012)

Art. 127-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação da decisão, o Processo Administrativo Tributário - PAT será remetido imediatamente à Gerência de Arrecadação para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.(Redação Anterior)

§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato praticado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2657 DE 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que determine o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte."

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para este que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para que o sujeito passivo recolha o débito no prazo de 30 (trinta) dias ou apresente o Recurso Voluntário previsto no artigo 134 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Nº 2761 DE 05/06/2012).

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2657 DE 20/12/2011).(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007)."

§ 3º. Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2761 DE 05/06/2012).

Subseção I - Da Homologação e da Rejeição do PAT (Subseção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

Art. 127-C. Ocorrendo a homologação pelo Representante Fiscal, o PAT será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127-C. Ocorrendo a homologação pelo Representante Fiscal, o PAT será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme definido em decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

Art. 127-D. No caso de rejeição do PAT, o Representante Fiscal deverá encaminhar para ciência do autuante que, não concordando com a decisão, poderá apresentar sua manifestação contrária à rejeição, ao chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância, esclarecendo os motivos com base nos documentos e relatórios constantes no PAT, não podendo aduzir fatos novos ou apresentar outros documentos que não constem no processo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-E. Após cumprimento do artigo 127-D, o PAT será encaminhado ao chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância para decisão final irrecorrível na esfera administrativa.

Parágrafo único. Caso seja contrário à decisão da representação fiscal, o chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância homologará o PAT e encaminhará ao órgão público competente para inscrição em Dívida Ativa.

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

Art. 127-F. Será dispensado o encaminhamento previsto nos artigos 127-D e 127-E quando a importância do PAT rejeitado não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-G. A decisão da homologação obrigatoriamente deverá conter:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - a conclusão.

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-H. Estando o processo em fase de homologação, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pela representação fiscal, de ofício, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.

§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-selhe o prazo previsto no artigo 121, desta Lei, para apresentação de defesa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016):

§ 2º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva.

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 127-I. Na decisão da homologação do PAT, o representante fiscal deverá adotar o posicionamento firmado pelo TATE em processos sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Havendo divergência de entendimento entre representantes fiscais sobre um mesmo assunto, a divergência deverá ser sanada pela Câmara Plena do TATE.

SEÇÃO VIII - DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado por meio do protocolo eletrônico disponibilizado no momento da sua entrega. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será juntada ao Processo Administrativo Tributário - PAT, mas não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário."

§ 1º É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência de um dos meios previstos no caput, informando sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso, em instância única, ao Delegado Regional da Receita Estadual para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do protocolo eletrônico que informou sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

  "§ 1º Instruído o Processo Administrativo Tributário - PAT, na forma do caput, a autoridade preparadora apreciará, em instância única, pela intempestividade da defesa, notificando o sujeito passivo de sua decisão."

(Revogado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será distribuído à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do artigo 127. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: § 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
  "§ 2º. Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI da Delegacia Regional da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "§ 2º. Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para julgamento."

SEÇÃO IX - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DO RECURSO DE OFÍCIO (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 129. O Processo Administrativo Tributário - PAT, com defesa, após saneamento pelo Tribunal, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 129. O Processo Administrativo Tributário - PAT, com defesa, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:

I - sendo o PAT eletrônico, de forma automática, conforme inciso VI do artigo 113; e

II - não sendo eletrônico, o PAT será recebido, registrado e distribuído pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando for constatado que o auto de infração contraria Súmula editada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, caso em que o Processo Administrativo Tributário - PAT será devolvido à DRRE de origem, mediante despacho fundamentado para arquivamento definitivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em Primeira Instância. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).
  "Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente no prazo de 10 (dez) dias, que deverá julgar dentro de 60 (sessenta) dias, exceto quanto ao previsto nos artigos 127 e 128 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "Art. 129. Recebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação - SERTRI, que deverá analisar os aspectos formais do Processo Administrativo Tributário - PAT e providenciar o saneamento de possíveis irregularidades, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a quem compete decidir em primeira instância. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 129. Recebidos e registrados na Unidade de Julgamento de Primeira Instância, os autos serão encaminhados ao Julgador a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal."

Art. 130. (Revogado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Recebidos e registrados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, depois de feita a necessária apreciação e exarado relatório circunstanciado, dentro de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal."

Art. 131. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 131. A decisão de primeira instância, exceto na hipótese de que trata o artigo 127-A, obrigatoriamente deverá conter: (Redação dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).  "Art. 131. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: (Redação dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "Art. 131. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:"

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - a arguição das alegações da defesa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: II - a argüição das alegações da defesa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
  "II - os fundamentos de fato e de direto;"

III - os fundamentos de fato e de direito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a conclusão;"

IV - a conclusão. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a ordem de intimação."

V - a ordem de intimação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Parágrafo único. A intimação da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Art. 132. No caso da decisão proferida pelo julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Administração Tributária, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Câmara de 2ª Instância do TATE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 132. Exceto na hipótese de que trata o artigo 127-A, no caso da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao TATE. : (Redação dada pela Lei Nº 1799 DE 01/11/2007).  "Art. 132. Na hipótese da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 132. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 112."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3930 DE 21/10/2016):

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída:

I - não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO computadas, para esse fim, aos juros de mora e à atualização monetária, considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou

II - decorrer de aplicação de súmula do TATE prevista no artigo 144-D.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2657 DE 20/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º (Revogado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando: (NR Lei Nº 869 DE 23.12.1999 - efeitos a partir de 24.12.1999)
  I - a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;
  II - a decisão for fundamentada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato, quando o crédito tributário for inferior a 100 (cem) UPF, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "§ 1º. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

(Revogado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. (Revigorado do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. O recurso de ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "§ 2º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado pelo TATE para intimação do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, que poderá, a seu critério apresentar manifestação fiscal contrário à decisão proferida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado ao autor do feito para manifestação fiscal sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013).

§ 4º Caso o autor do feito esteja impedido, o Delegado Regional da Receita Estadual de origem do PAT, designará outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para fins do disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

§ 5º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 6º No caso de nulidade sanável cuja correção não cabe ao julgador de primeira instância, o PAT deverá ser encaminhado à repartição fiscal competente de origem para correção, retornando para julgamento em primeira instância, após as devidas correções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 133. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato poderá interpor esse recurso, mediante declaração nos autos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração."

SEÇÃO X - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).   "Redação anterior: art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou recorrer ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 134. Da decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência daquela decisão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 134. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação."

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º Na hipótese do § 1º o recorrente, sob pena de não admissão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.

(Revogado pela Lei Nº 3165 DE 27/08/2013):

§ 3º O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.

§ 4º É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. Interposto o recurso, será o processo distribuído ao atuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 135. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135 - Interposto o recurso voluntário, o Julgador de segunda instância, verificará a necessidade da apresentação das contrarazões que será realizada pelo autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "Art. 135. Interposto o recurso, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 135. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador após a apresentação das contra-razões de que trata o § 4º do artigo anterior. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 135. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias."

Parágrafo único. Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único . É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo."

Art. 136. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-ão os procedimentos previstos no caput do artigo 128 no que couber. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 136. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á os procedimentos previstos no artigo 128 desta Lei.

Parágrafo único. O recurso, em instância única, para reparação do erro quanto à contagem de prazo previsto no § 1º do artigo 128 será apresentado ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo nele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 137. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, o número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 127, no que couber.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

SEÇÃO XI - DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE OFÍCIO

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 138. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento DE outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2035 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário, quando divergir, no critério de julgamento DE outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (Redação do caput dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 138. A autoridade julgadora de primeira instância, recorrerá de ofício, com efeito suspensivo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Estadual."

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
  I - a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) UPF, vigente à data da decisão;
  II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas."

§ 2º Podem interpor o recurso: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor da peça básica ser ouvido sobre os fundamentos da decisão no prazo de 5 (cinco) dias)."

I - (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

II - (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Coordenador da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

III - o representante fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "III - o representante fiscal ou do representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "III - o representante da Procuradoria Geral do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

IV - o contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

V - o autor do feito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos itens III e V do parágrafo segundo, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º. Admitido o recurso revisional, quando interposto por autoridade indicada nos itens I a III e V do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "§ 6º. Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente a Procuradoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

§ 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 138-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades: (Redação dada pela Lei Nº 2035 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades: (Acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

I - Secretário de Estado de Finanças; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

II - Coordenador Geral da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

III - Representantes Fiscais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Tributário - PAT pela autoridade competente para sua interposição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

§ 2º Interposto o recurso terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."

Art. 139 - (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139. Cabe recurso especial contra decisão em recurso voluntário contrária à Fazenda Pública Estadual, das autoridades indicadas nos itens I a III e V do § 2º do artigo anterior, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional.
  § 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
  § 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 139. Sempre que, fora dos casos previstos no § 2º, do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência."

SEÇÃO XII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).   "Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 140. O julgamento em segunda instância, far-se-á pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis."

Art. 141. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal, apenas o voto de qualidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE deverá encaminhar cópias de suas decisões, na íntegra, à Coordenadoria da Receita Estadual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolatação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

Art. 142. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do seu Regimento Interno. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. Será facultada a sustentação oral de qualquer recurso cabível e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, desde que por ela o interessado tenha protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação das razões ou das contra-razões. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "Art. 142. Será facultada a sustentação oral do recurso voluntário e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 142. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE."

Art. 143. A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 144. A intimação da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 144. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).   "Art. 144. A intimação da decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, far-se-á através da repartição preparadora do processo DE acordo com o disposto no artigo 112."

Seção XII-A Do Recurso Revisional, do Recurso Especial e da Retificação de Julgado (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 144-A. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena.

§ 1º O prazo para apresentação deste recurso é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão em 2ª Instância.

§ 2º Podem interpor o recurso:

I - o representante fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

II - o sujeito passivo; e

III - o autor do feito.

§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos incisos I e III do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contrarrazões.

§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

§ 8º A intimação da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 144-B. Cabe recurso especial contra decisão em 2ª Instância, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador Geral da Receita Estadual;

III - Representante Fiscal.

§ 1º O prazo para apresentação deste recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Tributário - PAT pela autoridade competente para sua interposição, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Interposto o recurso, terá o sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contrarrazões.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 144-C. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que apresentar qualquer erro material, será passível de retificação, desde que não caiba mais recurso.

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, e poderá ser interposto:

I - pelo sujeito passivo;

II - por julgador;

III - pelo representante fiscal; e

IV - pela autoridade incumbida da execução da decisão.

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Seção XII-B Das Súmulas (Seção acrescentada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 144-D. As decisões reiteradas e uniformes, assentadas pelo Tribunal serão compendiadas por súmulas do TATE.

§ 1º As decisões sumuladas a partir da data de publicação da súmula no Diário Oficial do Estado de Rondônia terão efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.

§ 2º A competência, forma, condições para a edição de súmulas, bem como sua revisão ou cancelamento serão definidos em decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO XIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

Art. 145. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e

III - de instância especial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 145. São definitivas na área administrativa as decisões: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. São definitivas as decisões:"

I - de primeira instância, esgotado prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância nos seguintes casos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de segunda instância nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "II - de segunda instância."

a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à Administração Tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
" b) em grau de recurso revisional; (Redação dada à alíena pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998).  "b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública; "

c) em grau de recurso de revisão; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 869 DE 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "c) em grau de recurso revisional; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."

d) (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "d) em grau de recurso especial."

e) em grau de recurso especial; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
e) em grau de recurso especial. (Alíena acrescentada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

III - no caso de revelia prevista no artigo 127, com a homologação ou rejeição do PAT. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017):

Art. 146. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999):

Art. 146. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso.

Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo será feita na forma do artigo 112.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. De toda decisão contrária ao sujeito passivo proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
  Parágrafo único . A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do artigo 112."

Art. 147. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 147. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao órgão público competente para inscrição em Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000).

"Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo de 10 (dez) dias para saneamento e imediata inscrição na Dívida Ativa do Estado, e cópias das decisões na íntegra à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta remeter no prazo previsto no artigo 59, relatório das providências tomadas em relação à cobrança, ao Tribunal de Contas do Estado, à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."

  "Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Divisão de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a competente inscrição em Dívida Ativa do Estado e execução judicial."

Art. 148. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único . O crédito tributário considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

Art. 148-A. A presunção a que se refere o artigo 148 é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite o ônus de ilidi-la por prova inequívoca. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

SEÇÃO XIV - DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao Órgão Público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

"Art. 149. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

"Art. 149. Quando ocorrerem as infrações descritas nos incisos I e II do artigo 77, a cobrança do imposto e da multa obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 149. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do artigo 77 desta Lei, a cobrança do imposto e da multa, obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso."
  2) Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 4 DE 15.09.2003, DOE RO de 22.09.2003, que disciplina os procedimentos relativos à formalização do processo administrativo tributário submetido ao rito especial e sumário previsto neste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa aguardará o pagamento ou o pedido de parcelamento do crédito tributário nos termos do artigo 52, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade administrativa, por período de tempo a ser definido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 1º. Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa providenciará a notificação do Sujeito Passivo, visando o recolhimento do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) dias;"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Quando se tratar de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado pelo Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1.546 DE 13.12.2005, DOE RO de 22.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22/12/2000)."
  "§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário, com os acréscimos legais, e 10 (dez) dias após esse prazo, providenciar a inscrição em Dívida Ativa do Estado, e tomadas as providências preconizadas no artigo 92 e 147. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999)."
  "§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999)."
  "§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido efetivado o recolhimento pelo Sujeito Passivo, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa do Estado. "

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 828 DE 07/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O rito sumário encerrar-se-á automaticamente quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado, a multa de que tratam o incisos I e II do artigo 77, que serão aplicadas à razão de 0,20%(vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20%(vinte por cento), bem como os demais acréscimos legais, antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 3º. O rito sumário encerrar-se-á, automaticamente, quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado, antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado, a multa de que trata o inciso I, do artigo 77, que será aplicada, à razão de 0,20% (vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 4º Excepcionalmente à regra contida no § 3º, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispensáveis à sua comercialização, sem que exista cobertura securitária, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do crédito tributário constituído entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poderá ser aplicada segundo o estabelecido no "caput", mediante a utilização da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados até a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2.001 DE 15.12.2008, DOE RO de 16.12.2008)

Nota: Redação Anterior:   "§ 4º No caso de pagamento parcelado do débito fiscal, as multas previstas nos incisos I e II do artigo 77 serão aplicadas segundo o estabelecido abaixo:
  I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
  II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."

§ 5º No caso de ocorrer falta de pagamento de crédito tributário estimado ou lançado pelo fisco, a Secretaria de Estado de Finanças encaminhará para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, após devidamente notificado o devedor, conforme discipli-nado em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

CAPÍTULO XXIV - DO LEILÃO

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 150. As mercadorias apreendidas serão encaminhadas para venda em leilão público pela autoridade responsável por sua guarda e depósito, na forma da lei, quando se caracterizar a condição de mercadoria abandonada pelo proprietário, nos termos do art. 150-A. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150. As mercadorias apreendidas, salvo disposição do § 2º do art. 158, que não forem liberados no prazo de 30 (trinta) dias, serão consideradas abandonadas e levadas imediatamente à venda em leilão público."

Parágrafo único. O produto da arrematação prevista no caput será recolhido em rubrica própria à Fazenda Pública Estadual, após os descontos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, o Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreensão, depois de devidamente autorizado pelo Coordenador da Receita Estadual, requisitará os serviços de leiloeiro profissional, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado."

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não existindo na localidade leiloeiro matriculado, deverá ser escolhida qualquer pessoa com conhecimentos práticos de leilão, para realizar a hasta pública administrativa."

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas mediante depósito em dinheiro do valor do crédito tributário."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 150-A. Serão consideradas abandonadas pelo proprietário:

I - as mercadorias apreendidas sem Nota Fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo previsto para a apresentação da defesa;

III - as mercadorias apreendidas, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, ressalvado o disposto no inciso II. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Art. 151. (Revogado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. O Delegado Regional da Fazenda designará Comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, classificar e avaliar as mercadorias, tomando por base o preço de atacado da praça.
  Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo não poderá recair em nenhum dos atuantes que tenham participado da constituição do Crédito Tributário decorrente da apreensão das mercadorias a serem leiloadas."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 152. Será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital, marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo único. Não ocorrendo arrematação, poderá ser feita reavaliação das mercadorias ou bens, sujeita à homologação da autoridade competente e DE acordo com os novos valores apurados, realizado novo leilão, em segunda praça, com redução do lance mínimo, observando-se os procedimentos regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 153. As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, não podendo ser inferior ao da avaliação.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 154. Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. Não havendo licitantes em nenhuma das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercadorias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos, na forma de carta convite expedida no mínimo a 03 (três) empresas."

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 154-A. Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, na hipótese prevista no inciso I do art. 150-A, estes poderão ser encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais.

Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos no caput, cuja utilização no serviço público for impraticável ou economicamente inviável, poderão ser doados para instituições de educação ou de assistência social do estado de Rondônia, reconhecidas como de utilidade pública, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 155. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 155. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o processo respectivo."   (Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 156. No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas e não se realizando este pagamento, o sinal dado se converterá em receita.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 157. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 1º O produto da arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.

§ 2º Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

Revogado:

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 158. As mercadorias de fácil deterioração e os semoventes apreendidos cuja liberação não ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Apreensão serão encaminhados para leilão ou doação na forma deste artigo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma da legislação específica. (Redação do caput dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "Art. 158. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma da legislação específica."

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, com prazo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.

§ 2º Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifrutigranjeiras e outros alimentos preparados sem conservantes, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério da autoridade competente, serão doadas à instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo."

§ 3º As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos do § 2º"; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As mercadorias com prazo de vencimento determinado poderão, a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997)."
  "§ 3º . As mercadorias, com prazo de vencimento ou proibição de comercialização, poderão a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo."

§ 4º O gado de qualquer espécie será encaminhado para venda em leilão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

§ 5º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvado à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput, desde que cientificado o infrator. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

§ 6º O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria apreendida em situação irregular é o seu proprietário ou portador no momento da apreensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 159. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 160. A comissão do leiloeiro, será de 10 % (dez por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO XXV - DA CERTIDÃO NEGATIVA

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016):

Art. 161. A prova de regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia será feita mediante a apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão e o prazo de validade.

Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do interessado em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Nota: Redação Anterior: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):
Art. 161. A prova de regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão o prazo de validade.

Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do sujeito passivo em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 161. A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.

Parágrafo único. A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 162. A Certidão em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161 e conterá as ressalvas necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4891 DE 27/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 162. A Certidão Negativa em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161, e conterá as ressalvas necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:  "Art. 162. A Certidão Negativa de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997). "Art. 162. A Certidão Negativa de que conste a existência de crédito tributário não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias."

Art. 162-A. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definirá os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa e as causas impeditivas para sua emissão em relação ao não cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 163. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - pedido de incentivos fiscais;

II - pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

III - pedido de regime especial;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IV - transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

V - recebimento do crédito, decorrente em transação referida no inciso anterior;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

(Revogado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015):

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

VII - inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, alteração do quadro societário, alteração de administradores e transformação de empresa, em relação:

a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;

b) à empresa matriz, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e

c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.

Nota: Redação Anterior:
"VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).
 "VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "VII - inscrição e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto;"

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

VIII - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IX - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.

X - outros previstos em lei específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º Tratando-se de pedido em processo de competência da Secretaria de Estado de Finanças, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não será exigida a Certidão Negativa na inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes e no registro na Junta Comercial do Estado quando se tratar de filial de empresa cuja matriz já esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto e registrada na Junta Comercial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1.880 DE 14.04.2008, DOE RO de 15.04.2008)

§ 2º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas procedimentais no caso do não cumprimento da condição prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 164. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias.

Art. 165. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, implicará pessoalmente o servidor que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 165. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO XXVI DA APREENSÃO E DEPÓSITO (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
 "CAPÍTULO XXVI - DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Nº 765 DE 29/12/1997).
"CAPÍTULO XXVI
   DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR"

Art. 166. Serão apreendidos, obedecidas as formalidades legais, desde que se constituam em prova material de infração às disposições da legislação tributária: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 166. Serão apreendidos e encaminhados para depósito na Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, obedecidas as formalidades legais, mercadorias e bens que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto, quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).   "Art. 166. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto."

I - as mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas de documento fiscal hábil ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - não for possível identificar o proprietário; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

II - não houver outro recurso para:

a) comprovação da infração;

b) apuração do montante do tributo devido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

III - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição não habilitada, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

V - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que se enquadrem na condição prevista no caput; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

VI - os equipamentos de controle fiscal ou quaisquer equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

VII - os livros, documentos, papéis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais que se enquadrem na condição prevista no caput. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º A apreensão de que trata o caput ocorrerá quando:

I - não for possível identificar o proprietário;

II - não houver outro recurso para:

a) comprovação da infração;

b) apuração do montante do imposto devido.

Nota: Redação Anterior: § 1º Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas e mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá da guarda ou depósito dos objetos apreendidos um contribuinte inscrito no cadastro do ICMS/RO estabelecido no estado de Rondônia, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, conforme disciplinado em decreto do Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).
  "§ 1º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito."

§ 1º-A. Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá a guarda ou depósito dos itens apreendidos, exceto na hipótese prevista no § 3º, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia e inscrito no cadastro do ICMS/RO, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, assumindo a condição de depositário, sem qualquer ônus para o Estado, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, observando-se o disposto na alínea "j", do inciso X, do artigo 11-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá a guarda ou depósito dos itens apreendidos, exceto na hipótese prevista no § 3º, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia e inscrito no cadastro do ICMS/RO, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, assumindo a condição de depositário, sem qualquer ônus para o Estado, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, observando-se o disposto na alínea "j" do inciso II do artigo 15. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º-B. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º-A, os itens apreendidos serão encaminhados para guarda ou depósito em órgão responsável pelo patrimônio móvel do Governo do Estado de Rondônia, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Se a prova de infração existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º Os itens apreendidos constantes nos incisos VI e VII do caput ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Livros fiscais e documentos apreendidos nos termos do caput ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal que promover sua apreensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

 § 4º Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da circunscrição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 5º As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da circunscrição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos do § 3º, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 6º O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria ou bem apreendido em situação irregular é do seu proprietário ou portador no momento da apreensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 7º Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do crédito tributário constituído, consideram-se abandonados as mercadorias ou bens apreendidos que serão doados, incorporados ao patrimônio do Estado ou levados à leilão, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 8º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 7º, em razão de perecimento ou perda da mercadoria ou bem apreendido, deverá ser lavrado termo próprio nos autos do processo, acompanhado de documento comprobatório, conforme o caso, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

§ 9º Não sendo o caso de apreensão nos termos das alíneas do inciso II do § 1º, a materialização da infração ou apuração do montante do imposto devido dar-se-á mediante lavratura de termo de constatação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 166-A. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos termos indicados neste Capítulo, a forma, condições e prazo para a liberação dos itens apreendidos relacionados no artigo 166. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 166-A. As mercadorias e objetos apreendidos serão liberados, quando não forem indispensáveis para comprovação da infração tributária e apuração do montante do tributo devido:

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal responsável pela autuação ou pelo Delegado Regional da jurisdição:

a) mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;

b) mediante assinatura do Termo de Depósito por contribuinte estabelecido e inscrito no estado de Rondônia, assumindo a condição de depositário prevista na alínea j do inciso II do art. 15, sem qualquer ônus para o estado, conforme disciplinado em decreto do Executivo;

c) mediante prestação de garantia, conforme disciplinado em decreto do Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

II - em qualquer fase de tramitação do processo, pelo Delegado Regional da jurisdição, mediante liquidação do Auto de Infração correspondente.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

III - em face de decisão judicial;

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

IV - por decisão fundamentada do Coordenador Geral da Receita Estadual, desde que já materializado o ilícito fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º No ato de devolução de mercadorias e objetos apreendidos, será lavrado Termo de Liberação onde constará a identificação completa do proprietário, a relação discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o número do Auto de Infração correspondente.

§ 2º Não será objeto de restituição a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada DE comercialização proibida ou que se constitua em prova de infração à lei penal, a qual será encaminhada à autoridade competente.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 3º Livros e documentos apreendidos poderão ser liberados se forem substituídos por fotocópia autenticada fornecida pelo interessado, exceto documentos inidôneos, que só poderão ser devolvidos após o trâmite final do processo administrativo tributário.

§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria ou bem apreendido, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria apreendida, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE, na rubrica própria, antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1915 DE 30/06/2008).

Art. 167. Será promovida judicialmente a busca e apreensão se houver prova ou fundada suspeita de que os itens elencados no artigo 166 se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, cujo morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusa-se a fazer a sua entrega, a fim de se evitar a sua remoção clandestina. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 168. No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre, para despacho, em estação de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda à verificação.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

(Revogado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião de carregamento, transporte ou descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.

Art. 169. A mercadoria ou bem apreendido, que estiver depositado em poder de empresário ou sociedade empresária que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3877 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 169. A mercadoria ou bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 169. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

 CAPÍTULO XXVI-A DO LEILÃO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 169-A. As mercadorias ou bens legalmente apreendidos e estando na condição de abandonados pelo proprietário, nos termos do artigo 169-B, serão encaminhados para venda em leilão público. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 169-B. Serão considerados abandonados pelo proprietário:

I - as mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão;

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento da intimação do auto de infração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo para a apresentação da defesa previsto no § 5º do artigo 121;

III - as mercadorias ou bens apreendidos, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação da decisão definitiva do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, ressalvado o disposto nos incisos I e II.

Art. 169-C. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Rondônia ou comissão composta por servidores designados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 169-D. As mercadorias ou bens apreendidos poderão ser liberados até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o crédito tributário e as despesas realizadas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 169-E. O produto da arrematação será destinado ao pagamento do crédito tributário e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 169-F. Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 169-G. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas procedimentais relativas a este Capítulo a serem adotadas pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive no caso de não realização do leilão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

CAPÍTULO XXVII - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM

Art. 170. Fica diferida para a etapa de circulação seguinte, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens, importados do exterior, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

Parágrafo único. Encerra-se o deferimento previsto neste artigo:

I - na saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador;

Art. 171. Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo 170 ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comercio de Guajará-Mirim;

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulará a utilização dos créditos previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo, regular mediante Decreto a utilização dos créditos previstos neste artigo.

Art. 172. Ficam excluídos dos benefícios deste Capítulo, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes.

CAPÍTULO XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 173. Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 173-A. A solidariedade prevista nesta Lei não comporta benefício de ordem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 174. As disposições desta Lei concernentes ao Processo Administrativo Tributário, ao pedido da restituição de tributos, à constituição do crédito tributário, à multa de mora, aos juros de mora, e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. As disposições desta Lei concernentes ao Processo Administrativo Tributário, ao pedido da restituição de tributos, à constituição e atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Parágrafo único. A autorização da restituição de tributo compete:

I - ao Secretário de Estado de Finanças, quando for em espécie; e

II - à autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, quando for na forma de crédito para pagamento futuro de tributo.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a autorização da restituição, que poderá ser feita em forma de crédito, para pagamento futuro de tributo, ou em espécie.

 Art. 174-A. As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se também feita ao Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Art. 174-B. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto no artigo 27-A, as mesmas regras, penalidades, responsabilidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

Art. 175. Ficam convalidados em relação ao imposto de que trata esta lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Pública Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 175. Ficam convalidados em relação ao imposto de que trata esta lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente.

Art. 176. Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, a qual figurará, na legislação tributável, sob a forma abreviada da UPF/RO, no valor de R$- 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos).

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota:   1) Redação Anterior: Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 952 DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
 2) "Parágrafo único . O valor previsto será atualizado pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da Unidade Monetária."
  3) Ver Resolução GAB/CRE Nº 1 DE 08.12.2011, DOE RO de 14.12.2011, que Define o valor da UPF/RO para o exercício de 2012, com efeitos a partir de 01.01.2012.
  4) Ver Resolução GAB/CRE Nº 2 DE 09.12.2009, DOE RO de 29.12.2009, que define o valor da UPF/RO para o exercício de 2010.
  5)Ver Resolução GAB/CRE Nº 4 DE 10.12.2008, DOE RO de 22.12.2008, que define o valor da UPF/RO para o exercício de 2009.
  6) Ver Decreto Nº 9.333 DE 28.12.2000, DOE PE de 28.12.2000, que Fixa o coeficiente para atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a 0,1 (um décimo) UPF/RO, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor devido que resultar inferior ao definido no caput deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a esse limite.

Art. 177. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 178. A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário, de conformidade com as sanções previstas na Lei complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

Nota: Redação Anterior: "Art. 178. A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, na âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário público DE conformidade com as sanções previstas na Lei complementar Nº 68 DE 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 869 DE 23/12/1999).   "Art. 178. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual, autorizada a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 787 DE 08/07/1998)."
  "Art. 178. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

(Revogado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015):

Art. 178-A. As empresas concessionárias, permissionárias ou autoritárias de transporte rodoviário intermunicipal que, efetivamente, concederem a gratuidade nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, poderão utilizar na apuração de ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor do benefício concedido, na forma estabelecida em regulamento próprio a ser expedido pelo Governo do Estado de Rondônia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 178-A. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 08 (oito) dias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4208 DE 14/12/2017):

Art. 178-B. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 8 (oito) dias.

Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, mediante a distribuição de prêmios.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015):

Art. 179-A. Para efeito de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 18, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser partilhado entre o Estado de Rondônia e as demais unidades da Federação, na seguinte proporção:

I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação:

a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia;

b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia;

c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de Rondônia; e

d) para o ano de 2019: 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia:

a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Rondônia e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; e

d) para o ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de Rondônia.

Art. 180. Ficam recepcionados por esta Lei, os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ratificados nacionalmente e que disponham sobre substituição tributária.

Art. 180-A. As normas emanadas pelo CONFAZ, decorrentes de Convênios, Ajustes, Protocolos e Atos, relacionados ao Estado de Rondônia, serão incorporados na legislação tributária estadual através de decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 180-B. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos gravosas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

(Revogado pela Lei Nº 4319 DE 03/07/2018):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015):

Art. 180-C. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, que será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN.

§ 3º A contagem do prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 4º No caso de intimação ou notificação do sujeito passivo, deverá haver a publicação no DET e no Diário Tributário da SEFIN, sendo que a contagem dos prazos será feita de acordo com o previsto para o DET, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 182. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei nºs. 223/89, 232/89, 268/90, 306/90, 353/92, 453/92, 487/93, 538/93, 583/94, 614/95, 641/95 e 665/96.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 27 de dezembro de 1996.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador