Lei nº 2.109 de 07/07/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2009
Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "que instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Implicará em sonegação de imposto a falta de registro de documentação referente à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal ou comercial quando obrigatória, ainda que digital.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte à Administração Tributária Estadual por meio de sistemas eletrônicos, servirão de prova pré-constituída da presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria.
§ 2º A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.
§ 3º Presumir-se-á a saída na data da entrada das mercadorias ou serviços, devendo ser aplicada a alíquota interna prevista, bem como a penalidade pecuniária pela falta de registro do documento fiscal pela entrada.
§ 4º A prova do pagamento do imposto prevista no § 2º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória."
"Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no § 3º.
§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso.
§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração.
§ 3º Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o art. 79-A, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no art. 149 desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
MENSAGEM Nº ..., DE .... DE MARÇO DE 2009.Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislativa:
Tenho a honra de encaminhar, à apreciação e deliberação de Vossas Excelências, nos termos do inciso III do art. 65 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei visando alterar a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no Estado de Rondônia.
O Projeto de Lei tem por escopo alterar:
1. o art. 71, na forma proposta, com vistas a reforçar a prova de presunção de sonegação de impostos, dando oportunidade ao contribuinte de apresentação de contraprova;
2. o art. 97, como se propõe, para dar oportunidade de regularização por parte do contribuinte, de possíveis inconsistências apuradas no cruzamento de dados de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a aprovação do mencionado Projeto de Lei nos termos do art. 41 da Constituição Estadual, antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
IVO NARCISO CASSOL
Governador