Lei nº 765 de 29/12/1997
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Altera a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:
"Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º .........................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo.";
Art. 3º ..........................................................................................................
§ 2º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a operação.
I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90(noventa) dias;
§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 4º ..........................................................................................................
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo.
Art. 9º Será atribuída solidariamente a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IX DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 17. .........................................................................................................
XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, observado o disposto no artigo 28.
Art. 18. .........................................................................................................
§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte:
I - a pauta poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que necessário;
II - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 19. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.";
Art. 20. .........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
Art. 22. .........................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
Art. 24. .........................................................................................................
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será este preço estabelecido como base de cálculo.
Art. 26. Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e prestação de serviços discriminados no § 6º do artigo 24.
§ 1º O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção.
§ 2º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 28. Na hipótese do artigo 17, inciso XIII, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.
Art. 29. .........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;";
§ 3º ..............................................................................................................
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado;";
Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33.
Art. 33. Na aplicação do artigo 31 observar-se-á o seguinte:
I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2000;
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
CAPÍTULO XVI DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
CAPÍTULO XVIII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada do indexador estabelecido pela União para atualização de tributos federais, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa proporcional ao imposto, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1%(um por cento) ao mês ou fração.
Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes, e excepcionalmente, nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
§ 4º O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do parágrafo anterior.
§ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, fica excluído o benefício de ordem.
§ 6º A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de Auditores Fiscais, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 65. .........................................................................................................
V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente.
Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada preferencialmente na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
Art. 76. .........................................................................................................
§ 4º As multas de que trata o artigo 78 devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 5º quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas no artigo 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 77. .........................................................................................................
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento, dentro dos prazos previstos na legislação tributária, quando este tenha sido apurado e declarado pelo contribuinte e não recolhido antes da inscrição na Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 149;
II - de 20%(vinte por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento quando decorrente de valores fixados através de documento próprio para efeito de pagamento por estimativa e não recolhido antes da inscrição na Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 149;
VI - aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
a) 60% (sessenta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações prestadas;
b) 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.
Art. 78. .........................................................................................................
III - ...............................................................................................................
p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, ou ainda, que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior;
Art. 79. .........................................................................................................
III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso I, alínea c - multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF;
XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal - UPF;
XXVII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de afixar, em local visível ao público, placa indicativa da opção pelo Regime Simplificado de Tributação - multa de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF por mês enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF;
Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF's, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
Art. 80. .........................................................................................................
I - .................................................................................................................
c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos I e II do artigo 77, e penalidades do artigo 79.
§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído.
Parágrafo único. Compete à repartição fiscal de domicílio do sujeito passivo, o dever de encaminhar a cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT tratado no caput, ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição.
Art. 93. Nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa, ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, salvo nos casos a seguir elencados:
I - for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 107. ........................................................................................................
Parágrafo único. Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante, seu Chefe imediato ou qualquer outra autoridade administrativa hierarquicamente superior, devendo o contribuinte ser cientificado da correção, por escrito, momento em que lhe será devolvido o prazo previsto no artigo 121.
Art. 116. ........................................................................................................
§ 3º Apresentada a defesa, o processo será distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato.
Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
Art. 127. Findo o prazo de que trata o artigo 121, sem que seja pago o crédito tributário reclamado no auto de infração, nem ocorra apresentação de defesa, a repartição fiscal de jurisdição providenciará no prazo de 03 (três) dias:
Art. 134. Da decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência daquela decisão.
§ 4º Interposto o recurso, será o processo distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato.
Art. 135. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador após a apresentação das contra-razões de que trata o § 4º do artigo anterior.
Art. 141. ........................................................................................................
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE deverá encaminhar cópias de suas decisões, na íntegra, à Coordenadoria da Receita Estadual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolatação.
Art. 148. ........................................................................................................
Parágrafo único. O crédito tributário considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149. quando ocorrerem as infrações descritas nos incisos I e II do artigo 77, a cobrança do imposto e da multa obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa aguardará o pagamento ou o pedido de parcelamento do crédito tributário nos termos do artigo 52, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade administrativa, por período de tempo a ser definido em regulamento.
§ 3º O rito sumário encerrar-se-á automaticamente quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado, a multa de que tratam o incisos I e II do artigo 77, que serão aplicadas à razão de 0,20%(vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20%(vinte por cento), bem como os demais acréscimos legais, antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 4º No caso de pagamento parcelado do débito fiscal, as multas previstas nos incisos I e II do artigo 77 serão aplicadas segundo o estabelecido abaixo:
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
Art. 158. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma da legislação específica.
§ 3º As mercadorias com prazo de vencimento determinado poderão, a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.
Art. 162. A Certidão Negativa de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias.
CAPÍTULO XXVI DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Art. 2º O artigo 37 passa a fazer parte integrante do CAPÍTULO XV: "DA VEDAÇÃO E ESTORNO DO CRÉDITO".
Art. 3º Ficam revogados a alínea c do inciso IV do artigo 78 e o artigo 130, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador