Lei nº 2938 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Acrescenta dispositivo à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para alterar a alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica.

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação a seguir, a alínea "f" ao inciso I do artigo 27 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:

 

"f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo:

 

1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 17% (dezessete por cento);

 

2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 20% (vinte por cento);

 

3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);

 

4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);

 

5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento)."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal e revoga as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador