Lei Complementar nº 842 DE 27/11/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2015
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Nota: Fica regulamentada esta Lei conforme Decreto Nº 21881 DE 19/04/2017.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais e infraestrutura, além de outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
Art. 2º Constituem receitas do FECOEP/RO:
I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A , da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/06/2016, efeitos a partir de 25/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e,
IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em:
a) programas e projetos que visem a segurança alimentar e nutricional, por meio de ações estruturantes e intersetoriais, de apoio às cadeias produtivas, tais como: horticultura, apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura de forma a fortalecer a agricultura familiar; ações extrativistas do campo e da floresta; e atividades que integrem e fomentem a educação alimentar e nutricional em conformidade com as políticas sociais, como meio de combater a pobreza extrema no Estado de Rondônia; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produtivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura;
b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamente ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:b) segurança educacional, através de programas de alfabetização;
c) programas e projetos de atenção à saúde e saneamento básico, que visem o bem-estar de indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social no Estado de Rondônia; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e,
d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado;
e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
f) em programas e projetos de relevância social, em caráter estruturante, que proporcione condições de superação da situação de pobreza e do resgate dos elementos básicos para uma vida digna, como: ocupação e renda, habitação, cidadania, esporte e lazer, voltados a pessoas e/ou grupos vulneráveis; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
g) em projetos de infraestrutura voltados ao fortalecimento e estruturação dos equipamentos de prestação de serviços da assistência social, públicos e privados, voltados ao enfrentamento da pobreza e ao desenvolvimento de habilidades e ferramentas para o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
h) em pesquisas e diagnósticos sociais com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao combate e erradicação da pobreza, à construção de indicadores sociais e para a produção de mecanismo de monitoramento e controle social no Estado de Rondônia; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
i) na concessão de benefícios eventuais, com o objeto de prestar assistência social por meio da distribuição de recursos materiais e/ou financeiros a famílias em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública, em consonância com artigo 22 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
j) em programas de transferência de renda com o objetivo de realizar a transição monetária, de forma a complementar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, associados ao cumprimento de requisitos envolvendo uma ou mais políticas públicas, em especial a da educação, da saúde e do trabalho; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
k) em programas e projetos de atendimento ao jovem ou adolescente em cumprimento da medida sócio educativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, objetivando ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, buscando sempre fortalecer os laços familiares e comunitários. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
§ 2º Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º, do artigo 82, combinado com o § 1º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 6º Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019):
§ 7º Deverá ser reservado, obrigatoriamente, o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos anuais do Fundo, para complementar as ações da Secretaria Estadual da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, em consonância com a Política Estadual da Assistência Social - PEAS e o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, especialmente no:
I - cofinanciamento compartilhado entre Estado e Município, por meio de transferências regulares e automáticas entre fundos, com a finalidade de destinar recursos para os fundos municipais de assistência social, ao atendimento financeiro dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito da proteção básica e especial, em conformidade com a Resolução nº 109/MDS/CNAS/2009, que define a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ou outra que a substitua;
II - estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito estadual; e
III - estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito municipal, mediante convênio, termo de cooperação ou outros meios legalmente estabelecidos.
Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:
I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho;
II - o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;
III - o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social;
IV - o Secretário de Saúde;
V - o Secretário de Educação;
VI - 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia;
VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado;
§ 2º Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 3º O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho.
§ 4º Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 914 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:
I - deliberar sobre seu regimento interno;
II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais, infraestrutura além de outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida e erradicação da pobreza extrema no Estado de Rondônia, conforme o artigo 2º, § 1º e alíneas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1026 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educação, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; e,
IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO.
Art. 7º Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/06/2016, efeitos a partir de 25/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).
Art. 8º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os procedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador