Lei Complementar nº 1026 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jun 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que "Instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 1º, as alíneas "a" e "c" do § 1º do artigo 2º, e o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais e infraestrutura, além de outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal.

.....

Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

a) programas e projetos que visem a segurança alimentar e nutricional, por meio de ações estruturantes e intersetoriais, de apoio às cadeias produtivas, tais como: horticultura, apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura de forma a fortalecer a agricultura familiar; ações extrativistas do campo e da floresta; e atividades que integrem e fomentem a educação alimentar e nutricional em conformidade com as políticas sociais, como meio de combater a pobreza extrema no Estado de Rondônia;

.....

c) programas e projetos de atenção à saúde e saneamento básico, que visem o bem-estar de indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social no Estado de Rondônia;

.....

Art. 4º .....

.....

II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, saneamento básico, habitação, ocupação e renda, cidadania, benefícios eventuais, transferência de renda, pesquisas e estudos sociais, infraestrutura além de outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida e erradicação da pobreza extrema no Estado de Rondônia, conforme o artigo 2º, § 1º e alíneas;

....."

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "f", "g", "h", "i", "j" e "k" ao § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

f) em programas e projetos de relevância social, em caráter estruturante, que proporcione condições de superação da situação de pobreza e do resgate dos elementos básicos para uma vida digna, como: ocupação e renda, habitação, cidadania, esporte e lazer, voltados a pessoas e/ou grupos vulneráveis;

g) em projetos de infraestrutura voltados ao fortalecimento e estruturação dos equipamentos de prestação de serviços da assistência social, públicos e privados, voltados ao enfrentamento da pobreza e ao desenvolvimento de habilidades e ferramentas para o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza;

h) em pesquisas e diagnósticos sociais com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao combate e erradicação da pobreza, à construção de indicadores sociais e para a produção de mecanismo de monitoramento e controle social no Estado de Rondônia;

i) na concessão de benefícios eventuais, com o objeto de prestar assistência social por meio da distribuição de recursos materiais e/ou financeiros a famílias em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública, em consonância com artigo 22 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993;

j) em programas de transferência de renda com o objetivo de realizar a transição monetária, de forma a complementar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, associados ao cumprimento de requisitos envolvendo uma ou mais políticas públicas, em especial a da educação, da saúde e do trabalho; e

k) em programas e projetos de atendimento ao jovem ou adolescente em cumprimento da medida sócio educativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, objetivando ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, buscando sempre fortalecer os laços familiares e comunitários.

....."

Art. 3º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 7º Deverá ser reservado, obrigatoriamente, o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos anuais do Fundo, para complementar as ações da Secretaria Estadual da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, em consonância com a Política Estadual da Assistência Social - PEAS e o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, especialmente no:

I - cofinanciamento compartilhado entre Estado e Município, por meio de transferências regulares e automáticas entre fundos, com a finalidade de destinar recursos para os fundos municipais de assistência social, ao atendimento financeiro dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito da proteção básica e especial, em conformidade com a Resolução nº 109/MDS/CNAS/2009, que define a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ou outra que a substitua;

II - estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito estadual; e

III - estruturação e manutenção dos bens móveis e imóveis, da rede de serviços socioassistencial em âmbito municipal, mediante convênio, termo de cooperação ou outros meios legalmente estabelecidos."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador