Lei nº 4208 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 24:
"Art. 24. .....
.....
II - em relação às operações subsequentes:
a) será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; oub) inexistindo o valor de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, corresponderá ao:
1. Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
2. Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
3. Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido em decreto do Poder Executivo ou previsto em convênio e protocolo para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
....."
II - o artigo 26 e seu § 1º:
"Art. 26. Salvo disposição em contrário, uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25.
§ 1º O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST
- quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo."
III - o caput do artigo 129:
"Art. 129. O Processo Administrativo Tributário - PAT, com defesa, após saneamento pelo Tribunal, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:
....."
IV - o inciso I do § 1º do artigo 132:
"Art. 132. .....
§ 1º .....
I - não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO computadas, para esse fim, aos juros de mora e à atualização monetária, considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou
....."
V - o artigo 176-A:
"Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 688, de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao artigo 26:
"Art. 26. .....
.....
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 1º, nas operações entre contribuintes, quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, as condições e forma previstos em decreto do Poder Executivo."
II - o § 4º ao artigo 59-A:
"Art. 59-A. .....
.....
§ 4º As informações prestadas na forma do § 2º serão repassadas às municipalidades, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo."
III - a alínea "k" ao inciso IV do artigo 77:
"Art. 77. .....
.....
IV - .....
k) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao remetente substituto tributário que não efetuar a retenção do imposto ou efetuar a retenção a menor, não podendo ser inferior a 10 (dez) UPF/RO."
IV - o parágrafo único ao artigo 129:
"Art. 129. .....
.....
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando for constatado que o auto de infração contraria Súmula editada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, caso em que o Processo Administrativo Tributário - PAT será devolvido à DRRE de origem, mediante despacho fundamentado para arquivamento definitivo."
V - o artigo 178-B e seu parágrafo único:
"Art. 178-B. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 8 (oito) dias."
Art. 3º Ficam revogados da Lei nº 688, de 1996, os seguintes dispositivos:
I - o § 2º do artigo 24;
II - os §§ 2º e 5º do artigo 132; e
III - o artigo 178-A e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador