Lei nº 787 de 08/07/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 1998
Modifica a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 765, de 29 de dezembro de 1997:
"Art. 2º. .................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
CAPÍTULO VIII DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 12. ..................................................................................
§ 3º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual, mediante Resolução Conjunta, em relação às operações com mercadorias de que trata o inciso I, poderão determinar:
Art. 17. ..................................................................................
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no artigo 28.
Art. 18. ..................................................................................
§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte:
Art. 24. ..................................................................................
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
§ 6º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
§ 7º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia.
Art. 28. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 34. ..................................................................................
§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 36. ..................................................................................
§ 1º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII deste artigo, por saídas sem débito do imposto em que ocorra:
§ 3º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.
Art. 43. ..................................................................................
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu parágrafo único, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Art. 44. Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual poderá, em relação a determinadas atividades econômicas, estabelecer:
Art. 47. ..................................................................................
Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração.
Art. 51. ..................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................
III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80.
Art. 54. ..................................................................................
II - com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior.
§ 1º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração da receita estadual, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação ou revogação das concessões.
Art. 57. A Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda e à Coordenadoria da Receita Estadual implementar, através de Resolução Conjunta, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais.
§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Coordenadoria da Receita Estadual, através de Resolução Conjunta.
Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades.
§ 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional.
§ 2º É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, de:
Art. 62. A administração fazendária e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.
Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.
Art. 70. ..................................................................................
VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da Coordenadoria da Receita Estadual e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador da Receita Estadual.
Art. 76. ..................................................................................
§ 5º quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas nos incisos I a XXVI do artigo 79, deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 77. ..................................................................................
IV - 100% (cem por cento):
Art. 78. ..................................................................................
I - 20% (vinte por cento):
II - 30% (trinta por cento):
a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;
c) do valor da operação ou da prestação dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo.
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
d) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual.
IV - ........................................................................................
e)..........................................................................................
1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo;
f) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;
Art. 79. ..................................................................................
II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 10 (dez) UPF por guia;
IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 10 (dez) UPF por demonstrativo;
V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 10 (dez) UPF por documento;
VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF por livro;
IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinício de suas operações - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 20 (vinte) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 20 (vinte) UPF por livro e período não escriturado;
XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 20 (vinte) UPF;
XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF;
XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 100 (cem) UPF;
XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF ;
XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF's por documento, limitada esta penalidade a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) UPF, sem prejuízo da apuração do imposto devido e aplicação da penalidade cabível;
Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF, facultada a respectiva graduação em Decreto do Poder Executivo.
Art. 80. 0 valor das multas, observado o disposto no § 3º do artigo 121, será reduzido:
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 80%(oitenta por cento) se efetuado no prazo de 05(cinco) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração;
b) 70% (setenta por cento), se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
c) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
d) 20% (vinte por cento) se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data da ciência do Auto de Infração, em:
a) 50% (cinqüenta por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas;
b) 40% (quarenta por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 4º Quando o auto de infração for pago nos termos do inciso I, alíneas a e b, os prazos neles previstos não serão computados para efeito de incidência dos juros de mora.
§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.
Art. 93. Excetuadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa.
Parágrafo único. O Auto de Infração será:
I - ouvido o Departamento de Tributação (DETRI), cancelado ou revisto pelo Coordenador da Receita Estadual quando for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
II - revisto pelo Coordenador da Receita Estadual nos seguintes casos:
a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa;
c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no parágrafo único.
Parágrafo único. Em relação às infrações de que tratam o inciso I e II do artigo 77, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei.
Art. 103. A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 111. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Coordenador da Receita Estadual.
Art. 121. ................................................................................
§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 123. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente.
Parágrafo único. Até o primeiro dia útil seguinte após o recebimento da defesa, será encaminhado o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.
Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI
Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias:
III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI.
§ 1º A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.
§ 2º A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, o crédito tributário será remetido imediatamente ao Departamento de Arrecadação para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa.
§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI da Delegacia Regional da Fazenda.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 129. Recebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação - SERTRI, que deverá analisar os aspectos formais do Processo Administrativo Tributário - PAT e providenciar o saneamento de possíveis irregularidades, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a quem compete decidir em primeira instância.
Art. 132. Na hipótese da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão;
§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 133. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, liquidar o crédito tribuário ou recorrer ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 4º É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 135. Interposto o recurso, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.
Parágrafo único. Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO XI
DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 138. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena.
§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
§ 2º Podem interpor o recurso:
I - o Secretário de Estado da Fazenda;
II - o Coordenador da Receita Estadual;
III - o representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - o contribuinte;
V - o autor do feito.
§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 5º Admitido o recurso revisional, quando interposto por autoridade indicada nos itens I a III e V do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente a Procuradoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.
Art. 139. Cabe recurso especial contra decisão em recurso voluntário contrária à Fazenda Pública Estadual, das autoridades indicadas nos itens I a III e V do § 2º do artigo anterior, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional.
§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões.
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 142. Será facultada a sustentação oral do recurso voluntário e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
SEÇÃO XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 145. São definitivas na área administrativa as decisões:
II - de segunda instância nos seguintes casos:
a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;
b) em grau de recurso revisional;
c) em grau de recurso especial;
Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 163. ................................................................................
VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto;
Art. 178. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual, autorizada a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual."
Art. 2º A redução estabelecida no artigo 80, incisos I, alínea a, e II, será estendida a todos os créditos tributários, mesmo os inscritos na Dívida Ativa ou em fase de ajuizamento, desde que o sujeito passivo efetue o pagamento integral ou formalize o pedido de parcelamento do débito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas de telecomunicações do Estado de Rondônia ficam obrigadas a inserir nas faturas, a numeração da Nota Fiscal referente ao Serviço Prestado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma estabelecida em Regulamento, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território estadual.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VI do artigo 77, as alíneas n e r do inciso III e o inciso V do artigo 78, o inciso VI do artigo 79, a alínea d do inciso II do artigo 80, o § 3º do artigo 116 e o § 4º do artigo 121 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, as Lei nºs 667, de 10 de julho de 1996 e 704, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1988, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador