Lei nº 4069 DE 22/05/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mai 2017
Institui a obrigatoriedade de aposição de Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de uso, por parte dos contribuintes do ICMS, de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disciplinará as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do Selo Fiscal de Controle referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica acrescentada a alínea "t" ao inciso VIII do artigo 77, da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996:
"Art. 77. .....
.....
VIII - .....
.....
t) em relação ao Selo Fiscal de Controle:
1. entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água acondicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória - multa de 01 (uma) UPF/RO por vasilhame em situação irregular;
2. aposição irregular do Selo Fiscal de Controle - multa 01 (uma) UPF/RO por vasilhame em situação irregular;
3. extravio de Selo Fiscal de Controle - multa de 01 (uma) UPF/RO por selo extraviado;
4. deixar de comunicar ao Fisco o extravio de Selo Fiscal de Controle - multa de 20 (vinte) UPF/RO por evento não informado;
5. deixar de devolver ao Fisco Selo Fiscal de Controle inutilizado - multa de 01 (um) UPF/RO por selo inutilizado e não devolvido; e
6. confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária - multa 02 (duas) UPF/RO por selo confeccionado."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador