Lei nº 1.799 de 01/11/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 nov 2007

Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 127-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária.

Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o Julgador solicitará à Presidência do TATE a determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.

Art. 127-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação da decisão, o Processo Administrativo Tributário - PAT será remetido imediatamente à Gerência de Arrecadação para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que determine o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte.

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS:

"Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo.

Art. 113. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT desenvolvidas pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, especialmente:

I - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;

II - dar ciência do auto de infração ao sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital;

III - emissão do termo de revelia;

IV - numeração das páginas do processo;

V - o recebimento de defesa e recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo; e

VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

Art. 114. Uma vez protocolizada a peça básica, a Agência de Rendas providenciará o seu registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE.

Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.

Art. 123. A defesa será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente.

Art. 131. A decisão de primeira instância, exceto na hipótese de que trata o artigo 127-A, obrigatoriamente deverá conter:

Art. 132. Exceto na hipótese de que trata o artigo 127-A, no caso da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao TATE."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após esta data.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de novembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador