Ato de Credenciamento SRE nº 18 DE 17/10/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2017
Distribuição. ICMS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSOS SF NºS: 1500-006516/2017
INTERESSADO: INDUSTRIA DE PLASTICO HERC LTDA
CNPJ: 92.751.858/0006-10
CACEAL: 247.22797-8
ATIVIDADE ECONÔMICA: Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos acéssorios.
ENDEREÇO: Rua João José Pereira Filho, nº 1600, Galpão G1, Sala A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. CEP: 57081000
NATUREZA DO ATO:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631 , de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II, §§ 1º e 2º;
2 - Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, fornecidos por empresa do mesmo titular, abaixo especificada:
I - estabelecida Av. Severo Dullius nº 240, São João, Porto Alegre/RS, CEP 90.200- 310, inscrita no CNPJ sob o nº 92.751.858/0003-78.
Parágrafo único. Os produtos previstos no caput decorrem de:
( ) contrato de distribuição ( ) declaração de credenciamento (X) produção própria
3 - Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME, localizada na rua João José Pereira Filho, quadra 11, Galpão G-1, condomínio CEMALL II, D. Industrial, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP nº 57081000, CACEAL nº 242.94114-1, inscrita sob o CNPJ nº 04.308.849/0005-01 conforme contrato de locação celebrado entre ambas.
Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME.
4 - Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 18/2017 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.
5 - Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000 , e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
6 - Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado.
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000 , devendo ser solicitado sua revalidação antes de completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 17 de outubro de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
INDUSTRIA DE PLASTICO HERC LTDA