Ato de Credenciamento de ECF CATRI nº 19 de 28/02/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mar 2011
Credencia a requerente para, nos termos dos art. 386 do RICMS e através de seus técnicos abaixo relacionados, garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos Emissores de Cupons Fiscais.
Os Coordenadores da Coordenação de Administração Tributária - CATRI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o pedido de credenciamento da empresa, MICRO MAQUINAS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, estabelecida na cidade de FORTALEZA, na RUA SALDANHA MARINHO,626 A BAIRRO DE FATIMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01258345000102 e no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob nº 69725020, com processo protocolizado nesta Secretaria sob o nº 107501724, encontra-se de conformidade com o disposto no art. 42, do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009,
Resolvem:
I - Credenciar a requerente para, nos termos dos art. 386 do RICMS e através de seus técnicos abaixo relacionados, garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos Emissores de Cupons Fiscais, também abaixo relacionados, bem como intervir nos mesmos:
TÉCNICO CAPACITADO | CPF | IDENTIDADE |
ANTONIO FERREIRA R. FILHO | 30930294300 | 1453454 |
MARCIO RODRIGUES DA SILVA | 74149563349 | 93025011588 |
MARCA | MODELO | ATO COTEPE |
URANO INDUST BALANC | URANO ECF IF ZPM/1EF | 061/2000 |
URANO INDUST BALANC | URANO ECF-IF URANO/2EFE | 057/1999 |
URANO INDUST BALANC | URANO/2EFC | 044/1998 |
URANO INDUST BALANC | URANO KIT-URANO/2EFC | 053/1998 |
URANO INDUST BALANC | URANO ECF IF URANO/1EFREST | 046/1998 |
URANO INDUST BALANC | URANO ECF-IF URANO/1 FIREST | 075/1999 |
URANO INDUST BALANC | URANO ECF-IF URANO/1EFC | 062/2000 |
URANO INDUST BALANC | URANO/1FIT LOGGER | 018/2003 |
URANO INDUST BALANC | URANO/1FIT LOGGER | 027/2007P |
II - Determinar que o credenciamento conferido por este ATO:
a) terá validade até 9 de dezembro de 2011, por força dos prazos estipulados na legislação vigente e no atestado de Capacitação Técnica expedido pela empresa expedido pela empresa fabricante do ECF;
b) poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente, incorrer em umas das situações previstas no § 5º do art. 42 do Decreto nº 29.907/2009;
III - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 28 de fevereiro de 2011. COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 28 de fevereiro de 2011.
SERVIDOR(A) FAZENDÁRIO(A)
ORIENTADOR DA CELAB
José Carlos Cavalcante
COORDENADOR(A) DA CATRI