Decreto nº 29907 DE 28/09/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 2009

Estabelece os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas,

Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado à legislação estadual, por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO USO DE ECF

Seção I - Da Autorização de Uso de ECF

Art. 1º A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado na forma descrita em norma expedida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2007, fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe.

Art. 2º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO pela fiscalização, observando-se as seguintes exigências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33189 DE 05/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO, pela fiscalização, que afixará a Autorização Padrão de Funcionamento (APF) relativa à autorização, observando-se as seguintes exigências:

I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a APF esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da APF, o contribuinte deverá comunicar o fato à órgão fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua reposição.

§ 1º Serão anotados no RUDFTO os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do processo;

II - dados do estabelecimento usuário (razão social, CGF e endereço);

III - marca, modelo, número de fabricação, número de ordem seqüencial do ECF e números dos lacres;

IV - número da nota fiscal de aquisição e dados do emitente;

V - versão do software básico instalado no ECF e número do parecer ou ato homologatório;

VI - valor do Grande Total (GT), Contador de Ordem de Operação (COO), Contador de Redução "Z" (CRZ), Contador de Leitura "X" (CLX), correspondentes à data da autorização;

VII - número da APF e data;

VIII - informações relativas ao uso do cartão de crédito ou débito como meio de pagamento de suas operações de saída.

§ 2º A solicitação de reposição de APF em ECF autorizado, referida no inciso II do caput deste artigo, poderá ser requerida mediante pedido do interessado, formulado por meio da rede mundial de computadores (Internet).

Da Vedação do Uso de ECF

Art. 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a aSa Autorização do Uso de ECF

Art. 4º A autorização para uso do ECF será concedida mediante pedido do interessado, formulado por meio da rede mundial de computadores (Internet), no qual deverão constar as seguintes informações:

I - identificação;

a) da empresa credenciada;

b) do estabelecimento que utilizará o equipamento;

c) do desenvolvedor do programa aplicativo;

d) do equipamento, com a indicação do:

1. parecer ou ato homologatório;

2. marca, modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento, número de fabricação e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do software básico e número do lacre da MFD;

e) do técnico interventor;

II - valores, impressos na última Leitura "X" ou de Redução "Z" emitida antes da lacração do equipamento, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução "Z" (CRZ);

d) Totalizador Geral (GT);

III - números dos lacres externos colocados;

IV - local e data.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

III - Leitura "X", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

IV - cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

V - declaração de que o Programa Aplicativo Fiscal ECF (PAFECF) foi desenvolvido em conformidade com a legislação vigente, bem como, de responsabilidade solidária, assinada pelo desenvolvedor do programa aplicativo e pelo usuário do ECF, registrada em cartório, exigência que deverá ser também atendida a cada troca do programa aplicativo;

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

VI - cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF ou, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização por uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade da Federação, cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, exigência que deverá ser também atendida a cada troca do programa aplicativo, observado o prazo estabelecido no art. 82 deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF ou, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, exigência que deverá ser também atendida a cada troca do programa aplicativo."

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo, juntamente com os lacres necessários para garantir a inviolabilidade das partes internas do equipamento, deverão ser entregues pelo estabelecimento interventor credenciado, no órgão local indicado para atendimento das solicitações de autorização de uso de ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo, juntamente com os lacres necessários para garantir a inviolabilidade das partes internas do equipamento, deverão ser entregues pelo estabelecimento interventor credenciado, no momento da apresentação do ECF para vistoria, no órgão local indicado para atendimento das solicitações de autorização de uso de ECF.

§ 3º Constatado o atendimento às exigências previstas na legislação vigente, o servidor do Fisco autorizará o uso do ECF, fornecerá ao interventor credenciado APF devidamente preenchida em todos os seus campos, para que seja afixada em partes não removíveis do ECF, e emitirá Termo de Ocorrência indicando o deferimento do pedido e o afixará no RUDFTO, discriminando os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Constatado o atendimento às exigências previstas na legislação vigente, o servidor do Fisco autorizará o uso do ECF, acompanhará a aposição dos lacres pelo interventor credenciado, afixará o APF em partes não removíveis do ECF, emitirá Termo de Ocorrência indicando o deferimento do pedido e o afixará no RUDFTO, discriminando os seguintes dados:

I - números do processo e do pedido de uso;

II - dados da empresa (razão social e CGF);

III - marca, modelo, número de fabricação, número de ordem seqüencial do ECF, versão do software básico e números dos lacres e da APF;

IV - número do Contador de Reinício de Operação (CRO), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

V - número do Contador de Ordem de Operação (COO), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VI - número do Contador de Redução "Z" do último dia de funcionamento no estabelecimento, constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VII - valor do Grande Total (GT), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VIII - data de emissão.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de uso, o servidor do Fisco emitirá Termo de Ocorrência indicando o motivo do indeferimento e o afixará no RUDFTO, discriminando os seguintes dados:

I - números do processo e do pedido de uso;

II - dados da empresa (razão social e CGF);

III - marca, modelo, número de fabricação, número de ordem seqüencial do ECF, versão do software básico e números dos lacres e da APF;

IV - data de emissão.

§ 5º Excepcionalmente e à conveniência do Fisco, o recebimento da documentação e a vistoria do ECF poderão realizar-se no estabelecimento do interventor credenciado ou do autor do pedido de uso.

Seção II - Do Pedido de Cessação de Uso e da Cessação de Uso Ex-officio

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):

Art. 5º A cessação de uso do ECF poderá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá a:

I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;

II - identificação do equipamento, contendo modelo, número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento e número de fabricação.

Parágrafo único. A cessação de uso será deferida automaticamente, ficando reservado ao Fisco o direito de realizar posterior fiscalização relativamente à documentação pertinente ao respectivo ECF, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32510 DE 15/01/2018):

 Art. 5º A cessação de uso do ECF será autorizada pela CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e para as CEXATs da respectiva circunscrição nos demais casos, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;

II - identificação do equipamento, contendo modelo, número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento e número de fabricação;

III - indicação do motivo determinante da cessação.

§ 1º O pedido de cessação de uso será instruído com um dos seguintes documentos:

I - Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento; ou

II - Cupom de Leitura "X", emitido após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento; ou

III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal referente a todas as operações gravadas para o estabelecimento, emitido imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser entregues pelo contribuinte ou por seu representante no momento da apresentação do ECF para vistoria, no órgão local indicado no caput deste artigo.

§ 3º Atendidas as exigências previstas na legislação vigente, o Fisco emitirá o Termo de Ocorrência, que será registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), com a informação referente ao deferimento da baixa do ECF, discriminando os seguintes dados:

I - número do processo;

II - dados da empresa (razão social e inscrição no CGF);

III - marca, modelo, número de fabricação e número de ordem sequencial do ECF;

IV - data de emissão.

§ 4º Fica reservado ao Fisco o direito de realizar fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A cessação de uso do ECF será autorizada pelo órgão local designado para atendimento do pedido, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A cessação de uso do ECF será autorizada pela Cexat da circunscrição do contribuinte, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações:"

I - identificação da empresa credenciada;

II - identificação do estabelecimento usuário do equipamento correspondente à cessação de uso;

III - identificação do desenvolvedor do programa aplicativo;

IV - identificação do equipamento, contendo:

a) parecer ou ato homologatório;

b) modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento, número de fabricação e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do software básico;

V - valores impressos na última Leitura "X" ou de Redução "Z", informados no último atestado de intervenção realizado para desprogramação do ECF, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução "Z" (CRZ);

d) Totalizador Geral (GT);

VI - números dos lacres apostos;

VII - local e data;

VIII - identificação do técnico interventor;

IX - indicação do motivo determinante da cessação.

§ 1º O pedido de cessação de uso será instruído com os seguintes documentos:

I - Cupom de Leitura "X", emitido após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;

II - Cupom de Leitura da Memória Fiscal referente a todas as operações gravadas para o estabelecimento, emitido imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento;

III - conteúdo da Memória Fiscal referente a todas as operações do estabelecimento, capturadas do ECF, gravadas em meio magnético ou ótico, em arquivo no formato TXT.

IV - Laudo Técnico emitido pelo fabricante do ECF, no caso de impedimento técnico para emissão das Leituras de que tratam os incisos II e III deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

V - Declaração de extravio do ECF, se for o caso.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser entregues pelo estabelecimento interventor credenciado, no momento da apresentação do ECF para vistoria, no órgão local indicado para atendimento das solicitações de cessações de uso de ECF.

§ 3º Atendidas as exigências previstas na legislação vigente, o Fisco procederá à retirada do lacre, à danificação da APF e à emissão de Termo de Ocorrência, que será afixado no RUDFTO, com a informação referente ao deferimento da baixa do ECF, discriminando os seguintes dados:

I - número do processo;

II - dados da empresa (razão social e CGF);

III - marca, modelo, número de fabricação, número de ordem seqüencial do ECF, versão do software básico e números dos lacres e da APF;

IV - número do Contador de Reinício de Operação (CRO), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

V - número do Contador de Ordem de Operação (COO), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VI - número do Contador de Redução "Z" do último dia de funcionamento no estabelecimento, constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VII - valor do Grande Total (GT), constante da Leitura "X" de que trata o § 1º deste artigo;

VIII - data de emissão.

§ 4º Deferido o pedido, será providenciada a entrega, ao novo adquirente, se for o caso, de fotocópia da segunda via do "Pedido de Cessação de Uso de ECF" referente à cessação.

§ 5º Fica reservado ao Fisco o direito de promover fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

Da Cessação de Uso Ex-Officio

Art. 6º Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Sefaz poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF:

I - cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas neste Decreto;

II - não recadastrado, cuja obrigação de recadastramento esteja prevista em norma editada na vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Sefaz determinará à fiscalização a adoção dos seguintes procedimentos:

I - efetuar a Leitura "X" e a Leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF cujo funcionamento será desautorizado, e anexá-los ao processo;

II - lavrar termo circunstanciado no RUDFTO, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da leitura "X", de que trata o inciso I deste parágrafo:

a) número de ordem seqüencial do ECF;

b) número do Contador de Ordem da Operação;

c) data da emissão;

d) valor acumulado no Grande Total irreversível; e

e) número do Contador de Reinício de Operação.

Seção III - Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento, do Programa Aplicativo e da Codificação das Mercadorias Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 7º Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.

Art. 8º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, ou de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Sefaz e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 9º No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Sefaz poderá exigir certificação, em órgão técnico competente, de programa aplicativo utilizado para registro de operações no ECF."

Art. 10. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente neste Estado;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, armazenados no computador de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF, possibilitando o acesso a eles pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

Do Programa Aplicativo Fiscal ECF (Convênio nº 15/2008 - vigência)

Art. 11. Somente o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) devidamente registrado na COTEPE/ICMS, na forma estabelecida em convênio específico, e cujo responsável por seu desenvolvimento esteja credenciado na condição de empresa desenvolvedora de PAF-ECF neste Estado, poderá ser utilizado para enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF.

§ 1º Para requerer o credenciamento, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - termo de credenciamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30853 DE 14/03/2012):

III - Termo de Compromisso e Fiança, Anexo II deste Decreto ou, alternativamente, carta de fiança bancária, nos termos abaixo especificados:

a) de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) com a previsão de cláusula prevendo que a atualização dos valores nela constantes será efetuada pela taxa SELIC, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a ser instituído;

c) expedida por prazo determinado, igual ou superior a dois anos;

d) elegendo o foro do Município de Fortaleza, capital deste Estado, para dirimir eventuais questões relativas à carta de fiança;

e) com a previsão de cláusula de renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício de que trata o art. 838, ambos da Lei nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);

f) com a apresentação de declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Redação Anterior:

 III - termo de fiança;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, relativo às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional;

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo estabelecido em convênio específico, devidamente preenchido e assinado;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo estabelecido em convênio específico, devidamente preenchido e assinado;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, sendo dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso XXII do art. 81, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso XXII do art. 81, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso XXII do art. 81:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme estabelecido em convênio específico, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

e) Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formato PDF, assinado digitalmente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado em convênio específico e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a XII do § 1º deste artigo, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 21 (vinte e um) meses, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de PAFECF já credenciado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30853 DE 14/03/2012).

§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a seis meses, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão credenciada na Sefaz à análise funcional, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 4º Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico forem executadas pelo Sistema de Gestão.

§ 6º Relativamente à carta de fiança bancária de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;

II - a instituição financeira deve ser idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica;

III - o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar nova carta de fiança bancária em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de que trata a alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo.

§ 7º No caso em que o sócio majoritário seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança referido no inciso III do § 1º deste artigo poderá ser afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

§ 8º O credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado no prazo indicado no § 2º deste artigo será feito automaticamente, bastando o acesso do desenvolvedor do PAF-ECF ao ambiente seguro da Sefaz, para o fornecimento das seguintes informações relativas à versão do programa objeto do novo credenciamento:

a) nome do principal arquivo executável e respectivo código de autenticação;

b) código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ER-PAF-ECF) e seus respectivos códigos MD-5;

c) código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos fontes e correspondentes executáveis e seus respectivos códigos MD-5;

d) identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis;

e) demais informações que caracterizam a versão do programa PAFECF.

Art. 12. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender ao disposto na ER-PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente na data da análise do programa no órgão técnico credenciado na Cotepe/ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço como também, atender ao seguinte:

I - disponibilizar comandos para:

a) emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;

b) gravação de dados da Memória Fiscal e da MFD em arquivo eletrônico;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

IV - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, ou outro que venha a substituí-lo;

V - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

VI - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VII - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XV deste artigo, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

VIII - garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;

IX - enviar, ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais passíveis de serem registradas no aplicativo;

X - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XV deste artigo;

XI - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XV deste artigo, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 25/2004;

XII - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;

XIII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIV - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;

XV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XVI - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação passível de realização, neste momento o cancelamento do documento em emissão;

XVII - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF autorizado conforme o disposto no art. 9º, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, exceto quando esta for usuária de ECF;

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c" deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

XVIII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

c) deverá ser garantida a impressão de informações complementares relativas à sua identificação com até 84 caracteres.

Parágrafo único. O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "c" do inciso XVII deste artigo.

Das Vendas com Forma de Pagamento com Cartão de Crédito ou de Débito

Art. 13. As administradoras ou operadoras de cartões de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, no endereço eletrônico e nas condições previstas em norma a ser expedida pelo Secretário da Fazenda, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior.

§ 1º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, poderá ocorrer no ECF.

§ 2º Fica reservado ao Secretário da Fazenda o direito de editar norma com vistas a impor a obrigatoriedade de impressão do Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, exclusivamente por meio do ECF.

§ 3º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deverão ser assinadas digitalmente pela administradora ou operadora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP - Brasil.

Da codificação das mercadorias

Art. 14. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering, admitindo-se, na falta deste, a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XV do art. 12;

§ 4º Havendo alteração no código das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, o contribuinte usuário deverá proceder a anotação no RUDFTO, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 15. O contribuinte usuário fica obrigado, quando solicitado, a apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XV do art. 12.

Seção IV - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe Da bobina de papel para emissão da fita-detalhe

Art. 16. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso IV deste artigo;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

a) 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com três vias;

b) 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois vírgula cinco por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá conter:

I - remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Art. 17. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Da fita-detalhe

Art. 18. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 19. A bobina que contém a fita-detalhe deve ser, em relação a cada ECF, armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário, exceto no caso de equipamento que possua recursos de hardware que implementem a MFD.

§ 1º No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Da fita-detalhe para os equipamentos com MFD

Art. 20. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, a Fita-detalhe somente poderá ser impressa em intervenção técnica, mediante solicitação do Fisco.

Art. 21. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "Fita-Detalhe", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º No último dia de cada período de apuração deverá ser gerado arquivo eletrônico com o conteúdo da MFD, no formato descrito em Ato expedido pelo Secretário Executivo da Cotepe/ICMS, que deverá ser mantido em poder do contribuinte usuário do ECF pelo período decadencial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

§ 3º O dispositivo de MFD, quando inicializado para o contribuinte, deverá ser mantido em poder deste pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

Seção V - Dos Documentos Fiscais, das Devoluções de Mercadoria e dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem Dos Documentos Fiscais

Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados em normas expedidas por meio da Cotepe/ICMS, devendo ser observadas as características e respectivo leiaute, estabelecidos para cada um deles. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nos Convênios ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Os documentos emitidos por equipamento ECF obedecerão às especificações contidas no convênio com base no qual o equipamento foi homologado.

Art. 23. O Contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:

I - ser cancelados mediante a emissão pelo próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento da operação imediatamente anterior, hipótese em que os documentos fiscais originais e de cancelamento deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, e, ainda, ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

III - conter acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

IV - conter acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

V - conter acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao GT e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

§ 1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33351 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32242 DE 31/05/2017)
Nota: Redação Anterior: § 1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será obrigatória nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

§ 2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016).

Das devoluções de mercadorias

Art. 25. As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art. 24;

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.

§ 2º Os documentos fiscais e a declaração mencionada no § 1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:

I - no campo destinado ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

II - no quadro "Dados do Produto": relação das mercadorias ou serviços e seus valores;

III - no quadro "Cálculo do Imposto": o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se, no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias; e

IV - número do cupom fiscal anulado e o número sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - número do documento fiscal anulado e o número seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário."

§ 3º Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.

Art. 26. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem

Art. 27. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda Consumidor e Bilhete de Passagem, pelo ECF, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do § 1º deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 28. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 29. A empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado poderá utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Da Memória Fiscal

Art. 30. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário.

Art. 31. O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

Art. 32. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo de memória fiscal:

I - de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) no caso de esgotamento, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 5º;

b) no caso de dano, o ECF poderá ser remetido ao fabricante para conserto, desde que atendido o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, e inciso XI do art. 44;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o equipamento deverá ser remetido ao fabricante, para colocação de outra memória fiscal, na forma disciplinada nos Convênios ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, conforme a hipótese, devendo ser observado o disposto no inciso XI do art. 44.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de apresentação do conteúdo da memória fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 5º, deverá ser fornecido laudo técnico, pelo fabricante, elencando, tecnicamente, os motivos da impossibilidade.

Art. 33. Havendo a necessidade de troca da memória de fita detalhe, deverá ser providenciada a captura dos dados gravados no dispositivo, que serão autenticados pelo Fisco, sendo entregue cópia autenticada e do respectivo programa autenticador ao usuário do ECF, mediante o preenchimento de termo próprio. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. Ocorrendo a necessidade de troca da memória de fita-detalhe, o fisco providenciará a captura dos dados gravados no dispositivo, que serão autenticados, sendo entregue cópia autenticada e do respectivo programa autenticador ao usuário do ECF, mediante o preenchimento de termo próprio."

§ 1º Em relação à Memória de Fita-detalhe de que trata o caput, nos casos de esgotamento ou dano irrecuperável, somente poderão ser substituídos ou acrescidos novos dispositivos em modo de intervenção técnica, mediante prévio requerimento ao Fisco, sendo que o dispositivo esgotado ou danificado deve ser guardado pelo contribuinte usuário pelo prazo decadencial do crédito tributário, para leitura e captura de dados.

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso I do art. 32, antes da saída do equipamento para o fabricante, o Fisco deverá realizar diligência, com vistas a promover a danificação da APF e retirada dos lacres externos.

Da Redução "Z"

Art. 34. A Redução "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser emitida ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução "Z" está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução "Z" para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução "Z" para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Redução "Z" emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução "Z";

II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

§ 4º Ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida Redução "Z" de todos os ECFs autorizados, observando-se que, na hipótese de funcionamento contínuo, a leitura será realizada às 24h, exceto no caso de ECF que emita Registro de Venda, cuja emissão poderá ser efetuada até às 6h do dia seguinte ao do movimento.

§ 5º A Redução Z a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário.

Da Leitura "X"

Art. 35. A impressão da Leitura "X" deverá ser efetuada obrigatoriamente no início de cada expediente, antes e após qualquer intervenção técnica realizada no equipamento, no início e no final das bobinas da fita-detalhe.

§ 1º No caso de intervenção técnica, na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o caput deste artigo, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura "X", ou redução "Z", ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe, exceto no caso de ECF que contenha MFD.

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, deverá o usuário indicar o fato no campo "Observações" do mapa resumo de ECF e do livro Registro de Saídas de Mercadorias, lançando os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe, nas colunas respectivas no mapa resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 3º A 2ª via da Leitura X emitida no início de cada expediente, impressa na fita-detalhe ou capturada da MFD, em arquivo eletrônico, substitui a 1ª via do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Do cupom fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 36. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, ambos emitidos por ECF, serão utilizados nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

§ 2º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 3º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 4º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:

I - identificação e endereço do consumidor adquirente;

II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;

III - no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "Venda a Prazo";

IV - codificação e descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida;

V - placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio aplicado no verso do respectivo cupom fiscal.

§ 6º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição a esses documentos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 7º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos no § 2º do art. 37 e §§ 6º e 9º deste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 8º O disposto nesta subseção aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro, quando obrigados ao uso do ECF.

§ 9º Por exigência da legislação federal ou em razão da natureza da operação, o contribuinte emitirá, em substituição ao Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

§ 10. Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido:

a) o número de ordem do Cupom Fiscal;

b) o número de ordem do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c) o número de série de fabricação do ECF;

d) a data de emissão e respectivo valor do Cupom Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;"

II - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;

III - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal.

Da obrigatoriedade de uso

Art. 37. As empresas que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão obrigadas a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta subseção."

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo que vierem a se inscrever no CGF estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados, sujeitos a licenciamento por órgão local;

III - que exerça atividade de prestação de serviços de transporte aéreo;

IV - que exerça exclusivamente a prestação de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;

V - estabelecido como instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

VI - nas operações realizadas fora do estabelecimento.

VII - nas operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;

VIII - com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

IX - que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;

X - enquadrado na CNAE 5247-7/00 (comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP), que operem exclusivamente com GLP;

XI - quando o adquirente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor.

Seção VI - Do Mapa Resumo ECF e da Escrituração Fiscal Do Mapa Resumo ECF

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

Art. 38. Com base nas Reduções "Z" emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS nº 85/01, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução "Z";

b) "Valor Contábil", indicativa da importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia", indicativa da soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso V deste artigo;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções "Z", sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O mapa a que se refere o caput será dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs.

§ 3º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas;

V - a confecção por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 4º O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, uma via, mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Do Livro Registro de Saídas

(Revogado pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014):

Art. 39. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações", outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do art. 38, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações, e, na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 40. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução "Z", quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Na hipótese de perda de dados gravados na Memória de Trabalho, o usuário deverá apurar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", Redução "Z" ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31384 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de perda de dados gravados na Memória de Trabalho, o usuário deverá apurar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", Redução "Z" ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe, e lançá-los no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia, exceto no caso de equipamento que contenha memória da fita-detalhe (MFD).

Do Livro Registro de Inventário

Art. 41. O livro Registro de Inventário deve ser escriturado na forma a seguir:

I - além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização;

II - as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto no inciso I deste artigo serão subtotalizadas por situação tributária.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Do credenciamento

Art. 42. Somente poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, os estabelecimentos inscritos no CGF.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 68;

§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser protocolizado na Sefaz, instruído com:

I - documento indicativo de que se trata de estabelecimento fabricante, importador ou outro por estes devidamente habilitado mediante o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", referido no § 1º deste artigo;

II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;

III - cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 3º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Sefaz emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.

§ 4º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas neste capítulo ou na legislação pertinente;

II - intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo termo de credenciamento;

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo;

IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.

§ 6º Somente será concedido credenciamento a empresa que se encontre em situação regular perante o Fisco.

§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS nº 85/2001.

§ 9º O retardamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo estará caracterizado sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Sefaz, identificando os motivos causadores do atraso.

§ 10. A suspensão ou revogação de que trata o § 5º deste artigo será efetivada pela Sefaz, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 11. A comissão processante terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 12. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de trata o § 5º deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) com a identificação da empresa punida.

§ 13. A critério do Fisco, para fins de concessão de credenciamento de estabelecimento interventor, poderá ser realizada avaliação técnica com vistas a comprovar a capacitação técnica dos técnicos em relação à marca e ao modelo do ECF para o qual está sendo solicitado o credenciamento.

Art. 43. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no RUDFTO, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - marca, modelo, número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e

III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento usuário.

Das atribuições dos credenciados

Art. 44. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente, mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre externo e lacre ou etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre ou etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 10 (dez) dias;

VII - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;

VIII - devolver à Catri os lacres inutilizados, mediante comunicação;

IX - guardar os lacres externos, fornecidos pela Sefaz e que impedem acesso físico aos dispositivos de segurança internos do ECF, especialmente, à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, de forma a evitar a sua indevida utilização;

X - emitir leitura "X" antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

XI - comunicar ao Fisco a remessa de ECF pertencente a contribuinte deste Estado, para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso X do caput deste artigo, na hipótese de perda de dados gravados na Memória de Trabalho, os valores devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", Redução "Z" ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe e informados, pelo estabelecimento credenciado, no campo "Observações" do atestado de intervenção técnica.

§ 2º A remoção do Lacre externo de que trata o inciso IX deste artigo, somente poderá ser efetuada:

I - nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso III deste artigo;

II - por determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

§ 3º O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AIECF), quando:

I - da primeira instalação do lacre de que trata o inciso IX deste artigo;

II - houver remoção do lacre de que trata o inciso IX deste artigo, em qualquer hipótese.

§ 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versão de Software Básico desatualizada deverá ter a versão substituída para a última versão homologada nos seguintes prazos:

I - na primeira intervenção técnica realizada no equipamento, caso ocorra em data anterior aos prazos indicados nos incisos II e III deste parágrafo;

II - no prazo estabelecido no próprio ato de homologação da nova versão;

III - caso não tenha sido estabelecido o prazo de que trata o inciso anterior, no prazo de 06 (seis) meses contados da data da publicação no Diário Oficial da União do ato de homologação da nova versão.

Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico

Art. 45. O preenchimento do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico será feito mediante a informação dos seguintes dados:

I - identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual e federal e o endereço;

II - identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual e Federal e o endereço;

III - identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento;

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

IV - valores impressos nas Leituras "X", emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução "Z" (CRZ);

d) Totalizador Geral (GT);

V - números e cores dos lacres retirados e colocados, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VII - a identificação do nome do técnico interveniente;

VIII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome e o número do Cadastro Pessoa Física.

Art. 46. Para cada Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico será gerada uma numeração única, individualizada para cada estabelecimento interventor, composta da seguinte forma:

I - seis dígitos iniciais, numerados em ordem seqüencial crescente para cada estabelecimento interventor, identificadores da quantidade de atestados emitidos até aquele momento;

II - dois dígitos seguintes que identificarão o estabelecimento credenciado emitente do atestado.

Parágrafo único. Alcançada a capacidade máxima de dígitos prevista no inciso I deste artigo, a numeração será reiniciada.

Art. 47. Após a geração do atestado, o estabelecimento interventor emitente deverá imprimir recibo que comprovará a correta recepção dos dados, que será reimpresso pelo estabelecimento usuário.

Parágrafo único. Cada formulário de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico gerado deverá ser impresso em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via, arquivada pelo usuário do equipamento juntamente com o recibo referido no caput deste artigo e com as Leituras X emitidas antes e após a intervenção, pelo prazo de cinco anos;

II - segunda via, arquivada pelo emitente juntamente com o recibo referido no caput deste artigo e uma Leitura "X" emitida, respectivamente, antes e após as Leituras "X" referidas no inciso I.

Art. 48. O cancelamento e a alteração de dados relativos ao Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico anteriormente gerado somente se processará na Sefaz.

Parágrafo único. Os dados relativos aos lacres mencionados no inciso V do art. 45, poderão ser alterados pelo titular, sócio ou contador de empresa interventora.

Dos lacres

Art. 49. O lacre de que trata o inciso IX do art. 44, a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal, será fornecido pela SEFAZ, a requerimento eletrônico do estabelecimento credenciado, por meio da rede mundial de computadores (Internet), e conterá as seguintes indicações gravadas em seu corpo:

I - numeração em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999;

II - a expressão: SEFAZ.

§ 1º A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.

§ 2º O lacre ou etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico será fornecido pelo fabricante do ECF ou estabelecimento credenciado.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF PARA REGISTRO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Seção I - Dos Requisitos

Art. 50. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro usuária de ECF que possuir mais de um estabelecimento neste Estado deverá ter inscrição centralizada.

Parágrafo único. Deverá ser anotada no RUDFTO a indicação de escrituração centralizada e do estabelecimento centralizador.

Art. 51. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, com início da prestação em outra unidade federada que não a do contribuinte usuário, deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001.

Seção II - Do Pedido de Uso e de Cessação de Uso de ECF para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de passageiros

Art. 52. O pedido de uso ou cessação de uso de ECF será apresentado na forma disciplinada nos arts. 4º e 5º, devendo, no caso de pedido de uso:

I - informar os locais onde a empresa utilizará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 51, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir cupom fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF no prazo de cinco dias após a autorização de que trata o art. 53.

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada depois de adotada a providência de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 53. A empresa que emita cupom fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, depois de adotadas as providências de que cuida o art. 52, devendo:

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir cupom fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

Art. 54. A empresa transportadora de passageiros usuária de ECF ficará dispensada de uso deste equipamento:

I - no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro;

II - no local de emissão de Bilhete de Passagem considerado de diminuta quantidade de documentos emitidos.

Seção III - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 55. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiros;

II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:

a) não impresso no próprio ECF;

b) no local definido no inciso II do art. 54, quando dispensado do uso de ECF.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o cupom fiscal deverá:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 2º Fica dispensado o previsto no inciso II do caput, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

Seção IV - Da Escrituração Fiscal

Art. 56. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, com inscrição centralizada, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

Art. 57. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio Sinief nº 06/1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2-A:

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução "Z" emitida no ECF previsto no art. 51, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b) na coluna "Série", número de fabricação do equipamento; e

c) na coluna "Números", o valor do contador de redução "Z";

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida; e

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "Alíquota", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; e

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "Valor sem Débito":

a) na coluna "Isentas e Não Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão; e

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução "Z" emitida no ECF previsto no art. 51; deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção V - Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

Art. 58. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês; e

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Seção VI - Do Impedimento de Uso de ECF

Art. 59. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 55.

Seção VII - Da Revalidação da Data de Embarque

Art. 60. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

Seção VIII - Da Intervenção Técnica em ECF Utilizado para Registro de Prestação de Serviço de Transporte

Art. 61. A intervenção técnica realizada em equipamento ECF utilizado para registro de prestação de serviço de transporte deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o dia quinze do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica.

Art. 62. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada neste Estado.

CAPÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 63. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a Sefaz instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo; e

II - convocá-los para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.

§ 2º A comissão terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º Por decisão da Sefaz, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2º deste artigo, o parecer ou ato homologatório de aprovação do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação pertinente, vigente à época da sua homologação; ou

II - ser revogado, sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5º deste artigo.

§ 4º A publicação do ato de suspensão ou revogação impossibilitará novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato ou parecer homologatório para o equipamento suspenso ou revogado.

§ 5º A Sefaz comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período, a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 6º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do parecer ou ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECFs do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo parecer ou ato homologatório.

§ 7º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECFs produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador, que não tenham atendido ao disposto no novo parecer ou ato homologatório de que trata o § 6º deste artigo.

§ 8º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público;

II - o fabricante ou importador não tenham atendido ao disposto no novo ato ou parecer homologatório de que trata o § 6º deste artigo.

Art. 64. É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.

Parágrafo único. Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na leitura "X" efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.

Art. 65. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos na legislação pertinente, devendo ser revogada nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou nos casos em que este tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.

§ 1º A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada por parecer ou ato homologatório.

§ 2º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador.

§ 3º O ato ou parecer homologatório entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 66. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 67. Aplicam-se as disposições desta subseção ao bilhete de passagem emitido no ECF.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. São responsáveis solidários, no uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 69. A Sefaz poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Art. 70. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá enviar à Sefaz, até o dia dez do mês subseqüente ao da saída e também quando requisitado, relação contendo todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe/ICMS.

Parágrafo único. Sempre que a Sefaz constatar o descumprimento do previsto neste artigo, providenciará para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 71. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe/ICMS, relação contendo todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 70.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos, às saídas interestaduais, serão remetidos pela Sefaz à unidade federada de destino.

Art. 72. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

Parágrafo único. O parecer ou ato homologatório de ECF deverá ser cassado, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Art. 73. A numeração seqüencial atribuída ao ECF pelo estabelecimento será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

Art. 74. O contribuinte usuário que desejar manter no estabelecimento ECF em Modo de Treinamento (MT) deverá comunicar à Cexat da sua circunscrição fiscal o recebimento do equipamento para utilização nesse modo, informando:

I - dados cadastrais do usuário;

II - marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação;

III - número e data do parecer homologatório;

IV - data de início de uso de ECF; e

V - valor acumulado do Totalizador Geral - GT na data da comunicação;

§ 1º A gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 2º O ECF em Modo de Treinamento somente poderá permanecer no estabelecimento pelo prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação de que trata o caput deste artigo;

§ 3º Os documentos emitidos no período em que o ECF foi utilizado em Modo de Treinamento deverão ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 75. Em caso de transferência de posse de ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CNPJ, estadual e, se for o caso, municipal, devem ser gravados na Memória Fiscal.

Art. 76. O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

Art. 77. Fica vedado o uso de qualquer equipamento emissor de cupom que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.

Art. 78. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação (software) como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 79. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex-officio, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os procedimentos inerentes à hipótese.

Art. 80. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo, pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Decreto.

Dos conceitos e definições

Art. 81. Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - ECF: o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços, compreendendo três tipos:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECFPDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

II - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CGF que possua ECF autorizado para uso fiscal;

III - prestador do serviço: o estabelecimento indicado como prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário;

IV - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CGF que esteja por ela autorizado a proceder a intervenção técnica em ECF;

V - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique remoção de lacre instalado;

VI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação - COO impresso pelo ECF;

VII - shopping-centers, out-lets e assemelhados: edificações de caráter privado em que empreendedores e lojistas, na proporção de suas áreas em ocupação, contribuem, mediante rateio, para a manutenção de equipamentos de conforto, segurança e lazer, participando, em fundo comum, de promoções, propaganda e marketing, conforme o estabelecido em convenção do condomínio ou em estatuto do empreendimento ou da associação dos lojistas, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

VIII - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

IX - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;

X - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

XI - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XII - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

XIII - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com MFD:

1. iniciação da MFD;

2. impressão de Fita-detalhe;

XIV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador;

XV - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

XVI - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XVII - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 duzentos e trinta e três caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguida do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento;

XVIII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIX - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XX - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

XXI - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

XXII - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa definido em convênio específico, podendo ser:

a) comercializável, quando identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso XXI, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, quando identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso XXI, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, quando identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso XXI, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Da vigência e revogação

Redação dada pelo Decreto Nº 30853 DE 14/03/2012

Art. 82º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 11, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de abril de 2012." (NR)

Redaçao Anterior:

Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 11, cuja vigência dar-se-á:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para as empresas constituídas a partir da vigência deste Decreto ou, estando já constituídas, não sejam usuárias do ECF;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas já constituídas, antes da vigência deste Decreto, desde que sejam usuárias de ECF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 83. Ficam revogados os arts.177 e 330 a 420 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.963, de 20.11.2009, DOE CE de 23.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. Ficam revogados os arts. nºs 381 a 420, dispostos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA