Decreto nº 33577 DE 28/04/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2020
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, o Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, e o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, e no Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 94, com alteração do § 4º:
"Art. 94. (.....)
(.....)
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
II - quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.
(.....)" (NR)
II - o art. 95, com alteração do caput, de seu inciso I e dos §§ 2º, 3º, e acréscimo dos §§ 4º e 5º:
"Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído;
(.....)
§ 2º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.
§ 3º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.
§ 4º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ." (NR)
III - nova redação do art. 96:
"Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, ressalvado o disposto no § 1º, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 45 (quarenta e cinco) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES.
§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º A concessão de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor total do débito." (NR)
IV - alteração do inciso I do § 2º do art. 102:
"Art. 102. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade;
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do inciso IV ao caput do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
IV - os prazos de conclusão de ações fiscais em curso na data da publicação do Decreto de que trata o caput deste artigo.
(.....)" (NR)
II - acréscimo do art. 5º-B:
"Art. 5º-B. Ficam reativados, de ofício, os parcelamentos que tenham sido cancelados em razão de inadimplemento, desde que o saldo de débitos não tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020;
II - inclusive ao saldo de débitos de parcelamento cancelado que tenha sido anteriormente concedido em relação a crédito tributário que se encontrava inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Ao final do período de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, caso fique constatado que o parcelamento:
I - atende às condições dispostas na legislação tributária para permanecer ativo, este permanecerá nesta condição, salvo a ocorrência de motivo legal superveniente determinante de seu cancelamento;
II - possui parcelas vencidas com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, este deverá ser cancelado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal." (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 5º A cessação de uso do ECF poderá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá a:
I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;
II - identificação do equipamento, contendo modelo, número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento e número de fabricação.
Parágrafo único. A cessação de uso será deferida automaticamente, ficando reservado ao Fisco o direito de realizar posterior fiscalização relativamente à documentação pertinente ao respectivo ECF, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário." (NR)
Art. 4º Os pedidos de cessação de uso de ECF constantes de processos em curso na data da publicação deste Decreto deverão ser deferidos automaticamente, e os respectivos processos serão arquivados.
Art. 5º Fica revogado o art. 100 do Decreto nº 33.327, de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 16 de março de 2020, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto;
II - da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA