Decreto nº 33526 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Suspende e prorroga, por conta dos efeitos da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), os prazos concernentes a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e da Procuradoria do Estado do Ceará.
Nota: Ver Decreto Nº 33629 DE 16/06/2020, que prorroga prazos deste Decreto.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado;
Considerando a necessidade de suspender prazos impostos aos contribuintes em processos e procedimentos administrativos fiscais;
Considerando a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, bem como o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto;
Considerando as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Ceará na cobrança administrativa da dívida ativa;
Considerando que a suspensão, por tempo determinado e transitório, do protesto de dívidas fiscais e do ajuizamento de novas execuções fiscais não provoca efeitos irreversíveis no orçamento,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, os seguintes prazos concernentes a procedimentos e atos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:
I - termos e notificações emitidos:
a) pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte;
b) em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Instrução Normativa nº 79, de 18 de novembro de 2019;
II - prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT), inclusive o prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. No período a que alude o caput deste artigo, não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do CONAT.
Art. 2º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510, de 2020:
Nota: Ver Decreto Nº 33642 DE 01/07/2020, que prorroga até 15 de julho de 2020, os prazos previsto neste inciso.
I - os Regimes Especiais de Tributação (RET);
II - os atos de credenciamento concedido nos termos dos itens 41.2, 41.6.1, e 40.0 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, relativamente às operações praticadas com camarão, lagosta e castanha de caju, respectivamente;
(Revogado pelo Decreto Nº 33587 DE 13/05/2020):
III - o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Seção VIII-A do Decreto nº 24.569, de 1997.
IV - os prazos de conclusão de ações fiscais em curso na data da publicação do Decreto de que trata o caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não exclui a necessidade de formalização do pedido de novo Regime Especial de Tributação no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para fins de prorrogação do atualmente existente, dentro do prazo de prorrogação de que trata o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33587 DE 13/05/2020):
Art. 2º-A. Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:
I - o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020;
II - o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020.
Art. 3º Ficam credenciados os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 20 de março de 2020, nos termos do inciso III do art. 2º da Instrução Normativa nº 40, de 02 de outubro de 2013.
Art. 4º A entrega da documentação a ser realizada pela sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) ao agente financeiro, de que trata o art. 27 do Decreto nº 32.438 , de 8 de dezembro de 2017, relativamente aos períodos de apuração dos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogada para o 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não exime o contribuinte beneficiário do FDI do recolhimento do ICMS não diferido no prazo legal.
Nota: Ver Decreto Nº 33642 DE 01/07/2020, que prorroga até 15 de julho de 2020, os prazos previsto neste inciso.
Art. 5º Ficam suspensos por 60 (sessenta dias), a contar da publicação, do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária;
Nota: Ver Decreto Nº 33642 DE 01/07/2020, que prorroga até 15 de julho de 2020, os prazos previsto neste inciso.
Art. 5º-A. O atraso de parcelamento, bem como a sua perda, ocorridos após a data da publicação do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, não constituirá óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos pedidos de certidão solicitados dentro do prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data da publicação do Decreto especificado no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).
Nota: Ver Decreto Nº 33642 DE 01/07/2020, que prorroga até 15 de julho de 2020, os prazos previsto neste inciso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):
Art. 5º-B. Ficam reativados, de ofício, os parcelamentos que tenham sido cancelados em razão de inadimplemento, desde que o saldo de débitos não tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020;
II - inclusive ao saldo de débitos de parcelamento cancelado que tenha sido anteriormente concedido em relação a crédito tributário que se encontrava inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Ao final do período de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, caso fique constatado que o parcelamento:
I - atende às condições dispostas na legislação tributária para permanecer ativo, este permanecerá nesta condição, salvo a ocorrência de motivo legal superveniente determinante de seu cancelamento;
II - possui parcelas vencidas com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, este deverá ser cancelado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33587 DE 13/05/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal.
Nota: Ver Decreto Nº 33642 DE 01/07/2020, que prorroga até 15 de julho de 2020, os prazos previsto neste inciso.
Art. 6º Ficam sobrestados os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa realizados, no mês de março, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020.
Art. 7º Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública, e findos os prazos estabelecidos no presente Decreto, fica a Secretária da Fazenda e a Procuradoria do Estado autorizados a prorrogá-los através de ato normativo específico.
Art. 7º-A. As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR - GERAL DO ESTADO