Decreto nº 32510 DE 15/01/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Altera o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, software e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissorde Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando

a necessidade de modificar os procedimentos relativos à cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista a implantação do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), de forma a reduzir os custos para o contribuinte,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A cessação de uso do ECF será autorizada pela CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e para as CEXATs da respectiva circunscrição nos demais casos, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;

II - identificação do equipamento, contendo modelo, número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento e número de fabricação;

III - indicação do motivo determinante da cessação.

§ 1º O pedido de cessação de uso será instruído com um dos seguintes documentos:

I - Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento; ou

II - Cupom de Leitura "X", emitido após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento; ou

III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal referente a todas as operações gravadas para o estabelecimento, emitido imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser entregues pelo contribuinte ou por seu representante no momento da apresentação do ECF para vistoria, no órgão local indicado no caput deste artigo.

§ 3º Atendidas as exigências previstas na legislação vigente, o Fisco emitirá o Termo de Ocorrência, que será registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), com a informação referente ao deferimento da baixa do ECF, discriminando os seguintes dados:

I - número do processo;

II - dados da empresa (razão social e inscrição no CGF);

III - marca, modelo, número de fabricação e número de ordem sequencial do ECF;

IV - data de emissão.

§ 4º Fica reservado ao Fisco o direito de realizar fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA