Ato Declaratório AGEFIS nº 1 de 18/01/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jan 2011
Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2011.
O Coordenador de Receita, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 286, de 16 de dezembro de 2010,
Declara:
Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os arts. 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 49,78; R$ 74,69; R$ 124,58; R$ 24,85; R$ 249,20 e R$ 1.246,36; respectivamente.
Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto nº 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 31,10 a R$ 124,58; R$ 31,10 a R$ 249,20; R$ 31,10 a R$ 498,50; R$ 62,25 a R$ 124,58; R$ 62,25 a R$ 249,20; R$ 62,25 a R$ 498,50; R$ 62,25 a R$ 747,80; R$ 62,25 a R$ 1.246,36; R$ 124,58 a R$ 498,50; R$ 249,20 a R$ 1.246,36; e R$ 498,50 a R$ 1.246,36; respectivamente.
Art. 3º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 109,99; R$ 220,10; R$ 330,16 e R$ 220,10; respectivamente.
Art. 4º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 552,51 e R$ 1.105,03; respectivamente.
Art. 5º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 360,86; R$ 721,75 e R$ 1.082,65; respectivamente.
Art. 6º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 360,86; R$ 721,75 e R$ 1.082,65; respectivamente.
Art. 7º Atualização do valor da multa de que trata o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 116,09.
Art. 8º Atualização do valor da multa de que trata o art. 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.149,42.
Art. 9º Atualização dos valores das multas de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 498,50 e R$ 2.492,79.
Art. 10. Atualização do valor da multa de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 671,93.
Art. 11. Atualização do valor da multa de que trata o art. 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 4.265,56.
Art. 12. Atualização dos valores das multas de que trata o art. 4º, I, II e § 4º, da Lei nº 3./896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.260,79; R$ 63.040,43 e R$ 126,06; respectivamente.
Art. 13. Atualização dos valores das multas de que trata o art. 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.241,32 e R$ 12.413,38.
Art. 14. Atualização dos valores das multas de que trata o art. 19, I, II, III, IV e V, da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 236,91; R$ 473,83; R$ 710,75; R$ 947,67 e R$ 1.184,59; respectivamente.
Art. 15. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 1.776,89.
Art. 16. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 23.691,94.
Art. 17. Este Ato Declaratório entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2011.
PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO