Ato Declaratório SUREC nº 106 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2015.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:

Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 16,97.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 300,43.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 300,43.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 944,44.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.574,06.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea "a" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 314,81.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea "b" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 629,62.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "a", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 944,44.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "b", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.574,06.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 944,44.

Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 615,30.

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 35,91.

Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 12.201,93.

Parágrafo único. O valor de que trata o art. 70 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 12.201,93.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 36.605,78.


Parágrafo único. O valor de que trata o art. 136 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 36.605,78.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.888,87.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 944,44.

Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.833,31.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 96.500,22.

Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 69,78.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 126,29.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 37,89.

Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 364, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.141,17.

Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 364, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 24. O valor atualizado de que trata o art. 365 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.141,17.

Art. 25. O valor atualizado de que trata o art. 366 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 26. O valor atualizado de que trata o art. 368 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.

Art. 27. O valor atualizado de que trata o art. 369 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.141,17.

Art. 28. O valor atualizado de que trata o art. 370 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 29. O valor atualizado de que trata o art. 371 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.

Art. 30. O valor atualizado de que trata o art. 372, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 31. O valor atualizado de que trata o art. 372, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.

Art. 32. O valor atualizado de que trata o art. 373 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.

Art. 33. O valor atualizado de que trata o art. 374, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.141,17.

Art. 34. O valor atualizado de que trata o art. 374, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 35. O valor atualizado de que trata o art. 375 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.141,17.

Art. 36. O valor atualizado de que trata o art. 376 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 37. O valor atualizado de que trata o caput do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.


Art. 38. O valor atualizado de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 832,68.

Art. 39. O valor atualizado de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.189,54.

Art. 40. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para:

I - R$ 314,81 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - R$ 629,62 relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - R$ 944,44 relativamente aos arts. 358, § 6º, I; 364, II; 365, II; 368, II, "c"; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

IV - R$ 944,44 relativamente aos art. 374, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:

a) utilizar software não autorizado;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;

V - R$ 1.574,06 relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VI - R$ 2.511,21 relativamente ao art. 358, § 6º, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VII - R$ 944,44 relativamente o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

VIII - R$ 1.574,06 relativamente o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

IX - R$ 314,81 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

X - R$ 629,62 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XI - R$ 944,44 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XII - R$ 1.574,06 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 41. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA