Decreto nº 34024 DE 10/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2012
Consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, e nas Leis nºs 7.431, de 17 de dezembro de 1985, 4.727, de 28 de dezembro de 2011, 4.733, de 29 de dezembro de 2011 e nº 4.895, de 26 de julho de 2012,
Decreta:
Art. 1º As normas legais que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído por intermédio da Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 2º O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, que se caracteriza por prestação pecuniária independente de atividade estatal específica que não constitui contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis relativos ao contribuinte.
Art. 3º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se veículo automotor toda estrutura destinada a transporte ou locomoção de pessoas, mercadorias ou bens, por via terrestre, aquática ou aérea, em virtude de autopropulsão por meio de motor.
§ 2º O disposto no §1º abrange qualquer estrutura dotada de autopropulsão, como os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves.
§ 3º É irrelevante, para fins do disposto neste artigo, que o motor seja acoplável ou concebido originariamente na construção do veículo automotor.
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - tratando-se de veículo importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros, na data do desembaraço aduaneiro;
II - tratando-se de veículo usado:
a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;
b) licenciado em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;
c) anteriormente contemplado com imunidade, não incidência ou isenção, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto;
d) na data de sua recuperação ou de seu reparo, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado;
e) na data do arremate em leilão, em relação a veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto nos artigos 5º ou 6º;
f) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador.
III - tratando-se de veículo de fabricação nacional novo:
a) na data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo;
b) na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado ou furtado;
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor;
Parágrafo único. Considera-se novo o veículo:
I - de fabricação nacional, aquele, sem uso, que for objeto da primeira transmissão de propriedade ou posse para consumidor final ou para o ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora de veículo;
II - de fabricação estrangeira, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
Capítulo II
Da Não Incidência e da Isenção
Seção I
Da Não Incidência
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
1) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
2) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d) das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
II - a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência, nos casos de roubo ou furto, até o momento em que o veículo for recuperado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37360 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:II - a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial;
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35060 DE 03/01/2014):
§ 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo será reconhecida: (NR)
I - com base nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, bastando a comprovação de que o veículo é de propriedade da União, de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município;
b) na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, apenas em relação aos veículos que estiverem vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, assim como nas situações não alcançadas pela alínea "b" do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º Constatada a ausência de comunicação de que trata o § 2º, será cobrado do contribuinte que tenha perdido a condição de beneficiário o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se veículo sinistrado, conforme a legislação pertinente, aquele retirado de circulação em razão de laudo de perda total.
§ 5º A não incidência sobre veículo sinistrado condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.
§ 6º A não incidência de que trata o inciso II deste artigo, vigente até 31 de dezembro de 2015, opera-se no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
§ 7º Nos casos de roubo e furto, a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 6º.
§ 8º Serão remitidas, até 31 de dezembro de 2015, as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o inciso II deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas.
§ 9º A remissão de que trata o § 8º será concedida com fundamento nas informações constantes do cadastro de veículos do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.
§ 10. A critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do § 9º.
§ 11. Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do veículo recuperado.
§ 12. Na hipótese do § 11, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 13. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo, aplicando-se as penalidades dispostas no inciso III dos arts. 20 e 21.
§ 14. Sem prejuízo do disposto no § 2º, caso os veículos adquiridos pelas Autarquias e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público não estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, os referidos entes devem, no prazo de 30 (trinta) dias contado da aquisição, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35060 DE 03/01/2014).
§ 15. A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará a cobrança do imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35060 DE 03/01/2014).
Seção II
Das Isenções
Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA até 31 de dezembro de 2015:
I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;
III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;
IV - os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos deste Decreto, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea "a", número 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
VI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;
VII - as entidades da administração indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIII - os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;
IX - as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos;
X - os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete;
XI - os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao DETRAN/DF na categoria escolar;
XII - os veículos novos, no ano de sua aquisição, condicionados ao atendimento das seguintes condições:
a) o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
b) o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
c) o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, terá que comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como não utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
XIII - os veículos cujas isenções decorrerem do tratado internacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro de 2004, do Congresso Nacional, e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28 de abril de 2005.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da autoridade que administra o tributo, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do §1º.
§ 3º A comprovação do registro do veículo na categoria de aluguel (táxis), quando pertencente a profissional autônomo taxista, poderá ocorrer, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
I - 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II - 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 4º Atendido o §3º, o benefício de que trata o inciso IV do caput estender-se-á para o exercício seguinte, observado o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra até:
I - o último mês do exercício, no caso de veículo novo;
II - a última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação.
§ 5º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso IV do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 3º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até 15 (quinze) dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, o benefício previsto no inciso IV do caput:
I - aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel (táxi);
II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel (táxi).
§ 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39069 DE 22/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente.
§ 8º No caso previsto no inciso V do caput, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte.
§ 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física, já contemplados respectivamente com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput, poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 3º, I, e § 5º deste artigo.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º quando o veículo usado, já contemplado com isenção, tiver sido furtado ou roubado, observada a hipótese do § 7º do art. 5º.
§ 11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre procedimento unificado para fins da concessão de isenção do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os contribuintes a que se referem os incisos IV e V do caput.
§ 12. A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos I a V, VII, X e XI do caput poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores ou constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes, e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), na data da ocorrência do fato gerador.
§ 13. Para fins da isenção de que trata o inciso XII do caput, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no referido inciso.
§ 14. A isenção de que trata o inciso XII do caput não será concedida a empresário ou sociedade empresária que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 15. Perde o direito à isenção de que trata o inciso XII do caput o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente.
§ 16. Para efeito do disposto no inciso XII do caput, considera-se em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário que:
I - não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal;
II - tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso I, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo.
§ 17. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal;
§ 18. A isenção de que tratam os incisos I, II, III, V, VII, IX, X e XI do caput, uma vez reconhecida, surtirá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 19. O limite temporal a que se refere o caput não se aplica ao disposto no inciso XIII deste artigo.
§ 20. Concedida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 21. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
§ 22. Constatado que o beneficiário e o órgão a que se refere o § 2º deixaram de comunicar à repartição fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 37360 DE 24/05/2016):
§ 23. A regularidade do registro junto ao DETRAN, a que se refere o inciso XI do caput, comprova-se pela autorização de tráfego válida durante todo o exercício da concessão do benefício, inclusive no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 24. A primeira autorização de tráfego de que trata o § 22 poderá ocorrer em até 30 dias, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo.
§ 25. O requerimento de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35060 DE 03/01/2014).
§ 25. O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário respectivo.
§ 26. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por ato declaratório da autoridade que administra o tributo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 33.269 de 18 de outubro de 2011.
§ 27. As condições de reciprocidade de que tratam os incisos II e III do caput, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderão ser atestadas diretamente junto ao DETRAN-DF, no momento do registro do veículo, ensejando, neste caso, a dispensa do ato declaratório de reconhecimento do benefício.
§ 28. A publicidade dos atos de deferimento, indeferimento ou reconhecimento de isenção dar-se-á na forma do art. 95 do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011.
§ 29. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo.
Capítulo III
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 7º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica residente ou domiciliada no Distrito Federal:
I - proprietária, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II - titular do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III - detentoras da posse legítima do veículo automotor, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
§ 1º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
§ 2º Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto;
V - o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, no prazo a que se refere o inciso V do art. 16, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, condicionada à liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vincendas do imposto no exercício em curso, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 9º Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
§ 1º A certidão negativa será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público competente para seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 2º A certidão negativa será expedida pelas Agências de Atendimento da Receita ou obtida por meio da internet no sitio www.fazenda.df.gov.br, caso que deverá estar acompanhada da respectiva validação.
§ 3º A expedição da certidão negativa, pelas Agências de Atendimento da Receita, será feita diretamente ao proprietário do veículo, ao seu representante legal ou ao promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identificação do requerente e de documento de transferência exigido pelo órgão público competente.
Capítulo IV
Das Alíquotas
Art. 10. As alíquotas do IPVA, observado o disposto no § 3º, são:
I - para veículos terrestres, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) 1% (um por cento), para aqueles:
1) de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
2) destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE FISCAL 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Nota: Redação Anterior:b) 2% (dois por cento), para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
II - 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Nota: Redação Anterior:II - 3% (três por cento), para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e outros veículos não discriminados no inciso I, bem como embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão.
§ 1º Relativamente aos veículos de que trata o número 2, alínea "a", inciso I, o contribuinte, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 7º do art. 11.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada a partir do mês subsequente à cessação da atividade de locação.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37826 DE 06/12/2016):
§ 3º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo as alíquotas são:
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
§ 4º A majoração de alíquota prevista no § 3º aplica-se apenas aos veículos novos, a que se refere o inciso XII do art. 6º, beneficiados com a isenção do IPVA concedida exclusivamente no exercício de aquisição.
§ 5º Aplica-se a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37360 DE 24/05/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37360 DE 24/05/2016):
§ 6º O disposto no § 5º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:
I - limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previstos
II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI de que trata o Decreto nº 39.789 , de 29 de abril de 2019, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar e transmitir o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e a EFD ICMS/IPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar o citado LFE.
Capítulo V
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:
I - no caso de veículo novo:
a) de fabricação nacional:
1) o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, incluído o valor dos opcionais e acessórios;
2) incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou do custo de fabricação;
b) importado do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos incidentes e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ainda que não recolhidos pelo importador;
II - no caso de veículo terrestre usado, o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, observado o disposto no § 3º;
III - no caso de embarcação ou aeronave usadas, observado o disposto no § 2º:
a) o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal declarado pelo contribuinte no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II, § 1º e § 2º do art. 14;
b) o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, nos demais exercícios;
IV - no caso de demais estruturas usadas dotadas de autopropulsão, o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III;
V - no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
§ 2º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabelas publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, antes do exercício do lançamento, a qual terá valores expressos em moeda nacional.
§ 3º Na elaboração das tabelas a que se refere o § 2º, serão considerados:
I - relativamente à alínea "a", inciso III, § 1º deste artigo, o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal declarado pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda no exercício de 2012;
II - relativamente ao inciso II e a alínea "b" do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, os seguintes valores, segundo os critérios a seguir discriminados, pela ordem:
a) preços médios aferidos por publicações especializadas, bem como as pesquisas divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;
b) preços médios de mercado:
1) de veículo terrestre, conforme peso, potência, capacidade máxima de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do veículo, e tipo de combustível;
2) de embarcação, conforme potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
3) de aeronave, conforme peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, em vista da ausência de informações sobre a comercialização do veículo ou de dados cadastrais no sistema, poderá ser utilizado:
I - o valor de veículo similar, constante das tabelas a que se referem o inciso II e alínea "b" do inciso III, ambos do § 1º;
II - na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, o valor fixado para o veículo novo, constante de tabela aprovada em lei, multiplicado por fator de depreciação, fixado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, tomando-se como referência:
a) no caso de veículo de fabricação nacional, o ano de fabricação;
b) no caso de veículo importado, o exercício em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;
§ 5º Para os efeitos da alínea "b", inciso I do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento.
§ 6º As tabelas relativas à base de cálculo serão editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo irrelevante, para a determinação da referida base, o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário transcorrido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42884 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 8º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 9º No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no §1º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:
I - no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o § 7º;
II - nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento;
III - o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1º, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo.
§ 10. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, adotar, se houver, valores venais constantes de tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 11. A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida em até 100% (cem por cento) para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
§ 12. O disposto no § 11 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Art. 12. O imposto terá base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.
§ 1º Não se exigirá o imposto sobre veículo transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.
Capítulo VI
Do Lançamento
Art. 13. Tratando-se de veículo terrestre, o imposto será lançado de ofício, mediante Notificação de Lançamento, em caráter geral, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º O edital previsto no caput conterá, entre outros elementos:
I - identificação geral dos notificados;
II - data de vencimento do tributo;
III - informações essenciais ao cálculo do tributo;
IV - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
§ 2º O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o valor do imposto e respectiva notificação de lançamento poderão constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º Relativamente a veículo usado, o imposto será lançado em até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento, observado calendário escalonado de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 14. Tratando-se de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão, o lançamento do imposto será efetuado:
I - no exercício de 2013, por declaração, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
II - anualmente, de ofício, nos demais exercícios, a partir de pauta de valores venais aprovada em lei.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I:
I - a inscrição do veículo automotor será promovida, para fins de formação cadastral, pelo proprietário, titular do domínio útil ou da posse, mediante declaração acompanhada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:
a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
II - a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) notificará o lançamento ao contribuinte;
b) promoverá o lançamento de ofício, retificando as informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal, quando a declaração for apresentada com erros ou inconsistências, notificando o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso II do art. 20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos legais;
c) promoverá o lançamento de ofício, na hipótese de omissão de apresentação de declaração no exercício de 2012, com base em informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, bem como às entidades a que se refere o § 2º do art. 25, notificando o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso III do art. 20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos legais;
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do §1º, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá confrontar a declaração do contribuinte ou de seu representante legal com as informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, bem como junto às autoridades de trânsito competentes ou às entidades dispostas no § 2º do art. 25.
§ 3º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda aprovará o modelo de declaração a que se refere o inciso I do §1º deste artigo.
Capítulo VII
Do Pagamento
Art. 15. O imposto será pago nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido ao calendário de vencimento e à forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.
Art. 16. O prazo para pagamento do imposto é estabelecido, conforme a seguir:
I - tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF;
II - tratando-se de veículo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF;
IV - tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.
V - tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 42884 DE 30/12/2021):
§ 1º O imposto sobre os veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 37934 DE 30/12/2016).
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os débitos vincendos do imposto, quando, na transferência ou alienação da propriedade de veículo registrado no Distrito Federal, houver averbação, no cadastro do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, de propriedade para concessionárias e ou revendedores de veículos usados com a finalidade de compor estoque para revenda ou ativo circulante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37934 DE 30/12/2016).
§ 3º Na situação prevista no § 2º, a concessionária ou revendedor de veículos usados adquirente responde solidariamente pelos débitos vincendos, na forma da alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 1º da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37934 DE 30/12/2016).
Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até seis parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42671 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até 04 parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37826 DE 06/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese de transferência do veículo para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única.
§ 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será efetivado até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação.
(Revogado pelo Decreto Nº 42884 DE 30/12/2021):
§ 3º O pagamento do imposto sobre veículos adquiridos:
I - no mês de outubro, poderá ser parcelado em até duas parcelas;
II - nos meses de novembro e dezembro, será efetuado em parcela única.
§ 4º O valor de cada parcela referida neste artigo não poderá ser inferior a R$ 50,00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37826 DE 06/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 18. Caberá a restituição do imposto nos casos e na forma previstos no Capítulo IV do Título VI do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 19. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais.
Parágrafo único. A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 20. Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar:
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não recolhido até a data de seu vencimento;
II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente atualizado, sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências;
III - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto monetariamente atualizado, na hipótese de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado até 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento.
Art. 21. O descumprimento de obrigação acessória sujeita-se a:
I - multa de R$ 430,71 (quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - multa de R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
I - multa de R$ 396,07 (trezentos e noventa e seis reais e sete centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
I - multa de R$ 382,45 (trezentos e oitenta e dois e quarenta e cinco centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - multa de R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
I - multa de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;
II - multa de R$ 861,38 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:II - multa de R$ 818,80 (oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
II - multa de R$ 792,11 (setecentos e noventa e dois reais e onze centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
II - multa de R$ 764,88 (setecentos e sessenta quatro reais e oitenta e oito centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
II - multa de R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
II - multa de R$ 698,69 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
II - multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), na hipótese de fraude, relativamente a:
a) preenchimento do requerimento de que trata o § 1º dos arts. 5º e 6º;
b) preenchimento de guias de recolhimento do imposto;
c) qualquer comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - multa de R$ 861,38 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º.(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:III - multa de R$ 792,11 (setecentos e noventa e dois reais e onze centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
III - multa de R$ 764,88 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017,efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
III - multa de R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
III - multa de R$ 698,69 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
III - multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º.
Parágrafo único. Tratando-se de descumprimento de qualquer outra obrigação acessória:
a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 430,71 (quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos); (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 396,07 (trezentos e noventa e seis reais e sete centavos); (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 382,45 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);(Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos);(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 861,38 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos); (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 792,11 (setecentos e noventa e dois reais e onze centavos); (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 764,88 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos);(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 698,69 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos);(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015):
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos);
Capítulo IX
Da Fiscalização do Imposto
Art. 22. A fiscalização do imposto compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda por meio do órgão que administra o tributo e pelos integrantes da Carreira Auditoria Tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramento de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.
Art. 23. O comprovante de pagamento do imposto deve ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 24. A fiscalização será efetuada:
I - nas vias públicas do Distrito Federal;
II - nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;
III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo;
IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - nos cartórios;
VII - em outro local, a critério do órgão que administra o tributo.
Capítulo X
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 14, o cadastro de contribuintes do imposto poderá ser extraído da base de dados de veículos automotores registrados nos órgãos competentes, sem prejuízo de inscrição de ofício efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Os proprietários de veículos automotores, quando notificados:
I - recadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - prestarão informações ao fisco, mediante declaração, quanto a dados de seus veículos para fins de formação cadastral, nos termos do inciso I do §1º do art. 14.
§ 2º As seguradoras ou as instituições financeiras informarão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante notificação, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa natural ou jurídica domiciliada no Distrito Federal.
§ 3º Os clubes náuticos e os aeroclubes, mediante notificação, apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário, sob pena de imposição das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, os contribuintes definidos no art. 7º não pertencentes à base de dados de veículos automotores registrados nos órgãos competentes a que se refere o art. 25, ainda que não sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1º A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos, tais como:
I - ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;
II - documento de identidade;
III - cartão de identificação do CPF ou CNPJ;
IV - primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;
V - documento alfandegário, quando for o caso;
VI - outro documento translativo da propriedade ou do uso.
§ 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição individualizada.
§ 3º O contribuinte informará ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda que administra o IPVA, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer alteração relativa ao veículo ou a seu proprietário.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27. O disposto neste Regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.
Art. 28. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.
Art. 29. A renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 30. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 31. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994.
Brasília, 10 de dezembro de 2012. 125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ