Lei nº 3196 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2003
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I - DO PROGRAMA CAPÍTULO I - Da Instituição e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRO-DF II -, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público.
TÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I - Da Especificação e Requisitos
Art. 4º São os seguintes os benefícios de que trata esta Lei:
(Revogado pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013):
I - creditício;
II - financiamento especial para o desenvolvimento;
III - fiscal;
IV - econômico;
V - infra-estrutura;
VI - regime compensatório de competitividade;
VII- capacitação empresarial e profissional;
VIII - apoio para a recuperação ou preservação ambiental.
IX - apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará:
I - a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II - a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;
III - a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
IV - o prazo de implantação do empreendimento;
V - o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;
VI - compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;
VII - contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam à pessoa jurídica ou à firma individual que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III- não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V - esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VII - que apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII - comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
§ 4º O descumprimento desta Lei ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento dos incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 9º e 10. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (Redação dada pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006 - Efeitos a partir de 02.02.2006)
(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):
§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei ou em programas instituídos pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/92, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99.
§ 6º O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 3º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento, além de outros estabelecidos em regulamento:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade Federativa;
II - certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III - declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo; e
V - regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):
§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004).
§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do caput deste artigo será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Acrescentado pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006 - Efeitos a partir de 02.02.2006)
§ 10. Na hipótese de indeferimento de que trata o § 9º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013).
Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.
CAPÍTULO II - Do Incentivo Creditício
(Revogado pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013):
Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se para o Imposto Sobre Serviço - ISS -, de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 25.266, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
Art. 9º A concessão do incentivo creditício fica condicionada a:
I - aprovação do projeto;
II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
III - destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE - de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado;
IV - aplicação anual de parcela do financiamento concedido no aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica, sobre o valor do incentivo concedido, no período;
V - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV:
I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II - a aplicação anual de parcela do financiamento concedido no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período, não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior.
Art. 10. Os recursos para execução do incentivo, provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos.
§ 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de: (Redação dada pela Lei nº 3.587, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2006)
I - lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A - BRB, na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
II - optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício.
§ 2º Desde que mantida a sufi ciência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor da caução a que se refere § 1º, I, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a consequente desvinculação do título caucionado, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário - CDB, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver. (Redação dada pela Lei nº 3.587, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2006)
§ 3º Os contratos poderão ser aditados quando:
I - o montante a ser incentivado for objeto de alteração;
II - os prazos de fruição, carência e amortização forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do DF;
III - houver alterações nas condições de concessão dos benefícios.
§ 4º Considera-se fato relevante para os fins do inciso II deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores externos, mediante comprovação inequívoca.
§ 5º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 6º O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
§ 7º Os aditamentos de que trata o § 3º ficam limitados às condições de concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, salvo se outra estabelecer nova condição.
Art. 11. Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Redação dada pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003 -Efeitos a partir de 02.01.2004)
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
§ 2º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela a Agência de Desenvolvimento econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.708, de 24.11.2005 - Efeitos a partir de 25.11.2005)
§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
§ 4º A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II - das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.
Art. 12. A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I - quanto aos prazos:
a) fruição em até trezentos e sessenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos e sessenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos e sessenta meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.169, de 08.07.2008, DO DF de 09.07.2008) Nota: Redação Anterior:
"I - quanto aos prazos:
a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do incentivo;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do incentivo;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;"
II - os juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subsequente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - os juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 3.587, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2006)
III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços /Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo creditício.
§ 2º Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior: § 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.169, de 08.07.2008, DO DF de 09.07.2008)"§ 3º Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização."
§ 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias à declaração de extinção do crédito tributário correspondente à liberação da respectiva parcela do incentivo creditício e ao registro contábil a crédito do FUNDEFE, respeitada a data de vencimento do imposto, desde que apresentado no prazo regulamentar.
(Revogado pela Lei Nº 5236 DE 11/12/2013):
Art. 13. Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.
§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução do ato concessivo do incentivo e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III - Do Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Art. 14. A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF.
§ 1º São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei. (Renumerado o Parágrafo Único para § 1º, conforme redação dada pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal. (Acrescentado pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
§ 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica. (Acrescentado pela Lei nº 3.708, de 24.11.2005 - Efeitos a partir de 25.11.2005)
§ 4º A aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício. (Acrescentado pela Lei nº 3.708, de 24.11.2005 - Efeitos a partir de 25.11.2005)
§ 5º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização. (Acrescentado pela Lei nº 3.708, de 24.11.2005 - Efeitos a partir de 25.11.2005)
§ 6º A dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica. (Acrescentado pela Lei nº 3.708, de 24.11.2005 - Efeitos a partir de 25.11.2005)
Art. 15. O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 16. O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:
I - capital de giro;
II - implantação do projeto;
III - produção;
IV - aquisição máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 17. O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como fonte:
I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II - outros recursos.
Art. 18. O Banco de Brasília S.A. - BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.
Art. 19. A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I - prazo de fruição e carência de até trinta anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior: I - prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.169, de 08.07.2008, DO DF de 09.07.2008)"I - prazo de fruição e carência de até quinze anos;"
II - amortização do principal em até trinta anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior: II - amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.169, de 08.07.2008, DO DF de 09.07.2008)"II - amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;"
III - juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.169, de 08.07.2008, DO DF de 09.07.2008)"Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização."
Art. 20. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
CAPÍTULO IV - Do Regime Compensatório de Competitividade
Art. 21. A empresa já estabelecida no Distrito Federal que, comprovadamente for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser assistida em condições compensatórias.
Art. 22. O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II - o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;
Parágrafo único . A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias que poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.
Art. 23. São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único . Mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, os benefícios previstos nesta Lei, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição desvantajosas no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam de benefícios em outra unidade da federação.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 24. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314/97 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427/99, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º O prazo para opção que trata o artigo anterior, será de doze meses contado da publicação desta Lei.
§ 2º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017):
Art. 25. A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento.
§ 1º O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições:
I - perda total quando não houver geração de empregos;
II - perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF;
§ 2º Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1º.
§ 3º A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF.
§ 4º Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2º e 3º cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho.
§ 5º O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico.
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Durante o período em que estiver participando do Programa, fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previsto para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
§ 1º O não cumprimento das metas relativas ao número de empregados, implicará a perda total ou parcial dos benefícios, obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no art. 10:
I - perda total quando não houver geração de emprego de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;
II - perda parcial quando a geração de emprego for inferior a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;
III - a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes.
§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 704, de 18.01.2005 - Efeitos a partir de 30.03.2005)
I - VC é o Valor de Contribuição mensal;
II - NE é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no Programa;
III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.
§ 3º O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até sessenta dias, contado da data de protocolização do pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.
CAPÍTULO II - Das Disposições Finais
Art. 26. Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias.
Art. 27. Os beneficiários do PRO-DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação do empreendimento incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.
Art. 28. Os benefícios de que trata o art. 4º, incisos III, IV, V, VII, VIII e IX serão objeto de Lei específica assegurando a possibilidade de estender os mesmos benefícios previstos nesta Lei às entidades do terceiro setor.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de sessenta dias contado da data da sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2003.
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ