Lei nº 4169 DE 08/07/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. ..........................................................................

I - quanto aos prazos:

a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento;

b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento;

.........................................................................................

§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.

Art. 2º O art. 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19. ...........................................................................

I - prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;

II - amortização do principal em até vinte e cinco anos;

.........................................................................................

Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.

Art. 3º Será concedido prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei, para os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - Proin-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades-DF, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro 1996, e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, realizarem opção pelos benefícios previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais que realizarem a opção de que trata este artigo deverão firmar o compromisso de manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 2º Fica assegurado ao beneficiário o direito de solicitar a dispensa do prazo de cinco anos de que trata o § 1º, desde que efetue o recolhimento da importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante do incentivo creditício obtido no período do benefício, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - IGP/DI no mesmo período de utilização do incentivo creditício.

Art. 4º Ficam concedidos aos empreendimentos já beneficiados pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e aos que optarem na forma do art. 1º desta lei novo período e prazos de fruição, exclusivamente quanto ao incentivo creditício, desde que seja aprovado, nos termos da legislação específica, novo projeto de viabilidade econômica.

Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 1º É garantido ao beneficiário abater os valores já pagos a título da realização de opção de compra do imóvel.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo - AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;

II - às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:

a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE;

b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;

c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;

d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;

e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;

f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP do imóvel;

g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e

h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos beneficiários que encerrarem suas atividades no Distrito Federal em até cinco anos após a vigência de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal que foram pagas antes do cancelamento do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2008. 120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA