Lei nº 6035 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao beneficiário de boa-fé que já detinha escritura pública definitiva de compra e venda, com ou sem garantia, emitida até 19 de maio de 2015 não se aplicam as regras do art. 25 , caput, da Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003.

§ 1º O beneficiário de boa-fé que já detinha Atestado de Implantação Definitivo sem ressalvas emitido até 19 de maio de 2015 pode exercer a opção de compra na forma prevista no respectivo contrato assinado com a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para obtenção da escritura pública definitiva de que trata o caput.

§ 2º A quitação do saldo devedor constante das escrituras públicas definitivas de que trata este artigo autoriza a expedição da Declaração de Quitação, observadas as cláusulas e as condições previstas no respectivo contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap.

§ 3º O beneficiário de boa-fé que já tenha quitado o imóvel e detinha a escritura definitiva de compra e venda emitida até 19 de maio de 2015 pode exercer livremente o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento.

§ 1º O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições:

I - perda total quando não houver geração de empregos;

II - perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF;

§ 2º Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1º.

§ 3º A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF.

§ 4º Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2º e 3º cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho.

§ 5º O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico.

Art. 3 º Está sujeito ao cancelamento, com efeitos de anulação do ato que concedeu o benefício fiscal ou do incentivo econômico, o empreendimento que tenha concorrido para desvirtuar os objetivos do programa com a prática, durante a análise do pleito e na vigência do prazo fixado no art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 2003, de uma das seguintes ações:

I - simulação ou fraude para obtenção do benefício fiscal ou incentivo econômico deferido;

II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico em violação às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico de unidade habitacional não autorizada pela legislação de regência do programa.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput produz efeito somente após decisão final no âmbito de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4 º Após a emissão da Declaração de Cumprimento de Metas por parte da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT, a Terracap emite escritura pública de compra e venda em até 60 dias após o recebimento do requerimento do beneficiário, desde que acompanhado da documentação necessária.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

Art. 5 º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto referente ao número de empregados, pode em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, cujos recursos serão destinados a apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:

I - VC é o valor de contribuição mensal;

II - N é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no programa;

III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.

Art. 6 º A Lei nº 3.266 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas a e b:

a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde:

1) VL corresponde ao valor do lote atualizado;

2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada;

3) X corresponde ao resultado parcial;

4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo;

5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.

II - o art. 4º, § 7º, é acrescido dos seguintes incisos de I a IV:

I - A apresentação pelo beneficiário de requerimento de cancelamento do incentivo econômico suspende a cobrança da taxa de ocupação a partir da data do protocolo no órgão concedente do incentivo;

II - no requerimento deve constar o prazo para desocupação do imóvel, que não excederá 180 dias

III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento;

IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei.

III - é acrescido o seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A. As empresas com incentivos econômicos cancelados que tenham edificado no imóvel incentivado e estejam em funcionamento com prazo mínimo de 1 ano de permanência no Programa têm direito de preferência de compra do terreno em licitação, nos seguintes termos:

I - o beneficiário faz o requerimento à Terracap até 180 dias após a publicação desta Lei ou após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;

II - a Terracap, no prazo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento, realiza vistoria no imóvel para verificar a existência de edificação e o funcionamento da empresa;

III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, excluindo do valor do terreno as benfeitorias vistoriadas.

Art. 7 º (VETADO).

Art. 8 º (VETADO).

Art. 9 º A Terracap tem prazo de 60 dias após a emissão ao Atestado de Implantação Definitivo para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda a depender dos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

Art. 10 . (VETADO).

Art. 11 . (VETADO).

Art. 12 . (VETADO).

Art. 13 . (VETADO).

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG