Decreto nº 16.099 de 29/11/1994
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 nov 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 34024 DE 10/12/2012)
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Capítulo I - Do Fato Gerador
Art. 1º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art. 1º, § 5º, com a redação da Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991).
Parágrafo único. Compreende-se por veículo automotor os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 7.431, de 1985, art. 1º, § 6º, com a redação da Lei nº 223, de 1991):
I - em relação a veículo terrestre, usado e já licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;
II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo;
III - em relação aos veículos licenciados em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;
IV - na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.02.2006).
V - na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistra-do. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativo a 09.02.2006)
Parágrafo único. Considera-se novo o veículo:
I - de fabricação nacional, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;
II - estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
Art. 3º O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 223, de 1991, art. 7º).
Parágrafo único. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veículo.
§ 1º A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 22.01.1997 - Efeitos a partir de 23.01.1997)
§ 2º A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10(dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 22.01.1997 - Efeitos a partir de 23.01.1997)
§ 3º A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade de requerente e o Documento Único de Transferência -DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 22.01.1997 - Efeitos a partir de 23.01.1997)
§ 4º A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 22.01.1997 - Efeitos a partir de 23.01.1997)
§ 5º O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veículo. (Renumerado o parágrafo único para § 5º, conforme redação dada pelo Decreto nº 17.986, de 22.01.1997 - Efeitos a partir de 23.01.1997)
§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.185, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 04.06.2008)
" § 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.664, de 22.03.2006, com efeitos a partir de 23.03.2006)"
Da Não Incidência e da Isenção Seção I - Da Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada anualmente, mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 17.958, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)
§ 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.958, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)
§ 3º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Acrescentado pelo Decreto nº 17.958, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)
Art. 4º-A. O imposto não incide também sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art.4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001) (Acrescentado pelo Decreto nº 24.342, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
§ 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se veículo sinistrado o veículo que, na forma da legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
§ 2º A baixa do registro do veículo será comprovada mediante apresentação da "Certidão de Baixa de Veículo" emitida pelo DETRAN/DF.
§ 3º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
§ 4º Nos casos de roubo e furto a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado.
§ 5º Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas.
§ 6º A remissão de que trata o parágrafo anterior será concedida com fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 7º A critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do parágrafo anterior.
§ 8º Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 10 A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:
I - cancelamento do benefício;
II - cobrança do imposto com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais;
III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 310,98.;
Art. 5º Não se exigirá o imposto sobre veículo:
I - que tenha sido produzido há mais de 20 anos;
II - transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.
Seção II - Das Isenções
Art. 6º São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art.4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001): (Redação dada pelo Decreto nº 24.342, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no país sede da missão considerada, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos;
IV - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;
V - os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
VI - veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, men-tal severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
a) para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, te-traplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou au-sência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquiri-da, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o de-sempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual infe-rior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiên-cia física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em ra-zão da isenção de que trata este inciso;
e) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em de-corrência de contrato de arrendamento mercantil.
VII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produ-zidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovada-mente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 31.10.2005)
VIII - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 31.10.2005).
IX - os veículos pertencentes à motorista portador de necessidades especiais. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 31.10.2005)
X - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 24.02.2006)
XI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
XII - os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.904, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
§ 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e uma vez reconhecida terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do parágrafo anterior.
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 27.015, de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
§ 5º. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Redação dada pelo Decreto nº 28.030, de 11.06.2007 - Efeitos a partir de 12.06.2007)
§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação." (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.185, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, seus efeitos a partir 04.06.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 7º O benefício previsto no inciso V: (Redação dada pelo Decreto nº 26.241, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)
I - aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 27.015, de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
§ 8º Para efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)
§ 9º Os beneficiários das isenções previstas nos incs. V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)
§ 10 Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 11 Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 12 O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.015, de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
§ 13. A isenção requerida com base no disposto no inc. X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 24.02.2006)
§ 14 As isenções de que tratam os incisos VI, IX e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)
§ 15 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)
§ 16. No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.030, de 11.06.2007 - Efeitos a partir de 12.06.2007)
Capítulo III - Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 7º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:
I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III - detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio.
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de cópia legível do Certificado de Registro de Veículo - CRV. (Redação dada pelo Decreto nº 24.342, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
Capítulo IV - Das Alíquotas
Art. 9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
I - 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
II - 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores." (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
IV - Revogado. (Revogado pela Lei nº 2.829, de 26.11.2001 - Efeitos a partir de 18.12.2001).
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inc. I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 27.01.2006)
§ 2º. Relativamente aos veículos de que trata o § 1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 28.030, de 11.06.2007 - Efeitos a partir de 12.06.2007)
Capítulo V - Da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor venal:
I - o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação, constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;
II - o valor fixado em tabelas aprovadas em lei, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte;
III - o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no caso de veículo de procedência estrangeira.
§ 2º Na elaboração das tabelas de que trata o inciso II do § 1º, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem:
I - valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;
II - preços médios de mercado, peso, potência, capacidade máxima de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do veículo, e tipo de combustível.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo constará de tabela publicada antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente na data da respectiva apuração.
§ 4º Para os efeitos do inciso III do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional ao câmbio do dia do efetivo pagamento.
§ 5º As tabelas de base de cálculo serão editadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observado o disposto neste Regulamento.
§ 6º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do anocalendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.02.2006)
§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 27.295, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.02.2006)
§ 8º No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:
I - no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o § 3º;
II - nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento;
III - o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1º, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo.
Capítulo VI - Do Lançamento
Art. 11. O imposto é anual e será lançado de ofício, no mês de janeiro de cada ano, relativamente ao veículo usado.
§ 1º O lançamento de que trata este artigo será objeto de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e observará calendário escalonado, entre os dias 2 e 11 de janeiro, de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento do imposto.
§ 3º O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação-DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º No caso de veículo automotor terrestre, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Capítulo VII - Do Pagamento
Art. 12. O pagamento do imposto será feito nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido o calendário de vencimento e a forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 13. Os prazos para pagamento do imposto são:
I - tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.298, de 24.07.2008, DO DF de 25.07.2008)
1) Redação Anterior:
"I - tratando-se de veículo novo, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade;"
2) Ver Decreto nº 33.562, de 08.03.2012, DO DF de 09.03.2012, que altera, em caráter excepcional, o prazo de vencimento do IPVA relativamente a veículos novos adquiridos no período de 01.01.2012 a 30.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012.
II - tratando-se de veículo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.298, de 24.07.2008, DO DF de 25.07.2008)
"III - tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, no prazo de até 30 dias da data da sua transmissão ao novo proprietário;"
IV - tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.
V- tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.191, de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004)
Parágrafo único. O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.298, de 24.07.2008, DO DF de 25.07.2008)
"Parágrafo único. O imposto dos veículos novos poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 28.638, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)"
"Parágrafo único. O imposto dos veículos novos, de fabricação nacional, poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.276, de 27.05.1997 - Efeitos a partir de 28.05.1997)"
Art. 14. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Na hipótese de transferência do veículo para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única.
§ 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será feito até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação.
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos nacionais adquiridos: (Redação dada pelo Decreto nº 18.276, de 27.05.1997 - Efeitos a partir de 28.05.1997)
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos adquiridos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.638, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2008)
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos nacionais adquiridos: (Redação dada pelo Decreto nº 18.276, de 27.05.1997 - Efeitos a partir de 28.05.1997)
I - no mês de outubro poderá ser parcelado em até duas parcelas;
II - nos meses de novembro e dezembro será efetuado em parcela única.
§ 4º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00(vinte e um reais). (Renumerado o § 3º para § 4º, conforme redação dada pelo Decreto nº 18.276, de 27.05.1997 - Efeitos a partir de 28.05.1997)
Capítulo VIII - Da Restituição do Imposto
Art. 15. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Capítulo IX - Das Penalidades
Art. 16. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1º O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda nacional pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei nº 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).
§ 2º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 17. As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189):
I - imposto não recolhido no prazo, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
II - prestação de informações inverídicas nos requerimentos de que tratam o parágrafo único do art. 4º e o § 2º do art. 6º, multa no valor de duas UPDF.
Capítulo X - Da Fiscalização do Imposto
Art. 18. A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramento de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.
Art. 19. A fiscalização será efetuada:
I - nas vias públicas do Distrito Federal;
II - nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;
III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo;
IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - nos cartórios.
Capítulo XI - Do Cadastro de Contribuintes
Art. 20. O cadastro de contribuintes do imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 21. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.
§ 1º A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.
§ 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição própria.
§ 3º A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou dos que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra unidade federada.
Art. 22. A inscrição no cadastro será formalizada pelo proprietário do veículo, mediante apresentação de:
I - ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;
II - documento de identidade;
III - cartão de identificação do CIC ou CGC/MF;
IV - primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;
V - documento alfandegário, quando for o caso;
VI - outro documento translativo da propriedade ou do uso.
Art. 23. Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 60 dias, contado da ocorrência de qualquer alteração relativa ao veículo ou a seu proprietário, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento.
Capítulo XII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. O disposto neste Regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.
Art. 25. O comprovante de pagamento do imposto deve ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 26. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.
Art. 27. Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do Distrito Federal somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto e das multas relativas ao tributo.
Art. 28. A renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 29. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 24.342, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
Art. 30. Até que seja aprovado o cadastro de que trata o art. 20:
I - o proprietário de veículo automotor terrestre, regularmente registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal, fica dispensado de prestar as informações exigidas nos arts. 21 e 22 deste Regulamento;
II - o documento referido no § 2º do art. 8º será apresentado ao órgão de trânsito do Distrito Federal.
Art. 31. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 32. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar os atos necessários à execução do presente Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.702, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 29 de novembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ